
Na Operação Perfume de Mulher, deflagrada em 22 de setembro de 2026, a Justiça Federal autorizou a apreensão de bens vinculados aos investigados até o limite de R$ 100 milhões, inclusive criptoativos. O número é um teto, não o valor bloqueado, e não se refere só a cripto. O que a ordem alcança e por quanto tempo depende da lei que a sustenta, que não foi divulgada.
Segundo notas da Receita Federal e do Ministério Público Federal (MPF), as duas instituições e o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) miram investigados por descaminho, evasão de divisas e lavagem de capitais na importação irregular de perfumes, com entrada pela fronteira em Ponta Porã (MS). A investigação aponta o uso de criptoativos "em negociações com fornecedores localizados no exterior". A pedido do MPF, a 3ª Vara Federal de Campo Grande autorizou 16 mandados de busca e apreensão em três estados e determinou uma prisão. Até aqui, as fontes consultadas não registram denúncia nem manifestação pública da defesa.
O que os números dizem e o que não dizem
Nas palavras da Receita, "a decisão judicial também autorizou a apreensão de bens vinculados aos investigados até o limite de R$ 100 milhões, inclusive criptoativos". O teto vale para bens em geral; "inclusive" põe os criptoativos entre eles, sem dizer que algum foi localizado. Nenhuma das fontes consultadas divulgou quanto foi efetivamente alcançado, nem quanto disso é cripto.
A Receita também aponta "movimentação superior a R$ 300 milhões em contas bancárias relacionadas aos investigados". Movimentação mede o dinheiro que passou pelas contas, não faturamento, lucro, prejuízo ao Fisco ou patrimônio. E o crime investigado, segundo as notas, é descaminho (art. 334 do Código Penal), que consiste em iludir o imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Não é contrabando, que é importar ou exportar mercadoria proibida (art. 334-A).
Três leis possíveis, com alcances e prazos diferentes
A nota fala em apreensão, mas a busca e apreensão (art. 240 do Código de Processo Penal) recolhe o que se encontra no local. Um limite em reais é típico das medidas assecuratórias, que tornam bens indisponíveis para garantir o processo. As notas não dizem qual regime a 3ª Vara aplicou. Há ao menos três possíveis:
- Sequestro do Código de Processo Penal (CPP), arts. 125, 126 e 132: recai sobre bens que sejam produto ou proveito da infração, exige "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens" e prevê 60 dias para a ação penal, contados da conclusão da diligência (art. 131, I).
- Medidas assecuratórias da Lei de Lavagem, art. 4º da Lei nº 9.613/1998: bastam "indícios suficientes de infração penal" e alcançam bens que sejam instrumento, produto ou proveito do crime, inclusive os "existentes em nome de interpostas pessoas", além de bens para reparar o dano e pagar multa e custas. Desde 2012, a lei não fixa prazo próprio para a ação penal.
- Sequestro do Decreto-Lei nº 3.240/1941: vale para infração "de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública" (art. 1º, I) e "pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado" (art. 4º), não só sobre o produto do crime. Exige "indícios veementes da responsabilidade" (art. 3º) e prevê 90 dias para a ação penal, contados da decretação (art. 2º, § 1º).
Como o descaminho consiste em iludir tributo, o decreto-lei pode, em tese, ser aplicado a ele; se foi, não se sabe. A Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, reescreveu o decreto, mas o alcance sobre todos os bens não é obra dela: o texto de 1941 já o previa, e o Superior Tribunal de Justiça o admite sobre bens que não são produto nem proveito do crime (AgRg no RMS 67.164/MG, Informativo 732).
Onde há prazo legal, o bem não é liberado automaticamente quando ele vence: o levantamento depende de decisão judicial. E, onde não há, a constrição também não é indefinida. No RMS 68.735, a Sexta Turma do STJ viu "flagrante o excesso de prazo" em medidas assecuratórias cumpridas em maio de 2021 sem ação penal e suspendeu a venda antecipada dos bens. Qual relógio corre neste caso não se sabe.
Onde a ordem não chega sozinha
"Inclusive criptoativos" é autorização. Para virar bloqueio, a ordem precisa de um destinatário. Em corretora sob jurisdição brasileira, o bloqueio judicial de criptoativos segue por ofício ou pelo CriptoJud, sistema do Conselho Nacional de Justiça restrito a corretoras nacionais. Em autocustódia, não há a quem endereçar a ordem: o que conta é a busca e apreensão, que precisa encontrar o dispositivo e a seed, e o investigado não é obrigado a fornecer a senha. Em corretora no exterior, o caminho é a cooperação jurídica internacional. As notas não dizem qual via foi usada.
Teto em reais, ativo volátil
O teto é fixado em reais, e o criptoativo constrito continua oscilando. Para esse risco, a lei prevê a alienação antecipada, "para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação" (art. 144-A do CPP e art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998). Para cripto, é esta a novidade relevante da Lei nº 15.327/2026: o novo art. 7º-A passou a prevê-la também no decreto-lei. A Quinta Turma do STJ já afirmou que "é possível alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização" (AgRg no RMS 68.895/MS); o caso era de uma aeronave. As notas não indicam se houve pedido nesse sentido.
Considerações finais
Sem desdobramento público conhecido, a Operação Perfume de Mulher ainda não permite dizer o que foi alcançado. A nota oficial, porém, ensina a ler qualquer operação com cripto: "até o limite de" indica teto, não resultado; "inclusive criptoativos" indica o que pode ser alcançado, não o que foi encontrado; e o alcance e a duração da medida dependem da lei aplicada. Sem saber qual, entende-se que qualquer cifra sobre o resultado é especulação.
Perguntas frequentes
O que significam os R$ 100 milhões da Operação Perfume de Mulher?
São o teto da ordem, não o valor bloqueado. Segundo a Receita Federal, a decisão autorizou a apreensão de bens dos investigados até esse limite, inclusive criptoativos. Nenhuma das fontes consultadas divulgou quanto foi efetivamente alcançado.
Qual é o prazo de um bloqueio de criptoativos numa investigação criminal?
Depende da lei aplicada: 60 dias para a ação penal no sequestro do CPP, 90 no do Decreto-Lei 3.240/1941 e nenhum prazo próprio na Lei de Lavagem desde 2012. Vencer o prazo não libera o bem automaticamente.
Uma ordem judicial bloqueia criptoativos em qualquer lugar?
Não. Em corretora nacional, a ordem segue por ofício ou pelo CriptoJud, do CNJ. Em autocustódia, depende de a busca encontrar o dispositivo e a seed. Em corretora estrangeira, depende de cooperação jurídica internacional.
Referências
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação conjunta combate organização envolvida com descaminho de perfumes, evasão de divisas e lavagem de capitais. 22 set. 2026.
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PR-MS). MPF, MPMS e Receita Federal realizam operação contra esquema ilegal de importação de perfumes. 22 set. 2026.
- BRASIL. Código de Processo Penal; Código Penal, arts. 334 e 334-A, na redação da Lei nº 13.008/2014.
- BRASIL. Lei nº 9.613/1998, art. 4º.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.240/1941 (texto original) e Lei nº 15.327/2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS 67.164/MG. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29 mar. 2022. Informativo 732.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS 68.895/MS. Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 6 mar. 2023. Informativo 768.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 68.735. Sexta Turma, Rel. Des. convocado Jesuíno Rissato. Notícia oficial de 19 out. 2023.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CriptoJud, lançado em 5 ago. 2025.