
A cadeia de custódia de uma prova on-chain é o conjunto de procedimentos que documenta a história do vestígio digital, do reconhecimento ao descarte, para preservar seu valor probatório. Na blockchain, garante-se essa custódia registrando os TXIDs e hashes consultados, capturas de tela com data e hora, a versão da ferramenta utilizada e os dados brutos preservados para verificação independente.
O tema ganhou peso à medida que as cifras cresceram. Segundo o relatório de crimes na internet de 2025 do FBI, elaborado pelo Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com nexo em criptomoedas reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 11,4 bilhões em 2025 — alta de 22% sobre o ano anterior [1]. Quando um rastreamento on-chain se transforma em prova, é a cadeia de custódia que sustenta sua admissibilidade e sua força probatória. No direito brasileiro, ela está disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP), incluídos pela Lei nº 13.964/2019 [2]; no plano técnico, a referência é a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 [3].
O que é cadeia de custódia — e por que vale para o vestígio digital
O artigo 158-A do CPP define cadeia de custódia como "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado", a fim de "rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" [2]. A norma foi concebida para o vestígio físico — a arma, a amostra biológica, o documento apreendido —, mas alcança igualmente o vestígio digital. A transação em blockchain, a captura de um explorador e o arquivo exportado de uma ferramenta de rastreamento são vestígios cuja história precisa ser documentada do mesmo modo.
O artigo 158-B detalha dez etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte [2]. Nem todas incidem com o mesmo peso sobre um dado on-chain, mas a lógica é idêntica: quem colheu, quando, com qual método e como o material foi preservado até chegar aos autos. É essa documentação contínua que permite a um terceiro — o perito oficial, a parte contrária, o juízo — verificar que a prova apresentada é exatamente aquela que foi colhida.
A norma técnica: ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013
Se o CPP fixa o dever jurídico, a ISO/IEC 27037 fornece o método. Trata-se da norma técnica que estabelece diretrizes para a identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital [3]. Ela se aplica a qualquer fonte de dados — computadores, dispositivos móveis, redes, bancos de dados — e, por extensão, ao registro público de uma blockchain. Seu objetivo é assegurar a integridade da evidência e, com ela, a confiança de que os dados apresentados no processo correspondem ao que existe na origem.
A própria norma, na seção 5.3, enuncia quatro aspectos do tratamento da evidência digital: auditabilidade — um avaliador independente deve conseguir reconstituir e julgar cada ação praticada; repetibilidade — o mesmo procedimento, nos mesmos instrumentos e condições, produz o mesmo resultado; reprodutibilidade — outro examinador, com os mesmos dados, chega ao mesmo resultado; e justificabilidade — o profissional deve ser capaz de justificar cada método que empregou. A norma observa que auditabilidade e justificabilidade são sempre exigíveis, enquanto repetibilidade e reprodutibilidade se alternam conforme as circunstâncias do caso.
Como a cadeia de custódia se aplica a uma prova on-chain
A blockchain tem uma peculiaridade que costuma gerar mal-entendido: o registro é público e imutável. Isso não dispensa a cadeia de custódia — apenas desloca o seu foco. O que precisa ser documentado não é a integridade do livro-razão, que a própria rede garante, mas o trabalho do examinador sobre ele: quais endereços e transações foram consultados, em que data e hora, com qual ferramenta e versão, e como o resultado foi preservado.
Na prática, preservar a cadeia de custódia de uma prova on-chain envolve registrar os hashes de transação (TXIDs) consultados, produzir capturas com timestamps, anotar a versão da ferramenta de rastreamento e guardar os dados brutos — o export do explorador, o arquivo do grafo de transações — em formato que permita verificação independente. São boas práticas alinhadas ao guia de rastreamento patrimonial reunido no GRINPA, difundido pelo MJSP em abril de 2026 [6] e detalhadas na análise sobre o parecer do assistente técnico em forense blockchain.
O rigor cresce com a complexidade do fluxo. Como sustentado no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [7], há diferença entre transações simples — rastreáveis de forma direta — e transações complexas, que atravessam múltiplas blockchains, pontes (bridges) ou serviços de mixagem. Quanto mais longo e ramificado o caminho, mais documentação o parecer precisa carregar para que cada salto seja auditável. Um parecer que apenas exibe capturas soltas, sem método, deixa a prova exposta à impugnação.
O que o STJ diz sobre a quebra da cadeia de custódia
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece dois balizamentos essenciais. O primeiro, do HC 653.515/RJ (Sexta Turma, julgado em 23/11/2021), fixou que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova. No voto que prevaleceu, o Ministro Rogerio Schietti Cruz assentou que as irregularidades "devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" [4]. O tribunal reconheceu o princípio da mesmidade — a prova valorada deve ser exatamente aquela que foi colhida.
O segundo, mais próximo da prova digital, é o AgRg no HC 828.054/RN (Quinta Turma, julgado em 23/04/2024). Relator, o Ministro Joel Ilan Paciornik consignou que "a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais" [5]. No caso, capturas de tela extraídas sem metodologia adequada e sem demonstração de integridade foram tidas por inadmissíveis. O vocabulário é o mesmo da ISO 27037 — sinal de que a exigência técnica e a exigência jurídica convergem.
Daí não se conclua que qualquer falha anula tudo. Lidos em conjunto, os dois precedentes dizem o oposto: a cadeia de custódia não é uma formalidade que fulmina a prova ao primeiro deslize (HC 653.515), mas a prova digital produzida sem método documentado pode, sim, ser tida por inadmissível (AgRg no HC 828.054). Entre um extremo e outro, quem decide é o juízo, sopesando a confiabilidade. A cadeia de custódia, portanto, não é obstáculo — é o que protege o valor probatório do parecer on-chain.
Considerações finais
Garantir a cadeia de custódia de uma prova blockchain não é burocracia acessória: é o que separa um rastreamento tecnicamente correto de uma evidência que o julgador possa efetivamente valorar. O caminho combina o dever legal dos artigos 158-A e seguintes do CPP com o método da ISO/IEC 27037 e se materializa em gestos concretos — hashes registrados, timestamps, versão da ferramenta e dados brutos preservados para conferência.
Entende-se que o parecer sério documenta cada uma dessas etapas e declara suas limitações, em vez de prometer mais do que a técnica entrega. Para o advogado que instrui um caso com criptoativos, é essa documentação que sustenta o pedido de bloqueio, a representação criminal ou a ação cível — tema tratado na visão geral da perícia de blockchain no processo e na página voltada à assistência técnica para advogados.
Perguntas frequentes
A quebra da cadeia de custódia anula a prova automaticamente?
Não. Segundo o STJ (HC 653.515/RJ), a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática. As irregularidades devem ser sopesadas pelo magistrado junto aos demais elementos da instrução, para aferir se a prova é confiável.
Prints de um explorador de blockchain servem como prova?
Isoladamente, correm risco de serem recusados. No AgRg no HC 828.054/RN, o STJ considerou inadmissíveis capturas de tela extraídas sem metodologia adequada e sem demonstração de integridade. A prova on-chain precisa de método documentado: hashes, timestamps, versão da ferramenta e dados brutos preservados.
O que é a norma ISO/IEC 27037 e ela é obrigatória?
É a norma técnica (ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013) que fixa diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Não é lei, mas é a referência de boas práticas que complementa o dever de cadeia de custódia do artigo 158-A do CPP.
A blockchain ser imutável dispensa a cadeia de custódia?
Não. O registro público é imutável, mas o que precisa de custódia é o trabalho do examinador sobre ele: quais endereços e transações consultou, quando, com qual ferramenta e como preservou o resultado para verificação independente.
Como se preserva a cadeia de custódia de uma prova on-chain na prática?
Registrando os TXIDs e hashes consultados, produzindo capturas com data e hora, anotando a versão da ferramenta de rastreamento e guardando os dados brutos em formato que permita a um terceiro reproduzir a análise e chegar ao mesmo resultado.
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2025 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2026.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 158-A a 158-F (redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 — Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro, 2013.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 653.515/RJ. Rel. orig. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 23 nov. 2021.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 23 abr. 2024, DJe 29 abr. 2024.
- BRASIL. Ministério Público Militar; Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial. Ação 8 da ENCCLA, 2025; difusão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abr. 2026.
- MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.