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Operação Criptogolpe: por que a pena de 8 anos não cabe no crime de pirâmide

Operação Criptogolpe: por que a pena de 8 anos não cabe no crime de pirâmide

Segundo reportagens publicadas em outubro de 2026, a 1ª Vara Criminal de Sorocaba (SP) condenou em primeira instância oito réus da Operação Criptogolpe e absolveu três. A maior pena, de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado, não cabe no crime de pirâmide, punido com no máximo dois anos de detenção. Cabe recurso, e a defesa de ao menos dois réus declarou que vai recorrer.

A operação foi deflagrada em 1º de setembro de 2021 pelo Gaeco do Ministério Público de São Paulo (MPSP), com a Polícia Civil, e cumpriu mandados em Sorocaba, Araçoiaba da Serra, Barueri e São Paulo. Segundo o MP, citado pela imprensa, o grupo prometia rendimento de 10% ao mês com a compra de criptomoedas que não era feita e divulgava a oferta em redes sociais, na TV aberta e por influenciadores. A investigação começou pela representação de uma vítima com prejuízo declarado acima de R$ 700 mil.

O que a cobertura informa e o que deixa de fora

Segundo o Correio da Manhã e a TechCripto, a maior pena coube ao réu apontado pelo MP como idealizador e líder. Os outros sete receberam de 4 anos e 8 meses a 7 anos, 3 meses e 26 dias, em regime inicial semiaberto. A sentença, que a TechCripto data de 8 de outubro, fixou ainda R$ 2.465.000 como valor mínimo de reparação por danos materiais. Nenhuma reportagem cita os dispositivos legais aplicados, e a sentença não foi divulgada. Não se sabe, portanto, por quais crimes houve condenação.

A conta que não fecha: dois anos de detenção

O crime típico da pirâmide financeira está no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, a lei dos crimes contra a economia popular: "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ('bola de neve', 'cadeias', 'pichardismo' e quaisquer outros equivalentes)". A pena é de "detenção de seis meses a dois anos" e multa. Em julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o RHC 161.635/DF, o enquadramento vale também para cripto: "Como regra, a pirâmide financeira ou a criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em criptomoedas subsume ao delito do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951".

Além de baixa, a pena é de detenção. O art. 33, caput, do Código Penal distingue as espécies: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado." Ou seja, a detenção não começa em regime fechado.

Confrontando esses dispositivos com a pena noticiada, a conclusão é aritmética: reclusão em regime inicial fechado não sai de um crime punido com detenção. Se os dados da imprensa estiverem corretos, a sentença condenou por ao menos um crime punido com reclusão, além da economia popular ou no lugar dela. Em esquemas de captação desse tipo, as acusações costumam reunir estelionato (art. 171 do Código Penal), crimes associativos e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998). São só hipóteses: qual delas foi aplicada em Sorocaba, se alguma, a cobertura não informou.

Quando o STJ admite somar pirâmide e estelionato

A hipótese mais discutida é o concurso com o estelionato, e dois julgados do STJ a delimitam. No mesmo RHC 161.635/DF, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma entendeu que prejuízos genéricos causados pela captação aberta configuram só o crime contra a economia popular, "ainda que possível identificar algumas vítimas". Mas, "havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas", feito por intermediários, "torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato".

A Sexta Turma decidiu em linha compatível no RHC 132.655/RS, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz: "Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato." Não há divergência: identificar vítimas não é descrever o aliciamento de cada uma. São julgados de turma, não tese de recurso repetitivo. E as reportagens não dizem se a denúncia de Sorocaba descreveu esse aliciamento, nem se a sentença reconheceu estelionato.

Sem criptomoeda, não há trilha na blockchain

Há um ponto técnico que a cobertura não faz. Segundo a acusação, relatada pela imprensa, o dinheiro das vítimas não era aplicado em criptoativos. Se isso se confirmar, não existe trilha on-chain desses valores: o rastro é bancário, feito de transferências e contas de empresas, e a prova é financeira, não de blockchain. A cripto teria sido só a promessa, ao lado do rendimento fixo de 10% ao mês, um dos sinais clássicos de falso investimento com retorno garantido. Pela mesma razão é impreciso o rótulo "criptomoedas falsas", que circulou em títulos: nenhuma das reportagens consultadas nomeia token criado pelo grupo.

A ressalva vale nos dois sentidos. Que não havia cripto é tese da acusação, não fato provado; se houve conversão em algum momento, pode haver trilha a reconstruir. Mas a regra de que os endereços centrais de uma pirâmide são identificáveis, válida em boa parte dos casos de pirâmide de cripto no Brasil, pressupõe que o dinheiro passou pela blockchain.

Por que o caso correu na Justiça estadual

A tramitação na Justiça de São Paulo segue a regra. Pela Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, "compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Invocando-a, a Terceira Seção do STJ afirmou no CC 170.392/SP que, ausentes elementos de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, cabe à Justiça Estadual julgar "crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda". Há tese em sentido oposto, já defendida neste blog: a oferta pública de investimento em criptoativos pode configurar contrato de investimento coletivo e atrair a Justiça Federal, como sustenta o artigo sobre a competência federal nas pirâmides de criptoativos. As reportagens não registram essa discussão no caso de Sorocaba.

R$ 2,465 milhões é piso, não pagamento

O valor da sentença decorre do art. 387, IV, do Código de Processo Penal: ao condenar, o juiz "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". É piso, não prejuízo total, e só se executa após o trânsito em julgado. Pelo art. 63, parágrafo único, a execução "poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".

Numa sentença recorrível, o número não indica o que alguma vítima vai receber, o que depende também de haver patrimônio para executar. Se a fixação exige instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor, é questão em julgamento na Terceira Seção do STJ (Tema 1.389 dos recursos repetitivos), ainda sem tese firmada. Há ainda vias próprias para quem foi lesado, como a assistência de acusação e as ações coletivas de vítimas de pirâmide.

Considerações finais

A cobertura do caso informa penas e valores, mas omite a tipificação, que é o que explica esses números. Pela lei, a pena noticiada exige crime punido com reclusão, porque o crime de pirâmide, sozinho, não a comporta. Pela linha da Quinta Turma, somar o estelionato depende de a denúncia particularizar o aliciamento. E, se não havia cripto, a prova do caminho do dinheiro é bancária. Entende-se que é isso o que se pode afirmar hoje. O restante depende da sentença, ainda não divulgada, e do julgamento dos recursos.

Perguntas frequentes

Por que a pena da Operação Criptogolpe passa do limite do crime de pirâmide?

Porque o crime de pirâmide (art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951) tem pena de seis meses a dois anos de detenção, e a detenção não começa em regime fechado. A pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado, noticiada pela imprensa, exige ao menos um crime punido com reclusão. Quais, a cobertura não informou, e a sentença é de primeira instância, sujeita a recurso.

Quando a pirâmide financeira também configura estelionato?

Segundo a Quinta Turma do STJ, no RHC 161.635/DF, a regra é o crime contra a economia popular, ainda que algumas vítimas sejam identificadas. O concurso com o estelionato se torna possível, em tese, quando há aliciamento particularizado de vítimas determinadas, mediante induzimento e convencimento.

O valor mínimo de reparação é o que as vítimas vão receber?

Não. O valor fixado com base no art. 387, IV, do CPP é um piso, executável só depois do trânsito em julgado e sem prejuízo da apuração do dano efetivo. Numa sentença recorrível, ele não indica pagamento, que depende também de haver patrimônio para executar.

Referências

  1. CORREIO DA MANHÃ. Justiça condena oito réus por criptogolpe em Sorocaba. 15 out. 2026.
  2. TECHCRIPTO. Operação Criptogolpe: Justiça condena oito réus. 14 out. 2026.
  3. CRIPTOFÁCIL. Criptogolpe: 6 suspeitos de aplicar golpe com criptomoedas são presos em SP. 2021.
  4. BP MONEY. Reportagem sobre a Operação Criptogolpe, 7 set. 2021. Disponível em: bpmoney.com.br.
  5. BRASIL. Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (crimes contra a economia popular), art. 2º, IX.
  6. BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 33, caput, na redação da Lei nº 7.209/1984; Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 63, parágrafo único, e 387, IV, na redação da Lei nº 11.719/2008.
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 161.635/DF. Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23 ago. 2022, DJe 30 ago. 2022.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 132.655/RS. Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28 set. 2021. Informativo 711.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 170.392/SP. Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10 jun. 2020. Informativo 673.
  10. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 498. DJ 12 dez. 1969.
  11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.389 dos recursos repetitivos. Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Situação "em julgamento", consultada em 22 out. 2026.