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Quesitos para perícia em bitcoin: modelo prático

Quesitos para perícia em bitcoin: modelo prático

Quesitos são as perguntas que as partes formulam ao perito para orientar a análise e delimitar o que o laudo precisa responder. Numa perícia em bitcoin, um bom conjunto de quesitos cobre cinco frentes: metodologia e ferramentas, dados de entrada (endereços e TXIDs), atribuição de endereços a exchanges, cadeia de custódia e limites do rastreamento.

O direito de formular quesitos e de indicar assistente técnico está previsto no artigo 159, §3º, do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). No processo civil, as partes têm 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos [2].

A qualidade dessas perguntas não é detalhe. Segundo o relatório de 2024 do FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com fraudes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 9,3 bilhões — alta de 66% sobre o ano anterior [5] —, volume que tem levado cada vez mais casos com bitcoin à perícia judicial. E, como o juiz não fica adstrito ao laudo (artigo 182 do CPP), um quesito bem formulado é o que permite expor uma metodologia frágil ou uma conclusão que foi além do que os dados sustentam.

O direito de formular quesitos e por que eles importam

No processo penal, o §3º do artigo 159 do CPP faculta ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico; o §4º esclarece que o assistente técnico atua após a conclusão do laudo pelos peritos oficiais [1]. No processo civil, o artigo 465, §1º, do CPC organiza esse direito em prazo e etapas: dentro de 15 dias da intimação da nomeação do perito, cabe à parte arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar seu assistente técnico e apresentar quesitos [2].

Os quesitos não são formalidade. É o artigo 473 do CPC que dá a eles peso prático: o laudo deve expor o objeto da perícia, a análise técnica ou científica, o método empregado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes [2]. Em outras palavras, cada pergunta bem construída obriga o perito a se manifestar sobre um ponto específico — e uma resposta evasiva a um quesito preciso é, por si só, um sinal de alerta. Quando a diligência revela pontos que mereciam esclarecimento, o CPC ainda admite quesitos suplementares no curso da perícia (artigo 469) [2]. Depois de entregue o laudo, porém, a margem encolhe: o Superior Tribunal de Justiça fixou que o pedido escrito de esclarecimentos ao perito se faz de uma só vez, não havendo direito a um segundo pedido (REsp 2.197.447/AM, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/03/2026) [8]. É mais uma razão para que os quesitos iniciais já saiam completos. Essa dinâmica se insere no funcionamento mais amplo da perícia forense em blockchain dentro do processo.

Modelo prático: quesitos para uma perícia em bitcoin

O modelo abaixo organiza os quesitos nas mesmas frentes que estruturam um bom parecer técnico em forense blockchain: do dado de entrada à declaração de limites. São perguntas-base, para adaptar ao caso concreto — a redação exata depende do que consta dos autos e do que se pretende provar. Cada passo abaixo corresponde a um grupo de quesitos.

Passo 1 — Fixe o objeto e os dados de entrada da perícia

O primeiro grupo de quesitos amarra o que será periciado. Sem essa delimitação, o laudo pode acabar respondendo sobre a transação errada.

  • Quais endereços de origem e TXIDs (identificadores únicos de transação) foram fornecidos como ponto de partida da análise, e eles conferem com os documentos juntados aos autos?
  • Qual o valor em bitcoin objeto do rastreamento e em que data e em que bloco a transação inicial foi registrada na blockchain do Bitcoin?

Passo 2 — Pergunte sobre a metodologia e as ferramentas de rastreamento

Aqui o quesito protege a prova. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 828.054/RN, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, já considerou inadmissível a prova digital extraída sem metodologia adequada, exigindo que as fases de obtenção sejam documentadas e fixando que “a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais” [3]. Um rastreamento on-chain que não descreve como chegou às suas conclusões é frágil pela mesma razão.

  • Qual metodologia e quais ferramentas de análise on-chain foram empregadas no rastreamento? Indique a ferramenta e a sua versão.
  • As heurísticas de agrupamento de endereços (clustering) utilizadas são auditáveis, de modo que um terceiro, a partir dos mesmos dados públicos da blockchain, possa reproduzir o resultado?
  • O caminho das transações foi representado graficamente, em um grafo de fluxo que identifique cada salto entre endereços?

Passo 3 — Questione a atribuição de endereços a exchanges e entidades

É o quesito que transforma uma sequência anônima de caracteres em pista acionável. Um endereço só é útil ao processo quando se sabe a que serviço ou entidade ele pertence — e, por trás dela, a quem.

  • Os endereços de destino dos valores foram atribuídos a alguma exchange, serviço ou entidade conhecida? Com base em qual fonte ou heurística, e com que grau de confiança?
  • Tratando-se de exchange que exige cadastro de usuários (KYC), a atribuição viabiliza pedido de quebra de sigilo para identificar o titular da conta de destino?

Passo 4 — Exija a verificação da cadeia de custódia

A cadeia de custódia (artigos 158-A e seguintes do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019) é o que sustenta a integridade da prova até o julgamento. Na forense blockchain, ela se traduz na preservação verificável dos dados consultados, tema que detalho no artigo sobre cadeia de custódia da prova on-chain e a ISO 27037.

  • Como foram preservados os dados brutos consultados — hashes de transação, capturas de tela com data e hora e versão da ferramenta — de forma a permitir verificação independente?
  • Os procedimentos observaram a cadeia de custódia (artigos 158-A e seguintes do CPP) e as diretrizes de preservação de evidência digital da ABNT NBR ISO/IEC 27037 [4]?

Passo 5 — Force a declaração das limitações do rastreamento

O quesito honesto pergunta onde a análise para. O bitcoin é altamente rastreável — todas as transações são públicas e permanentes —, mas há barreiras técnicas que o perito precisa declarar em vez de contornar com suposições.

  • O perito identificou o uso de serviços de mixagem (mixers), transações CoinJoin, pontes entre redes (bridges) ou conversão para criptoativos de privacidade, como o Monero? Em cada caso, qual o efeito concreto sobre a trilha — considerando que o Monero a interrompe por design, que mixers e CoinJoin a tornam mais difícil de seguir sem necessariamente impedi-la, e que pontes entre redes, ao contrário, geram registros adicionais passíveis de correlação?
  • Até que ponto do fluxo as conclusões são categóricas e a partir de onde elas passam a ser meramente indiciárias ou inconclusivas?

Passo 6 — Reserve quesitos suplementares para o curso da perícia

Não é preciso esgotar todas as perguntas no início. O CPC permite apresentar quesitos suplementares no curso da diligência, à medida que as respostas do perito revelam novos pontos a esclarecer.

  • Reserva-se o direito de apresentar quesitos suplementares (artigo 469 do CPC) diante das respostas, notadamente para esclarecer saltos de valores não explicados ou endereços intermediários não atribuídos.

O quesito que separa um laudo forte de um frágil

A tentação, para quem foi vítima de um golpe, é formular quesitos que pressupõem rastreabilidade total: "para onde foi todo o bitcoin e como recuperá-lo?". Esse tipo de pergunta induz uma resposta frágil — ou impossível. Um quesito não pede a recuperação dos valores, porque a perícia produz prova do fluxo, não a devolução do dinheiro. O quesito tecnicamente correto pergunta o que os dados públicos permitem afirmar e admite, com clareza, onde eles silenciam.

Essa distinção reflete a diferença entre transações simples — rastreáveis de forma direta — e transações complexas, que exigem técnicas forenses mais sofisticadas e nem sempre chegam a uma conclusão fechada, como analiso no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [7]. Entende-se que um quesito que obriga o perito a declarar os limites do rastreamento é o que confere credibilidade ao laudo. As boas práticas de rastreamento on-chain para autoridades, reunidas no GRINPA, guia difundido pelo MJSP em 2026, seguem a mesma lógica: documentar o método e reconhecer as barreiras é parte do trabalho, não uma concessão [6].

Considerações finais

Os quesitos são o volante da perícia: é por meio deles que a parte direciona o trabalho técnico para os pontos que realmente decidem o caso. Um conjunto bem construído para uma perícia em bitcoin cobre as cinco frentes — fixa o objeto e os dados de entrada, interroga a metodologia e as ferramentas, cobra a atribuição de endereços, verifica a cadeia de custódia e exige a declaração dos limites — e ainda reserva o direito às perguntas suplementares. Cada um deles obriga o perito a responder de forma conclusiva, nos termos do artigo 473 do CPC.

Formular esses quesitos com precisão técnica raramente é tarefa de quem não domina a análise on-chain. Por isso, é comum que o advogado se apoie em um assistente técnico — indicado pela parte, e não nomeado pelo juízo (artigo 159, §3º, do CPP; artigo 466 do CPC) — para redigir as perguntas certas e, depois, para ler criticamente o laudo oficial. A Chainspect atua nesse papel de assistência técnica ao advogado, produzindo o parecer de rastreamento e apoiando a formulação de quesitos — evidência com escopo definido, nunca promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Quem pode formular quesitos numa perícia de bitcoin?

No processo penal, podem formular quesitos e indicar assistente técnico o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado (artigo 159, §3º, do CPP). No processo civil, as partes apresentam seus quesitos no prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito (artigo 465, §1º, do CPC).

Qual o prazo para apresentar quesitos numa perícia?

No processo civil, o prazo é de 15 dias a partir da intimação da nomeação do perito (artigo 465, §1º, do CPC). Ainda é possível apresentar quesitos suplementares no curso da diligência (artigo 469 do CPC). No processo penal, os quesitos acompanham a indicação do assistente técnico (artigo 159, §3º, do CPP).

O que não pode faltar num quesito de perícia em bitcoin?

Cinco frentes: a metodologia e as ferramentas de rastreamento, os dados de entrada (endereços e TXIDs), a atribuição dos endereços de destino a exchanges ou entidades, a observância da cadeia de custódia e a declaração expressa das limitações do rastreamento. Um conjunto que ignore os limites induz respostas frágeis.

Um quesito pode perguntar se é possível recuperar o bitcoin?

A perícia produz prova do fluxo dos valores, não a devolução do dinheiro. O quesito adequado não pergunta "como recuperar", e sim para onde os valores foram e se há atribuição a uma exchange com cadastro de usuários — é isso que viabiliza medidas judiciais posteriores, como bloqueio e quebra de sigilo.

Preciso de assistente técnico para formular os quesitos?

Não é obrigatório, mas quesitos tecnicamente precisos exigem domínio de rastreamento on-chain. O assistente técnico indicado pela parte (artigo 159, §3º, do CPP; artigo 466 do CPC) ajuda a formular as perguntas certas e a interpretar o laudo do perito oficial, apontando lacunas de método ou de escopo.

Referências

  1. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 159, §§3º e 4º (redação da Lei nº 11.690/2008); art. 182; arts. 158-A e seguintes (cadeia de custódia, incluídos pela Lei nº 13.964/2019).
  2. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 465, §1º; art. 466; art. 469; art. 473.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/04/2024, DJe 29/04/2024.
  4. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 — Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro, 2013.
  5. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
  6. BRASIL. Ministério Público Militar; Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial. Produzido no âmbito da Ação 8 da ENCCLA e apresentado em novembro de 2025; difundido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abril de 2026.
  7. MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.197.447/AM. Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/03/2026 — o pedido escrito de esclarecimentos ao perito é único.