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Perícia forense em blockchain para processos judiciais

Perícia forense em blockchain para processos judiciais

Uma perícia forense em blockchain analisa as transações registradas em redes públicas — visíveis a qualquer pessoa e praticamente imutáveis — para reconstituir o fluxo de criptoativos e convertê-lo em prova. Num processo, ela pode ser conduzida por perito oficial nomeado pelo juízo (art. 159 do CPP; arts. 465 a 477 do CPC) ou instruída por assistente técnico indicado pela parte (art. 159, §3º, do CPP), sempre sob cadeia de custódia (art. 158-A do CPP).

O tema ganhou urgência com a escala do prejuízo. Segundo o relatório de 2024 do Internet Crime Complaint Center (IC3), do FBI, as perdas com nexo em criptomoedas reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 9,3 bilhões naquele ano, em 149.686 queixas — alta de 66% sobre 2023 [1]. No Brasil, a sofisticação crescente das fraudes com criptoativos expôs uma lacuna recorrente na instrução processual: falta prova técnica que permita ao julgador compreender para onde os valores foram. É essa lacuna que a perícia em criptomoedas preenche.

A prova on-chain já produz resultados concretos. Em caso noticiado pelo Valor Econômico em 2025, o rastreamento de R$ 12 milhões em criptoativos foi concluído em 23 dias e subsidiou a identificação e a prisão dos investigados [2] — um prazo excepcional, que ilustra a velocidade que a dissipação de ativos digitais exige. Este artigo explica, para advogados e peritos, como uma perícia de blockchain funciona dentro de um processo: quem a conduz, o que ela demonstra, como se preserva sua validade e onde estão os seus limites.

O que é uma perícia forense em blockchain

A perícia forense em blockchain — também chamada de forense blockchain ou crypto tracing — é a análise sistemática das transações registradas em blockchains públicas, com o objetivo de reconstruir o fluxo de valores, atribuir endereços a pessoas ou entidades e documentar esses achados de modo que sirvam como prova. Não se confunde com uma simples consulta a um explorador de blocos: enquanto o explorador mostra transações isoladas, a perícia aplica heurísticas de agrupamento, análise de padrões temporais e volumétricos e cruzamento com bases de exchanges conhecidas, transformando dados dispersos em uma narrativa verificável.

O ponto de partida costuma ser um identificador de transação (TXID), um endereço de carteira ou um comprovante fornecido pela vítima. No modelo UTXO do Bitcoin, cada transação consome saídas anteriores e cria novas, o que permite reconstruir o fluxo com precisão; em redes baseadas em contas, como Ethereum e Tron, a análise acompanha o histórico de saldo e as interações com contratos inteligentes. Como sustentei no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [3], há uma distinção decisiva entre transações simples — rastreáveis de forma direta — e transações complexas, que empregam mixagem, CoinJoin ou pontes entre redes e exigem técnicas mais sofisticadas.

Quem conduz a perícia: perito oficial e assistente técnico

Num processo, a perícia de blockchain pode chegar por dois caminhos juridicamente distintos — e confundi-los é um erro comum. O primeiro é o do perito oficial: nomeado pelo juízo, deve ser escolhido, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, “entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. Atua com imparcialidade e produz o laudo (art. 159, caput, do CPP). O segundo é o do assistente técnico: indicado pela parte, é profissional de sua confiança e, ao contrário do perito oficial, não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º, do CPC).

No processo penal, o assistente técnico atua a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão do laudo oficial (art. 159, §§3º e 4º, do CPP), apresentando parecer que pode confirmar, complementar ou divergir das conclusões oficiais — participação reforçada pelo art. 3º-B, inciso XVI, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime, que atribui ao juiz das garantias deferir o pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. Como os institutos de criminalística raramente dispõem de ferramentas de rastreamento on-chain, a assistência técnica costuma suprir essa lacuna. É importante o enquadramento correto de quem presta o serviço: a Chainspect, por exemplo, atua exclusivamente como assistência técnica da parte — não é perito oficial, não é nomeada por juízo nem inscrita em cadastro de tribunal. O papel de cada figura é detalhado em perito em criptomoedas e em assistente técnico e laudo pericial em blockchain.

Essa distinção não diminui o valor do parecer particular. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Por isso um parecer de assistente técnico metodologicamente rigoroso pode prevalecer sobre um laudo oficial incompleto — por exemplo, quando o laudo rastreou apenas uma rede, embora os valores tenham transitado por várias.

Como a perícia funciona na prática

O trabalho pericial segue, em linhas gerais, quatro etapas. A primeira é a coleta e preservação dos dados iniciais — TXIDs, endereços e comprovantes —, com registro de data e hora, como se faz ao rastrear o bitcoin de um golpe. A segunda é o mapeamento do fluxo: a partir do ponto de entrada, reconstrói-se o caminho dos valores, gerando um grafo de transações. A terceira é a atribuição — identificar quem controla os endereços de destino, em regra uma exchange centralizada que mantém cadastro de usuários (KYC), cuja responsabilidade e dever de cooperação vêm sendo delineados pelo STJ. A quarta é a documentação em formato pericial, com metodologia, dados de entrada, achados e limitações.

A etapa de atribuição é a que converte análise técnica em prova útil. Saber que os valores saíram do endereço A e chegaram ao endereço B tem pouco efeito processual; é identificar quem controla o endereço B — mediante quebra de sigilo — que permite chegar ao responsável. Na casuística que a Chainspect analisa, boa parte das fraudes brasileiras combina o sistema bancário e a blockchain: a vítima envia um PIX que é convertido em criptoativos, com destaque para o USDT na rede Tron (TRC-20). O parecer cobre a parte on-chain do fluxo; a parte bancária depende de medidas complementares, como na análise do sistema financeiro tradicional.

Cadeia de custódia: o que torna o rastreamento uma prova válida

A mera existência de uma transação na blockchain não é, por si só, prova judicial. O que confere validade ao rastreamento é a cadeia de custódia — definida pelo art. 158-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como o conjunto de procedimentos que documenta a história do vestígio, do reconhecimento ao descarte. O art. 158-B detalha dez etapas desse rastreamento: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Para a prova digital, a referência técnica é a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que fixa diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital [4].

Na prática on-chain, cumprir a cadeia de custódia significa registrar os hashes das transações consultadas, capturar telas com timestamps, anotar a versão da ferramenta utilizada e preservar os dados brutos em formato que permita verificação independente — conforme as boas práticas do guia GRINPA, difundido pelo MJSP em abril de 2026 [5]. Não basta juntar prints soltos de um explorador de blocos. Ao julgar provas digitais em geral, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a omissão de procedimentos capazes de assegurar a confiabilidade dos dados extraídos compromete a idoneidade da prova, exigindo que ela seja auditável, repetível, reprodutível e justificável (AgRg no HC 828.054/RN, 2024) [6].

Vale uma cautela para não exagerar: a quebra da cadeia de custódia não anula a prova automaticamente — as irregularidades devem ser sopesadas pelo juiz à luz de todo o conjunto probatório (HC 653.515/RJ, 2021) [7]. Ou seja, a cadeia de custódia é o que protege o valor do parecer, não uma formalidade que fulmina tudo a cada falha. Não há, até aqui, precedente do STJ que trate especificamente da admissibilidade da perícia de blockchain como objeto; por isso a discussão de validade se ancora na jurisprudência já consolidada sobre prova digital. Trato desses requisitos em profundidade, com a ponte para a ISO 27037, em cadeia de custódia em prova blockchain.

Quesitos: como a parte direciona a perícia

O contraditório também alcança a prova pericial. No processo penal, o art. 159, §3º, do CPP faculta às partes formular quesitos e indicar assistente técnico; no cível, o art. 465, §1º, do CPC assegura o mesmo direito, no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação do perito. Num caso de criptoativos, os quesitos são o instrumento que direciona a perícia para o que importa: a metodologia e as ferramentas empregadas, a identificação dos dados de entrada (TXIDs e endereços), a atribuição de endereços a exchanges, a observância da cadeia de custódia e — item que um bom conjunto de quesitos nunca omite — a declaração expressa dos limites do rastreamento. Reuni um roteiro prático em quesitos para perícia em bitcoin.

Os limites da perícia — e por que declará-los importa

Nenhuma perícia séria promete rastreabilidade total. A capacidade demonstrativa varia com a tecnologia usada pelo investigado. No Bitcoin e nas stablecoins em redes públicas, a rastreabilidade é alta; ela cai quando entram serviços de mixagem, transações CoinJoin e pontes cross-chain, e é praticamente nula em criptoativos de privacidade, como o Monero (XMR), cujos mecanismos criptográficos inviabilizam o rastreamento convencional. Um parecer que omite essas limitações compromete a própria credibilidade e induz advogado e julgador a expectativas incompatíveis com a realidade da tecnologia.

Há um limite ainda mais importante, de natureza jurídica: a perícia produz prova, não devolução de dinheiro. O rastreamento identifica onde os valores estão; a identificação de quem os controla depende do cadastro KYC da exchange de destino e, em regra, de ordem judicial; a restituição depende de medidas judiciais — bloqueio e sequestro de ativos em exchanges, quebra de sigilo, cooperação internacional — e da colaboração das corretoras, variáveis que nenhum profissional controla. Essa fronteira separa um serviço técnico legítimo do recovery scam: quem cobra uma taxa prometendo “recuperação garantida” está aplicando um segundo golpe, não prestando perícia.

Quando a perícia entra no processo

A perícia de blockchain instrui diferentes momentos processuais. O cenário mais frequente é a instrução de uma representação criminal ou de uma ação cível após a fraude, com evidência do fluxo de valores para fundamentar pedidos de bloqueio. O segundo é a perícia já determinada pelo juízo, em que a parte indica assistente técnico para acompanhar o perito oficial, formular quesitos suplementares e, se necessário, apresentar parecer divergente. O terceiro é a produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), útil quando a velocidade de movimentação dos ativos torna urgente preservar a evidência antes da ação principal. Fora do processo, o parecer pode ser apresentado como prova documental (art. 472 do CPC) para instruir pedidos de tutela de urgência.

A lógica é sempre a mesma: primeiro rastrear, depois bloquear e só então buscar a restituição — e cada etapa depende da evidência inicial. Uma dúvida natural nesse ponto é a de custo: o que faz uma perícia de criptoativos custar mais ou menos são fatores objetivos como a complexidade técnica, o número de blockchains, o volume de transações e a urgência, sem tabela fixa. O valor só se define depois de analisar o caso concreto.

Considerações finais

A perícia forense em blockchain deixou de ser novidade para se tornar instrumento recorrente na instrução de processos com criptoativos. A transparência das blockchains públicas — frequentemente subestimada por quem pratica ilícitos nesse ambiente — permite reconstruir fluxos financeiros com um grau de detalhe que, em muitos casos, supera o obtido pela análise do sistema bancário tradicional.

A efetividade desse instrumento depende de três fatores convergentes: competência técnica demonstrável de quem conduz o rastreamento; observância rigorosa da cadeia de custódia e dos protocolos de preservação de evidência digital; e atuação coordenada entre o setor técnico e o jurídico, para que os achados se convertam em medidas concretas. Para advogados que instruem casos com criptoativos, a assistência técnica especializada é o ponto de partida para levar ao processo uma prova que o julgador possa efetivamente valorar. O diagnóstico preliminar permite avaliar a viabilidade técnica do rastreamento antes de qualquer contratação — sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Como funciona uma perícia forense em blockchain num processo judicial?

A perícia analisa as transações registradas em blockchains públicas para reconstruir o fluxo de criptoativos e o converter em prova. Pode ser conduzida por perito oficial nomeado pelo juízo ou por assistente técnico indicado pela parte, sempre sob cadeia de custódia (art. 158-A do CPP). O entregável é um laudo ou parecer com metodologia, dados de entrada, atribuição de endereços e limitações.

Qual a diferença entre perito oficial e assistente técnico numa perícia de criptomoedas?

O perito oficial é nomeado pelo juízo e escolhido no cadastro mantido pelo tribunal (art. 156, §1º, do CPC); atua com imparcialidade e produz o laudo. O assistente técnico é indicado pela parte, é de sua confiança e não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º, do CPC); atua após o laudo oficial e produz parecer (art. 159, §§3º e 4º, do CPP).

O parecer de assistente técnico tem valor de prova?

Sim. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Um parecer de assistente técnico bem fundamentado pode prevalecer sobre um laudo oficial incompleto. Antes da ação, ele também pode ser apresentado como prova documental (art. 472 do CPC).

A perícia de blockchain garante a recuperação dos valores?

Não. A perícia produz prova — identifica onde os valores estão; a identificação de quem os controla depende do cadastro KYC da exchange de destino e, em regra, de ordem judicial. A restituição depende de medidas judiciais (bloqueio, sequestro, cooperação internacional) e da colaboração das exchanges, variáveis que nenhum profissional controla. Quem promete recuperação garantida mediante taxa está aplicando um recovery scam, não prestando perícia.

Toda transação de criptoativo pode ser rastreada numa perícia?

Não. A rastreabilidade é alta no Bitcoin e nas stablecoins em redes públicas, mas cai com mixers, CoinJoin e pontes cross-chain, e é praticamente nula em criptoativos de privacidade como o Monero. Um parecer sério declara expressamente os limites do rastreamento — omiti-los compromete a credibilidade da prova.

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
  2. VALOR ECONÔMICO. Reportagem sobre rastreamento de R$ 12 milhões em criptoativos em 23 dias. 2025.
  3. MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.
  4. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 — Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro, 2013.
  5. BRASIL. Ministério Público Militar; Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial. Ação 8 da ENCCLA, 2025; difusão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abr. 2026.
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 23 abr. 2024, DJe 29 abr. 2024.
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 653.515/RJ. Relatora orig. Ministra Laurita Vaz; Relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 23 nov. 2021.