
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições, em 14 de outubro de 2026, a constituição da Open Standard, joint venture de Stripe, Visa, Mastercard, Coinbase e Shopify para desenvolver e governar stablecoins, a começar pela Open USD. A decisão é só concorrencial: não autoriza o token no Brasil, não equivale a aval do Banco Central e ainda pode ir ao Tribunal do Cade.
Segundo apuração do Livecoins, publicada em 17 de outubro, a nova moeda "ainda não tem prazo definido para chegar aos consumidores brasileiros". O Parecer nº 711/2026, que fundamenta a decisão, mostra o que foi decidido e o que não foi.
O que a Superintendência-Geral decidiu
As empresas notificaram a operação em 29 de setembro (processo nº 08700.009379/2026-85). A celebração de joint venture é ato de concentração (Lei nº 12.529/2011, art. 90, IV), e a notificação era obrigatória pelo critério de faturamento do art. 88, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012: R$ 750 milhões para um grupo e R$ 75 milhões para outro. O dever nasceu do porte das empresas, não de haver mercado de stablecoins no Brasil.
O caso seguiu o rito sumário, pela hipótese residual da Resolução Cade nº 33/2022 (art. 8º, VI): casos "considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada". Desde 23 de setembro, a resolução está em consulta pública para atualização, mas segue em vigor.
A análise própria da Superintendência-Geral é um resumo feito "a partir de informações apresentadas nos autos": a Open Standard é entrante, sem participação de mercado, e as sobreposições e integrações com as atividades das fundadoras ficam em faixas de até 10%. Daí a conclusão de que a operação "não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil" e a decisão: "Aprovação sem restrições."
Os limites do precedente
O parecer deixa as definições de mercado "em aberto": o Cade não definiu um mercado de emissão de stablecoins nem a sua dimensão geográfica. E parte dos números que circularam na cobertura é informação das empresas no processo, não constatação do órgão: a estimativa de que Tether (USDT) e Circle (USDC) "respondam por mais de 90% de todas as stablecoins em circulação no mundo" e a de que, se a Open Standard obtiver as aprovações regulatórias pertinentes no Brasil, a participação das fundadoras na emissão local de stablecoins "seria zero".
O que a decisão não é
Não é autorização para operar no Brasil. No processo, a sujeição à aprovação de outros órgãos está marcada como "Não aplicável", e uma nota registra que a operação da Open Standard "em determinadas jurisdições poderá exigir aprovações das autoridades financeiras locais". Consta do parecer que a Open USD "somente será lançada a partir dos Estados Unidos" e que, "neste momento, ela não será disponibilizada no Brasil".
Não é decisão definitiva. Pelo art. 65 da Lei nº 12.529/2011, em 15 dias contados da publicação da decisão, terceiros interessados ou, em mercado regulado, a agência reguladora podem recorrer ao Tribunal do Cade, que também pode avocar o processo por provocação de um de seus conselheiros. A publicação no Diário Oficial foi registrada no sistema do Cade em 15 de outubro; pela contagem que o próprio Cade aplicou em outro caso, o prazo termina em 30 de outubro de 2026. Recurso ou avocação suspendem a execução do ato até a decisão final do Tribunal (art. 65, § 4º).
O mecanismo não é teórico: em setembro, um conselheiro propôs ao Tribunal avocar dois atos de concentração do setor portuário aprovados sem restrições pela Superintendência-Geral (Despacho Decisório nº 29/2026/GAB2/CADE). No caso da Open Standard, até 22 de outubro o sistema do Cade não registrava certidão de trânsito em julgado.
Onde entra o Banco Central
No parecer, o Banco Central aparece só como contexto, no relato das empresas. A repartição segue a lógica de quem regula o quê no mercado de criptoativos: o Cade cuida da concorrência; o Banco Central, de quem presta serviços com ativos virtuais no país. As normas do Banco Central aqui tratadas regulam quem lista e intermedeia a stablecoin, não o seu emissor.
Por isso, a aprovação concorrencial nada antecipa sobre a oferta do token no país. Pela Resolução BCB nº 520/2025, ao selecionar uma stablecoin para oferta ou listagem, a corretora deve considerar, entre outros pontos, a regularidade do ativo diante das regras de oferta pública do país de origem do emissor e "as demonstrações financeiras auditadas do emissor" (art. 65, I e VII). Essa diligência cabe às corretoras, que estão em plena transição para o regime de autorização do Banco Central.
Considerações finais
A decisão responde a uma pergunta só: se a união dessas cinco empresas em torno de uma stablecoin prejudica a concorrência no Brasil. A Superintendência-Geral respondeu que não, em rito sumário e a partir do que as próprias empresas informaram. A versão pública não enfrenta a eventual coordenação entre as fundadoras; o tema vizinho, a troca de informações, remete a um protocolo antitruste em acesso restrito, onde pode haver análise. Quem critica o rito, porém, precisa apontar que efeito no mercado brasileiro deixou de ser examinado. Sem isso, a crítica recai sobre o desenho do rito, não sobre o caso.
Tudo indica que ler a decisão como aval à Open USD mistura três camadas: a concorrencial, ainda sujeita ao Tribunal; a regulatória brasileira, que alcança quem oferece o token no país; e a norte-americana, já que, segundo o processo, a Open USD seguirá o GENIUS Act quando a lei entrar em vigor. Entende-se que só a primeira foi decidida, e ainda sem caráter definitivo.
Perguntas frequentes
O Cade aprovou a stablecoin Open USD no Brasil?
Não. A Superintendência-Geral do Cade aprovou, sob a ótica da concorrência, a constituição da Open Standard, joint venture criada para desenvolver e governar stablecoins, a começar pela Open USD. Segundo o parecer, o token será lançado a partir dos Estados Unidos e, neste momento, não será disponibilizado no Brasil.
A aprovação do Cade já é definitiva?
Ainda não. Pelo art. 65 da Lei nº 12.529/2011, cabe recurso ao Tribunal do Cade, ou avocação pelo próprio Tribunal, em 15 dias contados da publicação da decisão. Pela contagem que o Cade aplicou em outro caso, e considerada a publicação registrada em 15 de outubro, o prazo termina em 30 de outubro de 2026.
A decisão do Cade equivale a aval do Banco Central?
Não. A análise do Cade é só concorrencial, e o próprio processo marca como não aplicável a aprovação de outros órgãos. No Brasil, as regras do Banco Central para listar uma stablecoin recaem sobre a corretora, que deve considerar, entre outros pontos, as demonstrações financeiras auditadas do emissor (Resolução BCB nº 520/2025, art. 65).
Referências
- LIVECOINS. Cade aprova união de Coinbase, Visa, Mastercard, Shopify e Stripe para lançar nova stablecoin global de dólar. 17 out. 2026.
- BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Superintendência-Geral. Parecer nº 711/2026/CGAA5/SGA1/SG, 14 out. 2026, no Processo SEI nº 08700.009379/2026-85 (Ato de Concentração Sumário). Acesso em: 22 out. 2026.
- BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Despacho Decisório nº 29/2026/GAB2/CADE, 3 set. 2026. Cópia publicada pelo Poder360.
- BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, arts. 65, 88 e 90, IV.
- BRASIL. Ministério da Justiça; Ministério da Fazenda. Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, art. 1º.
- BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Resolução nº 33, de 14 de abril de 2022, art. 8º, VI.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, art. 65.
- ESTADOS UNIDOS. Public Law 119-27 (GENIUS Act), 18 jul. 2025.