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Operação São Silvestre: a pirâmide de cripto e o crime que a nota da PF não lista

Operação São Silvestre: a pirâmide de cripto e o crime que a nota da PF não lista

Segundo a Polícia Federal, a Operação São Silvestre, deflagrada em 22 de outubro de 2026, mira grupos suspeitos de operar, entre 2018 e 2020, esquemas com características de pirâmide financeira que ofereciam supostas aplicações em criptomoedas e operações automatizadas por robôs. Os investigados foram indiciados por cinco grupos de crimes. O crime contra a economia popular, típico da pirâmide, não aparece na lista.

A PF informa que foram cumpridos 12 mandados de busca e apreensão em 10 municípios de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Pernambuco. O 3º Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina expediu as ordens e determinou o bloqueio de bens e valores de 15 pessoas físicas e 13 empresas, até o limite de R$ 100 milhões. Segundo as investigações, as plataformas anunciavam rentabilidade de 2% a 3% ao dia, ou de 10% a 70% ao mês, e a PF estima que mais de 10 mil pessoas tenham sido vítimas. A nota não nomeia investigados nem informa prisões, e não houve manifestação pública da defesa nas fontes consultadas.

O que a nota diz e o que ela não diz

R$ 100 milhões é teto, não valor encontrado. A nota não informa quanto foi alcançado e vincula a medida à "eventual reparação dos danos causados às vítimas". Também não diz quem pediu o bloqueio nem com base em qual lei.

Quanto à classificação, a PF lista associação criminosa, estelionato, lavagem de dinheiro e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra o mercado de capitais, sem indicar os artigos. Indiciamento é ato da autoridade policial e não vincula o Ministério Público, que define a imputação na denúncia, se houver. A lista, portanto, é provisória. Ainda assim, ela revela duas escolhas que a nota não explica.

O crime da pirâmide fora da lista

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pirâmide de cripto é, em regra, crime contra a economia popular. No RHC 161.635/DF, a Quinta Turma afirmou: "Como regra, a pirâmide financeira ou a criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em criptomoedas subsume ao delito do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951". A pena desse crime é de "detenção de seis meses a dois anos", como o blog já explicou ao tratar da Operação Criptogolpe, em Sorocaba.

Uma pena máxima de dois anos prescreve, em abstrato, "em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois" (art. 109, V, do Código Penal). O indiciamento não interrompe esse prazo: a primeira causa de interrupção é o recebimento "da denúncia ou da queixa" (art. 117, I). Para fatos de 2018 a 2020, a explicação parece óbvia. Mas é preciso renovar a dúvida.

Entre os crimes contra o mercado de capitais está o do art. 27-E da Lei nº 6.385/1976, punido com "detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa": a mesma pena e, portanto, o mesmo prazo prescricional. É esse o tipo que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na Deliberação nº 904/2025, associa à oferta sem registro de contratos remunerados por "operações de locação, arbitragem ou gestão de criptoativos", oferta que "constitui, em tese, o crime previsto no art. 27-E". A nota não diz se ele foi imputado. A prescrição, assim, não explica a ausência sozinha; o tipo pode ter sido tratado como absorvido, ou a classificação federal, preferida. E o termo inicial depende do último ato de cada crime, que não se conhece.

Crimes federais, ordens da Justiça estadual

A segunda escolha diz respeito ao foro. Pelo art. 26 da Lei nº 7.492/1986, "a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal". Havendo conexão com crime estadual, a Súmula 122 do STJ unifica o julgamento na Justiça Federal. No caso, porém, as ordens partiram de um juízo estadual.

A jurisprudência aponta nos dois sentidos. No HC 530.563/RS, a Sexta Turma decidiu que "compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas", tese que o blog defende no artigo sobre a competência federal nas pirâmides de criptoativos. Já no CC 146.153/SP, a Terceira Seção entendeu que a captação da pirâmide "não se enquadra no conceito de 'atividade financeira'" da Lei 7.492, "amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951". E, no CC 170.392/SP, firmou a competência estadual na ausência de evasão de divisas ou de lavagem em detrimento da União; aqui, a PF fala em captação no exterior e indicia por lavagem. O caso indica que a rota federal existe na prática policial. Se ela se mantém, só a denúncia dirá.

O Marco Legal não alcança os fatos

Há um limite temporal. A Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos criptoativos, entrou em vigor em 20 de junho de 2023. O crime de fraude com ativos virtuais (art. 171-A do Código Penal, reclusão de 4 a 8 anos) e a inclusão das prestadoras de serviços de ativos virtuais na Lei 7.492 (art. 1º, parágrafo único, I-A) não se aplicam a fatos de 2018 a 2020, porque "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL, da Constituição). A via do sistema financeiro, para esse período, é anterior: a captação de recursos de terceiros (inciso I) ou o valor mobiliário sem registro, pelo contrato de investimento coletivo.

O que muda para quem investiu

A PF abriu um canal de e-mail para que investidores com documentação dos aportes enviem informações. A nota não diz que esse envio funciona como representação, habilitação ou pedido de restituição. A distinção importa: a revogação da exigência de representação no estelionato pela Lei nº 15.397/2026 não retroage, e, para fatos anteriores a 4 de maio de 2026 e sem denúncia oferecida, como aqui, a representação da vítima continua sendo condição para apurar esse crime, com as exceções do regime anterior detalhadas no artigo sobre representação criminal em fraudes com cripto. Os crimes contra o sistema financeiro e a lavagem são de ação pública incondicionada.

Com mais de 10 mil vítimas estimadas, o teto não diz quanto caberia a cada uma, nem se algo será alcançado. Há vias próprias, como as ações coletivas de vítimas de pirâmide. E a nota fala em "supostas aplicações": se houve conversão em cripto, a trilha on-chain pode ser reconstruída mesmo anos depois; se não houve, a prova do caminho do dinheiro é bancária.

Considerações finais

A Operação São Silvestre mostra que a classificação de uma pirâmide de cripto antiga não se decide pela promessa de rendimento, mas pelo relógio e pela competência. A nota indicia por crimes federais, com ordens da Justiça estadual, e omite o tipo que o STJ considera regra para a pirâmide. Entende-se que nenhuma dessas escolhas é, por si, um erro: são perguntas que só a denúncia, se oferecida, poderá responder.

Perguntas frequentes

O que se sabe sobre a Operação São Silvestre?

Segundo a Polícia Federal, a operação foi deflagrada em 22 de outubro de 2026 contra grupos suspeitos de operar, entre 2018 e 2020, esquemas com características de pirâmide que ofereciam supostas aplicações em criptomoedas operadas por robôs. Foram cumpridos 12 mandados em cinco estados, e a PF estima mais de 10 mil vítimas. A nota não nomeia investigados nem informa prisões.

Por que o crime de pirâmide não aparece no indiciamento da Operação São Silvestre?

A nota da PF não explica. A prescrição curta do crime contra a economia popular é uma explicação possível, mas não basta, porque o art. 27-E da Lei 6.385/1976, um dos crimes contra o mercado de capitais, tem a mesma pena. A classificação definitiva cabe ao Ministério Público, se houver denúncia.

Os R$ 100 milhões da Operação São Silvestre já estão bloqueados?

Não se sabe. Segundo a PF, a Justiça determinou o bloqueio de bens e valores de 15 pessoas físicas e 13 empresas até o limite de R$ 100 milhões. É um teto, não o valor alcançado, e a nota fala em eventual reparação das vítimas.

Referências

  1. POLÍCIA FEDERAL. PF mira organização suspeita de causar prejuízo milionário a milhares de investidores. Itajaí, 22 out. 2026.
  2. BRASIL. Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (crimes contra a economia popular), art. 2º, IX.
  3. BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, art. 1º, parágrafo único, I e I-A, e art. 26.
  4. BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, arts. 2º, IX, e 27-E.
  5. BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), arts. 109, V, 117, I, e 171-A; Constituição Federal, art. 5º, XL.
  6. BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos criptoativos), art. 14; Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
  7. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Deliberação CVM nº 904, de 4 nov. 2025.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 161.635/DF. Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23 ago. 2022, DJe 30 ago. 2022.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 146.153/SP. Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11 maio 2016, DJe 17 maio 2016.
  10. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 530.563/RS. Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 5 mar. 2020, DJe 12 mar. 2020. Informativo 667.
  11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 170.392/SP. Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10 jun. 2020. Informativo 673.
  12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 122. DJ 7 dez. 1994, p. 33970.