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Cade e a stablecoin Open USD: a Superintendência-Geral aprovou a joint venture, não o token

Cade e a stablecoin Open USD: a Superintendência-Geral aprovou a joint venture, não o token

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições, em 14 de outubro de 2026, a constituição da Open Standard, joint venture de Stripe, Visa, Mastercard, Coinbase e Shopify para desenvolver e governar stablecoins, a começar pela Open USD. A decisão é só concorrencial: não autoriza o token no Brasil, não equivale a aval do Banco Central e ainda pode ir ao Tribunal do Cade.

Segundo apuração do Livecoins, publicada em 17 de outubro, a nova moeda "ainda não tem prazo definido para chegar aos consumidores brasileiros". O Parecer nº 711/2026, que fundamenta a decisão, mostra o que foi decidido e o que não foi.

O que a Superintendência-Geral decidiu

As empresas notificaram a operação em 29 de setembro (processo nº 08700.009379/2026-85). A celebração de joint venture é ato de concentração (Lei nº 12.529/2011, art. 90, IV), e a notificação era obrigatória pelo critério de faturamento do art. 88, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012: R$ 750 milhões para um grupo e R$ 75 milhões para outro. O dever nasceu do porte das empresas, não de haver mercado de stablecoins no Brasil.

O caso seguiu o rito sumário, pela hipótese residual da Resolução Cade nº 33/2022 (art. 8º, VI): casos "considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada". Desde 23 de setembro, a resolução está em consulta pública para atualização, mas segue em vigor.

A análise própria da Superintendência-Geral é um resumo feito "a partir de informações apresentadas nos autos": a Open Standard é entrante, sem participação de mercado, e as sobreposições e integrações com as atividades das fundadoras ficam em faixas de até 10%. Daí a conclusão de que a operação "não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil" e a decisão: "Aprovação sem restrições."

Os limites do precedente

O parecer deixa as definições de mercado "em aberto": o Cade não definiu um mercado de emissão de stablecoins nem a sua dimensão geográfica. E parte dos números que circularam na cobertura é informação das empresas no processo, não constatação do órgão: a estimativa de que Tether (USDT) e Circle (USDC) "respondam por mais de 90% de todas as stablecoins em circulação no mundo" e a de que, se a Open Standard obtiver as aprovações regulatórias pertinentes no Brasil, a participação das fundadoras na emissão local de stablecoins "seria zero".

O que a decisão não é

Não é autorização para operar no Brasil. No processo, a sujeição à aprovação de outros órgãos está marcada como "Não aplicável", e uma nota registra que a operação da Open Standard "em determinadas jurisdições poderá exigir aprovações das autoridades financeiras locais". Consta do parecer que a Open USD "somente será lançada a partir dos Estados Unidos" e que, "neste momento, ela não será disponibilizada no Brasil".

Não é decisão definitiva. Pelo art. 65 da Lei nº 12.529/2011, em 15 dias contados da publicação da decisão, terceiros interessados ou, em mercado regulado, a agência reguladora podem recorrer ao Tribunal do Cade, que também pode avocar o processo por provocação de um de seus conselheiros. A publicação no Diário Oficial foi registrada no sistema do Cade em 15 de outubro; pela contagem que o próprio Cade aplicou em outro caso, o prazo termina em 30 de outubro de 2026. Recurso ou avocação suspendem a execução do ato até a decisão final do Tribunal (art. 65, § 4º).

O mecanismo não é teórico: em setembro, um conselheiro propôs ao Tribunal avocar dois atos de concentração do setor portuário aprovados sem restrições pela Superintendência-Geral (Despacho Decisório nº 29/2026/GAB2/CADE). No caso da Open Standard, até 22 de outubro o sistema do Cade não registrava certidão de trânsito em julgado.

Onde entra o Banco Central

No parecer, o Banco Central aparece só como contexto, no relato das empresas. A repartição segue a lógica de quem regula o quê no mercado de criptoativos: o Cade cuida da concorrência; o Banco Central, de quem presta serviços com ativos virtuais no país. As normas do Banco Central aqui tratadas regulam quem lista e intermedeia a stablecoin, não o seu emissor.

Por isso, a aprovação concorrencial nada antecipa sobre a oferta do token no país. Pela Resolução BCB nº 520/2025, ao selecionar uma stablecoin para oferta ou listagem, a corretora deve considerar, entre outros pontos, a regularidade do ativo diante das regras de oferta pública do país de origem do emissor e "as demonstrações financeiras auditadas do emissor" (art. 65, I e VII). Essa diligência cabe às corretoras, que estão em plena transição para o regime de autorização do Banco Central.

Considerações finais

A decisão responde a uma pergunta só: se a união dessas cinco empresas em torno de uma stablecoin prejudica a concorrência no Brasil. A Superintendência-Geral respondeu que não, em rito sumário e a partir do que as próprias empresas informaram. A versão pública não enfrenta a eventual coordenação entre as fundadoras; o tema vizinho, a troca de informações, remete a um protocolo antitruste em acesso restrito, onde pode haver análise. Quem critica o rito, porém, precisa apontar que efeito no mercado brasileiro deixou de ser examinado. Sem isso, a crítica recai sobre o desenho do rito, não sobre o caso.

Tudo indica que ler a decisão como aval à Open USD mistura três camadas: a concorrencial, ainda sujeita ao Tribunal; a regulatória brasileira, que alcança quem oferece o token no país; e a norte-americana, já que, segundo o processo, a Open USD seguirá o GENIUS Act quando a lei entrar em vigor. Entende-se que só a primeira foi decidida, e ainda sem caráter definitivo.

Perguntas frequentes

O Cade aprovou a stablecoin Open USD no Brasil?

Não. A Superintendência-Geral do Cade aprovou, sob a ótica da concorrência, a constituição da Open Standard, joint venture criada para desenvolver e governar stablecoins, a começar pela Open USD. Segundo o parecer, o token será lançado a partir dos Estados Unidos e, neste momento, não será disponibilizado no Brasil.

A aprovação do Cade já é definitiva?

Ainda não. Pelo art. 65 da Lei nº 12.529/2011, cabe recurso ao Tribunal do Cade, ou avocação pelo próprio Tribunal, em 15 dias contados da publicação da decisão. Pela contagem que o Cade aplicou em outro caso, e considerada a publicação registrada em 15 de outubro, o prazo termina em 30 de outubro de 2026.

A decisão do Cade equivale a aval do Banco Central?

Não. A análise do Cade é só concorrencial, e o próprio processo marca como não aplicável a aprovação de outros órgãos. No Brasil, as regras do Banco Central para listar uma stablecoin recaem sobre a corretora, que deve considerar, entre outros pontos, as demonstrações financeiras auditadas do emissor (Resolução BCB nº 520/2025, art. 65).

Referências

  1. LIVECOINS. Cade aprova união de Coinbase, Visa, Mastercard, Shopify e Stripe para lançar nova stablecoin global de dólar. 17 out. 2026.
  2. BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Superintendência-Geral. Parecer nº 711/2026/CGAA5/SGA1/SG, 14 out. 2026, no Processo SEI nº 08700.009379/2026-85 (Ato de Concentração Sumário). Acesso em: 22 out. 2026.
  3. BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Despacho Decisório nº 29/2026/GAB2/CADE, 3 set. 2026. Cópia publicada pelo Poder360.
  4. BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, arts. 65, 88 e 90, IV.
  5. BRASIL. Ministério da Justiça; Ministério da Fazenda. Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, art. 1º.
  6. BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Resolução nº 33, de 14 de abril de 2022, art. 8º, VI.
  7. BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, art. 65.
  8. ESTADOS UNIDOS. Public Law 119-27 (GENIUS Act), 18 jul. 2025.