
O Ministério Público da Bahia (MPBA) aderiu ao acordo de cooperação técnica pelo qual os Ministérios Públicos do Rio de Janeiro (MPRJ) e de Santa Catarina (MPSC) recebem licenças temporárias de um software de análise de blockchain, com treinamento e suporte. Não é convênio para troca de investigações entre os três órgãos. Nenhuma regra de prova muda; muda quem produz o relatório de rastreamento.
O ato consta de extrato publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPRJ, edição nº 1.937, disponibilizada em 16 de outubro de 2026. Segundo o Livecoins, que noticiou a adesão em 26 de outubro, a assinatura ocorreu em 13 de outubro e a vigência vai até 25 de fevereiro de 2027. Parte da cobertura falou em parceria entre Ministérios Públicos, mas o extrato descreve outra coisa.
Adesão a um acordo de licença de software
O instrumento é um termo de adesão a um acordo já existente. O acordo-base foi firmado em agosto de 2025 pelo MPRJ e pelo MPSC com a Chainalysis, fornecedora do programa. Segundo o extrato, o objeto é "a cessão de licenças temporárias do software Reactor e eventuais outros similares", com treinamento e suporte técnico, em casos de fraudes financeiras digitais e criptoativos.
Nada no extrato fala em compartilhar investigações entre MPBA, MPRJ e MPSC, em base de dados comum ou em acesso a cadastros de corretoras. Na nota de 2025, o MPRJ informou que o uso da ferramenta seria "gerenciado pela Coordenadoria de Inteligência da Investigação (CI2/MPRJ)" e que, no MPSC, "a operacionalização ficará a cargo do CyberGAECO". Qual unidade do MPBA vai operar o software, as fontes consultadas não informam. O Ministério Público de São Paulo aderiu ao mesmo acordo, como se analisou ao tratar do acordo do MPSP com a ABcripto.
O que a ferramenta mostra, e o que não mostra
Um software de análise de blockchain lê um registro público. Ele reconstrói o fluxo de fundos entre endereços, agrupa endereços que tendem a pertencer ao mesmo controlador e aplica rótulos de atribuição, como o de uma corretora. Não revela quem é o titular de uma carteira. A identificação sai do cadastro KYC da corretora que recebeu os fundos, em regra mediante ordem judicial.
Rastrear, portanto, não é identificar pessoas nem bloquear valores. O termo não altera o regime de acesso a dados de clientes de corretoras: a movimentação depende de quebra de sigilo autorizada pelo juiz, e o bloqueio, de ordem judicial.
O que muda: o relatório nasce dentro do órgão acusador
Com licença e treinamento, o relatório de rastreamento tende a ser produzido pela unidade de inteligência do próprio Ministério Público. Isso é legítimo. Rastrear blockchain em escala sem ferramenta é inviável, e a capacitação reduz a assimetria diante de quem usa criptoativos para dissimular a origem de recursos. Em regra, esse relatório orienta pedidos ao juiz, como a quebra de sigilo e o bloqueio.
O Supremo Tribunal Federal já fixou os parâmetros dessa atuação. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 2 maio 2024), o tribunal afirmou que o Ministério Público "dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria", investigações penais, sob controle jurisdicional permanente dos atos, "necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14)". Quando o MP requisita perícias, os peritos "deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos".
Entende-se que o relatório da unidade de inteligência, feito com software licenciado, é relatório de investigação, e não laudo de perito oficial: o art. 159 do Código de Processo Penal atribui as perícias a "perito oficial, portador de diploma de curso superior". O relatório não perde valor por isso, mas entra nos autos como peça da parte acusadora, sujeita ao contraditório. A diferença é tratada no artigo sobre perícia oficial e parecer particular.
Licença temporária e prova repetível
As licenças são temporárias, e inquéritos, procedimentos investigatórios e ações penais podem durar mais do que elas. Se um relatório produzido com a ferramenta fundamentar um bloqueio, que costuma ser decidido antes de qualquer laudo, a pergunta da defesa tende a ser se a análise pode ser refeita com a mesma ferramenta, versão e configuração depois que a licença expirar. A transação de base continua pública e verificável por outros métodos. O que pode se perder é a reprodução do agrupamento e dos rótulos daquela ferramenta específica.
No AgRg no HC 828.054/RN (Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23 abr. 2024), o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais" e, citando precedente da mesma Turma (AgRg no RHC 143.169/RJ), que cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta. O caso tratava de capturas de tela extraídas de um celular, não de ferramenta de atribuição. Entende-se que o mesmo critério, aplicado ao relatório de rastreamento, pede método documentado e reproduzível.
O contraponto também vem do STJ. No HC 653.515/RJ (Sexta Turma, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23 nov. 2021), o tribunal decidiu que a violação da cadeia de custódia "não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida". As irregularidades são sopesadas pelo juiz com os demais elementos da instrução.
A Súmula Vinculante 14 garante à defesa acesso amplo aos elementos de prova já documentados. Nem ela nem as ADIs dizem, porém, se "documentado" inclui a versão do software, a heurística de agrupamento e a fonte de cada rótulo. É aí que a discussão tende a se concentrar, com o vocabulário da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F), detalhado no artigo sobre cadeia de custódia da prova on-chain.
Considerações finais
O termo de adesão não muda lei, regra de prova nem competência, e a pergunta sobre repetibilidade não questiona a validade do acordo. O que muda é quem produz o relatório de rastreamento, além do prazo da ferramenta que o produz. Entende-se que a pergunta útil, para acusação e defesa, é de documentação: versão do software, data da consulta, heurística de agrupamento, fonte de cada rótulo, exportação dos dados de base e possibilidade de reproduzir o resultado por outro meio. São as mesmas frentes usadas para questionar um laudo de blockchain, agora aplicadas a um relatório de investigação.
Perguntas frequentes
O MP da Bahia passa a compartilhar investigações com o MPRJ e o MPSC?
Não. O objeto publicado no extrato é a cessão de licenças temporárias de software, com treinamento e suporte técnico. Nada no extrato fala em troca de investigações, base de dados comum ou acesso a cadastros de corretoras.
A ferramenta permite ao Ministério Público identificar quem está por trás de uma carteira?
Não sozinha. O software mostra o fluxo de fundos e o agrupamento de endereços em uma blockchain pública. O titular é identificado pelo cadastro KYC da corretora, em regra mediante ordem judicial, e o bloqueio de valores também depende de ordem judicial.
O relatório de rastreamento feito pelo Ministério Público é um laudo pericial?
Entende-se que não. O art. 159 do Código de Processo Penal atribui as perícias ao perito oficial, e o relatório da unidade de inteligência do MP é peça de investigação da parte acusadora. Tem valor, mas fica sujeito ao contraditório, e a defesa pode questionar o método e sua documentação.
Referências
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Diário Oficial Eletrônico do MPRJ, nº 1.937, disponibilizado em 16 out. 2026. Extrato de Termo de Adesão do Ministério Público do Estado da Bahia a Acordo de Cooperação Técnica. Processo SEI-MPRJ nº 20.22.0001.0048089.2026-46.
- LIVECOINS. MP da Bahia vai rastrear criptomoedas após parceria com Ministério Público do Rio de Janeiro. 26 out. 2026.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Nota sobre o acordo de cooperação com o MPSC. 11 ago. 2025.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. MPSC e MPRJ firmam acordo com empresa internacional para reforçar investigações de crimes com criptoativos. 8 ago. 2025.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 2 maio 2024, DJe 10 set. 2024.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 14. DJe 9 fev. 2009.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23 abr. 2024, DJe 29 abr. 2024 (Informativo nº 811).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 653.515/RJ. Sexta Turma, Rel. orig. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23 nov. 2021 (Informativo nº 720).
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 158-A a 158-F (incluídos pela Lei nº 13.964/2019) e 159 (redação da Lei nº 11.690/2008).