
Sim, o Direito brasileiro oferece caminhos para vítimas da mesma pirâmide de criptoativos agirem em conjunto — do litisconsórcio à ação civil pública e à assistência de acusação criminal. Mas a aplicação desses instrumentos a golpes com cripto ainda é imatura e não garante a devolução dos valores.
Agir em conjunto faz sentido porque o golpe deixa um só rastro. Em golpes estruturados, os depósitos de muitas vítimas convergem para carteiras de consolidação comuns: em agosto de 2025, a Chainalysis documentou um esquema em que uma única “consolidation wallet” concentrou US$ 46,9 milhões em USDT, recebidos de provavelmente centenas de carteiras de vítimas [1]. É essa origem comum — o mesmo esquema, o mesmo fluxo on-chain — que dá base jurídica para as vítimas atuarem coletivamente.
Litisconsórcio facultativo: a via mais direta — e seu teto
A forma mais direta de várias vítimas “agirem em conjunto” é o litisconsórcio facultativo, previsto no artigo 113 do Código de Processo Civil. A norma permite que duas ou mais pessoas litiguem no mesmo processo quando houver “afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito” (inciso III). Vítimas do mesmo esquema de pirâmide se enquadram nessa hipótese: o ponto comum de fato é justamente ter caído no mesmo golpe. Elas podem, portanto, ajuizar uma única ação em conjunto, com os mesmos advogados e a mesma prova de rastreamento.
Há, porém, um teto no próprio artigo. O §1º autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes “quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”. Na prática, um grupo de duzentas vítimas pode ser desmembrado em vários processos menores. “Agir em conjunto” é possível — mas não é ilimitado [2].
Ação civil pública e ação coletiva: a pegadinha da legitimidade
A segunda via é a ação coletiva “de classe” — a ação civil pública (Lei nº 7.347/1985) e a ação coletiva do Código de Defesa do Consumidor. Do ponto de vista jurídico, o que une o grupo é o que o CDC chama de interesses individuais homogêneos: os direitos “decorrentes de origem comum” (art. 81, parágrafo único, III) — o caso de quem caiu na mesma pirâmide [4]. Aqui, porém, está a nuance que mais gera confusão: a vítima individual não tem legitimidade para propor essa ação sozinha. O artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 reserva a legitimidade ao Ministério Público, à Defensoria Pública, a entes públicos e às associações constituídas há pelo menos um ano [3]; o mesmo desenho está no artigo 82 do CDC [4].
Como o grupo “age em conjunto”, então? De duas formas: provocando o Ministério Público ou a Defensoria a propor a ação, ou constituindo — ou aderindo a — uma associação de vítimas com mais de um ano de existência. A sentença coletiva beneficia todas as vítimas, mas cada uma ainda precisa liquidar e executar a sua parte individualmente (art. 91 do CDC) [4].
Há ainda uma incerteza que o leitor precisa conhecer. A via coletiva do CDC pressupõe tratar as vítimas como consumidoras e aplicar o microssistema de defesa do consumidor. Isso não é automático em fraude de investimento ou pirâmide pura: trata-se de uma qualificação jurídica que pode ser discutida caso a caso, não de um enquadramento garantido. Por isso, não é correto apresentar a recuperação coletiva pela via do CDC como uma rota já pacificada para quem perdeu dinheiro em golpe com cripto — ela é possível, mas ainda depende de como o juízo tratar a relação.
Via criminal: habilitar-se como assistente de acusação
Há um terceiro sentido de “agir em conjunto”, na esfera criminal. O artigo 268 do Código de Processo Penal permite que o ofendido intervenha, como assistente do Ministério Público, “em todos os termos da ação pública” [5]. Num único inquérito ou ação penal contra os operadores da pirâmide, cada vítima pode se habilitar como assistente de acusação: acompanha o processo, requer diligências, indica provas e reforça os pedidos — inclusive os de bloqueio e reparação.
É uma via complementar à cível, não substitutiva. Enquanto a esfera criminal apura a responsabilidade penal dos autores, a esfera cível busca a reparação do prejuízo. Um grupo de vítimas organizado costuma atuar nas duas frentes ao mesmo tempo, com a mesma base probatória — o parecer de rastreamento que mapeia o rastro on-chain do esquema.
Por que agir em conjunto não garante reaver o dinheiro
Reunir-se dá força ao grupo, mas não remove os obstáculos que travam qualquer ação contra pirâmide de cripto. O primeiro é a própria legitimidade: fora do litisconsórcio — que o juiz pode desmembrar —, a vítima depende do Ministério Público, da Defensoria ou de uma associação para propor a ação coletiva. O segundo é a indefinição de competência. Não há uniformidade sobre quem investiga e julga pirâmides com criptoativos: se a Justiça Federal (crime contra o Sistema Financeiro Nacional) ou a Estadual (estelionato, economia popular). Como analisado no Conflito de Competência nº 208.808/PR, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior no STJ, o enquadramento depende de detalhes do esquema [6]. Essa disputa atrasa em meses o início da persecução — e é mais aguda justamente nos casos grandes e notórios, como as pirâmides em massa, o que já detalhamos no artigo sobre o Marco Legal dos Criptoativos.
O ponto mais honesto é este: não existe, no Brasil, jurisprudência consolidada confirmando que esses mecanismos de ação coletiva entregam a devolução dos valores a vítimas de golpe com cripto especificamente. Os instrumentos existem e são sólidos — litisconsórcio, ação civil pública, ação coletiva do CDC, assistência de acusação. O que ainda não amadureceu é a aplicação deles a esse uso. E é preciso separar dois trilhos que costumam ser confundidos: a multa aplicada pela CVM ou a condenação criminal dos autores não são devolução automática às vítimas. São consequências sancionatórias, não ressarcimento.
O caso Atlas Quantum ilustra bem esse teto. A Comissão de Valores Mobiliários aplicou R$ 55,8 milhões em multas às empresas e a responsáveis ligados ao esquema (Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011029/2019-64, julgado em maio de 2024) [7]. Segundo reportagens da época, o prejuízo teria alcançado bilhões de reais e cerca de 200 mil clientes — números jornalísticos, mais altos do que o que o próprio processo da CVM documenta. Ainda segundo o noticiado, uma ação civil pública chegou a ser ajuizada por um instituto de proteção — e não pelas vítimas isoladamente, exatamente como a regra de legitimidade prevê. Mesmo assim, relatou-se que a lentidão do processo prejudicou as vítimas. É a prova de que coletivizar organiza o esforço, mas não garante o resultado.
O rastreamento único e o rateio entre as vítimas
Do lado técnico, a atuação coletiva otimiza a prova e o custo. Como o esquema tem um só rastro on-chain — a tal origem comum —, uma única análise forense mapeia o fluxo de todas as vítimas de uma vez. O trabalho é feito sobre as mesmas carteiras, e seu custo pode ser rateado entre o grupo, em vez de cada vítima pagar um parecer isolado. É o que detalhamos no artigo sobre rastreamento coletivo de um grupo de vítimas.
A Chainspect produz esse tipo de parecer técnico de rastreamento e presta assistência técnica a advogados: é o documento que instrui o pedido de bloqueio e de ressarcimento que os advogados das vítimas levam ao Judiciário. A decisão sobre bloquear e devolver os valores é sempre do juiz, nunca de quem rastreia. Rastrear, bloquear e recuperar continuam sendo etapas distintas, também no coletivo.
Considerações finais
A resposta honesta à pergunta “dá para agir em conjunto contra a mesma pirâmide?” é: sim, e vale a pena organizar-se — mas com expectativa calibrada. O litisconsórcio é o caminho mais direto que as próprias vítimas controlam, ainda que o juiz possa desmembrá-lo. A ação coletiva amplia o alcance, mas depende do Ministério Público, da Defensoria ou de uma associação, e sua aplicação a golpes com cripto ainda está em maturação. A via criminal, pela assistência de acusação, soma força à persecução. Nenhuma delas, isoladamente ou somadas, garante a devolução do dinheiro — porque rastrear e bloquear não são o mesmo que recuperar, e a competência ainda trava os casos grandes. O valor concreto de agir em conjunto está em dividir o custo de uma prova robusta e falar ao Judiciário com uma só voz. Para os primeiros passos, veja o guia para vítimas de golpe com criptoativos.
Perguntas frequentes
Dá para várias vítimas da mesma pirâmide de criptomoedas entrarem juntas na Justiça?
Sim. A via mais direta é o litisconsórcio facultativo (art. 113 do CPC): vítimas do mesmo esquema têm afinidade por ponto comum de fato e podem ajuizar uma única ação em conjunto. Mas o juiz pode desmembrar o grupo se o número de litigantes comprometer a rápida solução do processo.
Quem pode propor uma ação civil pública contra uma pirâmide de criptoativos?
O Ministério Público, a Defensoria Pública, entes públicos ou uma associação constituída há pelo menos um ano (art. 5º da Lei nº 7.347/1985 e art. 82 do CDC). A vítima individual não tem legitimidade para propô-la sozinha — ela age provocando esses legitimados ou aderindo a uma associação.
A vítima pode participar do processo criminal contra o esquema?
Sim. Pelo art. 268 do Código de Processo Penal, cada vítima (o ofendido) pode se habilitar como assistente de acusação no inquérito ou na ação penal contra os operadores da pirâmide — acompanhando o processo, requerendo diligências e reforçando os pedidos. É via complementar à cível.
Ação coletiva garante que as vítimas vão reaver o dinheiro?
Não. Os instrumentos existem, mas a aplicação a golpes com cripto ainda é imatura e não há jurisprudência consolidada de devolução nesses casos. Rastrear e bloquear não são o mesmo que recuperar, e a multa da CVM ou a condenação criminal não equivalem a ressarcimento automático às vítimas.
Referências
- CHAINALYSIS. APAC-based Law Enforcement Freezes $47 Million in Pig Butchering Funds. 2025.
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 113, caput e §1º.
- BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), artigo 5º.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), artigos 81, parágrafo único, III; 82; e 91.
- BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), artigo 268.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 208.808/PR. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção.
- BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011029/2019-64. Julgado em 21 maio 2024.