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Direito Penal

Oferta pública de investimento em cripto sem autorização da CVM é crime?

Oferta pública de investimento em cripto sem autorização da CVM é crime?

Pode ser crime, sim — e em duas frentes ao mesmo tempo. Ofertar publicamente um investimento em criptoativos que funcione como contrato de investimento coletivo equivale a ofertar um valor mobiliário, e nenhuma oferta pública de valor mobiliário pode ser distribuída sem registro prévio na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na frente administrativa, a CVM pode suspender a oferta e punir os responsáveis; na penal, o mesmo fato pode configurar crime contra o Sistema Financeiro Nacional, com pena de reclusão e competência da Justiça Federal.

A dúvida é cada vez mais comum porque a oferta de “investimentos” em cripto se multiplicou — e boa parte dessas ofertas circula sem qualquer registro ou autorização. Segundo o Internet Crime Complaint Center (IC3), do FBI, as perdas com fraudes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos alcançaram US$ 9,3 bilhões em 2024, um aumento de 66% em relação ao ano anterior [1]. Muitos desses esquemas se apresentam como fundos, “robôs de arbitragem” ou plataformas de rendimento fixo em cripto — estruturas que, no Brasil, podem esbarrar tanto na Lei nº 6.385/76 (mercado de valores mobiliários) quanto na Lei nº 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

Quando ofertar cripto vira ofertar um valor mobiliário

O ponto de partida é entender que não é a moeda em si que atrai a regulação — é a estrutura de captação. Comprar e vender Bitcoin ou USDT “puros” não configura oferta de valor mobiliário. O enquadramento muda quando alguém oferta publicamente uma participação com promessa de retorno decorrente do esforço de terceiros — o investidor entrega o dinheiro e espera que outra pessoa o multiplique. Essa combinação caracteriza um contrato de investimento coletivo (CIC), que a lei define expressamente como espécie de valor mobiliário (artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76).

Para identificar essas situações, a CVM aplica critérios inspirados no “teste de Howey”, consolidados no Parecer de Orientação CVM nº 40, de 2022 [2]. Em resumo: há investimento em dinheiro, de forma coletiva, com expectativa de lucro que depende do trabalho do ofertante ou de terceiros, mediante oferta pública. Presentes esses elementos, o token ou o contrato deixa de ser “só cripto” e passa a ser tratado como valor mobiliário — sujeito, portanto, às regras da CVM. Bitcoin e a maioria das criptomoedas, negociados de forma direta, seguem fora dessa competência.

A camada administrativa: registro na CVM e oferta irregular

No plano administrativo, a regra é direta. O artigo 19 da Lei nº 6.385/76 estabelece que “nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão”. Ou seja: quem oferta publicamente um investimento que se enquadra como valor mobiliário precisa de registro prévio na CVM — ou de uma dispensa expressa. Ofertar sem esse registro caracteriza uma oferta irregular de valor mobiliário.

Diante de uma oferta irregular, a CVM tem poderes para determinar a suspensão imediata da oferta, proibir a captação, aplicar multas e responsabilizar administrativamente os envolvidos. É o que costuma ocorrer com plataformas que prometem rendimento em cripto sem estrutura registrada. Essa mesma discussão — quando a oferta de cripto configura valor mobiliário — está no centro da definição de competência para investigar pirâmides financeiras de criptoativos, analisada em texto específico.

A camada penal: crime contra o Sistema Financeiro Nacional

A oferta irregular não fica só no campo administrativo. O mesmo fato pode configurar crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto na Lei nº 7.492/86. Dois tipos penais são especialmente relevantes. O primeiro é o artigo 7º, que pune “emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários” sem registro prévio junto à autoridade competente — com reclusão de 2 a 8 anos, além de multa. O segundo é o artigo 16, que pune “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio” — com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Esse enquadramento ganhou reforço com o Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022), que passou a equiparar, para fins penais, “a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais” a uma instituição financeira (artigo 1º, parágrafo único, inciso I-A, da Lei nº 7.492/86). A consequência processual é decisiva: por serem crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a apuração é atraída para a Justiça Federal, e não para a Justiça Estadual.

O que decidiu o STJ no HC 530.563/RS

O precedente central sobre o tema é o Habeas Corpus nº 530.563/RS, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em março de 2020, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. A Corte assentou que “a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional” — e que essa interpretação “guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários” [3].

Na prática, o STJ reconheceu que captar recursos do público para investir em criptoativos, quando o negócio se estrutura como contrato de investimento coletivo, é oferta de valor mobiliário e, portanto, competência da Justiça Federal. Decisões posteriores do tribunal em conflitos de competência — como o Conflito de Competência nº 208.808/PR — seguem aplicando os critérios técnicos da CVM para definir, caso a caso, se determinada oferta de cripto se enquadra como investimento coletivo. Não há, portanto, enquadramento automático: cada oferta é avaliada segundo esses parâmetros.

Nem toda oferta de cripto é crime — e um paradoxo em aberto

É preciso afastar um exagero comum: nem toda captação de cripto sem CVM é crime. O enquadramento depende de o negócio se estruturar como investimento coletivo. Bitcoin, USDT e a maioria das criptomoedas, negociados diretamente, não são valores mobiliários e ficam fora da competência da CVM. O que atrai a regulação — e, eventualmente, a lei penal — é a promessa de retorno pelo esforço de terceiros, não o ativo em si.

Há ainda uma zona cinzenta. Quando a oferta é simulada — a pirâmide que promete investir em cripto, mas nunca investe —, discute-se se o fato configura contrato de investimento coletivo (crime federal) ou apenas estelionato (competência estadual). Some-se a isso um paradoxo que já sustentei: se a empresa capta e não investe, responde por estelionato; se investe, pode responder por crime contra o sistema financeiro, de pena mais alta. Essa divergência está desenvolvida na crítica ao Marco Legal dos Criptoativos e no dilema penal das gestoras de criptoativos. Na prática, um mesmo esquema pode ensejar concurso entre crime contra o Sistema Financeiro Nacional, estelionato e o delito de pirâmide da Lei nº 1.521/51.

Considerações finais

A resposta à pergunta inicial, portanto, é qualificada: ofertar publicamente investimento em cripto sem autorização da CVM pode configurar tanto ilícito administrativo quanto crime contra o Sistema Financeiro Nacional — mas o enquadramento depende de o negócio se estruturar como contrato de investimento coletivo. Quando há esse elemento, a competência se desloca para a Justiça Federal e a pena pode alcançar patamares elevados. Quando não há — caso de mera compra e venda de cripto —, não se cogita de valor mobiliário.

Definir em qual hipótese o caso concreto se encaixa é, antes de tudo, um problema de prova: é preciso demonstrar como os recursos foram captados, para onde foram e se houve efetiva aplicação em criptoativos. O rastreamento on-chain — que a Chainspect realiza para instruir advogados e autoridades — permite reconstruir esse fluxo e sustentar, com evidência técnica, se a oferta correspondeu a um investimento real ou a uma simulação. É essa demonstração fática que orienta o correto enquadramento jurídico.

Perguntas frequentes

Captar cripto sem registro na CVM é sempre crime?

Não. Depende de a oferta se estruturar como contrato de investimento coletivo — oferta pública com promessa de retorno pelo esforço de terceiros. A simples compra e venda de Bitcoin ou USDT não é valor mobiliário. Quando há investimento coletivo, a falta de registro pode configurar oferta irregular e, no campo penal, crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Qual a diferença entre a punição da CVM e o crime contra o Sistema Financeiro Nacional?

São camadas distintas sobre o mesmo fato. A CVM atua no plano administrativo — pode suspender a oferta, proibir a captação e aplicar multas. A Lei nº 7.492/86 atua no plano penal, com reclusão de 2 a 8 anos (artigo 7º) e de 1 a 4 anos (artigo 16). Uma via não exclui a outra.

Por que a oferta irregular de cripto vai para a Justiça Federal?

Porque os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são de competência da Justiça Federal. No HC 530.563/RS, julgado em março de 2020, o STJ firmou que a oferta pública de contrato de investimento coletivo em cripto configura valor mobiliário e atrai a aplicação da Lei nº 7.492/86 — e, com ela, a competência federal.

Bitcoin e USDT são valores mobiliários sujeitos à CVM?

Em regra, não. Segundo o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 2022, Bitcoin e a maioria das criptomoedas não são valores mobiliários e ficam fora da competência da CVM. O que pode ser valor mobiliário é a estrutura de captação — o contrato de investimento coletivo —, não a moeda em si.

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
  2. BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 530.563/RS. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em março de 2020.
  4. BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), artigos 7º e 16.
  5. BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, artigo 2º, IX (contrato de investimento coletivo) e artigo 19 (registro prévio de oferta pública de valores mobiliários).
  6. BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos), que incluiu o artigo 1º, parágrafo único, inciso I-A, na Lei nº 7.492/86.
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 208.808/PR. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior.