
Pode ser crime, sim — e em duas frentes ao mesmo tempo. Ofertar publicamente um investimento em criptoativos que funcione como contrato de investimento coletivo equivale a ofertar um valor mobiliário, e nenhuma oferta pública de valor mobiliário pode ser distribuída sem registro prévio na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na frente administrativa, a CVM pode suspender a oferta e punir os responsáveis; na penal, o mesmo fato pode configurar crime contra o Sistema Financeiro Nacional, com pena de reclusão e competência da Justiça Federal.
A dúvida é cada vez mais comum porque a oferta de “investimentos” em cripto se multiplicou — e boa parte dessas ofertas circula sem qualquer registro ou autorização. Segundo o Internet Crime Complaint Center (IC3), do FBI, as perdas com fraudes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos alcançaram US$ 9,3 bilhões em 2024, um aumento de 66% em relação ao ano anterior [1]. Muitos desses esquemas se apresentam como fundos, “robôs de arbitragem” ou plataformas de rendimento fixo em cripto — estruturas que, no Brasil, podem esbarrar tanto na Lei nº 6.385/76 (mercado de valores mobiliários) quanto na Lei nº 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
Quando ofertar cripto vira ofertar um valor mobiliário
O ponto de partida é entender que não é a moeda em si que atrai a regulação — é a estrutura de captação. Comprar e vender Bitcoin ou USDT “puros” não configura oferta de valor mobiliário. O enquadramento muda quando alguém oferta publicamente uma participação com promessa de retorno decorrente do esforço de terceiros — o investidor entrega o dinheiro e espera que outra pessoa o multiplique. Essa combinação caracteriza um contrato de investimento coletivo (CIC), que a lei define expressamente como espécie de valor mobiliário (artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76).
Para identificar essas situações, a CVM aplica critérios inspirados no “teste de Howey”, consolidados no Parecer de Orientação CVM nº 40, de 2022 [2]. Em resumo: há investimento em dinheiro, de forma coletiva, com expectativa de lucro que depende do trabalho do ofertante ou de terceiros, mediante oferta pública. Presentes esses elementos, o token ou o contrato deixa de ser “só cripto” e passa a ser tratado como valor mobiliário — sujeito, portanto, às regras da CVM. Bitcoin e a maioria das criptomoedas, negociados de forma direta, seguem fora dessa competência.
A camada administrativa: registro na CVM e oferta irregular
No plano administrativo, a regra é direta. O artigo 19 da Lei nº 6.385/76 estabelece que “nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão”. Ou seja: quem oferta publicamente um investimento que se enquadra como valor mobiliário precisa de registro prévio na CVM — ou de uma dispensa expressa. Ofertar sem esse registro caracteriza uma oferta irregular de valor mobiliário.
Diante de uma oferta irregular, a CVM tem poderes para determinar a suspensão imediata da oferta, proibir a captação, aplicar multas e responsabilizar administrativamente os envolvidos. É o que costuma ocorrer com plataformas que prometem rendimento em cripto sem estrutura registrada. Essa mesma discussão — quando a oferta de cripto configura valor mobiliário — está no centro da definição de competência para investigar pirâmides financeiras de criptoativos, analisada em texto específico.
A camada penal: crime contra o Sistema Financeiro Nacional
A oferta irregular não fica só no campo administrativo. O mesmo fato pode configurar crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto na Lei nº 7.492/86. Dois tipos penais são especialmente relevantes. O primeiro é o artigo 7º, que pune “emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários” sem registro prévio junto à autoridade competente — com reclusão de 2 a 8 anos, além de multa. O segundo é o artigo 16, que pune “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio” — com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Esse enquadramento ganhou reforço com o Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022), que passou a equiparar, para fins penais, “a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais” a uma instituição financeira (artigo 1º, parágrafo único, inciso I-A, da Lei nº 7.492/86). A consequência processual é decisiva: por serem crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a apuração é atraída para a Justiça Federal, e não para a Justiça Estadual.
O que decidiu o STJ no HC 530.563/RS
O precedente central sobre o tema é o Habeas Corpus nº 530.563/RS, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em março de 2020, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. A Corte assentou que “a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional” — e que essa interpretação “guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários” [3].
Na prática, o STJ reconheceu que captar recursos do público para investir em criptoativos, quando o negócio se estrutura como contrato de investimento coletivo, é oferta de valor mobiliário e, portanto, competência da Justiça Federal. Decisões posteriores do tribunal em conflitos de competência — como o Conflito de Competência nº 208.808/PR — seguem aplicando os critérios técnicos da CVM para definir, caso a caso, se determinada oferta de cripto se enquadra como investimento coletivo. Não há, portanto, enquadramento automático: cada oferta é avaliada segundo esses parâmetros.
Nem toda oferta de cripto é crime — e um paradoxo em aberto
É preciso afastar um exagero comum: nem toda captação de cripto sem CVM é crime. O enquadramento depende de o negócio se estruturar como investimento coletivo. Bitcoin, USDT e a maioria das criptomoedas, negociados diretamente, não são valores mobiliários e ficam fora da competência da CVM. O que atrai a regulação — e, eventualmente, a lei penal — é a promessa de retorno pelo esforço de terceiros, não o ativo em si.
Há ainda uma zona cinzenta. Quando a oferta é simulada — a pirâmide que promete investir em cripto, mas nunca investe —, discute-se se o fato configura contrato de investimento coletivo (crime federal) ou apenas estelionato (competência estadual). Some-se a isso um paradoxo que já sustentei: se a empresa capta e não investe, responde por estelionato; se investe, pode responder por crime contra o sistema financeiro, de pena mais alta. Essa divergência está desenvolvida na crítica ao Marco Legal dos Criptoativos e no dilema penal das gestoras de criptoativos. Na prática, um mesmo esquema pode ensejar concurso entre crime contra o Sistema Financeiro Nacional, estelionato e o delito de pirâmide da Lei nº 1.521/51.
Considerações finais
A resposta à pergunta inicial, portanto, é qualificada: ofertar publicamente investimento em cripto sem autorização da CVM pode configurar tanto ilícito administrativo quanto crime contra o Sistema Financeiro Nacional — mas o enquadramento depende de o negócio se estruturar como contrato de investimento coletivo. Quando há esse elemento, a competência se desloca para a Justiça Federal e a pena pode alcançar patamares elevados. Quando não há — caso de mera compra e venda de cripto —, não se cogita de valor mobiliário.
Definir em qual hipótese o caso concreto se encaixa é, antes de tudo, um problema de prova: é preciso demonstrar como os recursos foram captados, para onde foram e se houve efetiva aplicação em criptoativos. O rastreamento on-chain — que a Chainspect realiza para instruir advogados e autoridades — permite reconstruir esse fluxo e sustentar, com evidência técnica, se a oferta correspondeu a um investimento real ou a uma simulação. É essa demonstração fática que orienta o correto enquadramento jurídico.
Perguntas frequentes
Captar cripto sem registro na CVM é sempre crime?
Não. Depende de a oferta se estruturar como contrato de investimento coletivo — oferta pública com promessa de retorno pelo esforço de terceiros. A simples compra e venda de Bitcoin ou USDT não é valor mobiliário. Quando há investimento coletivo, a falta de registro pode configurar oferta irregular e, no campo penal, crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Qual a diferença entre a punição da CVM e o crime contra o Sistema Financeiro Nacional?
São camadas distintas sobre o mesmo fato. A CVM atua no plano administrativo — pode suspender a oferta, proibir a captação e aplicar multas. A Lei nº 7.492/86 atua no plano penal, com reclusão de 2 a 8 anos (artigo 7º) e de 1 a 4 anos (artigo 16). Uma via não exclui a outra.
Por que a oferta irregular de cripto vai para a Justiça Federal?
Porque os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são de competência da Justiça Federal. No HC 530.563/RS, julgado em março de 2020, o STJ firmou que a oferta pública de contrato de investimento coletivo em cripto configura valor mobiliário e atrai a aplicação da Lei nº 7.492/86 — e, com ela, a competência federal.
Bitcoin e USDT são valores mobiliários sujeitos à CVM?
Em regra, não. Segundo o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 2022, Bitcoin e a maioria das criptomoedas não são valores mobiliários e ficam fora da competência da CVM. O que pode ser valor mobiliário é a estrutura de captação — o contrato de investimento coletivo —, não a moeda em si.
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
- BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 530.563/RS. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em março de 2020.
- BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), artigos 7º e 16.
- BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, artigo 2º, IX (contrato de investimento coletivo) e artigo 19 (registro prévio de oferta pública de valores mobiliários).
- BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos), que incluiu o artigo 1º, parágrafo único, inciso I-A, na Lei nº 7.492/86.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 208.808/PR. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior.