Diagnóstico sem custo
Notícias

PF e lavagem com cripto: o ato publicado traz uma coordenação-geral, não um setor exclusivo de criptoativos

PF e lavagem com cripto: o ato publicado traz uma coordenação-geral, não um setor exclusivo de criptoativos

O quadro publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 13 de outubro não traz o setor exclusivo de criptomoedas que, segundo a Folha de S.Paulo, constava da proposta da Polícia Federal. A Portaria MJSP nº 1.325/2026 pôs no quadro da PF a Coordenação-Geral de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos (CGLA) e 11 unidades subordinadas, nenhuma com cripto ou ativos virtuais no nome.

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a CGLA também cobre a lavagem com criptoativos. Nenhuma regra de prova muda. Pelo nome das unidades, muda quem produz a análise financeira que embasa pedidos de bloqueio e quem administra o criptoativo apreendido, cuja venda antecipada continua dependendo de decisão judicial.

Segundo dados da PF obtidos pela Folha via Lei de Acesso à Informação, as apreensões de criptoativos ligados a crimes passaram de R$ 11,1 milhões em 2024 para R$ 71 milhões em 2025. Pela reprodução da Folhapress, a série começa em 2023 e não inclui as polícias civis.

Da proposta ao ato publicado

Segundo a Folha, em reportagem reproduzida pelo BitNotícias em 2 de outubro, o diretor-geral da PF enviou ao MJSP, em 25 de setembro, uma proposta de reestruturação com a CGLA e, dentro dela, um serviço específico para a lavagem com criptoativos. Quando a notícia saiu, o Decreto nº 13.131/2026, que remanejou 46 cargos e funções comissionadas para o MJSP, já havia sido publicado, em 1º de outubro. O decreto não cria nem nomeia a CGLA. Quem a põe no quadro de cargos da PF é a Portaria nº 1.325, de 9 de outubro, editada "para adequação ao Decreto nº 13.131".

O ato publicado difere da proposta descrita pela Folha em pelo menos três pontos. O serviço de cripto, que a proposta situava na coordenação de inteligência financeira, não aparece no quadro. Onde a proposta previa duas divisões de apostas, há uma só, a Divisão de Repressão a Apostas Ilegais e Manipulação de Esportes. E a divisão de doutrina e capacitação não consta do ato.

Por que o quadro ficou diferente, os documentos públicos consultados não dizem. As competências de cada unidade ficam no Regimento Interno da PF, cuja versão disponível é anterior à reestruturação.

Cripto no escopo, não no nome

A nota do MJSP de 2 de outubro descreve a CGLA como "unidade central permanente" que reúne "repressão à lavagem de dinheiro, inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de bens". Sobre cripto, há uma frase: "Também cobre a lavagem com criptomoedas e outros ativos virtuais". É escopo, não unidade. A nota é oficial, mas não normativa; vale o ato do DOU.

Há argumento técnico para o desenho: lavagem com ativo virtual continua sendo lavagem, e a técnica de rastreamento serve a investigações de qualquer divisão. A prova do uso de cripto, aliás, pesa na pena. Desde a Lei nº 14.478/2022, a lavagem cometida "por meio da utilização de ativo virtual" tem pena aumentada de um terço a dois terços (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º).

O que não muda: prova e cautelares

A portaria é um quadro de cargos. Não cria poder nem trata de custódia de chaves e carteiras, de cooperação com corretoras ou de requisição de dados. O bloqueio e as demais medidas assecuratórias continuam dependendo de decisão do juiz (Lei nº 9.613/1998, art. 4º). Sem ordem judicial, o acesso direto se limita, "exclusivamente", aos dados cadastrais de qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 17-B). E a prova segue as regras de cadeia de custódia do Código de Processo Penal (arts. 158-A a 158-F), como se discute no artigo sobre cadeia de custódia da prova on-chain.

Nenhuma unidade do ramo da CGLA tem perícia no nome; as de análise são núcleos de dados de inteligência policial e financeira. Entende-se que o que produzirem é peça de investigação, sujeita ao contraditório, como se explicou no caso da adesão do MP da Bahia a software de rastreamento.

O que muda: a venda antecipada do criptoativo

Pelo nome, investigação patrimonial e destinação de bens ficam na mesma unidade da CGLA, a Divisão de Investigação Patrimonial e Gestão, Alienação e Destinação de Ativos. O ato não desloca a decisão. A alienação antecipada "será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma", e o leilão ou pregão não pode ser feito por menos de 75% da avaliação (Lei nº 9.613/1998, art. 4º-A, caput e § 3º).

Para o criptoativo, a regra tem um efeito próprio. Com o trânsito em julgado de sentença absolutória, o valor é colocado à disposição do réu, "acrescido da remuneração da conta judicial" (§ 5º, II). Entende-se que o absolvido recebe os reais apurados na venda, e não o ativo que tinha: se o criptoativo se valorizar depois, a diferença fica fora da conta. No Código de Processo Penal, a regra paralela é a do art. 144-A, que trata do risco de "deterioração ou depreciação" dos bens.

A volatilidade é o argumento para vender cedo e também para discutir a venda: avaliação, momento, necessidade e contraditório são pontos que a defesa pode levar ao juiz e que a acusação precisa sustentar. Nos crimes de domínio social estruturado, a Lei nº 15.358/2026 tem regra própria, analisada no artigo sobre bloqueio de cripto na Lei 15.358.

Considerações finais

Concentrar quatro frentes sob um comando encurta o caminho entre identificar o fluxo, pedir o bloqueio e administrar o bem, e em cripto o tempo pesa; a unidade central também tende a padronizar relatórios, o que facilita auditá-los. A contrapartida é que a mesma coordenação analisa, investiga o patrimônio e cuida da destinação, e sua análise costuma fundamentar a cautelar antes de qualquer laudo.

O ato muda organização, não regra. Tudo indica que as perguntas úteis continuam sendo de documentação e de controle judicial: quem produziu a análise e com que método, como as chaves do ativo estão custodiadas e se a venda antecipada passou por avaliação, contraditório e decisão fundamentada.

Perguntas frequentes

A Polícia Federal criou um setor exclusivo para criptomoedas?

O quadro publicado no DOU em 13 de outubro de 2026 não traz unidade com cripto ou ativos virtuais no nome. A Portaria MJSP nº 1.325/2026 pôs na PF a CGLA, de lavagem e recuperação de ativos, que segundo o Ministério da Justiça também cobre criptoativos.

A nova coordenação muda as regras de bloqueio de criptoativos?

Não. A portaria organiza cargos e unidades. O bloqueio continua dependendo de decisão do juiz (Lei nº 9.613/1998, art. 4º), e a prova segue as regras de cadeia de custódia do Código de Processo Penal.

O que acontece com a criptomoeda vendida antecipadamente se o réu for absolvido?

Com o trânsito em julgado da absolvição, o réu recebe o valor apurado na venda, acrescido da remuneração da conta judicial, e não o criptoativo (Lei nº 9.613/1998, art. 4º-A, § 5º, II). Por isso, avaliação, momento e necessidade da venda podem ser discutidos perante o juiz.

Referências

  1. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria MJSP nº 1.325, de 9 de outubro de 2026. DOU nº 193, Seção 1, 13 out. 2026, p. 56-58.
  2. BRASIL. Decreto nº 13.131, de 30 de setembro de 2026. DOU, 1º out. 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 1º, § 4º, 4º, 4º-A e 17-B.
  4. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 144-A e 158-A a 158-F.
  5. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Governo federal amplia fiscalização contra bets ilegais. 2 out. 2026.
  6. BITNOTÍCIAS. PF vai criar setor exclusivo para rastrear lavagem com cripto. 2 out. 2026.
  7. FOLHAPRESS. Reportagem sobre apreensões de criptoativos pela PF, reproduzida em ABC do ABC, 10 maio 2026.