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Lei 15.358 e criptoativos: bloqueio sem ouvir o investigado e perda sem condenação, mas não para qualquer crime

Lei 15.358 e criptoativos: bloqueio sem ouvir o investigado e perda sem condenação, mas não para qualquer crime

A Lei nº 15.358/2026 permite bloquear bens do investigado, inclusive criptoativos, sem ouvi-lo antes, dá a ele 10 dias para provar a origem lícita e autoriza a perda dos bens sem condenação penal. Mas só quando há indícios dos crimes de domínio social estruturado ou de favorecimento a ele, previstos nos arts. 2º e 3º da lei.

O tema voltou ao noticiário em outubro, em duas agendas distintas noticiadas pelo Livecoins, uma do Ministério Público Federal no Peru e outra do Ministério da Justiça na França. Nenhuma delas muda a lei brasileira.

Duas agendas distintas

Em 1º de outubro, em Cusco, o vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, defendeu na 33ª Assembleia-Geral da Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos que a cooperação internacional “deixe de ser apenas reativa”, lembrando que “a criminalidade organizada é, em grande medida, uma atividade econômica”. A nota da Procuradoria-Geral da República (PGR) põe o rastreio, o bloqueio e a repatriação de bens e valores sob o intertítulo “asfixia financeira” e registra que o Brasil participou de oito equipes conjuntas de investigação desde 2019. A nota não trata especificamente de criptoativos: “ativos virtuais” aparecem uma vez, entre os fatores que facilitam o crime transnacional.

De 12 a 16 de outubro, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, esteve em Estrasburgo, em encontros do Conselho da Europa como a Conferência Octopus 2026. Segundo o ministério, discutiu-se a interlocução com prestadores de serviços de ativos virtuais para rastrear transações e “viabilizar medidas de bloqueio e apreensão de criptoativos”. O Brasil é parte da Convenção de Budapeste (Decreto nº 11.491/2023), que serve à prova eletrônica, não ao confisco, como explica o artigo sobre cooperação internacional em casos com cripto.

O que a Lei 15.358 mudou

A mudança que alcança o investigado veio em março, com a Lei nº 15.358/2026, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, chamada na imprensa de Lei Antifacção, em vigor desde 25 de março. O art. 9º prevê:

  • medidas decretadas “sem prévia oitiva da parte, aplicando-se o contraditório diferido” (§ 1º): o investigado se manifesta depois;
  • constrição de bens, “inclusive ativos digitais ou virtuais” (inciso I), e proibição de “operações em corretoras de criptoativos, sem autorização judicial expressa” (inciso IV);
  • 10 dias, contados da intimação, para provar a origem lícita (§ 6º); comprovada, “o juiz determinará a sua liberação” (§ 7º);
  • perdimento extraordinário “independentemente de condenação penal”, se “restar clara a origem ilícita” (§ 8º), salvo para o lesado e o terceiro interessado de boa-fé (§ 9º);
  • custódia pelo poder público e vedação de nomear depositário o investigado, seus parentes, sócios ou empregados, ambas como regra (§§ 4º e 5º); sem interesse no uso provisório do bem, cabe a alienação antecipada até a decretação do perdimento (§ 10);
  • devolução ao absolvido em até 3 dias úteis, com juros, “desde que comprovada a sua origem lícita e se não tiver sido o bem declarado perdido” (§ 12).

A lei criou ainda uma ação civil de perdimento de bens (arts. 12 a 28), em que a declaração de perda civil “independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal”, “ressalvada a sentença penal absolutória que taxativamente reconheça a inexistência do fato” (art. 17).

A quem a lei se aplica

O caput do art. 9º exige indícios de que o agente “tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei”: domínio social estruturado (reclusão de 20 a 40 anos) e favorecimento a ele, condutas de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias que agem “mediante violência ou grave ameaça” (art. 1º). A ação civil também se limita aos “crimes previstos nesta Lei” (art. 12).

Quem é investigado por pirâmide financeira, estelionato com cripto ou lavagem sem vínculo com esses grupos segue no regime anterior: o art. 4º da Lei nº 9.613/1998, na lavagem, e as medidas assecuratórias do Código de Processo Penal (arts. 125 a 144-A), dispositivos que a Lei 15.358 não alterou. Ali não há o prazo de 10 dias nem o perdimento extraordinário. Na lavagem, o juiz libera os bens “quando comprovada a licitude de sua origem”, mantidos os necessários para reparar danos e pagar prestações pecuniárias, multas e custas (art. 4º, § 2º). O caminho processual está no artigo sobre bloqueio judicial de criptoativos.

Cripto já era alcançável antes da Lei 15.358. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, afirmou numa execução civil que criptomoedas “têm valor econômico e são suscetíveis de restrição” (REsp 2.127.038). Em 2021, na Operação Kryptos, a Câmara Criminal do MPF aprovou a liquidação imediata de cerca de R$ 150 milhões em criptoativos apreendidos.

Onde a disputa se decide

Tudo indica que a disputa se desloca para o documento técnico que instrui o pedido. O rastreamento on-chain serve aos dois lados: quem acusa precisa mostrar a quem pertence o endereço, porque o rastreio atribui fluxo, não titularidade; quem se defende usa o mesmo registro para demonstrar a origem dos valores, como pode fazer o terceiro que recebeu cripto de boa-fé.

A Lei 15.358 deixa uma tensão aberta. O perdimento quando a origem ilícita “restar clara”, padrão que a lei não define, e a prova de licitude exigida até do absolvido tensionam o devido processo legal e a presunção de inocência (CF, art. 5º, LIV e LVII). Do outro lado, cripto se move em segundos, e ouvir antes de bloquear pode significar avisar.

Considerações finais

A asfixia financeira é o rótulo que a nota da PGR dá à persecução patrimonial, e cripto já era bloqueável antes de 2026. A mudança veio com a Lei 15.358, restrita aos crimes de domínio social estruturado; nos demais, segue o regime da Lei 9.613 e do CPP. Em todos, entende-se que a qualidade do rastreamento pesa cada vez mais na decisão de bloquear ou de liberar.

Perguntas frequentes

A Lei 15.358 permite bloquear criptomoedas de qualquer investigado?

Não. As medidas do art. 9º, como o bloqueio sem oitiva prévia e a perda sem condenação, exigem indícios dos crimes de domínio social estruturado e de favorecimento a ele. Nos demais crimes com cripto, valem a Lei nº 9.613/1998 e o Código de Processo Penal.

Quanto tempo o investigado tem para provar a origem lícita?

Nos crimes da Lei 15.358, 10 dias contados da intimação (art. 9º, § 6º); comprovada a origem lícita, o juiz determina a liberação. Nos demais crimes, esse prazo não existe, e a liberação segue a Lei nº 9.613/1998 ou o Código de Processo Penal.

O que é asfixia financeira?

É o rótulo que a nota da Procuradoria-Geral da República dá à persecução patrimonial: rastrear, bloquear e repatriar bens e valores do crime organizado. Não é norma nem programa formal. A mudança legal de 2026 é a Lei nº 15.358, restrita aos crimes de domínio social estruturado.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil). DOU, 25 mar. 2026. Arts. 1º, 9º, 12 e 17.
  2. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 4º, § 2º.
  3. BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LVII.
  4. BRASIL. Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023 (Convenção sobre o Crime Cibernético).
  5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MPF destaca cooperação internacional e asfixia financeira como estratégias de combate ao crime organizado. 1º out. 2026.
  6. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. DRCI participa de debates internacionais sobre crimes cibernéticos e recuperação de ativos na França. 16 out. 2026.
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.127.038. Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, fev. 2025.
  8. AGÊNCIA BRASIL. MPF autoriza venda de criptomoedas apreendidas na Operação Kryptos. 16 set. 2021.
  9. LIVECOINS. MPF defende sufocamento financeiro contra crimes com criptoativos em evento internacional, 3 out. 2026; Autoridades do Brasil na França debatem sobre rastreio e apreensão de criptomoedas, 19 out. 2026.