
Para contestar um laudo pericial de criptomoedas, o primeiro passo é formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Persistindo a dúvida, o Código de Processo Civil (CPC) abre três caminhos: intimar o perito para a audiência de instrução, apontar erro material no laudo ou requerer uma nova perícia. Contestar um laudo tem rito — não basta peticionar dizendo que se discorda das conclusões.
Esse rito foi delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.447 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em março de 2026) [1]. Embora o caso de origem — uma disputa previdenciária no Amazonas — não tratasse de criptoativos, o tribunal fixou a sequência que vale para qualquer perícia, inclusive a de blockchain. E ela é cada vez mais frequente: segundo o relatório de crimes na internet de 2025 do FBI, elaborado pelo Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com nexo em criptomoedas reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 11,4 bilhões em 2025 — alta de 22% sobre o ano anterior [4]. Mais casos com criptoativos significam mais laudos on-chain levados a juízo — e mais contestações.
O rito para contestar um laudo, segundo o STJ
No REsp 2.197.447, o STJ organizou a impugnação em etapas. A parte que discorda do laudo tem direito a um pedido escrito de esclarecimentos, dirigido ao próprio perito, para que ele responda aos pontos controvertidos. Esse é o instrumento imediato — e muitas dúvidas se resolvem nele, sem necessidade de nova perícia. Atenção, porém, ao ponto central do julgado: o pedido escrito é de uma vez só. Respondidos os esclarecimentos, a parte não tem direito a formular um segundo pedido por escrito — quem gasta o primeiro com perguntas genéricas perde o instrumento. Persistindo a discordância, abrem-se três caminhos, previstos no CPC: (a) intimar o perito para comparecer à audiência de instrução e ser inquirido oralmente (art. 477, §3º); (b) apontar erro material ou de cálculo no laudo (art. 494, I); e (c) requerer a realização de nova perícia (art. 480), a critério do juiz. A escolha do caminho depende do tipo de falha que se pretende demonstrar.
Há um filtro importante nesse desenho. Como assentou o STJ no mesmo julgamento, o juiz pode indeferir as medidas que considere meramente protelatórias — poder que a Corte ancorou no art. 370 do CPC. Ou seja, a contestação não é automática: ela precisa apontar, com objetividade, o que está errado ou omisso no laudo. Um requerimento genérico de nova perícia, sem indicar a falha concreta, tende a ser rejeitado. É por isso que a impugnação bem-sucedida quase nunca é retórica: ela se sustenta em fundamentos técnicos que o juízo possa efetivamente avaliar.
A arma da parte: o assistente técnico
Contestar tecnicamente um laudo de blockchain quase sempre passa por nomear um assistente técnico. Diferentemente do perito, que é nomeado pelo juízo, o assistente técnico é profissional de confiança da parte — e, por isso, não está sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, §1º). É ele quem formula os quesitos, examina a metodologia do laudo oficial, aponta as falhas e apresenta um parecer divergente. No processo civil, a figura está nos arts. 465 e 466 do CPC; no processo penal, no art. 159, §3º a §5º, do Código de Processo Penal (CPP), que faculta às partes indicar assistente técnico e formular quesitos. A distinção completa entre as duas figuras está detalhada na análise sobre o assistente técnico e o laudo pericial em blockchain.
O peso desse parecer não é menor por vir da parte. No processo penal, o art. 182 do CPP estabelece que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. A lógica é a mesma no cível: a prova pericial é valorada pelo método, não pela origem. Um parecer de assistente técnico metodologicamente rigoroso, que demonstre onde o laudo oficial errou, pode preponderar sobre ele. É exatamente nesse ponto que a análise on-chain especializada entra: a assistência técnica para advogados converte a discordância em impugnação fundamentada, e não em mera alegação.
O que atacar num laudo de blockchain
A impugnação eficaz de um laudo de rastreamento on-chain costuma se concentrar em quatro frentes metodológicas. São os pontos em que uma análise apressada transforma correlação em conclusão — e onde o assistente técnico encontra as brechas que o juízo pode avaliar:
- Erro de atribuição. As heurísticas de agrupamento de endereços (como a de propriedade comum de entradas, ou common-input-ownership) são probabilísticas. Aplicadas sem cautela, podem reunir endereços que não pertencem à mesma pessoa, gerando o falso-positivo de que "a carteira é do réu".
- Quebra da cadeia. O uso de mixers, de pontes entre redes (bridges) e o salto entre blockchains (chain hopping) fragiliza a continuidade da trilha — mas cada um a seu modo, e a distinção importa na impugnação: o mixer embaralha sem apagar (desmisturar é possível, ainda que mais caro e incerto), ao passo que pontes e chain hopping, longe de interromper o rastro, deixam registros adicionais que o perito precisa correlacionar. Em qualquer dos casos, quando o laudo "atravessa" esses pontos sem explicitar a metodologia, o que era prova vira suposição [5].
- On-chain não é identidade. A blockchain registra endereços e valores, não nomes nem endereços de IP. Ligar um endereço a uma pessoa exige prova externa — tipicamente o cadastro (KYC) de uma exchange. Um laudo que salta do endereço para o nome do investigado sem esse elo apresenta uma lacuna atacável.
- Confiabilidade da ferramenta. Vale questionar se o software e o método empregados são auditáveis e reproduzíveis — se outro examinador, de posse dos mesmos dados, chegaria ao mesmo resultado. É o critério que aproxima a prova on-chain dos padrões internacionais de prova científica, como os testes Daubert e Frye do direito norte-americano.
Nem todo laudo, porém, é vulnerável a essas frentes. Como se discute na obra Bitcoin e Lavagem de Dinheiro, há uma diferença técnica entre transações simples — rastreáveis de forma direta — e transações complexas, que exigem técnicas forenses mais sofisticadas e assumem margens de incerteza [6]. Um laudo que documenta essa incerteza é mais difícil de derrubar do que um que a esconde. A base metodológica da forense blockchain é justamente o que separa uma conclusão sustentável de uma inferência frágil.
Contestar não é anular
Convém não confundir contestar com anular. Os caminhos abertos pelo STJ — esclarecimento, audiência, nova perícia — são filtrados pelo juiz, que pode indeferir o protelatório e, ao final, valora a prova livremente, mas de forma motivada — o art. 479 do CPC exige que indique na sentença os motivos, levando em conta o método utilizado pelo perito. Um laudo tecnicamente sólido, com cadeia de custódia documentada e método reproduzível, é difícil de derrubar apenas com alegações genéricas. A contrapartida honesta também vale: um laudo frágil, que agrupa endereços sem critério ou salta do endereço para a pessoa sem KYC, expõe-se justamente aos quatro pontos acima. A Chainspect atua como assistente técnica nesse cenário, produzindo parecer divergente e apontando falhas metodológicas — sem, em nenhuma hipótese, prometer um resultado. Um bom parecer se defende pela robustez do método; um parecer que promete rastreabilidade total ou resultado certo desqualifica-se sozinho.
Considerações finais
Contestar um laudo pericial de criptomoedas é um direito processual com rito definido: pedido de esclarecimentos ao perito, seguido, se necessário, de audiência, apontamento de erro material ou nova perícia (STJ, REsp 2.197.447; CPC, arts. 477, §3º, 480 e 494, I). Mas o rito é apenas o continente. O conteúdo que faz a diferença é técnico — e depende de um assistente técnico capaz de examinar a metodologia do laudo, formular quesitos precisos e demonstrar, ponto a ponto, onde a análise on-chain se afastou do que a blockchain efetivamente prova. Entende-se, ao fim, que a impugnação eficaz de um laudo de blockchain não se ganha no volume de páginas, e sim na precisão com que se aponta o erro. Para avaliar, antes de qualquer contratação, se há base técnica para contestar, o diagnóstico preliminar é um ponto de partida.
Perguntas frequentes
Como faço para contestar um laudo pericial de criptomoedas?
O rito, fixado pelo STJ no REsp 2.197.447, começa por um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Persistindo a dúvida, o CPC abre três caminhos: intimar o perito para a audiência (art. 477, §3º), apontar erro material ou de cálculo (art. 494, I) ou requerer nova perícia (art. 480), a critério do juiz. A contestação eficaz costuma se apoiar em parecer de assistente técnico.
Contestar um laudo é o mesmo que anular a perícia?
Não. Contestar não é anular. Os caminhos de impugnação são filtrados pelo juiz, que pode indeferir medidas protelatórias (art. 370 do CPC) e, ao final, valora livremente a prova. Uma discordância genérica não derruba o laudo — a impugnação precisa apontar, com objetividade, a falha técnica ou a omissão concreta.
O que posso atacar tecnicamente num laudo de blockchain?
Quatro frentes concentram a maioria das impugnações: erro de atribuição (heurísticas de agrupamento que juntam endereços indevidamente); saltos não explicados na trilha, por mixers, bridges ou chain hopping; o fato de que a blockchain registra endereços, não identidade (ligar endereço a pessoa exige KYC); e a confiabilidade do método e da ferramenta, que devem ser auditáveis e reproduzíveis.
Preciso de assistente técnico para contestar o laudo?
Não é obrigatório, mas é o instrumento mais eficaz. O assistente técnico — de confiança da parte e não sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, §1º; CPP, art. 159, §3º a §5º) — formula quesitos, examina a metodologia e apresenta parecer divergente. Como o juiz não fica adstrito ao laudo (CPP, art. 182), um parecer rigoroso pode preponderar sobre a conclusão oficial.
Referências
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.197.447 — AM. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em março de 2026 (acórdão publicado no DJEN de 13 mar. 2026).
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 370, 465, 466, 477, §3º, 480 e 494, I.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 159, §3º a §5º, e art. 182.
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2025 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2026.
- CONJUR. Chain hopping e a incompatibilidade econômica na legislação de combate à lavagem. 12 jan. 2026.
- MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.