
Sim — um parecer particular de rastreamento em blockchain tem validade judicial. Vale porque o juiz não está adstrito ao laudo oficial — no penal, o art. 182 do CPP permite aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte; no cível, o art. 479 do CPC manda apreciar a prova pericial indicando na sentença os motivos e levando em conta o método utilizado pelo perito — e o parecer de assistente técnico é prova legítima, ainda que produzido a pedido da parte (art. 466, §1º, do CPC), podendo ser juntado como prova documental (art. 472 do CPC). Há, porém, uma condição decisiva: o método.
Essa condição não é detalhe. Segundo o relatório de crimes na internet de 2025 do FBI, elaborado pelo Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com nexo em criptomoedas reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 11,4 bilhões em 2025 — alta de 22% sobre o ano anterior [1]. Boa parte desses casos só alcança uma medida útil — bloqueio, sequestro, identificação do investigado — quando alguém converte o rastreamento on-chain em prova. E o que decide se essa prova vale não é o rótulo "particular": é a existência de metodologia documentada e cadeia de custódia. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já considerou inadmissível a prova digital produzida sem método que assegure sua confiabilidade (AgRg no HC 828.054/RN) [2].
Por que um parecer "particular" já nasce com valor probatório
A palavra "particular" costuma assustar. Sugere um documento de parte, feito sob encomenda, com peso menor do que o laudo produzido pelo perito nomeado pelo juízo. No plano processual, essa leitura é equivocada. O Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente a figura do assistente técnico — profissional de confiança da parte que, diferentemente do perito oficial, não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º). A sua parcialidade é legítima e conhecida: a função é analisar os dados sob a perspectiva de quem o indicou, confirmando, complementando ou divergindo do laudo. A distinção completa — quem nomeia cada um, quando atuam e que documento produzem — está no parecer do assistente técnico em forense blockchain e na comparação entre perito judicial e assistente técnico.
A consequência jurídica é direta: o parecer não vincula o juiz — mas o laudo oficial também não. No processo penal, o art. 182 do CPP estabelece que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte [5]. No processo civil, o art. 479 do CPC determina que o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, "levando em conta o método utilizado pelo perito" [6]. Vale sublinhar essa última expressão: o próprio código manda o julgador olhar para o método. A valoração da prova técnica é entregue ao juiz — e o critério de valoração é, expressamente, o método.
Há, ainda, um ponto que amplia o alcance do parecer particular: ele pode ser produzido e apresentado independentemente de perícia oficial. O art. 472 do CPC admite o parecer técnico como prova documental — o que permite instruir uma representação criminal, uma ação cível ou um pedido de tutela de urgência antes mesmo de o juízo determinar perícia. Em fraudes com criptoativos, em que a velocidade de movimentação dos ativos é decisiva, essa possibilidade costuma ser a diferença entre agir a tempo e apenas registrar o prejuízo.
A validade vem do método, não do rótulo
Se o rótulo "particular" não retira valor, o que retira? A ausência de método. Aqui está o núcleo da resposta — e é aqui que a jurisprudência do STJ se torna o balizamento mais concreto de que dispomos. No AgRg no HC 828.054/RN (Quinta Turma, julgado em 23/04/2024), o tribunal considerou inadmissíveis capturas de tela extraídas de dispositivo sem metodologia adequada e sem demonstração de integridade. No voto, o Ministro Joel Ilan Paciornik consignou que "a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais" [2].
O vocabulário não é casual. Auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade são exatamente os quatro aspectos enunciados na seção 5.3 da norma técnica de referência para evidência digital — a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 [3]. Quando a exigência jurídica e a exigência técnica falam a mesma língua, o recado ao parecerista é claro: método documentado não é preciosismo, é requisito de admissibilidade. E note-se a convergência com o art. 479 do CPC, que manda o juiz levar em conta "o método utilizado" — a lei processual e a jurisprudência apontam para o mesmo lugar. Um parecer de blockchain vale na exata medida em que outro examinador, de posse dos mesmos dados, possa refazer o percurso e chegar ao mesmo resultado.
Na prática on-chain, isso significa que o parecer precisa registrar a metodologia empregada, os dados de entrada (os TXIDs e os endereços de carteira analisados), o mapeamento do fluxo, a atribuição de endereços a exchanges e entidades, a observância da cadeia de custódia e, sobretudo, as limitações da análise. Um conjunto de capturas de um explorador de blockchain, solto e sem esse encadeamento, corre o mesmo risco das telas recusadas no HC 828.054: parece, mas não prova. É a documentação da cadeia de custódia — hashes consultados, capturas com data e hora, versão da ferramenta, dados brutos preservados — que sustenta a admissibilidade da evidência.
O que "validade" não significa: não há prevalência automática
Reconhecer que o parecer particular vale não autoriza o exagero oposto — o de que ele prevaleceria automaticamente sobre o laudo oficial. Não prevalece. O parecer é valorado como um elemento técnico entre outros. Para afastar as conclusões de um laudo oficial, o juiz precisa de fundamentos técnicos robustos, e é justamente aí que um parecer bem construído — com método, cadeia de custódia e limitações declaradas — pode preponderar. "Particular" não é sinônimo de "frágil", mas também não é sinônimo de "garantido".
A mesma prudência vale para a cadeia de custódia. Uma falha pontual na documentação não fulmina a prova de forma automática. No HC 653.515/RJ (Sexta Turma, julgado em 23/11/2021), o STJ fixou que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática: no voto que prevaleceu, o Ministro Rogerio Schietti Cruz assentou que as irregularidades "devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" [4]. O tribunal reconheceu o princípio da mesmidade — a prova valorada deve ser exatamente aquela que foi colhida. Lidos em conjunto, os dois precedentes desenham o ponto de equilíbrio: prova digital sem método é inadmissível (HC 828.054), mas nem toda imperfeição de custódia anula o que foi produzido (HC 653.515). Entre os dois extremos, quem decide, sopesando a confiabilidade, é o juízo.
Um esclarecimento honesto encerra o ponto: não há, até aqui, precedente do STJ ou do STF que trate especificamente da admissibilidade de um parecer de blockchain como objeto. Os julgados citados versam sobre cadeia de custódia e prova digital em geral — plenamente aplicáveis ao rastreamento on-chain, mas convém não anunciar uma jurisprudência "de blockchain" que ainda não existe. O que existe, e é suficiente, é um critério consolidado: prova digital vale na medida em que seu método a torna auditável e reproduzível.
Considerações finais
A pergunta "um parecer particular de blockchain tem validade judicial?" comporta resposta afirmativa e condicionada. Afirmativa porque o ordenamento admite o parecer do assistente técnico como prova, não vincula o juiz ao laudo oficial (art. 182 do CPP; art. 479 do CPC) e aceita o documento técnico como prova documental (art. 472 do CPC). Condicionada porque a validade não decorre do rótulo, e sim do método: metodologia documentada, cadeia de custódia observada e limitações declaradas. É o encadeamento entre esses três elementos que transforma um rastreamento tecnicamente correto em prova que o julgador possa efetivamente valorar.
Para quem instrui um caso com criptoativos, a consequência prática é escolher a assistência técnica pela robustez do método, não pela promessa de resultado — um parecer que garante rastreabilidade total ou "recuperação" certa desqualifica-se sozinho. A visão geral desse instrumento e da base processual está na análise sobre o assistente técnico e o laudo pericial em blockchain; para a atuação em casos concretos, a assistência técnica para advogados e o diagnóstico preliminar de viabilidade permitem avaliar, antes de qualquer contratação, se o rastreamento é tecnicamente possível naquele caso.
Perguntas frequentes
Um parecer particular de blockchain tem validade em processo judicial?
Sim. O juiz não fica adstrito ao laudo oficial: no penal, o art. 182 do CPP permite aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte; no cível, o art. 479 do CPC manda apreciar a prova indicando os motivos e levando em conta o método utilizado pelo perito — e o parecer do assistente técnico é prova legítima, ainda que produzido a pedido da parte (art. 466, §1º, do CPC), podendo ser juntado como prova documental (art. 472 do CPC). A validade, porém, depende de método documentado e cadeia de custódia.
O parecer particular prevalece sobre o laudo do perito oficial?
Não automaticamente. O parecer é valorado como um elemento técnico entre outros. Para afastar o laudo oficial, o juiz precisa de fundamentos técnicos robustos — e um parecer bem construído, com método e cadeia de custódia, pode preponderar. Mas 'particular' não é sinônimo nem de 'frágil' nem de 'garantido'.
Prints de um explorador de blockchain bastam como prova?
Isoladamente, correm risco de recusa. No AgRg no HC 828.054/RN, o STJ considerou inadmissíveis capturas extraídas sem metodologia adequada e sem demonstração de integridade. A prova on-chain precisa de método documentado: TXIDs e endereços analisados, versão da ferramenta, cadeia de custódia e limitações declaradas.
A falta de cadeia de custódia anula o parecer automaticamente?
Não. Segundo o STJ (HC 653.515/RJ), a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática — as irregularidades são sopesadas pelo magistrado junto aos demais elementos, para aferir se a prova é confiável. Já a prova digital produzida sem qualquer método pode ser tida por inadmissível (AgRg no HC 828.054/RN).
Existe decisão do STJ ou do STF sobre a validade de parecer de blockchain?
Não há, até o momento, precedente que trate especificamente do parecer de blockchain como objeto. A jurisprudência aplicável — HC 653.515/RJ e AgRg no HC 828.054/RN — versa sobre cadeia de custódia e prova digital em geral, plenamente aplicável ao rastreamento on-chain: o critério é o método que torna a prova auditável e reproduzível.
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2025 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 23 abr. 2024, DJe 29 abr. 2024.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 — Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro, 2013.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 653.515/RJ. Rel. orig. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 23 nov. 2021.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 182.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 466, 472 e 479.