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Rastreamento de criptoativos para autoridades: como funciona e o que traz o GRINPA

Rastreamento de criptoativos para autoridades: como funciona e o que traz o GRINPA

As autoridades rastreiam criptoativos seguindo a transação na blockchain pública — que é aberta e permanente — até o ponto em que os valores alcançam uma corretora. É ali que existe um cadastro com nome e CPF. A identificação do responsável vem desse cadastro, obtido por via legal, e não da blockchain em si.

Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 11,4 bilhões em 2025 — alta de 22% sobre o ano anterior [1]. No Brasil, a maior parte dos casos que chegam para análise segue o mesmo desenho: a vítima faz um PIX para uma conta bancária e os valores são convertidos em criptoativos numa corretora. O elo investigativo está justamente nesse ponto de conversão.

O que é o GRINPA

O GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial é uma biblioteca digital produzida pelo Ministério Público Militar e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no âmbito da Ação 8 da ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro). Foi apresentado em novembro de 2025, durante a XXIII Reunião Plenária da ENCCLA, e difundido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abril de 2026, na abertura de curso de capacitação [2].

Convém situar seu escopo com precisão: o GRINPA não é um protocolo específico de criptoativos. Trata de rastreamento patrimonial em geral, organizado em oito eixos temáticos — arranjos de pagamentos, ativos digitais, fundos de investimento, jogos e apostas, ferramentas e bases tecnológicas, recuperação de ativos, seguros e previdência, e cooperação jurídica internacional. Ativos digitais é um desses eixos.

O que o guia oferece ao agente público é material de consulta permanente: ferramentas, bases de dados, metodologias investigativas, fluxos de trabalho, fluxogramas e mapas de risco. A finalidade declarada é reunir, num único lugar, mecanismos padronizados de investigação patrimonial diante de estruturas descentralizadas, offshores e ativos digitais.

Rastreabilidade por rede: o que muda conforme a blockchain

A rastreabilidade não é uniforme. Para quem recebe uma notícia-crime, entender a rede utilizada é o primeiro passo para avaliar a viabilidade da investigação.

  • Bitcoin (BTC) — rastreabilidade alta. Blockchain pública com modelo UTXO, em que cada transação consome saídas anteriores e cria novas. Limitações: serviços de mixagem, transações CoinJoin e a Lightning Network, que processa operações fora da cadeia principal.
  • USDT (Tether) — rastreabilidade alta. Opera principalmente na rede Tron, com taxas baixas. Diferencial relevante: a emissora pode congelar endereços específicos mediante cooperação com autoridades.
  • Ethereum (ETH) — rastreabilidade alta, com modelo baseado em contas. Desafio: interações com protocolos DeFi e pontes entre redes criam caminhos mais longos e ramificados.
  • Monero (XMR) — projetado para privacidade, com assinaturas em anel, endereços furtivos e ocultação de valores. Na prática, interrompe o rastro on-chain: a análise convencional não recupera remetente, destinatário nem valor. O trabalho investigativo se desloca para os pontos de conversão de e para redes rastreáveis, como se examina em lavagem de dinheiro com bitcoins.

Do endereço à identidade: duas vias que não se confundem

Este é o ponto em que mais se erra, e a distinção tem consequência prática direta.

O artigo 17-B da Lei nº 9.613/98 permite ao delegado de polícia e ao membro do Ministério Público requisitar dados cadastrais — qualificação pessoal, filiação e endereço — diretamente às instituições, sem autorização judicial [3]. É o que basta, muitas vezes, para saber quem abriu a conta na corretora.

Coisa diversa é o acesso à movimentação — o sigilo propriamente dito. Esse depende de decisão judicial, nos termos do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001 [4]. Vale registrar, ainda, que o rol de instituições financeiras do §1º daquele artigo não menciona as prestadoras de serviços de ativos virtuais: a subsunção das corretoras de criptoativos à LC 105 é construção em disputa, não questão assentada.

A equiparação penal existe, mas por outra porta: a Lei nº 14.478/2022 incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais no conceito de instituição financeira para fins penais, acrescentando o inciso I-A ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/86, e as inseriu no rol de pessoas obrigadas do artigo 9º da Lei nº 9.613/98 — com deveres de identificação de clientes, registro de operações e comunicação ao COAF [5].

Bloqueio: o CriptoJud e o que ele não alcança

Localizar não é bloquear. Desde agosto de 2025, o Conselho Nacional de Justiça mantém o CriptoJud, desenvolvido com Receita Federal, Banco Central e CVM, que permite ao juízo transmitir eletronicamente ordens às corretoras cadastradas, sem oficiar cada uma manualmente [6].

O limite precisa ser dito com a mesma clareza: o sistema alcança as corretoras sob jurisdição brasileira. Não atinge corretoras sediadas no exterior nem carteiras em autocustódia, em que apenas o investigado detém a chave privada — hipótese em que a constrição depende da apreensão do dispositivo ou de cooperação internacional.

Cadeia de custódia: onde a prova boa se perde

Uma análise on-chain tecnicamente correta pode ser inútil no processo se a preservação da evidência não for documentada. A cadeia de custódia está disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, e a ISO/IEC 27037:2012 é a referência técnica complementar [7].

Na prática do rastreamento, isso significa registrar os hashes das transações consultadas, preservar capturas com marcação de data e hora, documentar a versão da ferramenta utilizada e manter os dados brutos em formato que permita verificação independente. O STJ tem sido rigoroso: no AgRg no HC 828.054/RN, a Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assentou que “a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais”, e que cabe ao Estado demonstrar a integridade do material [8].

Cooperação internacional e apoio técnico especializado

Quando a corretora está sediada fora do país, a via formal é a cooperação internacional, encaminhada pelo DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) do Ministério da Justiça. O procedimento costuma levar meses — prazo em tensão com a velocidade de dissipação dos ativos. Na prática, muitas plataformas globais mantêm canais próprios de atendimento a autoridades e cooperam mediante pedido documentado.

Há, por fim, o apoio técnico especializado. Ferramentas de análise forense e bases de atribuição de endereços estão concentradas no setor privado, e o modelo que tem funcionado é o de complementaridade: a forense blockchain privada produz o parecer que identifica o fluxo, a corretora de destino e o padrão das transações; a autoridade detém os meios coercitivos para converter essa evidência em bloqueio, quebra de sigilo e busca e apreensão. É a articulação descrita em apreensão e recuperação de criptoativos. O papel do particular aqui é de assistência técnica — nos termos do artigo 159, §3º, do CPP —, jamais de substituição da atividade estatal. O funcionamento dessa análise está detalhado em o que é forense blockchain.

Considerações finais

O rastreamento de criptoativos por autoridades deixou de ser terreno improvisado. Há metodologia consolidada e acessível ao agente público, há infraestrutura judicial para transmitir ordens de bloqueio e há jurisprudência exigente quanto à forma de preservar a prova digital.

O que permanece decisivo são três fatores: capacitação continuada das equipes, acesso a ferramentas de análise e clareza sobre os limites — quais redes se rastreiam, o que é dado cadastral e o que é sigilo, e até onde o bloqueio alcança. Para autoridades que precisem de suporte técnico em caso concreto, o diagnóstico preliminar permite avaliar rapidamente a viabilidade do rastreamento e o escopo da análise.

Perguntas frequentes

Como as autoridades rastreiam criptoativos na prática?

Partindo de um identificador de transação ou de um endereço de carteira, reconstrói-se o caminho dos valores na blockchain pública até o ponto em que eles alcançam uma corretora — onde existe cadastro de cliente. A identificação do responsável vem desse cadastro, obtido por via legal, e não da blockchain em si.

O que é o GRINPA?

É o Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial, uma biblioteca digital produzida pelo Ministério Público Militar e pelo CSJT no âmbito da Ação 8 da ENCCLA, apresentada em novembro de 2025 e difundida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abril de 2026. Reúne metodologias de rastreamento patrimonial em oito eixos, e ativos digitais é um deles.

O delegado precisa de ordem judicial para pedir dados à corretora?

Depende do que se pede. O art. 17-B da Lei 9.613/98 permite ao delegado e ao Ministério Público requisitar dados cadastrais diretamente, sem autorização judicial. Já o acesso à movimentação — o sigilo propriamente dito — depende de decisão judicial, nos termos da LC 105/2001.

Quais blockchains podem ser efetivamente rastreadas?

Bitcoin, Ethereum e Tron, entre outras redes públicas, têm rastreabilidade alta: as transações são visíveis e permanentes. Criptoativos voltados à privacidade, como o Monero, foram projetados para impedir a leitura de remetente, destinatário e valor, e na prática interrompem o rastro on-chain.

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2025 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2026.
  2. BRASIL. Ministério Público Militar; Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial. Ação 8 da ENCCLA, apresentado na XXIII Reunião Plenária em 24 nov. 2025; difusão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em 9 abr. 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 17-B (acesso a dados cadastrais por delegado ou membro do Ministério Público).
  4. BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, §§ 1º e 4º.
  5. BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, art. 11 (art. 1º, parágrafo único, inciso I-A, da Lei nº 7.492/86) e art. 12 (art. 9º da Lei nº 9.613/98).
  6. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CriptoJud. Brasília, 5 ago. 2025.
  7. INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO/IEC 27037:2012 — Guidelines for identification, collection, acquisition and preservation of digital evidence. Genebra, 2012.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 23 abr. 2024 (Informativo 811).