
Fragmentar o saldo em várias carteiras não impediu, num caso de São Paulo, que a ordem de sequestro fosse estendida ao novo destino dos criptoativos. Em decisão de 29 de setembro de 2026, noticiada pela ConJur em 20 de outubro, um juiz determinou o bloqueio de 12 endereços: 11 carteiras intermediárias e um contrato do protocolo Chainflip. Determinar o bloqueio, porém, não é congelar o ativo.
Segundo a decisão, a empresa que pediu a medida se diz vítima de uma "sofisticada fraude cibernética" em fevereiro de 2025 e alega o desvio de 800.215,949072 USDT. O sequestro foi decretado em 11 de maio de 2026. Pelo relatório técnico juntado pela empresa, que segundo o juiz "oferece suporte documental" às transferências, 352 ETH já tinham deixado o endereço sequestrado em 5 e 6 de maio, em menos de 20 horas, e foram pulverizados entre carteiras intermediárias até o contrato da Chainflip. Os ativos saíram antes da própria decisão de sequestro, o que não indica falha de ninguém: o processo anda em meses, e a blockchain, em horas.
O que o juiz decidiu e o que lhe foi atribuído
A reportagem apresenta como fundamento da decisão a ideia de que a pulverização "não rompe o vínculo patrimonial com o delito". No inteiro teor, essa tese é argumento da empresa, que invocou os arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal (CPP) e o art. 4º da Lei nº 9.613/1998. O juiz, da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens de São Paulo, tratou o pedido como "mera continuidade da medida assecuratória já deferida, destinada à preservação de sua eficácia diante das movimentações posteriores dos ativos digitais".
É decisão de primeiro grau, cautelar, em fase de inquérito, sem investigado nomeado e sujeita a revisão. Não autoriza dizer que a Justiça firmou entendimento sobre o tema.
Por que fragmentar o saldo não rompe o vínculo, em tese
O sequestro de bens móveis, regime que alcança os criptoativos, exige "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens" (arts. 126 e 132 do CPP), como detalha o artigo sobre sequestro de bens em criptoativos. Conta a origem do ativo, não o endereço onde ele está. Se o sequestro original seguiu a Lei de Lavagem, o que não se sabe, a medida alcança também bens "existentes em nome de interpostas pessoas" (art. 4º). Como cada transferência fica registrada na blockchain, o caminho pode ser reconstruído, e a cautelar pode seguir o produto.
O ponto sensível é a prova de cada elo. A decisão trata o conjunto como continuação do mesmo produto, com base no relatório da empresa, e os titulares das 11 carteiras não aparecem identificados. Podem ser terceiros.
Determinar o bloqueio não é congelar o ETH
O que se rastreou foi ETH, a moeda nativa da rede Ethereum. Ao contrário do USDT, cujo contrato permite à Tether travar um endereço (mecânica descrita no artigo sobre o freeze de USDT), o ETH não tem emissor nem função de bloqueio. A ordem foi enviada à Ethereum Foundation e à SunSwap, por e-mails indicados pela empresa, e a própria decisão prevê a hipótese de ser "tecnicamente inviável a providência pelo destinatário". A fundação afirma, em seu site, que não controla nem lidera a rede ("does not control or lead Ethereum").
Na prática, tudo indica que a ordem funciona como constrição em espera, pronta para o momento em que o ativo chegar a quem consegue cumpri-la, como uma corretora. Em autocustódia, o bloqueio judicial depende de apreender o dispositivo ou a seed. A reportagem registra a afirmação de que todas as carteiras teriam sido bloqueadas, mas a decisão apenas determina o bloqueio. Até 29 de outubro de 2026, não havia notícia pública de cumprimento.
Um contrato com ativos de terceiros e um teto sem conversão
O 12º endereço não é a carteira de uma pessoa. A decisão o identifica como "Chainflip 1", rótulo público do contrato Vault do protocolo, que, segundo a documentação do projeto, guarda ativos sob controle da rede de validadores da Chainflip. Em tese, a ordem alcança patrimônio de terceiros, sem imputação alguma ao protocolo, e não está claro se o contrato entrou no ofício, que menciona "onze carteiras".
A analogia mais próxima vem da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No AgRg no RMS 58.018/RJ, sobre um imóvel gerido por fundo de investimento, a Turma limitou o bloqueio à cota de 14% do acusado, por proporcionalidade: "não faz sentido que os 16 demais cotistas" tenham "o seu patrimônio afetado pelo bloqueio". O julgado não declara intocável o patrimônio comum; mede a constrição pela parte do acusado. Lá havia acusado e cota; aqui, nenhum dos dois. No mesmo período, segundo o Livecoins, outro juízo negou o congelamento, pelas emissoras de stablecoins, de um endereço que misturava recursos de vários usuários, no caso da filial brasileira da Kraken.
A decisão manda que o bloqueio corresponda a 800.215,949072 USDT, mas os ativos rastreados são ETH, e não há cotação de referência para a conversão. Pelos envios que ela própria lista, a carteira que recebeu os 352 ETH enviou às intermediárias ao menos 485,99 ETH, e a decisão não explica a diferença. Também não diz se o alvo é o produto rastreado ou um valor equivalente. No segundo caso, o Código Penal só admite a constrição de bens "do investigado ou acusado", e apenas quando o produto não é encontrado ou está no exterior (art. 91, §§ 1º e 2º). Nenhum endereço foi atribuído a investigado.
Considerações finais
Tudo indica que os dois lados de uma eventual disputa aceitariam a premissa: o sequestro pode acompanhar o produto depois da transferência, e pulverizar o saldo não rompe, por si, esse vínculo. Ficam em aberto três questões: a quem pertence cada endereço, que critério separa o ilícito do restante quando os fundos se misturam e quem consegue executar uma ordem sobre um ativo sem emissor. As duas primeiras dependem de atribuição de endereços e de rastreamento documentado; a terceira, de onde o ativo vai parar.
Em síntese, entende-se que o direito acompanha o dinheiro, mas a execução nem sempre. Bloqueio determinado não é bloqueio cumprido, e bloqueio cumprido não é restituição à vítima.
Perguntas frequentes
Pulverizar criptoativos em várias carteiras impede o sequestro judicial?
Não necessariamente. No caso de São Paulo, o juiz tratou a extensão às carteiras intermediárias como continuidade do sequestro já deferido. É decisão de primeiro grau, que não fixa tese, e a ordem só se cumpre onde houver quem consiga travar o ativo.
A Ethereum Foundation pode congelar ETH por ordem judicial?
Segundo a própria fundação, ela não controla nem lidera a rede Ethereum. O ETH é ativo nativo, sem emissor e sem função de bloqueio por endereço, ao contrário do USDT. Em autocustódia, o bloqueio depende da apreensão do dispositivo ou da seed, ou de o ativo chegar a uma corretora.
A decisão significa que os criptoativos foram bloqueados?
Não. O juiz determinou o bloqueio de 12 endereços e previu a hipótese de a providência ser tecnicamente inviável para o destinatário. Até 29 de outubro de 2026, não havia notícia pública de cumprimento. E bloqueio, mesmo cumprido, não é restituição à vítima.
Referências
- CONSULTOR JURÍDICO. Pulverização de criptoativos não impede sequestro das carteiras. 20 out. 2026.
- SÃO PAULO. Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores da Comarca de São Paulo. Processo nº 0033042-16.2025.8.26.0050. Decisão de 29 set. 2026, fls. 165-169. Inteiro teor publicado pela ConJur.
- BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 126 e 132; Código Penal, art. 91, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 4º.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no RMS 58.018/RJ. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 23 ago. 2022, DJe 26 ago. 2022. Informativo 746.
- ETHEREUM FOUNDATION. Ethereum Foundation. Acesso em 29 out. 2026.
- CHAINFLIP. EVM Vault design (Ethereum). Documentação técnica do protocolo, acesso em 29 out. 2026.
- LIVECOINS (BERTOLUCCI, Gustavo). Após idoso cair em golpe de R$ 3 milhões, Justiça manda Kraken bloquear valores no Brasil e isenta Tether e Circle, 4 out. 2026.