O sequestro penal de criptoativos é uma medida assecuratória: na esfera criminal, o juiz determina a indisponibilidade de bens que sejam produto ou proveito da infração, com fundamento nos artigos 132 e 126 do Código de Processo Penal (CPP) — o art. 132 rege o sequestro de bens móveis, categoria do criptoativo. Basta a demonstração de indícios veementes da proveniência ilícita — não é necessário aguardar a condenação para constringir os valores.
A medida está longe de ser teórica. Na Operação Kryptos, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal em agosto de 2021, foram apreendidos 591 bitcoins — cerca de R$ 147 milhões à época —, em uma das maiores apreensões de criptoativos já registradas no país [1]. O caso, que ficou conhecido como o do “Faraó dos Bitcoins”, investigou um esquema de pirâmide disfarçado de investimento em criptoativos e demonstrou, na prática, que ativos digitais entram no alcance das medidas assecuratórias do processo penal.
Sequestro, penhora e bloqueio não se confundem
Três medidas costumam ser tratadas como sinônimos, mas têm naturezas distintas. O sequestro é medida do processo penal e recai sobre o produto ou o proveito do crime — o dinheiro desviado, o veículo comprado com ele ou os criptoativos adquiridos com os valores subtraídos das vítimas. A penhora pertence ao processo civil e serve para satisfazer uma dívida já reconhecida em execução. O bloqueio liminar, por sua vez, é a constrição obtida por tutela de urgência na esfera cível. A diferença não é apenas terminológica: define a base legal, o rito e a finalidade da constrição. Ao lado do sequestro convive ainda o arresto, que alcança bens lícitos do acusado para garantir a reparação do dano — distinção detalhada no artigo sobre apreensão, sequestro e arresto de criptoativos.
A base legal do sequestro de criptoativos
O sequestro está previsto nos artigos 125 a 133 do CPP e pressupõe, nos termos do artigo 126, indícios veementes da proveniência ilícita dos bens [2]. Vale a precisão: o artigo 125 cuida dos bens imóveis; o sequestro de bens móveis — categoria em que se enquadra o criptoativo, bem móvel incorpóreo — segue o artigo 132, com os mesmos requisitos do artigo 126. É exigência compatível com a natureza cautelar da medida: não se demanda a prova cabal própria da sentença, mas um lastro consistente de que o bem representa o proveito econômico do crime. Nos delitos de lavagem de dinheiro — moldura frequente nos golpes com criptoativos, dado o costumeiro fluxo de ocultação e dissimulação dos valores —, o veículo mais utilizado na prática é o artigo 4º da Lei nº 9.613/1998 [3][4]. Ele autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, a decretar a indisponibilidade de bens, direitos e valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime — inclusive os de alta liquidez, como os criptoativos.
A premissa de que a cripto pode ser constringida já foi chancelada pela jurisprudência. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Humberto Martins, assentou que os criptoativos, embora não sejam moeda de curso legal, “têm valor econômico e são suscetíveis de restrição” (REsp 2.127.038) [5]. Ainda que esse precedente tenha se firmado no campo da execução civil, sua premissa vale igualmente para a via penal: se o ativo é economicamente relevante e localizável, pode ser alcançado por medida assecuratória.
Como o sequestro alcança os criptoativos na prática
Quando a cripto está custodiada em uma corretora, a lógica se aproxima da do sistema financeiro tradicional: a corretora mantém o cadastro do titular e opera, para fins de constrição, como uma instituição depositária. A ordem de sequestro chega a ela por ofício — e, no âmbito das corretoras nacionais, tende a ser transmitida de forma centralizada pelo CriptoJud, sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O obstáculo específico dos criptoativos, aqui, não é o alcance da ordem, e sim a volatilidade. Um ativo sequestrado hoje pode valer a metade em poucas semanas. É por isso que os artigos 133 e 133-A do CPP ganham relevo: eles autorizam a alienação antecipada do bem sujeito a depreciação, permitindo convertê-lo em moeda e depositar o valor em conta judicial antes mesmo da sentença [2].
O que acontece com a cripto sequestrada
O sequestro é provisório; seu destino se define ao fim do processo. Sobrevindo condenação, o produto e o proveito do crime são declarados perdidos em favor da União, por força do artigo 91, II, do Código Penal — é o confisco. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o artigo 91-A, que autoriza o confisco alargado, alcançando o patrimônio incompatível com a renda lícita do condenado por infrações graves [6]. A restituição à vítima, por sua vez, não é automática: segue o rito dos artigos 118 a 124 do CPP e depende de decisão específica [2]. Aqui reside um ponto que costuma gerar confusão — sequestrar não é, por si só, devolver o dinheiro a quem foi lesado. São etapas sucessivas, e cada uma tem seus próprios requisitos.
Os limites do sequestro penal de criptoativos
A eficácia do sequestro cai fora do ambiente das corretoras. Em autocustódia — quando o investigado mantém os criptoativos em carteira privada, cuja chave só ele detém —, a ordem judicial não alcança o ativo por si só: é preciso a busca e apreensão do dispositivo ou da seed. E há um limite constitucional relevante: pelo princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, LXIII, da Constituição, e artigo 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica), entende-se que o suspeito não pode ser compelido a fornecer a senha ou a frase de recuperação. Apreende-se o cofre, mas não se obriga o dono a abri-lo. Quando os valores estão em corretora sediada no exterior, a ordem brasileira não se autoexecuta: depende de cooperação jurídica internacional, que costuma levar meses.
Considerações finais
O sequestro penal de criptoativos deixou de ser terreno incerto: há base legal consolidada, veículo processual definido e um instrumento próprio para transmitir a ordem às corretoras. Ainda assim, uma ressalva honesta se impõe. Bloquear ou sequestrar não é recuperar — a constrição imobiliza os valores, mas a devolução depende do desfecho do processo, do rito de restituição e, quando há ativos no exterior, de cooperação internacional. Nenhum profissional sério promete “recuperação garantida”: essa promessa é a assinatura do golpe de recuperação, aplicado sobre quem já foi vítima uma vez.
Para nós, o que sustenta todo o pedido de sequestro é anterior ao Judiciário: a identificação técnica de onde os criptoativos estão. Sem o rastreamento que aponta o alvo — a corretora, o endereço, o caminho dos valores —, a medida não tem sobre o que incidir. É nessa etapa que a Chainspect atua, produzindo o parecer que documenta o fluxo dos ativos e pode servir de assistência técnica ao advogado. Para quem acabou de ser vítima, o guia sobre o que fazer diante de um golpe com criptoativos reúne os primeiros passos.
Perguntas frequentes
Como funciona o sequestro penal de criptoativos?
O sequestro penal é uma medida assecuratória pela qual o juiz, na esfera criminal, torna indisponíveis criptoativos que sejam produto ou proveito da infração, com base no artigo 132, combinado com o artigo 126, do CPP — o artigo 125 cuida de imóveis. Exige-se apenas indícios veementes da proveniência ilícita. Quando a cripto está em corretora, a ordem chega por ofício, hoje transmitido pelo CriptoJud.
Qual a diferença entre sequestro e penhora de criptomoedas?
O sequestro é medida do processo penal e recai sobre o produto ou o proveito do crime, para assegurar o confisco e a eventual restituição à vítima. A penhora é medida do processo civil e serve para satisfazer uma dívida já reconhecida em execução. Têm base legal, rito e finalidade distintos.
O juiz pode sequestrar bitcoin antes da condenação?
Sim. O sequestro é medida cautelar e pode ser decretado ainda na fase de investigação ou no curso da ação penal, bastando indícios veementes da origem ilícita. Diante da volatilidade da cripto, os artigos 133 e 133-A do CPP admitem até a alienação antecipada do ativo, para preservar seu valor antes da sentença.
O que acontece com a cripto sequestrada ao fim do processo?
Havendo condenação, o produto e o proveito do crime são declarados perdidos em favor da União (confisco), nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, com possibilidade de confisco alargado (artigo 91-A). A restituição à vítima não é automática: segue o rito dos artigos 118 a 124 do CPP.
É possível sequestrar cripto que está em carteira privada?
É mais difícil. Em autocustódia, a chave só é conhecida pelo próprio suspeito, e a ordem judicial depende da busca e apreensão do dispositivo ou da seed. Além disso, pelo princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, o investigado não pode ser compelido a entregar a senha ou a frase de recuperação.
Referências
- Operação Kryptos (caso “Faraó dos Bitcoins”). Polícia Federal e Ministério Público Federal, agosto de 2021. Convergência de Agência Brasil, InfoMoney e Metrópoles.
- BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 118 a 127, 132, 133 e 133-A.
- BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), art. 4º.
- MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em fev. 2025.
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), arts. 91, II, e 91-A (incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019).