
Para alcançar criptoativos custodiados numa exchange no exterior, o caminho é a cooperação jurídica internacional. O pedido sai de uma autoridade brasileira — juiz, Ministério Público ou delegado —, passa pela autoridade central (o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional — DRCI, no Ministério da Justiça) e chega ao país de destino por meio de um tratado de assistência mútua em matéria penal, o chamado MLAT. É um procedimento formal e lento, mas real.
Não é um mecanismo teórico. Em novembro de 2020, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do DRCI e em conjunto com a Polícia Federal, obteve o bloqueio de cerca de R$ 130 milhões (aproximadamente US$ 24 milhões) em criptoativos custodiados numa provedora nos Estados Unidos — valores ligados à Operação Egypto, que investigava captação irregular com promessa de rendimento de 15% já no primeiro mês. Foi, à época, um dos maiores bloqueios de cripto no exterior obtidos a partir de um pedido brasileiro.
Convém separar, desde já, duas coisas que costumam ser confundidas. Bloquear os valores lá fora é preservá-los enquanto o processo tramita no Brasil; recuperar cripto que está numa exchange estrangeira — devolver o dinheiro à vítima — é a etapa final, que depende do desfecho da ação. Este artigo trata do caminho para chegar até os ativos, não de uma promessa de resultado.
O caminho institucional: quem pede, para quem e com base em quê
A cooperação não é um contato informal entre polícias. Ela segue uma via institucional definida. O pedido é formalizado por uma autoridade brasileira e encaminhado ao DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que funciona como a autoridade central do Brasil. O DRCI, por sua vez, transmite o pedido à autoridade central do país onde está a exchange. É esse desenho — autoridade requerente, autoridade central brasileira, autoridade central estrangeira — que dá validade e rastreabilidade ao pedido.
Para os Estados Unidos, destino mais comum das grandes exchanges, a base é o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos, promulgado pelo Decreto nº 3.810, de 2 de maio de 2001. Nele, a autoridade central americana é o Department of Justice. O acordo abrange, entre outras medidas, a busca e apreensão e a imobilização e o confisco de bens — o que abre caminho para pedir o congelamento dos criptoativos ainda na fase de investigação, sem aguardar uma sentença transitada em julgado no Brasil — observada, em cada caso, a lei do país de destino, que é quem executa a medida. Em cripto, movível em segundos, essa possibilidade de agir cedo é decisiva.
O caso que mostra que funciona: R$ 130 milhões preservados nos EUA
A Operação Egypto, deflagrada pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul a partir de 2019, investigava um esquema de captação irregular de recursos operado por uma empresa em Novo Hamburgo (RS), com promessa de rendimento de 15% já no primeiro mês. Parte do dinheiro havia sido convertida em criptoativos e enviada para uma provedora nos Estados Unidos — exatamente o cenário de quem pergunta como alcançar valores fora do país.
Foi aí que a cooperação internacional entrou em cena. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o DRCI, atuando como autoridade central, viabilizou o bloqueio de cerca de R$ 130 milhões em criptoativos custodiados no exterior, que passaram a ser preservados por autoridades norte-americanas enquanto o confisco tramita no Brasil. O anúncio oficial é de 6 de novembro de 2020. É um caso institucional relevante: mostra que a via existe, funciona e já rendeu, à época, um dos maiores bloqueios de cripto no exterior a pedido do Brasil — ainda que os detalhes processuais não sejam de conhecimento público. Vale a precisão técnica: o pedido que tramita pela autoridade central com base em tratado é auxílio direto (arts. 28 a 34 do Código de Processo Civil), e não carta rogatória — esta segue a via judicial e depende de exequatur do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da Constituição). Confundir os dois instrumentos é erro que atrasa o pedido.
Preservar a prova digital antes que ela suma: a Convenção de Budapeste
Bloquear valores é uma frente. Preservar as provas eletrônicas é outra, igualmente urgente. Uma exchange guarda registros valiosos — dados de cadastro (KYC), logs de acesso, endereços de depósito e saque — que podem ser descartados ou ficar indisponíveis com o tempo. Para chegar até eles com agilidade, o Brasil é parte da Convenção sobre o Crime Cibernético, a Convenção de Budapeste, promulgada pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023, e em vigor no país desde 1º de março de 2023. Ela cria canais mais rápidos, incluindo uma rede de contato disponível 24 horas por dia, para pedir a preservação e a obtenção de dados armazenados em outros países.
Há ainda bases multilaterais que reforçam o pedido conforme o tipo de crime: a Convenção de Palermo, contra o crime organizado transnacional (Decreto nº 5.015/2004), e a Convenção de Mérida, contra a corrupção (Decreto nº 5.687/2006), ambas com capítulos dedicados à cooperação e à recuperação de ativos. Na prática, o pedido só é cumprível se apontar para operações concretas — endereços de carteira, identificadores de transação (TXIDs), datas e valores. É por isso que a prova técnica precede a medida jurídica: o rastreamento on-chain é o que diz a qual exchange e a qual endereço o pedido deve se dirigir. A Chainspect produz o parecer forense que instrui pedidos de bloqueio e apreensão, e o assistente técnico em forense blockchain pode apoiar o advogado na leitura do fluxo de valores.
O contraponto honesto: é lento, e cooperar não é recuperar
A cooperação formal por MLAT tem um custo: tempo. Na prática, um pedido dessa natureza costuma levar meses — não raro mais de um ano, conforme o país de destino e a complexidade do caso. Existe uma alternativa mais ágil: o pedido direto a exchanges que cooperam voluntariamente com autoridades, que pode responder em semanas. Mas isso depende da política de cada plataforma e não substitui a via formal quando o objetivo é bloquear e, eventualmente, confiscar. Vale registrar um vetor que muda o cenário: com as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de novembro de 2025, as plataformas de ativos virtuais que atuam para brasileiros precisam se estabelecer e obter autorização do Banco Central até 30 de outubro de 2026 — a figura da exchange estrangeira totalmente fora do alcance nacional tende a rarear.
A ressalva mais importante é de honestidade. Bloquear os ativos no exterior é preservá-los, não devolvê-los. A restituição à vítima depende do desfecho do processo no Brasil — e nada disso é automático. Como já detalhamos ao diferenciar rastrear, bloquear e recuperar, rastrear produz prova, bloquear é ordem judicial e recuperar depende da Justiça. Nenhum profissional sério promete "recuperação garantida" de cripto no exterior — essa promessa é justamente a assinatura do golpe secundário, o recovery scam, que revitimiza quem já foi lesado uma vez.
Considerações finais
A resposta à pergunta "como peço cooperação internacional para cripto numa exchange no exterior?" é procedimental: o pedido tramita da autoridade brasileira para o DRCI e deste para a autoridade central estrangeira, com base num tratado de assistência mútua — o Decreto nº 3.810/2001, no caso dos Estados Unidos — e, para prova digital, na Convenção de Budapeste. O caso Egypto prova que o mecanismo entrega resultado concreto.
Para quem busca alcançar valores fora do país, a lição prática é dupla. Primeiro, agir cedo: quanto antes o pedido de preservação e bloqueio chega ao exterior, menor a chance de o dinheiro se dissipar. Segundo, instruir o pedido com prova técnica que aponte, com precisão, o destino dos fundos — sem endereço e TXID, a autoridade estrangeira não sabe o que preservar. A via de cooperação existe e funciona; transformá-la em resultado depende de rapidez e de evidência bem produzida.
Perguntas frequentes
Como peço cooperação internacional para cripto numa exchange no exterior?
O pedido parte de uma autoridade brasileira (juiz, Ministério Público ou delegado), passa pela autoridade central — o DRCI, do Ministério da Justiça — e é encaminhado à autoridade central do país onde está a exchange, com base num tratado de assistência mútua em matéria penal (MLAT). Para os Estados Unidos, a base é o Decreto nº 3.810/2001. É um caminho formal e mais lento, mas real.
Dá para recuperar cripto que está numa exchange estrangeira?
É possível buscar os valores, mas não há garantia nem automatismo. A cooperação internacional permite bloquear e preservar os ativos no exterior; a devolução à vítima, porém, depende do desfecho do processo no Brasil. Quem promete "recuperação garantida" de cripto no exterior está, em regra, aplicando o golpe secundário — o recovery scam.
Quanto tempo demora um pedido de cooperação internacional por MLAT?
Na prática, meses — não raro mais de um ano, conforme o país de destino e a complexidade do caso. Uma alternativa mais rápida é o pedido direto a exchanges que cooperam voluntariamente com autoridades, que pode responder em semanas — mas isso depende da política da plataforma e não substitui a via formal para bloqueio e confisco.
Qual tratado o Brasil usa para cooperar com os Estados Unidos em matéria penal?
O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos, promulgado pelo Decreto nº 3.810/2001. Nos EUA, a autoridade central é o Department of Justice. Para prova digital, o Brasil conta ainda com a Convenção de Budapeste (Decreto nº 11.491/2023), e há bases multilaterais como as Convenções de Palermo (Decreto nº 5.015/2004) e de Mérida (Decreto nº 5.687/2006).
Referências
- BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. MJSP consegue bloqueio de R$ 130 milhões em criptoativos de provedora nos Estados Unidos. Brasília, 6 nov. 2020. (Corroborado pela Agência Brasil.)
- BRASIL. Decreto nº 3.810, de 2 de maio de 2001 (Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América).
- BRASIL. Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023 (Convenção sobre o Crime Cibernético — Convenção de Budapeste; em vigor no Brasil desde 1º de março de 2023).
- BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004 (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo).
- BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção — Convenção de Mérida).
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 10 de novembro de 2025 (marco regulatório dos prestadores de serviços de ativos virtuais).