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Direito Penal

Busca e apreensão: seeds, hardware wallets e custódia

Busca e apreensão: seeds, hardware wallets e custódia

Para apreender uma hardware wallet e custodiar a seed, a autoridade cumpre um mandado de busca e apreensão, recolhe o dispositivo e todo registro da chave, documenta tudo sob cadeia de custódia e, obtido o acesso legítimo, transfere os criptoativos para uma carteira sob controle do juízo. Há, porém, um limite: apreender o cofre não é o mesmo que abri-lo.

Apreensões assim já são realidade no Brasil. Na Operação Kryptos (Polícia Federal, agosto de 2021), o caso do “Faraó dos Bitcoins” resultou em uma das maiores apreensões de criptoativos do país — cerca de R$ 150 milhões [1]. O episódio expõe a diferença entre o dinheiro no banco e a cripto em autocustódia: no primeiro, basta a ordem à instituição; na segunda, o valor pode estar preso a uma chave que cabe num pedaço de papel — ou apenas na memória de quem o controla.

É essa particularidade que torna a apreensão de criptoativos um problema físico, e não só jurídico. A hardware wallet (carteira fria, como Ledger e Trezor) mantém a chave privada offline, dentro de um dispositivo. A seed — a sequência de 12 a 24 palavras que reconstrói essa chave — é o backup mestre da carteira: quem a possui recria os fundos em qualquer aparelho. Apreender bem, portanto, é apreender a chave, não apenas a caixa.

O que a lei permite apreender

A busca e apreensão está prevista nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal [5]. A busca domiciliar depende de mandado judicial (art. 5º, XI, da Constituição, e art. 240 do CPP) e presta-se a recolher os instrumentos e o produto do crime, além dos objetos necessários à prova. O art. 6º, II, do CPP impõe à autoridade “apreender os objetos que tiverem relação com o fato”. Numa fraude com criptoativos, esses objetos são físicos: a hardware wallet, os celulares e notebooks com carteiras instaladas e — o ponto mais negligenciado — qualquer suporte onde a seed esteja registrada.

Como registrei em Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [2], o mercado de criptoativos criou algo sem paralelo no sistema bancário: a possibilidade de custodiar valores milionários no acesso a uma chave criptográfica, que pode inclusive ser decorada. Foi o que a Polícia Federal já enfrentou ao apreender, na casa de um investigado por pirâmide, uma OpenDime — hardware wallet de bitcoin cuja função é garantir que só o portador do dispositivo acesse os fundos [6], conforme detalhei na análise sobre apreensão e recuperação de criptoativos. Nesse tipo de dispositivo ao portador, apreender é acessar; na maioria das carteiras, não.

Como apreender a hardware wallet e custodiar a seed, passo a passo

O roteiro abaixo organiza, na ótica de quem conduz a investigação, o que se faz do mandado à custódia da chave. Cada etapa prepara a seguinte, e a ordem importa: um dispositivo apreendido sem a seed, ou uma seed manuseada sem sigilo, compromete o resultado.

Passo 1 — Obtenha o mandado de busca e apreensão

A busca domiciliar depende de mandado judicial (art. 5º, XI, da Constituição, e arts. 240 e 245 do Código de Processo Penal). No pedido, especifique os objetos a apreender: hardware wallets como Ledger e Trezor, celulares e notebooks com carteiras instaladas e qualquer registro físico da seed — papéis, cadernos ou placas de metal. Quanto mais preciso o rol, menor o risco de o alvo alegar excesso e maior a chance de o mandado alcançar o que realmente controla os fundos.

Passo 2 — Apreenda o dispositivo e todo registro da seed

Não basta recolher a hardware wallet. A seed costuma estar anotada em papel, gravada numa placa de metal ou salva num aplicativo de notas — e é ela, não o aparelho, que controla os fundos. Apreenda também celulares e computadores, fotografe o ambiente antes de mover qualquer coisa e recolha toda anotação suspeita. Uma sequência de 12 ou 24 palavras rabiscada num bloco pode valer mais, na prática, do que o dispositivo lacrado ao lado.

Passo 3 — Lacre e documente sob cadeia de custódia

A prova digital só se sustenta com cadeia de custódia. Na forma do art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, lacre o dispositivo, fotografe o estado em que foi encontrado (ligado ou desligado, com PIN conhecido ou não), gere o hash dos dados extraídos e lavre o termo de apreensão. É esse registro, do reconhecimento à guarda, que separa a prova válida da nulidade. Prints soltos e dispositivos manuseados sem rastro documentado são contestáveis em juízo.

Passo 4 — Custodie a seed em sigilo e transfira os ativos ao juízo

Aqui mora o risco maior. Quem tem a seed controla os fundos — inclusive quem a manuseia dentro da investigação. Por isso, guarde-a sob sigilo estrito e, uma vez obtido o acesso legítimo ao dispositivo, transfira os criptoativos para uma carteira controlada pelo juízo. Enquanto a chave permanecer acessível a terceiros, o ativo pode ser drenado em segundos, de qualquer lugar do mundo. Essa transferência para custódia institucional é o que imobiliza o valor, distinta do sequestro penal dos bens, que é a moldura jurídica da constrição.

Passo 5 — Antecipe o cenário em que a chave não aparece

Se a carteira está protegida por PIN e a seed só existe na memória do suspeito, o acesso pode simplesmente não vir — e a apreensão do aparelho, sozinha, não resolve. Planeje o monitoramento on-chain dos endereços envolvidos, para o caso de os fundos se moverem, e combine a apreensão com o bloqueio na corretora de destino, quando os valores passarem por uma. Se a cripto estiver em plataforma no exterior, o caminho é a cooperação internacional. É o rastreamento que orienta as autoridades sobre onde e como agir, como sistematiza o GRINPA, o guia de rastreamento patrimonial da ENCCLA.

Apreender o cofre não é abri-lo: o limite do nemo tenetur

Este é o ponto que mais gera frustração: apreender o dispositivo não é acessar os fundos. Uma hardware wallet protegida por PIN, ou uma carteira cujo acesso dependa da seed que só está na cabeça do suspeito, esbarra num princípio constitucional — o nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele decorre do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição) e do art. 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto nº 678/1992, que assegura o “direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada” [3].

A consequência é direta: o investigado não pode ser compelido a informar o PIN ou a seed. Não há, até aqui, precedente do STJ ou do STF decidindo especificamente sobre a chave de uma carteira de criptoativos; o que existe é a aplicação do princípio geral e, por analogia, julgados como o RHC 89.981/MG, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude de prova obtida sem autorização judicial — ali, dados de celular acessados fora da reserva de jurisdição [4]. O caso não trata de seed, mas ilustra a mesma lógica: pode-se apreender o cofre; não se pode obrigar o dono a abri-lo.

Considerações finais

A apreensão de criptoativos em autocustódia é, ao mesmo tempo, viável e limitada. Viável porque a lei dá os instrumentos — mandado, apreensão do dispositivo e da seed, cadeia de custódia — e porque casos reais mostram que grandes volumes já foram recolhidos no país. Limitada porque a chave é um segredo que o Estado não pode arrancar: sem ela, o valor pode permanecer inacessível mesmo com o dispositivo em mãos. Reconhecer essa fronteira desde o início é o que evita prometer o que não se pode entregar. Vale a distinção que fecha o quadro: apreender e bloquear não é recuperar — a imobilização é provisória e reversível até o fim do processo, e a devolução à vítima depende de sentença e do seu cumprimento. Quem promete “recuperação garantida” mediante taxa antecipada está descrevendo o padrão do golpe de recuperação, não um trabalho técnico sério.

É na etapa técnica que a Chainspect atua: produz o rastreamento on-chain que aponta onde os valores estão e o monitoramento dos endereços que permanecem parados, subsídio para a assistência técnica a advogados e para as autoridades. Para avaliar se um caso reúne condições técnicas de análise, o diagnóstico preliminar é o ponto de partida; e o guia sobre o que fazer ao ser vítima de um golpe com criptoativos reúne os primeiros passos do lado de quem foi lesado.

Perguntas frequentes

O suspeito é obrigado a fornecer a senha ou a seed da carteira?

Não. Pelo princípio nemo tenetur se detegere — ninguém é obrigado a produzir prova contra si (art. 5º, LXIII, da Constituição, e art. 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica) —, o investigado não pode ser compelido a informar o PIN ou a seed. Não há precedente específico sobre a seed; aplica-se o princípio geral. A autoridade pode apreender o dispositivo, mas não obrigar o dono a abri-lo.

Apreender a hardware wallet garante o acesso aos criptoativos?

Não. Se a carteira está protegida por PIN e a seed só está com o suspeito, o dispositivo em mãos não abre os fundos. Há exceções, como dispositivos ao portador (o caso da OpenDime), em que possuir o aparelho equivale a controlar a cripto. Fora disso, apreender o dispositivo não é o mesmo que acessar os valores.

Como se custodia com segurança a seed de uma carteira apreendida?

Sob sigilo estrito e cadeia de custódia. Como quem detém as 12 a 24 palavras controla os fundos, a boa prática é, obtido o acesso legítimo, transferir os criptoativos para uma carteira controlada pelo juízo — antes que a chave, ainda acessível, permita drenar o ativo em segundos.

O que deve constar no mandado de busca e apreensão de criptoativos?

A especificação dos objetos: hardware wallets (Ledger, Trezor e similares), celulares e notebooks com carteiras instaladas e qualquer registro físico da seed, como papéis, cadernos ou placas de metal. A busca domiciliar depende de mandado judicial (arts. 240 e 245 do Código de Processo Penal).

Apreender criptoativos é o mesmo que recuperar o dinheiro da vítima?

Não. Apreender e bloquear imobilizam os valores; a devolução à vítima depende de sentença e do seu cumprimento. O bloqueio é provisório e reversível até o fim do processo. Quem promete recuperação garantida está descrevendo o padrão do golpe de recuperação, não um trabalho técnico sério.

Referências

  1. Operação Kryptos (“Faraó dos Bitcoins”). Polícia Federal, agosto de 2021 — apuração convergente de Agência Brasil, InfoMoney e Metrópoles.
  2. MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022. p. 192-193.
  3. BRASIL. Constituição Federal, art. 5º, LXIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8.2.g, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.
  4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 89.981 — MG. Quinta Turma.
  5. BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 6º, II, 240 e 245; e art. 158-A, incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
  6. Cobertura da operação da Polícia Federal contra grupo investigado por pirâmide com criptoativos (livecoins.com.br) e documentação do dispositivo (opendime.com) — mesmas fontes citadas na análise de 2022 sobre apreensão e recuperação de criptoativos.