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Assistente técnico e laudo pericial em blockchain: como funciona e quando contratar

Assistente técnico e laudo pericial em blockchain: como funciona e quando contratar

O laudo pericial de blockchain é o documento técnico que reconstrói o caminho de criptoativos em uma rede pública e o registra com observância da cadeia de custódia, de modo a servir como prova em processo judicial. Quando produzido por perito nomeado pelo juízo, chama-se laudo; quando produzido por profissional indicado pela parte, chama-se parecer de assistente técnico.

Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 11,4 bilhões em 2025 — alta de 22% sobre o ano anterior [1]. No Brasil, a sofisticação crescente dessas fraudes evidenciou uma lacuna recorrente na instrução processual: a ausência de prova técnica que permita ao julgador compreender o fluxo de valores na blockchain. Para o advogado que atua nesses casos — representando a vítima, a defesa ou na esfera cível —, entender o que o parecer contém e como o assistente técnico atua é condição para instruir bem o processo.

Base legal: o assistente técnico no processo penal e civil

No processo penal, a possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes foi disciplinada pela Lei nº 11.690/2008, que alterou o artigo 159 do CPP. O §3º prevê que serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. O §4º complementa que o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reforçou esse eixo de forma direta: entre as funções do juiz das garantias, o artigo 3º-B, inciso XVI, do CPP prevê expressamente “deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia” — ou seja, a figura passou a ter previsão explícita já na fase de investigação. A mesma lei disciplinou a cadeia de custódia nos artigos 158-A e seguintes.

No processo civil, a matéria é regulada pelos artigos 465 a 477 do CPC. O artigo 466 estabelece que o perito é nomeado pelo juiz, enquanto o assistente técnico é de confiança da parte — e, diferentemente do perito oficial, não está sujeito a impedimento ou suspeição (artigo 466, §1º). Essa distinção é relevante: o assistente técnico é expressamente parcial, no sentido técnico de que sua função é analisar os dados sob a perspectiva da parte que o indicou, apresentando conclusões que podem confirmar, complementar ou divergir do laudo oficial.

Para casos envolvendo criptoativos, a importância do assistente técnico é amplificada pela natureza do objeto periciado. A análise forense de transações em blockchain exige conhecimento especializado em criptografia, heurísticas de agrupamento de endereços e ferramentas de rastreamento on-chain — competências que raramente estão presentes nos quadros de peritos oficiais dos institutos de criminalística estaduais ou federais.

Perito oficial e assistente técnico: distinções práticas

A diferença entre perito oficial e assistente técnico é frequentemente mal compreendida, sobretudo em matéria de forense blockchain. O perito oficial é nomeado pelo juiz, atua com imparcialidade e produz o laudo pericial — documento que, nos termos do artigo 159, caput, do CPP, é elaborado por perito oficial portador de diploma de curso superior. O assistente técnico, por outro lado, é indicado pela parte, atua após a conclusão do laudo oficial e apresenta parecer técnico que pode confirmar, complementar ou divergir das conclusões do perito.

Na prática, essa distinção ganha contornos específicos quando o objeto periciado envolve transações em blockchain. Os institutos de criminalística no Brasil — embora venham avançando na capacitação para crimes cibernéticos — frequentemente não dispõem de ferramentas especializadas de rastreamento, como Chainalysis Reactor, Arkham Intelligence ou Crystal Blockchain. O assistente técnico supre essa lacuna, trazendo ao processo a expertise e os instrumentos necessários para uma análise abrangente do fluxo de valores. Nos termos do artigo 182 do CPP, o juiz não ficará adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte — o que significa que o parecer do assistente técnico, quando metodologicamente rigoroso, pode ser determinante para a convicção do julgador.

Há, ainda, uma hipótese prática relevante: quando não há perícia oficial determinada — seja porque a parte deseja instruir a ação com prova técnica antes da judicialização, seja porque o juízo não determinou perícia de ofício —, o parecer técnico pode ser apresentado como prova documental, nos termos do artigo 472 do CPC. Essa possibilidade é especialmente útil para advogados que necessitam de evidência técnica para instruir pedidos de tutela de urgência, como bloqueio de criptoativos em exchanges, em que a velocidade é fator determinante.

O que contém o parecer técnico em forense blockchain

O parecer técnico em forense blockchain — seja produzido como laudo de perito oficial ou como parecer de assistente técnico — deve conter, minimamente: (1) descrição da metodologia empregada; (2) identificação dos dados de entrada, como TXIDs (identificadores únicos de transação na blockchain), endereços de carteira (sequências alfanuméricas que funcionam como “contas” na rede) e comprovantes fornecidos pela parte; (3) mapeamento do fluxo de transações com representação gráfica; (4) atribuição de endereços a entidades conhecidas — exchanges, serviços ou carteiras já identificadas em bases de dados especializadas; (5) observância da cadeia de custódia; e (6) conclusões fundamentadas.

A cadeia de custódia é elemento central, disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019. Na forense blockchain, isso implica o registro dos hashes de transação consultados, as capturas de tela com timestamps (registros de data e hora), a versão da ferramenta utilizada e a preservação dos dados brutos em formato que permita verificação independente. A inobservância desses requisitos pode custar a prova, e a jurisprudência do STJ é explícita quanto ao ponto.

No AgRg no HC 828.054/RN, a Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assentou que “a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais”, atribuindo ao Estado o ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade do material — extração de dados sem metodologia documentada levou à inadmissibilidade da prova [2]. O contraponto está no HC 653.515/RJ, em que a Sexta Turma, com acórdão relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática: cabe ao juiz sopesar a irregularidade diante dos demais elementos [3]. Para o advogado, o par delimita o campo de atuação — sem método documentado, a prova é atacável; com irregularidade pontual, a discussão é de peso probatório, não de nulidade. Boas práticas de rastreamento patrimonial, inclusive de ativos digitais, estão reunidas no GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial, biblioteca digital produzida pelo Ministério Público Militar e pelo CSJT no âmbito da Ação 8 da ENCCLA e difundida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abril de 2026 [4].

Na prática, o parecer típico de assistência técnica mapeia o caminho percorrido pelos criptoativos desde o endereço inicial — geralmente fornecido pela vítima da fraude ou identificado na documentação do caso — até o destino final. Esse mapeamento pode revelar que os valores transitaram por uma exchange centralizada com cadastro de usuários (KYC), permitindo a identificação do investigado mediante quebra de sigilo. Ou que foram convertidos de uma blockchain para outra por meio de bridges (pontes entre redes), exigindo análise em múltiplas blockchains. O entregável inclui, tipicamente, um grafo de transações — representação visual do fluxo —, tabelas com endereços e valores, e a indicação das medidas judiciais que podem ser requeridas com base nos achados.

Quando contratar: cenários práticos para o advogado

Os cenários mais recorrentes se agrupam em três categorias.

O primeiro — e mais frequente — é a instrução de representação criminal ou ação cível após fraude com criptoativos: o advogado precisa de evidência que demonstre o fluxo dos valores, identifique a exchange de destino e fundamente pedidos de bloqueio ou sequestro. Em caso coberto pelo Valor Econômico em 2025, o rastreamento on-chain de R$ 12 milhões foi concluído em 23 dias, resultando na identificação e prisão dos investigados [5].

O segundo cenário é a perícia já determinada pelo juízo, em que o advogado indica o assistente técnico para acompanhar o trabalho do perito oficial, formular quesitos suplementares e apresentar parecer divergente quando necessário. Essa atuação é relevante quando o laudo oficial apresenta conclusões incompletas — por exemplo, ao rastrear apenas uma blockchain quando os valores transitaram por múltiplas redes — ou quando a metodologia empregada é passível de questionamento.

O terceiro cenário é a produção antecipada de provas (artigo 381 do CPC), em que o advogado busca documentar o fluxo de valores antes da propositura da ação principal. Essa estratégia é particularmente útil em casos de fraude com criptoativos, em que a velocidade de movimentação dos ativos torna a preservação de evidência uma medida urgente. A maior parte dos casos que chegam para análise segue o padrão PIX-to-crypto — a vítima envia PIX para conta bancária e os valores são convertidos em criptoativos numa corretora. O parecer forense cobre a parte blockchain do fluxo, enquanto a parte fiat depende de medidas judiciais tradicionais.

Rastreabilidade por blockchain: o que o parecer pode demonstrar

A capacidade demonstrativa do parecer varia conforme a rede utilizada. Bitcoin, Ethereum e Tron — esta última em razão do uso massivo de USDT — operam em blockchains públicas e permitem alta rastreabilidade; mixers, transações CoinJoin e protocolos DeFi alongam o caminho sem interrompê-lo. Já criptoativos projetados para privacidade, como o Monero, impedem a leitura de remetente, destinatário e valor, e a análise convencional não os recupera. O detalhamento rede a rede está em o que é forense blockchain.

O que importa aqui é a consequência processual: o parecer deve declarar expressamente a limitação, para que advogado e julgador não operem com expectativas incompatíveis com a tecnologia. Conforme abordado no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime [6], a distinção entre transações simples e transações complexas é o que calibra o escopo do trabalho pericial. Um parecer que omite limitações compromete a própria credibilidade — e, com ela, sua utilidade no processo.

Considerações finais

A prova pericial em forense blockchain deixou de ser uma novidade para se tornar instrumento recorrente na instrução de processos envolvendo criptoativos. Para o advogado, a indicação de um assistente técnico com expertise em rastreamento on-chain é a via processual que permite contrapor ou complementar o laudo oficial com análise técnica especializada, formulação de quesitos pertinentes e apresentação de parecer fundamentado.

Entende-se que a efetividade desse instrumento depende de três fatores convergentes: (1) a contratação de profissional com competência técnica demonstrável e conhecimento jurídico para contextualizar os achados; (2) a observância rigorosa da cadeia de custódia e dos protocolos de preservação de evidência digital; e (3) a atuação coordenada entre o assistente técnico e o advogado, para que os achados forenses sejam convertidos em medidas judiciais concretas — como bloqueio de ativos em exchanges, quebra de sigilo ou cooperação internacional.

Para advogados que atuam em casos envolvendo criptoativos, a assistência técnica especializada é o ponto de partida para instruir o processo com evidência que o julgador possa efetivamente valorar. O diagnóstico preliminar permite avaliar rapidamente a viabilidade técnica do rastreamento antes de formalizar a contratação.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre perito oficial e assistente técnico em forense blockchain?

O perito oficial é nomeado pelo juiz e atua com imparcialidade (art. 159, caput, do CPP). O assistente técnico é indicado por uma das partes: o direito de indicá-lo e de formular quesitos está no §3º, e a atuação se dá após a conclusão do laudo oficial, conforme o §4º. Na forense blockchain, o assistente frequentemente dispõe de ferramentas de rastreamento que o perito oficial pode não ter.

O parecer do assistente técnico tem o mesmo peso que o laudo do perito oficial?

Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz não está adstrito ao laudo pericial — pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Um parecer metodologicamente rigoroso pode ter peso decisivo na convicção do julgador, sempre sujeito à livre valoração da prova.

Posso contratar assistente técnico antes de existir um processo judicial?

Sim. O advogado pode contratar a análise forense antes da judicialização e apresentar o parecer como prova documental (art. 472 do CPC) ou para instruir pedidos de tutela de urgência. É estratégia útil quando a velocidade de movimentação dos ativos é determinante.

Quanto tempo leva a produção de um parecer forense em blockchain?

O prazo varia com a complexidade. Rastreamentos em blockchain única, com poucas transações intermediárias, podem ser concluídos em dias. Casos com múltiplas blockchains, mixers ou centenas de transações podem levar semanas. O prazo processual para apresentação do parecer é fixado pelo juiz.

O assistente técnico pode atuar tanto no processo penal quanto no cível?

Sim. A figura está prevista no CPP (art. 159, §§3º e 4º) e no CPC (arts. 465 a 477). Na prática de forense blockchain, é comum a atuação simultânea nas duas esferas em casos de fraude com criptoativos.

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2025 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2026.
  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 23 abr. 2024 (Informativo 811).
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 653.515/RJ. Relatora originária: Ministra Laurita Vaz. Relator para acórdão: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 23 nov. 2021.
  4. BRASIL. Ministério Público Militar; Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial. Ação 8 da ENCCLA, 2025; difusão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abr. 2026.
  5. VALOR ECONÔMICO. Reportagem sobre rastreamento de R$ 12 milhões em criptoativos em 23 dias. 2025.
  6. MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.