
A Lei nº 15.358/2026 permite bloquear bens do investigado, inclusive criptoativos, sem ouvi-lo antes, dá a ele 10 dias para provar a origem lícita e autoriza a perda dos bens sem condenação penal. Mas só quando há indícios dos crimes de domínio social estruturado ou de favorecimento a ele, previstos nos arts. 2º e 3º da lei.
O tema voltou ao noticiário em outubro, em duas agendas distintas noticiadas pelo Livecoins, uma do Ministério Público Federal no Peru e outra do Ministério da Justiça na França. Nenhuma delas muda a lei brasileira.
Duas agendas distintas
Em 1º de outubro, em Cusco, o vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, defendeu na 33ª Assembleia-Geral da Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos que a cooperação internacional “deixe de ser apenas reativa”, lembrando que “a criminalidade organizada é, em grande medida, uma atividade econômica”. A nota da Procuradoria-Geral da República (PGR) põe o rastreio, o bloqueio e a repatriação de bens e valores sob o intertítulo “asfixia financeira” e registra que o Brasil participou de oito equipes conjuntas de investigação desde 2019. A nota não trata especificamente de criptoativos: “ativos virtuais” aparecem uma vez, entre os fatores que facilitam o crime transnacional.
De 12 a 16 de outubro, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, esteve em Estrasburgo, em encontros do Conselho da Europa como a Conferência Octopus 2026. Segundo o ministério, discutiu-se a interlocução com prestadores de serviços de ativos virtuais para rastrear transações e “viabilizar medidas de bloqueio e apreensão de criptoativos”. O Brasil é parte da Convenção de Budapeste (Decreto nº 11.491/2023), que serve à prova eletrônica, não ao confisco, como explica o artigo sobre cooperação internacional em casos com cripto.
O que a Lei 15.358 mudou
A mudança que alcança o investigado veio em março, com a Lei nº 15.358/2026, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, chamada na imprensa de Lei Antifacção, em vigor desde 25 de março. O art. 9º prevê:
- medidas decretadas “sem prévia oitiva da parte, aplicando-se o contraditório diferido” (§ 1º): o investigado se manifesta depois;
- constrição de bens, “inclusive ativos digitais ou virtuais” (inciso I), e proibição de “operações em corretoras de criptoativos, sem autorização judicial expressa” (inciso IV);
- 10 dias, contados da intimação, para provar a origem lícita (§ 6º); comprovada, “o juiz determinará a sua liberação” (§ 7º);
- perdimento extraordinário “independentemente de condenação penal”, se “restar clara a origem ilícita” (§ 8º), salvo para o lesado e o terceiro interessado de boa-fé (§ 9º);
- custódia pelo poder público e vedação de nomear depositário o investigado, seus parentes, sócios ou empregados, ambas como regra (§§ 4º e 5º); sem interesse no uso provisório do bem, cabe a alienação antecipada até a decretação do perdimento (§ 10);
- devolução ao absolvido em até 3 dias úteis, com juros, “desde que comprovada a sua origem lícita e se não tiver sido o bem declarado perdido” (§ 12).
A lei criou ainda uma ação civil de perdimento de bens (arts. 12 a 28), em que a declaração de perda civil “independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal”, “ressalvada a sentença penal absolutória que taxativamente reconheça a inexistência do fato” (art. 17).
A quem a lei se aplica
O caput do art. 9º exige indícios de que o agente “tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei”: domínio social estruturado (reclusão de 20 a 40 anos) e favorecimento a ele, condutas de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias que agem “mediante violência ou grave ameaça” (art. 1º). A ação civil também se limita aos “crimes previstos nesta Lei” (art. 12).
Quem é investigado por pirâmide financeira, estelionato com cripto ou lavagem sem vínculo com esses grupos segue no regime anterior: o art. 4º da Lei nº 9.613/1998, na lavagem, e as medidas assecuratórias do Código de Processo Penal (arts. 125 a 144-A), dispositivos que a Lei 15.358 não alterou. Ali não há o prazo de 10 dias nem o perdimento extraordinário. Na lavagem, o juiz libera os bens “quando comprovada a licitude de sua origem”, mantidos os necessários para reparar danos e pagar prestações pecuniárias, multas e custas (art. 4º, § 2º). O caminho processual está no artigo sobre bloqueio judicial de criptoativos.
Cripto já era alcançável antes da Lei 15.358. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, afirmou numa execução civil que criptomoedas “têm valor econômico e são suscetíveis de restrição” (REsp 2.127.038). Em 2021, na Operação Kryptos, a Câmara Criminal do MPF aprovou a liquidação imediata de cerca de R$ 150 milhões em criptoativos apreendidos.
Onde a disputa se decide
Tudo indica que a disputa se desloca para o documento técnico que instrui o pedido. O rastreamento on-chain serve aos dois lados: quem acusa precisa mostrar a quem pertence o endereço, porque o rastreio atribui fluxo, não titularidade; quem se defende usa o mesmo registro para demonstrar a origem dos valores, como pode fazer o terceiro que recebeu cripto de boa-fé.
A Lei 15.358 deixa uma tensão aberta. O perdimento quando a origem ilícita “restar clara”, padrão que a lei não define, e a prova de licitude exigida até do absolvido tensionam o devido processo legal e a presunção de inocência (CF, art. 5º, LIV e LVII). Do outro lado, cripto se move em segundos, e ouvir antes de bloquear pode significar avisar.
Considerações finais
A asfixia financeira é o rótulo que a nota da PGR dá à persecução patrimonial, e cripto já era bloqueável antes de 2026. A mudança veio com a Lei 15.358, restrita aos crimes de domínio social estruturado; nos demais, segue o regime da Lei 9.613 e do CPP. Em todos, entende-se que a qualidade do rastreamento pesa cada vez mais na decisão de bloquear ou de liberar.
Perguntas frequentes
A Lei 15.358 permite bloquear criptomoedas de qualquer investigado?
Não. As medidas do art. 9º, como o bloqueio sem oitiva prévia e a perda sem condenação, exigem indícios dos crimes de domínio social estruturado e de favorecimento a ele. Nos demais crimes com cripto, valem a Lei nº 9.613/1998 e o Código de Processo Penal.
Quanto tempo o investigado tem para provar a origem lícita?
Nos crimes da Lei 15.358, 10 dias contados da intimação (art. 9º, § 6º); comprovada a origem lícita, o juiz determina a liberação. Nos demais crimes, esse prazo não existe, e a liberação segue a Lei nº 9.613/1998 ou o Código de Processo Penal.
O que é asfixia financeira?
É o rótulo que a nota da Procuradoria-Geral da República dá à persecução patrimonial: rastrear, bloquear e repatriar bens e valores do crime organizado. Não é norma nem programa formal. A mudança legal de 2026 é a Lei nº 15.358, restrita aos crimes de domínio social estruturado.
Referências
- BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil). DOU, 25 mar. 2026. Arts. 1º, 9º, 12 e 17.
- BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 4º, § 2º.
- BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LVII.
- BRASIL. Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023 (Convenção sobre o Crime Cibernético).
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MPF destaca cooperação internacional e asfixia financeira como estratégias de combate ao crime organizado. 1º out. 2026.
- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. DRCI participa de debates internacionais sobre crimes cibernéticos e recuperação de ativos na França. 16 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.127.038. Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, fev. 2025.
- AGÊNCIA BRASIL. MPF autoriza venda de criptomoedas apreendidas na Operação Kryptos. 16 set. 2021.
- LIVECOINS. MPF defende sufocamento financeiro contra crimes com criptoativos em evento internacional, 3 out. 2026; Autoridades do Brasil na França debatem sobre rastreio e apreensão de criptomoedas, 19 out. 2026.