
A representação criminal num golpe de criptoativos se fundamenta, na maioria dos casos, no crime de estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal). Desde a Lei nº 15.397/2026, esse crime voltou a ser de ação penal pública incondicionada — o Estado age de ofício, sem depender de autorização da vítima. A representação deixou de ser condição da ação, mas segue sendo o instrumento prático pelo qual a vítima leva o caso à autoridade com prova organizada, e permanece exigível para fatos ocorridos até 3 de maio de 2026. É esse documento que formaliza o desejo de persecução da vítima — nesses casos anteriores, dentro do prazo de seis meses. O parecer de rastreamento é o que dá lastro técnico a esse pedido.
A urgência tem base concreta. Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 9,3 bilhões em 2024 — alta de 66% sobre o ano anterior [1]. Não há, no Brasil, estatística oficial equivalente que isole os golpes de cripto; o número americano serve de escala. Diante desse volume, a representação bem instruída é o que separa um relato genérico de uma investigação que efetivamente anda — e isso começa por dois pontos: quando a representação é indispensável e o que ela precisa conter.
Do gatilho ao instrumento: o que mudou com a Lei nº 15.397/2026
Até 2026, o estelionato não era crime que o Estado apurasse de ofício: o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) acrescentara ao art. 171 do Código Penal o §5º, que condicionava a persecução à vontade da vítima. Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 15.397/2026 (sancionada em 30 de abril, publicada em 4 de maio), e o estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada. Por se tratar de novatio legis in pejus, a mudança não retroage: para fatos ocorridos até 3 de maio de 2026, segue valendo o regime anterior, em que o §5º dispunha: "Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz" [2]. Na prática, sem a representação o inquérito por estelionato não avança — por mais robusta que seja a prova. A representação é a manifestação formal, dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público, de que a vítima quer que o autor seja responsabilizado.
Esse prazo importa para os fatos anteriores à mudança. Onde a representação ainda é condição da ação — golpes ocorridos até 3 de maio de 2026 —, ela se sujeita à decadência: a vítima tem seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para oferecê-la (art. 38 do Código de Processo Penal) [3]. Escoado o prazo sem manifestação, extingue-se a punibilidade pela decadência — e o crime deixa de ser apurável, ainda que o dinheiro esteja rastreado. Por isso, em golpes de cripto, o tempo joga duas vezes contra a vítima: os valores se movem em segundos, e o direito de representar tem prazo de validade. Registrar cedo o boletim de ocorrência e formalizar a representação é o que mantém a porta aberta, tanto para a investigação penal quanto para os pedidos de bloqueio que dela dependem.
A exceção que muda tudo: vítimas idosas e vulneráveis
Nos fatos ocorridos até 3 de maio de 2026, essa ressalva tinha enorme relevância prática nos golpes de cripto. Quando a vítima era maior de 70 anos, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, incapaz, ou a própria Administração Pública, a ação penal já não dependia de representação: o Estado podia e devia agir de ofício, independentemente de manifestação da vítima (antigo art. 171, §5º, incisos I a IV) [2]. Para os fatos posteriores, a regra da incondicionalidade passou a valer para todas as vítimas. A distinção é decisiva porque parte expressiva das vítimas de fraudes de investimento e de golpes de relacionamento é composta de pessoas idosas. Nesses casos, mesmo que a vítima hesite, se paralise pela vergonha ou perca o prazo de seis meses, a persecução penal não fica refém disso. O advogado que atende um idoso lesado deve registrar essa condição já no boletim de ocorrência, porque ela redefine quem tem o dever de agir e afasta o risco da decadência.
Que crime fundamenta a representação
O tipo penal que costuma dar base à representação é o estelionato por fraude eletrônica. A Lei nº 14.155/2021 incluiu o §2º-A no art. 171 do Código Penal, com pena de "reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo" [4]. A Lei nº 15.397/2026 ampliou o dispositivo, acrescentando a hipótese de fraude praticada mediante duplicação de dispositivo eletrônico ou de aplicação de internet. Se o servidor usado na fraude estava fora do país — hipótese comum quando a plataforma falsa é hospedada no exterior —, incide ainda a causa de aumento de um terço a dois terços do §2º-B. Essa qualificadora é o que eleva a pena e sinaliza à autoridade a gravidade da conduta.
A qualificação, porém, não é automática, e o advogado não deve afirmar categoricamente "é estelionato" em todo caso. O estelionato pressupõe que a vítima, induzida em erro, entregue ela mesma os valores. Quando não há indução, mas subtração direta — a carteira drenada após um golpe de phishing ou o dispositivo furtado —, a conduta pode se amoldar ao furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B, também da Lei 14.155/2021), tipo diverso e com consequências processuais próprias. A leitura do modus operandi é o que define o enquadramento. Fundamentar a representação, portanto, é descrever com precisão como o golpe se deu — e é aí que a prova técnica entra.
O papel do parecer: da queixa genérica à investigação com rumo
Uma representação que apenas afirma "fui vítima de um golpe e perdi criptomoedas" dá pouco à autoridade. O que transforma esse relato em investigação com rumo é o parecer de rastreamento on-chain. A blockchain é um registro público: partindo do TXID e dos endereços que a vítima informa, a análise forense reconstrói o caminho dos valores até o ponto em que eles alcançam uma corretora com cadastro de clientes (KYC) — onde o pseudoanonimato termina e existe nome e CPF por trás do endereço. O parecer aponta o destino dos fundos, a corretora de chegada e sugere as diligências cabíveis, como a quebra de sigilo da corretora e o bloqueio dos valores. Em vez de um pedido vago, a autoridade recebe um roteiro concreto do que fazer.
Esse documento tem função processual definida. Como parecer de assistente técnico, ele instrui tanto o inquérito policial quanto os pedidos judiciais — o bloqueio por tutela de urgência, na via cível, ou o sequestro do produto do crime, na via penal, medidas de apreensão e bloqueio de criptoativos que dependem da prova de onde eles estão. Produzido com observância da cadeia de custódia (art. 158-A do Código de Processo Penal), com hashes de integridade e registros datados [5], o parecer tem a solidez que uma contestação futura vai testar. Para o advogado da vítima, ele resolve o problema prático de sempre: mostrar ao delegado, ao promotor e ao juiz não apenas que houve um crime, mas para onde o dinheiro foi e para quem expedir o ofício.
Quando o rastro é preservado e alcança pontos custodiais, essa articulação pode ser rápida. Em caso noticiado pelo Valor Econômico em 2025, o rastreamento on-chain de cerca de R$ 12 milhões em Ethereum desviados de uma vítima reuniu, em aproximadamente 23 dias, a evidência técnica que fundamentou o oferecimento de denúncia, a prisão e a busca e apreensão dos investigados [6]. Vale registrar a ordem dos papéis: a análise técnica produziu a prova; a decisão sobre denúncia e prisão coube ao Ministério Público e ao Judiciário, e os investigados são presumidos inocentes até o fim do processo. Vinte e três dias é exceção, não regra — depende de o rastro permanecer em blockchain pública e chegar a corretoras com KYC. Mas ilustra o ponto: a representação instruída por um bom parecer chega mais longe e mais rápido.
Camadas que podem se somar ao estelionato
Conforme o desenho do golpe, outras figuras podem se somar ao estelionato — e a representação, ou a notícia-crime, pode apontá-las. Se houve ocultação ou dissimulação da origem dos valores desviados, configura-se lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), tema que analisei no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [7]. Se o esquema captou recursos de um número indeterminado de pessoas com promessa de ganhos fáceis, pode incidir o crime contra a economia popular da pirâmide financeira (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951). E, quando há captação de poupança popular à margem de autorização, discute-se crime contra o sistema financeiro (art. 16 da Lei nº 7.492/1986) [8]. São camadas que dependem do caso concreto: não se deve empilhá-las sem lastro, mas reconhecê-las quando presentes fortalece a persecução e amplia as vias de responsabilização.
Representar não é recuperar
Um alerta necessário fecha o raciocínio: representar não é recuperar. A representação aciona a persecução penal; o rastreamento produz a prova; o bloqueio é ordem judicial; e a devolução dos valores, quando ocorre, depende de sentença, cumprimento e, muitas vezes, de cooperação internacional. Confundir essas etapas é o que abre espaço para o segundo golpe. A diferença entre rastrear, bloquear e recuperar é justamente o que separa o trabalho técnico sério da falsa promessa. Quem garante a devolução dos valores mediante taxa antecipada está, quase sempre, aplicando o golpe de recuperação — a fraude que recai sobre quem já foi vítima uma vez. O papel honesto do parecer é outro: entregar evidência com validade jurídica, não prometer resultado.
Considerações finais
Fundamentar a representação criminal num golpe de cripto é, no fundo, traduzir um prejuízo em linguagem que a autoridade possa investigar: o tipo penal correto, a narrativa dos fatos com a prova técnica que aponta o rumo do dinheiro — e, nos casos anteriores a maio de 2026, a manifestação de vontade da vítima dentro do prazo. O estelionato por fraude eletrônica costuma ser a base; a condição de vítima idosa ou vulnerável pode dispensar a própria representação; e o parecer de rastreamento é o que dá corpo ao pedido. É nessa etapa técnica que a Chainspect atua — produzindo o parecer que documenta o caminho dos valores e sugere as diligências, sem prometer a devolução, que cabe ao Judiciário. Para o advogado, o ponto de partida é a assistência técnica; e, para verificar se um caso concreto reúne condições técnicas para o rastreamento, o diagnóstico preliminar é o primeiro passo. Do lado da vítima, o guia sobre o que fazer diante de um golpe com criptoativos reúne as primeiras providências.
Perguntas frequentes
O estelionato eletrônico depende de representação da vítima?
Hoje, não. A Lei nº 15.397/2026 revogou o art. 171, §5º, do Código Penal, e o estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada: o Estado age de ofício. A mudança não retroage — para golpes ocorridos até 3 de maio de 2026, a representação continua sendo condição da ação, com as exceções do regime anterior, em que já se procedia de ofício se a vítima fosse a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, ou maior de 70 anos ou incapaz.
Qual é o prazo para oferecer a representação criminal?
Para golpes ocorridos até 3 de maio de 2026 — únicos em que a representação ainda é condição da ação —, seis meses, contados do dia em que a vítima descobre quem é o autor do crime (art. 38 do Código de Processo Penal). É um prazo de decadência: escoado sem manifestação, extingue-se a punibilidade e o estelionato deixa de ser apurável, ainda que os valores estejam rastreados.
Todo golpe com criptomoedas é estelionato?
Não. Costuma ser estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal) quando a vítima é induzida a erro e entrega os valores. Mas, se houve subtração direta — carteira drenada por phishing ou dispositivo furtado —, pode configurar furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B). O enquadramento depende do modus operandi.
O parecer de rastreamento fortalece a representação criminal?
Sim. O parecer on-chain aponta o destino dos valores, a corretora de chegada e os endereços envolvidos, e sugere diligências como a quebra de sigilo e o bloqueio. Ele dá à autoridade um roteiro concreto de investigação, mas não substitui a decisão do delegado, do Ministério Público ou do juiz.
Representar o crime garante a recuperação do dinheiro?
Não. A representação aciona a persecução penal; o rastreamento produz a prova; o bloqueio é ordem judicial; e a devolução depende de sentença e cumprimento. O bloqueio é provisório até o fim do processo. Quem promete recuperação garantida mediante taxa antecipada está descrevendo o golpe de recuperação.
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 171, §5º, incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime) e revogado pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, que restabeleceu a ação penal pública incondicionada para o estelionato.
- BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), art. 38 (decadência do direito de representação).
- BRASIL. Código Penal, art. 171, §2º-A e §2º-B, e art. 155, §4º-B, incluídos pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, com o §2º-A posteriormente ampliado pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
- BRASIL. Código de Processo Penal, art. 158-A, incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (cadeia de custódia).
- VALOR ECONÔMICO. Reportagem sobre rastreamento de R$ 12 milhões em criptoativos. 2025.
- MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.
- BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 1º; Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, art. 2º, IX; Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, art. 16.