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Direito Penal

Bloqueio judicial de criptoativos: liminar, ofício, exequibilidade

Para bloquear judicialmente os criptoativos de um golpista, o advogado da vítima requer ao juiz uma medida de urgência — tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) na esfera cível ou sequestro de bens móveis (art. 132 do Código de Processo Penal) na esfera penal — e pede que a ordem seja encaminhada, por ofício, à corretora onde os valores estão custodiados.

Essa possibilidade deixou de ser controvertida. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que, embora não sejam moeda de curso legal, as criptomoedas “têm valor econômico e são suscetíveis de restrição” — e que “o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar” valores do executado (REsp 2.127.038) [1]. É esse precedente que torna o bloqueio de bitcoin e demais criptoativos plenamente exequível no Brasil.

Por que o bloqueio de criptoativos é juridicamente exequível

Por muito tempo defendeu-se que criptoativos não poderiam ser bloqueados por serem descentralizados: não haveria a quem endereçar a ordem. O argumento cai quando os valores estão custodiados em uma corretora nacional — situação da maioria dos casos de golpe. A corretora mantém cadastro do titular, com nome e CPF, e opera, para fins de constrição, como uma instituição financeira. Descobrir para onde o dinheiro foi e travá-lo ali deixou de ser obstáculo técnico e passou a ser questão de ordem judicial.

A exequibilidade se apoia em fundamentos adicionais. O art. 772 do CPC autoriza o juiz a exigir de qualquer pessoa, física ou jurídica, os elementos necessários à efetivação da medida — base para requisitar dados e cumprimento às corretoras [2]. E a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 — que obrigava a declaração de operações com criptoativos e hoje foi substituída pela IN RFB nº 2.291/2025, a "DeCripto" — foi um dos fundamentos invocados pelo próprio STJ: se a cripto é declarável e tributável, é bem de valor econômico, localizável e passível de constrição [3]. Cripto, portanto, não é um ativo fora do alcance da Justiça.

Como pedir o bloqueio judicial: passo a passo

O pedido de bloqueio segue uma sequência lógica, da identificação do alvo à ordem que chega à corretora. Cada etapa depende da anterior — e a primeira é técnica, não jurídica.

Passo 1 — Localize e documente onde estão os criptoativos

Não se bloqueia o que não se sabe onde está. O primeiro passo é o rastreamento on-chain: partindo do identificador da transação (o TXID) ou do endereço para o qual a vítima enviou os bitcoins ou o USDT, reconstrói-se o caminho do dinheiro até o ponto em que ele chega a uma corretora — onde existe cadastro do titular. Esse trabalho técnico resulta em um parecer com cadeia de custódia, que aponta o que bloquear e onde. Sem esse alvo concreto, o pedido é genérico e tende ao indeferimento. É a etapa que antecede qualquer medida judicial, detalhada no guia sobre a diferença entre rastrear, bloquear e recuperar cripto.

Passo 2 — Escolha a via: tutela de urgência (cível) ou sequestro (penal)

O bloqueio pode vir por duas portas. Na esfera cível, o veículo é a tutela de urgência (art. 300 do CPC), que no CPC de 2015 absorveu as antigas medidas cautelares de indisponibilidade — cabível, por exemplo, em uma ação de reparação de danos. Na esfera penal, a medida assecuratória é o sequestro de bens móveis (art. 132 do CPP), voltado a bens que sejam produto ou proveito do crime. A escolha depende do processo em curso: quem já representou criminalmente tende a buscar o sequestro no bojo do inquérito; quem litiga no cível, a tutela de urgência. Nada impede as duas frentes em paralelo.

Passo 3 — Demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano

A tutela de urgência exige dois requisitos: a probabilidade do direito — a plausibilidade de que a vítima foi lesada — e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso de criptoativos, o segundo requisito é quase autoevidente: os valores se movem em minutos, a qualquer hora, para qualquer lugar do mundo, e podem ser convertidos ou pulverizados antes que a ordem alcance a corretora. O parecer de rastreamento sustenta o primeiro requisito, ao mostrar o fluxo dos valores, e reforça o segundo, ao demonstrar a liquidez do ativo. Quanto mais concreta a prova do destino do dinheiro, mais fundamentada — e mais provável de deferimento — é a liminar.

Passo 4 — Requeira o ofício à corretora e o CriptoJud

Reconhecido o direito, o juiz determina o bloqueio e o comunica à corretora. Até 2025, isso era feito por ofício manual, corretora a corretora. Em 5 de agosto de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o CriptoJud — sistema apresentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso que permite ao juiz transmitir ordens de bloqueio, custódia e liquidação diretamente às corretoras nacionais cadastradas [4]. Ele supre uma lacuna: para cripto não havia, até então, um equivalente ao SISBAJUD, o sistema que bloqueia dinheiro em bancos de forma quase instantânea. Ao peticionar, vale requerer expressamente o uso do CriptoJud, para ganhar agilidade.

Passo 5 — Antecipe o cenário fora da exchange nacional

O bloqueio é direto quando os valores estão em corretora nacional. Fica mais complexo em dois cenários: a autocustódia — quando o golpista mantém a cripto em carteira privada, cuja chave só ele detém, e o bloqueio depende de apreender o dispositivo físico ou a seed (a frase-semente que dá acesso à carteira), tema do artigo sobre apreensão e recuperação de criptoativos — e a corretora estrangeira sem sede no Brasil, cuja submissão à ordem é controvertida e costuma depender de cooperação internacional. Há ainda uma terceira via: o congelamento pela emissora do token, como quando a Tether congelou US$ 344 milhões em USDT, em 2026, mediante cooperação com autoridades dos Estados Unidos [5]. Como e quando a Tether age quando os valores não estão numa corretora nacional é o lado operacional deste mesmo evento, tratado no artigo sobre o freeze de USDT pela Tether.

Bloquear não é recuperar

Uma ressalva fecha o quadro e protege a vítima de uma segunda decepção: bloquear não é recuperar. O bloqueio imobiliza os valores, mas não os devolve. Ele é, por natureza, provisório e reversível — pode ser contestado e revertido até o trânsito em julgado. A devolução efetiva depende de outra etapa: uma sentença que determine a restituição e o seu cumprimento, o que, no caso de corretora estrangeira, ainda soma a cooperação internacional, que costuma levar meses.

Por isso, nenhum profissional sério promete “recuperação garantida”. Essa promessa é a assinatura do recovery scam — o golpe aplicado sobre quem já foi vítima uma vez. O trabalho legítimo entrega prova e instrui as medidas cabíveis; não garante resultado, porque o resultado não está nas mãos de quem rastreia, e sim da decisão do juiz, da cooperação da corretora e da existência de patrimônio a restituir.

Considerações finais

O bloqueio judicial de criptoativos deixou de ser terreno incerto. Há precedente do STJ, há veículo processual definido — tutela de urgência ou sequestro — e há, desde 2025, um instrumento próprio para transmitir a ordem, o CriptoJud. O que sustenta todo o pedido, porém, é anterior ao Judiciário: a identificação técnica de onde os valores estão. Sem o rastreamento que aponta o alvo, o pedido de bloqueio não tem sobre o que incidir.

É nessa etapa que a Chainspect atua — produz o parecer de rastreamento que documenta o caminho dos valores e pode servir de assistência técnica ao advogado na hora de fundamentar a medida. Para quem acabou de ser vítima, o guia sobre o que fazer diante de um golpe com criptoativos reúne os primeiros passos, e o guia do advogado para fraudes com criptoativos organiza o caminho completo, do boletim de ocorrência ao bloqueio.

Perguntas frequentes

Como peço o bloqueio judicial de bitcoin numa exchange?

Requeira ao juiz uma medida de urgência — tutela de urgência (art. 300 do CPC) na via cível ou sequestro de bens móveis (art. 132 do CPP) na penal — instruída com o rastreamento que identifica em qual corretora os valores estão. Deferido o pedido, o juiz oficia a corretora, hoje pelo sistema CriptoJud. O STJ (REsp 2.127.038) já reconheceu que o magistrado pode fazê-lo.

O juiz pode mesmo bloquear criptomoedas de um golpista?

Sim. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que criptomoedas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição, e que o juiz pode oficiar corretoras para localizar e penhorar esses valores (REsp 2.127.038). O bloqueio é direto quando a cripto está custodiada em corretora nacional.

O que é o CriptoJud e para que serve no bloqueio de cripto?

O CriptoJud é um sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançado em agosto de 2025, que permite ao juiz transmitir ordens de bloqueio, custódia e liquidação de criptoativos diretamente às corretoras nacionais cadastradas. É o equivalente, para cripto, do SISBAJUD usado no bloqueio de valores em bancos, dispensando o ofício manual corretora a corretora.

Dá para bloquear cripto que está fora de uma exchange nacional?

É mais difícil. Em autocustódia — carteira privada cuja chave só o golpista detém — o bloqueio depende de apreender o dispositivo ou a seed. Em corretora estrangeira, depende de cooperação internacional. Resta ainda o congelamento pela emissora do token, como faz a Tether com o USDT, mediante pedido de autoridade ou ordem judicial.

Bloqueio judicial de criptoativos é o mesmo que recuperar o dinheiro?

Não. O bloqueio imobiliza os valores, mas é provisório e reversível até o fim do processo. A devolução à vítima depende de sentença e do seu cumprimento e, se os valores estiverem no exterior, de cooperação internacional. Quem promete recuperação garantida está faltando com a verdade — é o padrão do golpe de recuperação.

Referências

  1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em fev. 2025.
  2. BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 300 e 772. / Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), art. 125.
  3. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019 (revogada e substituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 2025).
  4. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CriptoJud: novo sistema possibilita consulta on-line da posse de criptoativos por devedores. Brasília, 5 ago. 2025.
  5. Cobertura da CoinDesk, de 23 abr. 2026, sobre o comunicado da Tether que anunciou o congelamento de US$ 344 milhões em USD₮ na rede Tron, em coordenação com o OFAC e autoridades dos Estados Unidos.