Desde 1º de outubro de 2026, a transferência de criptoativos entre uma instituição autorizada pelo Banco Central e uma carteira própria (autocustodiada), de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil, passou a integrar a lista de comunicações automáticas ao Coaf. É o que determina a Resolução BCB nº 591, que adiou o envio dessas comunicações para o primeiro dia útil de janeiro de 2027.
Ser comunicado não significa estar sob suspeita: segundo o próprio Banco Central, essa comunicação dispensa análise da instituição. Ela também não se confunde com a retenção de 24 horas da Resolução BCB nº 584, que tem outra finalidade e só começa em 1º de janeiro de 2027.
O que a Resolução BCB 591 determina
Segundo apuração da CNN Brasil, o Banco Central anunciou a mudança em 23 de setembro, pela Resolução BCB nº 588. Na véspera do início, a Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro, revogou a 588, repetiu o conteúdo e adiou o envio: operações contratadas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 serão comunicadas no primeiro dia útil de janeiro de 2027. O motivo declarado foram "dificuldades operacionais" das instituições e do próprio Coaf.
O texto acrescentou à Circular nº 3.978/2020 a comunicação das "operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$10.000,00". Vale nos dois sentidos, saída e entrada. O limite é medido por operação, o que não abre espaço para fracionar: o Voto 107/2026-BCB lembra que os controles exigidos pela Circular alcançam "eventual tentativa de fracionamento dos valores previstos para as comunicações automáticas". Na leitura que o texto sustenta, fracionar tende a trocar a comunicação automática por uma comunicação por suspeita.
Ser comunicado não é estar sob suspeita
A mecânica não é nova: desde 2020, o mesmo art. 49 manda comunicar ao Coaf, sem análise, operações em espécie a partir de R$ 50 mil. No voto que fundamentou a mudança, assinado pelo diretor de Regulação Gilneu Francisco Astolfi Vivan, o BCB explica que, na autocustódia, as prestadoras de ativos virtuais "dispõem de menos informações para o monitoramento", e trata essas transferências "similarmente às operações de alto valor em espécie".
Aí está a diferença para a comunicação por suspeita. Segundo o BCB, as comunicações do art. 49 são feitas "independentemente de qualquer procedimento de monitoramento, seleção e análise por parte da instituição regulada". Na comunicação por suspeita, ao contrário, a instituição analisa o caso e decide, de forma fundamentada, que há algo atípico. Este blog tratou dela ao explicar quando comunicar uma operação suspeita ao Coaf, e registrou ali que a comunicação por valor era rara em criptoativos. Desde 1º de outubro de 2026, deixou de ser.
O cliente não é avisado: a Lei nº 9.613/1998 manda a instituição se abster "de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação". E o Coaf não investiga nem bloqueia valores: reúne comunicações, cruza fontes e pode produzir um Relatório de Inteligência Financeira. Sobre o caminho desse relatório até as autoridades, o Tema 990 validou o compartilhamento espontâneo; a requisição direta está em discussão no STF.
Comunicação ao Coaf e retenção de 24 horas são regras diferentes
Parte da cobertura misturou as duas normas, que usam a mesma marca de US$ 10 mil. A Resolução BCB nº 584 cria uma retenção cautelar: a partir de 1º de janeiro de 2027, saídas acima desse valor para carteira autocustodiada ou para entidade estrangeira de ativos virtuais só podem ser executadas "vinte e quatro horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira". As diferenças:
- Finalidade: a comunicação previne a lavagem de dinheiro; a retenção, fraudes.
- Gatilho: a comunicação vale a partir de US$ 10 mil, inclusive, por operação; a retenção, acima de US$ 10 mil, por operação ou pela soma do dia, ou por critério de risco da instituição.
- Direção: a comunicação alcança entrada e saída; a retenção, só saída.
- Aviso ao cliente: não há na comunicação; na retenção, a instituição "deve comunicar ao cliente a efetivação da retenção".
- Início: a comunicação cobre operações desde 1º de outubro de 2026; a retenção vale a partir de 1º de janeiro de 2027.
Na prática, uma transferência de exatamente US$ 10 mil é comunicada, mas não é retida pelo critério de valor, e um depósito vindo da carteira própria é comunicado, mas fica fora da retenção. A retenção também não é bloqueio: o texto lhe atribui "caráter exclusivamente cautelar" e diz que ela "não implica indisponibilidade definitiva de ativos".
Considerações finais
Para quem move cripto entre a corretora e a carteira própria, o saldo prático é este:
- nenhuma das normas proíbe, limita ou fixa teto para a autocustódia, nem cria dever para o cliente: a obrigação é da instituição, como as demais obrigações de uma VASP no Brasil;
- a comunicação ao Coaf é automática, silenciosa e não carrega juízo de suspeita;
- a partir de 2027, saídas acima de US$ 10 mil para a carteira própria podem esperar 24 horas, contadas, segundo o texto, do recebimento dos recursos na conta, com aviso ao cliente.
Cabe uma ressalva. O relatório do Coaf resulta de análise do próprio Conselho, que cruza informações: o juízo de atipicidade não desaparece, muda de lugar. Mas uma comunicação do novo inciso V, isolada, só registra que a operação alcançou o limite; lê-la como indício de irregularidade contraria a descrição que o próprio Banco Central fez dela. O que muda entre a carteira da corretora e a própria, quando há um golpe, está no guia sobre carteira custodial e não custodial.
Perguntas frequentes
Existe limite para transferir cripto para a carteira própria?
Não. Nenhuma das normas proíbe, limita ou fixa teto para a autocustódia. A Resolução BCB nº 591 só obriga as instituições a comunicar ao Coaf transferências a partir do equivalente a US$ 10 mil, e a retenção de 24 horas da Resolução BCB nº 584, que começa em 2027, é cautelar e não é bloqueio.
Ser comunicado ao Coaf significa estar sob investigação?
Não. A comunicação é automática e, segundo o Banco Central, independe de análise da instituição: registra que a operação alcançou o limite, não que houve suspeita. O Coaf não investiga nem bloqueia valores; produz inteligência financeira a partir de várias fontes.
A retenção de 24 horas já está valendo?
Não. A retenção da Resolução BCB nº 584 começa em 1º de janeiro de 2027 e alcança saídas acima do equivalente a US$ 10 mil para carteira autocustodiada ou entidade estrangeira de ativos virtuais. É regra de prevenção de fraudes, e o cliente é avisado quando há retenção.
Referências
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro de 2026 (altera o art. 49 da Circular nº 3.978/2020). DOU, edição extra, 1º out. 2026.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026 (retenção cautelar). DOU, 11 ago. 2026; vigência em 1º jan. 2027.
- CNN BRASIL. BC altera regras para criptoativos e amplia comunicações ao Coaf, 23 set. 2026.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Voto nº 115/2026-BCB, 30 set. 2026 (fundamenta a Resolução BCB nº 591).
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Voto nº 107/2026-BCB, 22 set. 2026 (fundamenta a Resolução BCB nº 588).
- BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 11, II.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 990 da repercussão geral, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, tese fixada em 4 dez. 2019.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1404 da repercussão geral, RE 1.537.165, Rel. Min. Alexandre de Moraes, mérito pendente.