
Segundo nota do Ministério Público Federal (MPF) de 7 de julho de 2026, a Justiça Federal em Itajaí (SC) condenou em primeira instância seis réus da Operação Deadcoin, que apurou uma pirâmide com criptoativos, e absolveu treze. O MPF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para obter a condenação por crimes contra o sistema financeiro afastados na sentença e reparação mínima de R$ 91,1 milhões.
Segundo o MPF, a sentença condenou por fraudes contra a economia popular, estelionato, lavagem de dinheiro, associação criminosa e evasão de divisas, com penas de 7 anos e 10 meses a 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é recorrível. A operação foi deflagrada em 7 de novembro de 2024. A nota não nomeia a empresa nem os réus, não informa o número do processo e não menciona a posição das defesas.
O que a acusação descreve
Segundo o MPF, a empresa se apresentava como corretora, alegava operar com moedas como Bitcoin e Ethereum e prometia "remunerações de até 30% ao mês", sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem do Banco Central. O capital ficava indisponível por três a seis meses, e a retirada antecipada sofria multa de até 25%. A empresa teria captado quase R$ 200 milhões de cerca de 10 mil clientes. O número é de captação, e não de prejuízo, porque inclui o que eventualmente foi pago de volta.
Há um ponto técnico na narrativa. Segundo o MPF, os investidores viam só "o rendimento global consolidado", e "rentabilidades diárias fictícias eram lançadas manualmente no aplicativo". A nota não diz se houve movimentação real em blockchain. Em tese, se o rendimento era lançamento manual, o rastro relevante pode ser bancário e cambial, e não on-chain. Qual foi o caminho do dinheiro, só a prova dos autos dirá.
O que o recurso pede
O MPF quer a condenação de sete réus por crimes afastados na sentença. A nota lista organização criminosa, operação não autorizada de instituição financeira, gestão fraudulenta, apropriação indébita, exercício irregular de atividade no mercado de capitais e ocultação de bens, sem citar os dispositivos legais. Se os novos crimes forem reconhecidos, os réus já condenados "podem ter suas penas aumentadas": o aumento é consequência da reclassificação, não um pedido autônomo. O MPF pede ainda a perda de bens em favor da União e que as autoridades do Uruguai promovam "a expropriação definitiva de ativos de luxo". Tudo isso é pedido da acusação; nada foi deferido.
A pergunta que chega ao TRF4
Os fundamentos da sentença para afastar os crimes contra o sistema financeiro não foram divulgados. A divergência de fundo, porém, é conhecida, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já a respondeu de dois modos. No CC 146.153/SP, de 2016, a Terceira Seção afirmou que "a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)".
Em março de 2020, no HC 530.563/RS, a Sexta Turma olhou para a forma da oferta e decidiu que "compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas", contrato que, segundo o julgado, "consubstancia valor mobiliário". É a linha sustentada neste blog no artigo sobre a competência federal nas pirâmides de criptoativos. A narrativa do MPF, de uma corretora que captava recursos de milhares de pessoas com promessa de remuneração, dialoga com essa segunda leitura. Qual delas a sentença adotou, a nota não diz.
Há um terceiro elemento, posterior aos dois julgados. A Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos criptoativos, incluiu na Lei 7.492/86 o art. 1º, parágrafo único, I-A, que equipara a instituição financeira "a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais", em vigor desde junho de 2023. Para fatos posteriores, o debate já não se esgota nos precedentes. A nota do MPF, contudo, não informa as datas dos fatos nem se a empresa prestava efetivamente serviços com ativos virtuais. Não é possível afirmar, portanto, que o dispositivo se aplica ao caso.
Por que o caso corre na Justiça Federal
Pirâmide é, em regra, matéria da Justiça estadual. Pela Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, cabe a ela julgar os crimes contra a economia popular, e o STJ, no CC 170.392/SP, manteve essa competência para pirâmide com criptomoeda quando ausentes elementos de "evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União". Aqui houve condenação por evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86), crime julgado "perante a Justiça Federal" (art. 26), e a Súmula 122 do STJ unifica nela os crimes conexos. A nota não explica a competência, mas o caso ilustra a exceção, ao contrário da Operação São Silvestre, em que crimes federais foram indiciados com ordens de um juízo estadual.
R$ 91,1 milhões: piso pedido, não bloqueio
O MPF pede a reparação "dos danos materiais e morais coletivos", "no montante de, pelo menos, R$ 91,1 milhões". Títulos que circularam falaram em bloqueio, palavra que a nota não usa. Trata-se do valor mínimo de reparação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal: um piso, executável só depois do trânsito em julgado, como explicado no artigo sobre a Operação Criptogolpe. A sentença rejeitou os danos morais coletivos, e a nota não diz por quê. Se a fixação exige instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor, é questão em julgamento no STJ (Tema 1.389), ainda sem tese e sem tratar de dano moral coletivo. Para quem investiu, há vias próprias, como as ações coletivas de vítimas de pirâmide.
Considerações finais
A Operação Deadcoin leva a um tribunal federal a pergunta que a jurisprudência ainda não fechou: a pirâmide que se apresenta como corretora de cripto é só fraude contra a economia popular ou também opera instituição financeira sem autorização? Os dois lados têm precedente do STJ, e a mudança legal de 2022 acrescenta uma camada que depende das datas dos fatos. Entende-se que nada disso permite antecipar o resultado. A nota do MPF é de 7 de julho de 2026; não se localizou notícia posterior sobre o julgamento da apelação, cujo andamento não pôde ser consultado, porque a nota não informa o número do processo.
Perguntas frequentes
O que o MPF pede na apelação da Operação Deadcoin?
Segundo a nota do MPF de 7 de julho de 2026, o recurso pede a condenação de sete réus por crimes afastados na sentença, entre eles operação não autorizada de instituição financeira e gestão fraudulenta, a fixação de reparação mínima de pelo menos R$ 91,1 milhões por danos materiais e morais coletivos e a perda de bens em favor da União. São pedidos da acusação, que dependem do julgamento pelo TRF4.
Pirâmide financeira com criptomoedas é crime contra o sistema financeiro?
O STJ já respondeu de dois modos. No CC 146.153/SP, a Terceira Seção entendeu que a captação da pirâmide não é atividade financeira para a Lei 7.492/1986 e se amolda ao crime contra a economia popular; no HC 530.563/RS, a Sexta Turma tratou a oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas como matéria federal. Desde junho de 2023, a Lei 14.478/2022 também equipara a instituição financeira a pessoa jurídica que ofereça serviços com ativos virtuais, o que pesa para fatos posteriores.
Os R$ 91,1 milhões da Operação Deadcoin estão bloqueados?
Não é o que diz a nota do MPF. O valor é um pedido de reparação mínima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e não um bloqueio. Mesmo que venha a ser fixado, é um piso, executável só depois do trânsito em julgado.
Referências
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria da República em Santa Catarina. MPF recorre para condenar réus e ampliar reparação de danos por pirâmide financeira com criptoativos no oeste de SC. 7 jul. 2026.
- BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, art. 1º, parágrafo único, I-A, e arts. 22 e 26.
- BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos criptoativos).
- BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), art. 387, IV, na redação da Lei nº 11.719/2008.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 146.153/SP. Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11 maio 2016, DJe 17 maio 2016.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 530.563/RS. Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 5 mar. 2020, DJe 12 mar. 2020. Informativo 667.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 170.392/SP. Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10 jun. 2020. Informativo 673.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 498. DJ 12 dez. 1969.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 122. DJ 7 dez. 1994, p. 33970.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.389 dos recursos repetitivos. Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Situação "em julgamento", consultada em 28 out. 2026.