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Operação Apropriare: por que a ordem de bloqueio inclui cripto e o que define o destino do dinheiro

Na Operação Apropriare, deflagrada em 21 de outubro de 2026 no Rio Grande do Sul, a Vara Criminal da Comarca de Santiago determinou, a pedido da Polícia Civil, o bloqueio de contas bancárias e criptoativos de investigados pelo desvio de gado de um produtor rural de 91 anos. A nota oficial não diz que cripto foi usada no caso. O destino do que for bloqueado depende da lei que sustenta a medida, e ela não foi divulgada.

Segundo a Polícia Civil do RS, a investigação começou por comunicação do próprio produtor, e o principal investigado é um ex-gerente que administrou o rebanho de 2016 a 2025. Os registros na Seapi, a secretaria estadual da Agricultura, indicavam 4.793 bovinos; a contagem física encontrou 2.405, um déficit de 2.388 cabeças. Pelo valor médio de mercado, o prejuízo estimado "pode superar R$ 11 milhões". Seis pessoas são investigadas. Além do bloqueio, a Justiça autorizou cinco mandados de busca e apreensão, a apreensão de 400 bovinos e de uma caminhonete e o sequestro de um imóvel rural. Para a polícia, os investigados podem responder por apropriação indébita, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. O caso está em inquérito, e as fontes consultadas não registram manifestação da defesa.

Por que "criptoativos" aparece na ordem

Na nota oficial, a cripto ocupa uma frase só, ao lado das contas bancárias: a Justiça deferiu "o bloqueio de contas bancárias e criptoativos dos investigados". O mecanismo que a polícia descreve passa por cadastro de produtor, guias de trânsito animal, notas fiscais e dados bancários. A nota não diz que algum investigado tinha criptoativos, nem que eles foram usados no desvio, na lavagem ou na compra de bens. A Livecoins, que repercutiu o caso, titulou que a "Polícia Civil bloqueia criptomoedas"; quem determinou o bloqueio foi a Justiça, como o próprio corpo da matéria registra.

Incluir a categoria virou praxe, e há razões para isso. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que criptomoedas "têm valor econômico e são suscetíveis de restrição" (REsp 2.127.038). Em agosto do mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o CriptoJud, que transmite ordens de bloqueio às corretoras nacionais cadastradas. Pedir a cripto junto com as contas custa pouco e fecha uma porta por onde o patrimônio poderia sair. Mas a palavra na ordem não significa que havia algo a bloquear.

Onde o bloqueio de cripto chega e onde não chega

Para virar bloqueio efetivo, a ordem precisa de um destinatário. Em corretora sob jurisdição brasileira, o bloqueio judicial de criptoativos segue por ofício ou pelo CriptoJud, e o saldo do titular fica indisponível. Em corretora estrangeira, o sistema do CNJ não alcança, e o caminho é a cooperação jurídica internacional. Em autocustódia, quando o titular guarda a própria chave, não há a quem endereçar a ordem: depende de a busca e apreensão encontrar o dispositivo ou a seed, e o investigado não é obrigado a fornecer a senha. Neste caso, não se divulgou qual via foi usada, se havia saldo nem quanto foi alcançado.

A lei aplicada define o alcance e o destino

A nota fala em "bloqueio" e "sequestro", mas não indica a base legal de cada medida, e a decisão não é pública. Com os crimes sob investigação, ao menos três regimes são possíveis em tese, com alcances diferentes (já comparados no artigo sobre a Operação Perfume de Mulher):

  • Sequestro do Código de Processo Penal (CPP): recai sobre imóveis "adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração" (art. 125) e, nas mesmas condições, sobre móveis (art. 132), e exige "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens" (art. 126). Pode ser ordenado a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial (art. 127).
  • Medidas assecuratórias da Lei de Lavagem (Lei nº 9.613/1998, art. 4º): bastam "indícios suficientes de infração penal", e alcançam bens do investigado "ou existentes em nome de interpostas pessoas" que sejam instrumento, produto ou proveito do crime, inclusive "para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente" (§ 4º).
  • Sequestro do Decreto-Lei nº 3.240/1941: a Lei nº 15.327/2026 reescreveu o art. 1º, que agora prevê expressamente os crimes "contra a fé pública" e não exige mais enriquecimento ilícito do investigado (o texto de 1941 já os alcançava, por remissão, com essa exigência). A falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) é crime contra a fé pública. E o sequestro "pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado" (art. 4º), não só sobre o produto do crime, como admite o STJ (AgRg no RMS 67.164/MG).

O destino é o ponto menos discutido. A Lei de Lavagem fala expressamente em reparação do dano. O CPP, nas garantias do ressarcimento, dá preferência à "reparação do dano ao ofendido" sobre despesas e penas pecuniárias (art. 140). Já o Decreto-Lei nº 3.240 não menciona ofendido, vítima nem lesado. A sentença condenatória "importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé" (art. 8º), e o art. 7º preserva o direito da Fazenda à reparação civil.

Num desvio contra particular, isso cria uma tensão em tese: o regime de maior alcance é justamente aquele cuja letra não aponta para a vítima. Há um contraponto. O Código Penal, ao tratar da perda dos produtos do crime em geral, ressalva "o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé" (art. 91, II). Se essa ressalva supre o silêncio do decreto é questão em aberto: a pesquisa não localizou julgado nem doutrina sobre a nova redação, que tem dez meses. E, como não se sabe qual regime a Vara de Santiago aplicou, nada disso permite afirmar o destino do que foi bloqueado neste caso.

O que depende da vítima

O CPP tem dois instrumentos voltados ao ressarcimento que alcançam também patrimônio de origem lícita: a hipoteca legal sobre imóveis, "requerida pelo ofendido" (art. 134), e o arresto de móveis, cabível quando o responsável não tem imóveis ou os tem de valor insuficiente (art. 137). O Ministério Público só os promove "se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer" (art. 142). Entende-se, assim, que essas duas garantias não nascem da representação policial: dependem da iniciativa da vítima. A nota não diz se o produtor atua no processo, e não se pode presumir que não atue.

Considerações finais

Pelo que se sabe, a Operação Apropriare não é um caso de cripto. É um caso que ensina a ler qualquer ordem de bloqueio que mencione criptoativos: a palavra indica o que pode ser alcançado, não o que foi encontrado; o alcance real depende de onde o ativo está; e o destino do valor depende da lei que sustenta a medida. Num desvio contra vítima particular, esse último ponto é o que mais pesa e o menos noticiado. Esse é nosso entendimento: diante de um bloqueio, a primeira pergunta é qual lei o sustenta.

Perguntas frequentes

A Operação Apropriare bloqueou criptomoedas dos investigados?

A Vara Criminal da Comarca de Santiago determinou, a pedido da Polícia Civil, o bloqueio de contas bancárias e criptoativos dos investigados. A nota oficial não diz se havia cripto a bloquear, quanto foi alcançado, nem que cripto foi usada no caso.

Uma ordem de bloqueio alcança criptoativos em qualquer lugar?

Não. Em corretora nacional, a ordem segue por ofício ou pelo CriptoJud, do CNJ. Em corretora estrangeira, depende de cooperação jurídica internacional. Em autocustódia, depende de a busca encontrar o dispositivo ou a seed.

O dinheiro bloqueado numa investigação volta para a vítima?

Depende da lei que sustenta a medida. A Lei de Lavagem prevê a constrição também para reparar o dano; o Decreto-Lei 3.240/1941 destina a perda dos bens à Fazenda Pública e não menciona a vítima. No CPP, a hipoteca legal, voltada ao ressarcimento, é requerida pelo ofendido.

Referências

  1. POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO SUL. Polícia Civil deflagra operação que investiga desvio de mais de 2,3 mil cabeças de gado. 21 out. 2026.
  2. BERTOLUCCI, Gustavo. Polícia Civil bloqueia criptomoedas de suspeitos de desviar R$ 11 milhões em gado de idoso durante operação no RS. Livecoins, 23 out. 2026.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038. Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em fev. 2025.
  4. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CriptoJud, lançado em 5 ago. 2025.
  5. BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 125, 126, 127, 132, 134, 137, 140 e 142.
  6. BRASIL. Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput e § 4º.
  7. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.240/1941 (texto original), arts. 1º, 4º, 7º e 8º, e Lei nº 15.327/2026.
  8. BRASIL. Código Penal, arts. 91, II, e 299.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS 67.164/MG. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29 mar. 2022. Informativo 732.