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Presidente do TJSP e a lavagem “no corredor da Faria Lima”: o que as varas estaduais julgam e onde começa a Justiça Federal

Presidente do TJSP e a lavagem “no corredor da Faria Lima”: o que as varas estaduais julgam e onde começa a Justiça Federal

Em entrevista ao programa Controle Externo, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), divulgada em 3 de novembro de 2026, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou: “A lavagem de dinheiro não está na boca de fumo. Está nos bairros mais nobres de São Paulo, no corredor da Faria Lima.” A fala não muda a lei nem fixa tese. O fato jurídico por trás dela é de julho de 2026 e tem um limite: as varas estaduais de lavagem não julgam crimes contra o sistema financeiro, que são federais.

A página do TCESP relata ainda, em texto próprio, uma conversa de 40 minutos do presidente com o procurador-geral de Justiça sobre crime organizado que “não passou pelo Código Penal”, e sim pelo direito societário: “fundos, criptomoedas, offshores”. A conversa só é conhecida por esse relato.

O que mudou em 2026

Desde 2019, a Capital já tinha duas varas especializadas que incluíam organização criminosa e lavagem. Em 2026, mudou o alcance. As Resoluções nº 1.018/2026 e nº 1.019/2026 do Órgão Especial do TJSP, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (Dejesp) de 7 de maio, entraram em vigor com a instalação das varas, em 8 de julho de 2026, na Barra Funda.

A Resolução 1.019 trata das Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, da 1ª à 4ª, e da Vara Estadual das Garantias da mesma especialidade, todas com competência sobre o estado inteiro. As varas estaduais processam e julgam, com exclusividade, os crimes das Leis 12.850/2013, 15.358/2026 e 9.613/1998 e os conexos ou continentes (art. 5º). A 4ª vara, criada em 2026, não constava entre as instaladas em julho. Segundo o TJSP, naquele mês, cerca de 2.885 ações penais e inquéritos sobre crime organizado e lavagem tramitavam na Capital.

A Resolução 1.018 trata de outra vara estadual, a de crimes contra a ordem tributária e econômica e em licitações. Nenhuma das duas inclui a Lei 7.492/1986, dos crimes contra o sistema financeiro: não são varas de “crimes financeiros”, expressão que circulou na cobertura.

O inquérito do interior vai para a Capital

Cabe à Vara Estadual das Garantias a fase de investigação desses crimes em todo o estado (Resolução 1.019, art. 9º). A competência se fixa pelos tipos penais indicados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público (§ 1º), e a audiência de custódia continua na unidade local (§ 2º). Inquéritos que já corriam em outras varas seguem para as varas estaduais só com a denúncia (art. 10, parágrafo único), e ações penais em curso ficam nos juízos de origem, “vedada a redistribuição” (art. 6º, parágrafo único).

A estrutura já decide sobre criptoativos. Em 29 de setembro de 2026, um juiz dessa Vara das Garantias determinou a extensão de um sequestro a 12 endereços da rede Ethereum, com base em relatório técnico juntado por quem pediu a medida, caso analisado no artigo sobre pulverização de carteiras.

Onde a competência estadual termina

A Constituição reserva aos juízes federais os crimes “contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”, nos casos determinados por lei (art. 109, VI). A Lei de Lavagem manda o caso à Justiça Federal quando a lavagem é praticada contra o sistema financeiro ou em detrimento de interesses da União, ou quando a infração antecedente é federal (art. 2º, III). Havendo conexão entre crimes federais e estaduais, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unifica o julgamento na Justiça Federal.

Criptoativos ficam perto dessa linha. Desde junho de 2023, a Lei 14.478/2022 equipara a instituição financeira “a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais” (Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único, I-A). O mesmo vale para ofertas de investimento: no HC 530.563/RS, de março de 2020, a Sexta Turma do STJ levou à Justiça Federal a oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas, como explica o artigo sobre oferta de cripto sem registro na CVM. O julgado é anterior à equiparação, e não se localizou precedente do STJ que a aplique à lavagem com cripto.

Em tese, quando a conduta investigada é a da própria prestadora de serviços com ativos virtuais, ou há oferta pública de investimento coletivo, evasão de divisas ou crime antecedente federal, a lavagem tende a sair das varas estaduais. O ganho destacado pelo TJSP na instalação, eliminar “conflitos de competência”, se dá entre as comarcas paulistas, e não nessa fronteira.

O que a lei exige para haver lavagem

Fundos, criptomoedas e offshores são instrumentos lícitos, e o tipo penal continua o mesmo: “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (Lei 9.613/1998, art. 1º). O crime está na ocultação ou dissimulação dolosa de valores de origem ilícita, e não no instrumento, como discute o artigo sobre o que é e o que não é lavagem com bitcoins. No art. 1º da lei, que define o crime, o ativo virtual aparece apenas como causa de aumento de um a dois terços da pena, quando a lavagem é cometida “por meio da utilização de ativo virtual” (§ 4º).

Competência também não é regime de bloqueio. As varas estaduais julgam os crimes da Lei 15.358/2026, mas o regime especial dela, com contraditório diferido e perda sem condenação, vale só para os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento a ele (arts. 2º e 3º), como mostra o artigo sobre a Lei 15.358 e o bloqueio de cripto. Na lavagem sem esse vínculo, o bloqueio segue o art. 4º da Lei 9.613/1998, que exige “indícios suficientes de infração penal”, e as medidas assecuratórias do Código de Processo Penal.

Considerações finais

A frase do presidente do TJSP é diagnóstico de política judiciária e não altera o que a lei exige para haver lavagem. O fato jurídico é a estrutura em vigor desde julho, que leva à Capital os novos casos estaduais de organização criminosa e lavagem. Com criptoativos, entende-se que o ponto decisivo está na borda dessa estrutura e depende do que a prova mostrar: quem prestava o serviço com ativos virtuais, se houve oferta pública ou evasão de divisas e qual foi o crime antecedente.

Perguntas frequentes

O presidente do TJSP mudou a regra sobre lavagem de dinheiro?

Não. A afirmação foi feita em entrevista ao programa Controle Externo, do TCESP, divulgada em 3 de novembro de 2026, e não é decisão nem ato normativo. As varas estaduais de lavagem funcionam desde 8 de julho de 2026, com base nas Resoluções nº 1.018/2026 e nº 1.019/2026 do Órgão Especial.

As varas estaduais de lavagem de São Paulo julgam crimes contra o sistema financeiro?

Não. Crimes contra o sistema financeiro são da Justiça Federal (Constituição, art. 109, VI), assim como a lavagem praticada contra ele ou com crime antecedente federal. As varas estaduais julgam a lavagem e os crimes de organização criminosa de competência estadual.

Lavagem com criptomoedas em São Paulo vai para a Justiça estadual ou federal?

Depende dos fatos. Sem elemento federal, os casos novos vão às varas estaduais, sediadas na Capital. Se a conduta é da própria prestadora de serviços com ativos virtuais, ou há oferta pública de investimento coletivo, evasão de divisas ou crime antecedente federal, o caso tende à Justiça Federal, que também julga os crimes conexos (Súmula 122 do STJ).

Referências

  1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Desembargador Francisco Loureiro, presidente do TJSP, é entrevistado na nova edição do programa Controle Externo. 3 nov. 2026.
  2. LIVECOINS. Lavagem de dinheiro não está na boca de fumo, mas no corredor da Faria Lima, diz presidente do Tribunal de Justiça de SP. 6 nov. 2026.
  3. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Órgão Especial. Resoluções nº 1.018/2026 e nº 1.019/2026, de 6 maio 2026. Dejesp, 7 maio 2026, Edição 4431, Caderno Administrativo, pp. 4-8. Íntegra no e-SAJ: ato nº 241998 e ato nº 242000.
  4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Notícia sobre a instalação das Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, código 114746. 8 jul. 2026.
  5. BRASIL. Constituição Federal, art. 109, VI; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único, I-A; Lei nº 9.613/1998, arts. 1º, caput e § 4º, 2º, III, e 4º; Lei nº 14.478/2022; Lei nº 15.358/2026, arts. 2º, 3º e 9º; Código de Processo Penal.
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 530.563/RS. Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 5 mar. 2020, DJe 12 mar. 2020. Informativo 667.
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 122. DJ 7 dez. 1994, p. 33970.