
Forense blockchain é a disciplina técnica que aplica métodos de investigação digital ao registro público de transações em blockchains — como Bitcoin, Ethereum e Tron — para identificar a origem, o destino e os responsáveis por movimentações de criptoativos. Quando conduzida com rigor metodológico e cadeia de custódia adequada, a análise on-chain produz prova pericial com validade jurídica, utilizável em processos criminais e cíveis.
Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 11,4 bilhões em 2025 — alta de 22% sobre o ano anterior [1]. No Brasil, a proliferação de esquemas de pirâmide financeira, de golpes do tipo pig butchering (em que o golpista cultiva uma relação de confiança por semanas antes de pedir o investimento) e de phishing de carteiras digitais evidencia a dimensão crescente do problema. Diante desse cenário, compreender o que é forense blockchain e como ela transforma dados on-chain em evidência judicial tornou-se essencial para vítimas, advogados e autoridades.
O que é forense blockchain
A forense blockchain — também chamada de blockchain forensics, perícia blockchain ou crypto tracing — consiste na análise sistemática de transações registradas em blockchains públicas com o objetivo de reconstruir o fluxo de valores, identificar endereços controlados por pessoas ou entidades específicas e documentar esses achados de forma que possam ser utilizados como prova em procedimentos judiciais ou administrativos.
Diferentemente de uma simples consulta a um explorador de blocos — ferramenta pública que permite visualizar transações individuais —, a forense blockchain exige a aplicação de heurísticas de agrupamento (clustering), análise de padrões temporais e volumétricos, cruzamento com bases de dados de exchanges e serviços conhecidos, e a contextualização jurídica dos achados. Trata-se, portanto, de um trabalho pericial que combina competências de ciência da computação, criptografia e direito.
No livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime [2], abordei a distinção entre “transações simples” e “transações complexas” — conceito fundamental para a disciplina. Enquanto as transações simples são rastreáveis de forma direta na blockchain pública, as transações complexas — que utilizam serviços de mixagem, CoinJoin (transações feitas em grupo, que embaralham o vínculo entre quem envia e quem recebe) ou pontes entre blockchains — exigem técnicas forenses mais sofisticadas para a reconstrução do fluxo.
Como funciona o rastreamento on-chain
O processo segue, em linhas gerais, quatro etapas: (1) coleta e preservação dos dados iniciais; (2) mapeamento do fluxo de transações; (3) atribuição de endereços a entidades; e (4) documentação dos achados em formato pericial.
Na primeira etapa, o ponto de partida é geralmente um identificador de transação (TXID), um endereço de carteira ou um comprovante de depósito fornecido pela vítima. Esses dados são preservados com registro de data e hora, em conformidade com os princípios da ISO/IEC 27037 [3] — norma internacional que estabelece diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.
A partir do ponto de entrada, o investigador utiliza ferramentas especializadas para mapear o caminho percorrido pelos valores. No modelo UTXO do Bitcoin (Unspent Transaction Output, ou saídas de transação não gastas), cada transação consome saídas anteriores e cria novas, o que permite reconstruir o fluxo com precisão. Já no modelo baseado em contas — utilizado por Ethereum e Tron —, a análise segue o histórico de saldo e as interações com smart contracts (contratos autoexecutáveis registrados na própria rede).
A heurística mais utilizada no rastreamento de Bitcoin é a de inputs comuns (common-input-ownership heuristic): quando múltiplos endereços aparecem como entrada em uma mesma transação, presume-se que pertençam ao mesmo proprietário. Essa técnica, combinada com a identificação de endereços pertencentes a exchanges — que mantêm cadastro de usuários, o chamado KYC (Know Your Customer, ou conheça seu cliente) —, permite construir a ponte entre o pseudônimo on-chain e a identidade real.
A etapa de atribuição merece atenção, porque é onde mais se exagera. O rastreamento revela que os valores saíram do endereço A e chegaram ao endereço B. Quem controla o endereço B não está escrito na blockchain: essa informação vem do cadastro da exchange que o opera, obtido em regra mediante ordem judicial. Rastrear, portanto, não é o mesmo que identificar — é o que torna a identificação possível.
Da análise técnica à prova jurídica
A mera existência de uma transação na blockchain não constitui, por si só, prova judicial. Para que o rastreamento tenha validade probatória, é necessário observar requisitos formais e materiais estabelecidos pela legislação processual brasileira.
No âmbito criminal, o artigo 159 do Código de Processo Penal determina que o exame de corpo de delito e outras perícias sejam realizados por perito oficial ou, na sua falta, por duas pessoas idôneas com habilitação técnica. O laudo deve descrever a metodologia empregada, os dados analisados, a cadeia de custódia observada e as conclusões alcançadas.
A cadeia de custódia — disciplinada pelo artigo 158-A e seguintes do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — é o elemento central. Todo vestígio rastreado deve ser documentado de forma que se possa verificar sua autenticidade e integridade desde a coleta até a apresentação em juízo. Na prática, isso implica registrar os hashes de transação consultados, as capturas de tela com timestamps, a versão da ferramenta utilizada e a preservação dos dados brutos em formato que permita verificação independente.
O rigor não é teórico. No AgRg no HC 828.054/RN, a Quinta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assentou que “a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais”, e atribuiu ao Estado o ônus de demonstrar a integridade do material — extração de dados sem metodologia documentada levou à inadmissibilidade da prova [4]. Por outro lado, no HC 653.515/RJ, a Sexta Turma firmou que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática: cabe ao juiz sopesar a irregularidade diante dos demais elementos dos autos [5]. As duas decisões delimitam o campo — sem método documentado, a prova é atacável; com irregularidade pontual, a discussão passa a ser de peso probatório.
O papel do assistente técnico
A atuação do assistente técnico é disciplinada pelo artigo 159 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 11.690/2008: o §3º assegura às partes o direito de indicar assistente e formular quesitos; o §4º estabelece que ele atua após a admissão pelo juiz e a conclusão do laudo oficial. O assistente é indicado pelas partes — acusação ou defesa — e apresenta parecer que pode confirmar, complementar ou divergir do laudo pericial.
Na prática de rastreamento de criptoativos, a figura é especialmente relevante por três razões. Primeiro, porque a perícia em blockchain exige ferramentas e bases de dados especializadas a que nem sempre o perito oficial tem acesso. Segundo, porque a análise pode envolver múltiplas blockchains, tokens e protocolos DeFi (finanças descentralizadas) — demandando expertise específica. Terceiro, porque o parecer pode instruir a estratégia processual do advogado, orientando quais medidas judiciais requerer.
É importante destacar que o assistente técnico não é parte do processo e não tem poder de investigação autônomo. Sua função é estritamente técnica: analisar os dados disponíveis e apresentar conclusões fundamentadas. Nos termos do artigo 182 do CPP, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte — de modo que um parecer metodologicamente rigoroso pode ter peso decisivo na convicção do julgador, sempre sujeito à livre valoração da prova.
Quais blockchains podem ser rastreadas
A rastreabilidade varia conforme a arquitetura de cada rede. As redes que mais aparecem nas fraudes que chegam para análise no Brasil são Bitcoin, Ethereum e Tron, esta última em razão do uso massivo de USDT no padrão TRC-20.
O Bitcoin, por operar em blockchain pública com modelo UTXO, possui alta rastreabilidade: todas as transações são visíveis e permanentes. As limitações surgem quando o investigado utiliza serviços de mixagem, transações CoinJoin ou a Lightning Network, que processa operações fora da cadeia principal. Mesmo assim, as heurísticas de agrupamento e os pontos de entrada e saída em exchanges permitem reconstruir parcela significativa do fluxo.
O USDT (Tether) — stablecoin dominante em fraudes brasileiras — opera em múltiplas blockchains, com destaque para a rede Tron, preferida por golpistas em razão das taxas baixas. Sua rastreabilidade é alta, com o diferencial de que a emissora pode congelar endereços específicos mediante cooperação com autoridades.
A análise de blockchains com foco em privacidade — como Monero, Zcash e Secret — é situação distinta. Essas redes utilizam mecanismos criptográficos que impedem a visualização do remetente, do destinatário e do valor transacionado, e a análise convencional não recupera esses dados. O trabalho investigativo se desloca, então, para os pontos de conversão entre essas redes e as redes rastreáveis, que continuam registrados.
Forense blockchain no Brasil: panorama atual
O Brasil avançou de forma significativa na institucionalização da forense blockchain como instrumento de persecução penal e de tutela patrimonial das vítimas.
No plano operacional, o Conselho Nacional de Justiça lançou em agosto de 2025 o CriptoJud, desenvolvido com Receita Federal, Banco Central e CVM, que permite ao juízo transmitir eletronicamente às corretoras cadastradas ordens de localização e bloqueio de criptoativos [6]. Seu alcance tem fronteira nítida: atinge as corretoras sob jurisdição brasileira, e não corretoras sediadas no exterior nem carteiras em autocustódia.
No plano metodológico, o GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial, biblioteca digital produzida pelo Ministério Público Militar e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no âmbito da Ação 8 da ENCCLA e difundida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abril de 2026, reúne metodologias de rastreamento patrimonial para agentes públicos, organizadas em oito eixos temáticos — ativos digitais entre eles [7].
A relevância prática da disciplina foi demonstrada em caso coberto pelo Valor Econômico em 2025 [8], em que o rastreamento on-chain de R$ 12 milhões em criptoativos foi concluído em 23 dias, resultando na identificação e prisão dos investigados. O caso ilustra como a combinação entre análise técnica especializada e atuação coordenada com as autoridades pode produzir resultados em prazos compatíveis com a urgência que a dissipação de ativos digitais exige.
Considerações finais
A forense blockchain consolidou-se como disciplina indispensável para o enfrentamento de crimes patrimoniais envolvendo criptoativos. A transparência inerente às blockchains públicas — frequentemente subestimada por quem pratica ilícitos nesse ambiente — permite reconstruir fluxos financeiros com grau de detalhamento que, em muitos casos, supera o obtido pela análise tradicional do sistema financeiro.
Sua efetividade, contudo, depende de três fatores convergentes: competência técnica de quem conduz o rastreamento; observância dos protocolos de cadeia de custódia e preservação de evidência; e atuação coordenada entre o setor técnico privado e as autoridades públicas, conforme já sustentado em análise sobre apreensão e recuperação de criptoativos.
Entende-se que a crescente sofisticação das técnicas de ofuscação — mixers, pontes entre redes, moedas de privacidade — torna ainda mais relevante a atuação de profissionais especializados, sejam peritos oficiais ou assistentes técnicos. A forense blockchain não é solução automática, e convém ter clara a distinção entre rastrear, bloquear e recuperar: o rastreamento produz a prova, o bloqueio é ato do juiz, e a devolução depende do desfecho do processo. Para quem sofreu prejuízo ou precisa instruir um processo, o diagnóstico preliminar é o primeiro passo para avaliar a viabilidade do rastreamento.
Perguntas frequentes
Forense blockchain funciona para qualquer criptoativo?
A maioria dos criptoativos opera em blockchains públicas — Bitcoin, Ethereum, Tron, Polygon — e pode ser rastreada com ferramentas especializadas. Criptoativos voltados à privacidade, como Monero e Zcash, foram projetados para impedir a leitura de remetente, destinatário e valor, e na prática interrompem o rastro on-chain.
Quanto tempo leva um rastreamento forense?
O prazo varia com a complexidade do caso. Um rastreamento em blockchain única, com poucas transações intermediárias, pode ser concluído em dias. Casos que envolvem múltiplas blockchains, uso de mixers ou centenas de transações podem levar semanas.
O rastreamento garante a recuperação dos valores?
Não. A forense blockchain produz evidência — identifica o destino dos valores, tipicamente a conta de exchange que os recebeu, cuja titularidade se revela pelo cadastro KYC, em regra mediante ordem judicial. A devolução depende de medidas judiciais e da cooperação de corretoras. O rastreamento é condição necessária, mas não suficiente.
Vítimas de golpe podem solicitar um rastreamento diretamente?
Sim. A vítima pode contratar um assistente técnico para realizar a análise on-chain e produzir parecer que instrua o boletim de ocorrência, a representação criminal ou a ação cível.
Qual a diferença entre perito oficial e assistente técnico em forense blockchain?
O perito oficial é nomeado pelo juiz e atua de forma imparcial (art. 159, caput, do CPP). O assistente técnico é indicado por uma das partes e apresenta parecer após a conclusão do exame oficial (art. 159, §§3º e 4º). Cabe ao juiz valorar os achados de cada um.
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2025 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2026.
- MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.
- INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO/IEC 27037:2012 — Guidelines for identification, collection, acquisition and preservation of digital evidence. Genebra, 2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 23 abr. 2024 (Informativo 811).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 653.515/RJ. Relator para acórdão: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 23 nov. 2021.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CriptoJud. Brasília, 5 ago. 2025.
- BRASIL. Ministério Público Militar; Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial. Ação 8 da ENCCLA, 2025; difusão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abr. 2026.
- VALOR ECONÔMICO. Reportagem sobre rastreamento de R$ 12 milhões em criptoativos em 23 dias. 2025.