
O acordo de cooperação técnica que o Ministério Público de São Paulo (MPSP) assinou em 28 de agosto de 2026 com a ABcripto e a Chainalysis não cria canal de acesso a dados de clientes de corretoras, não obriga as empresas do setor e não dispensa ordem judicial. O que muda vem de outro instrumento, também de agosto: a adesão do MPSP ao acordo que cede licenças do Reactor, software de análise de blockchain da Chainalysis. Com ela, muda quem produz o relatório de rastreamento.
O fato de outubro é de outra natureza. Em 15 de outubro, segundo o BitNotícias, o MPSP instalou o Grupo Temático de Criptoativos do Fórum Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Cybercrime (FIPEC), com a presença da ABcripto e do Conselho Nacional do Ministério Público. Não é acordo nem assinatura, e os projetos do grupo ainda não foram detalhados.
Dois instrumentos de agosto, com objetos diferentes
O primeiro é um termo de adesão. Segundo extrato publicado no Diário Oficial do Ministério Público do Rio de Janeiro, datado de 11 de agosto de 2026, o MPSP aderiu ao acordo que o MPRJ e o Ministério Público de Santa Catarina firmaram com a Chainalysis em 2025, para a "cessão de licenças temporárias do software Reactor", além de "treinamento e suporte técnico". O extrato não informa gratuidade, vigência nem número de licenças.
O segundo é o acordo de cooperação técnica de 28 de agosto, firmado pelo MPSP, por meio do Núcleo de Investigações de Crimes Cibernéticos (NICC/CyberGaeco), com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) e a Chainalysis. O texto do acordo não foi localizado em fonte oficial. Segundo o Livecoins e o Finsiders, que remetem a notas do MPSP e da ABcripto, o plano de trabalho tem quatro eixos: capacitação; integração institucional; inteligência, pesquisa e inovação; e um grupo de trabalho permanente. Se o grupo do FIPEC é esse, as fontes não dizem.
O Livecoins descreve um instrumento de "natureza programática", sem obrigações operacionais específicas, vínculos financeiros ou repasse de recursos, e com a seleção de casos reservada ao Ministério Público. Para o secretário-executivo do GAECO, Paulo Carolis, citado pelo veículo, "não tem como combater a lavagem sem o avanço tecnológico".
O que o acordo não muda
O acordo não cria canal de dados. Segundo a nota divulgada, informações protegidas por sigilo legal ou regulatório não poderão ser fornecidas em razão dele, e o regime de acesso continua o da lei. O art. 17-B da Lei nº 9.613/1998 prevê acesso direto da autoridade policial e do Ministério Público a dados cadastrais mantidos por instituições financeiras, empresas telefônicas e provedores, entre outros. Já a movimentação depende de quebra de sigilo autorizada pelo juiz, como detalha o guia sobre o que a corretora fornece por ordem judicial. Se a corretora pode ser tratada como instituição financeira, para o art. 17-B ou para a Lei Complementar nº 105/2001, é questão controvertida. O bloqueio também depende de ordem judicial.
Também não obriga as corretoras. A ABcripto é uma associação, e o acordo, segundo a nota, não vincula seus associados: a participação de empresas será voluntária, "mediante adesão formal e anuência de cada entidade", nas palavras do Livecoins. Os deveres do setor continuam vindo da lei e da regulação: a prestadora de serviços de ativos virtuais é pessoa obrigada de prevenção à lavagem (Lei nº 9.613/1998, art. 9º, parágrafo único, XIX, incluído pelo art. 12 da Lei nº 14.478/2022) e está sujeita à Resolução BCB nº 520/2025.
Um paralelo dá a medida: nem o fluxo de dados entre o Coaf e o Ministério Público está pacificado. O Supremo Tribunal Federal admite o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com a persecução penal sem autorização judicial prévia (Tema 990). Se o Ministério Público pode requisitar o relatório é questão em disputa: a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça disse que não, em maio de 2025, e o STF, que vai decidir no Tema 1.404, hoje admite a requisição em procedimento formalmente instaurado, por decisão cautelar de março de 2026, com o mérito pendente. Se esse fluxo ainda depende do Supremo, entende-se que um acordo programático não teria como abrir outro.
O que muda: quem produz o relatório
O ponto que pesa está no termo de adesão. Com licença e treinamento do fornecedor, relatórios de rastreamento tendem a ser produzidos dentro do próprio órgão acusador, com as heurísticas de agrupamento de endereços e os rótulos de atribuição da ferramenta. Isso não é, em si, um problema: capacitar promotores em análise on-chain é legítimo e reduz a assimetria diante de quem usa criptoativos para lavar dinheiro. Muda o terreno da discussão, que passa a ser o método.
As perguntas úteis passam a ser de documentação: qual versão da ferramenta foi usada, qual heurística agrupou os endereços, de onde veio cada rótulo e como o resultado foi preservado. No AgRg no HC 828.054/RN, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais" e que cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova. O caso tratava de dados extraídos de um celular, não de ferramenta de atribuição. Entende-se, porém, que o mesmo critério, aplicado ao relatório de atribuição, pede método documentado nos autos, como se discute na cadeia de custódia da prova on-chain e nas frentes de impugnação de um laudo de blockchain.
Nenhuma ferramenta, porém, revela quem controla uma carteira. O rastreamento identifica o destino dos fundos, tipicamente uma conta em corretora, cujo titular se revela pelo cadastro KYC, em regra mediante ordem judicial.
Considerações finais
Na formulação divulgada, o acordo de 28 de agosto se autolimita: não altera a lei de acesso a dados, não cria dever para as corretoras e não substitui a ordem judicial. A mudança concreta vem do termo de adesão, que leva para dentro do MPSP a produção do relatório de rastreamento. Entende-se que o debate útil não é sobre a validade do acordo, mas sobre a auditabilidade de cada relatório produzido com a ferramenta.
Perguntas frequentes
O acordo do MPSP com a ABcripto e a Chainalysis dá acesso a dados de clientes de corretoras?
Não. Segundo a nota divulgada, dados protegidos por sigilo legal ou regulatório não podem ser fornecidos em razão do acordo. A quebra de sigilo da movimentação e o bloqueio de criptoativos continuam dependendo de ordem judicial.
As corretoras passam a ter alguma obrigação por causa do acordo?
Não. Segundo a nota, o acordo não vincula os associados da ABcripto nem cria obrigações para as empresas do setor. Os deveres das corretoras continuam vindo da lei e da regulação do Banco Central.
O que muda nas investigações do MPSP com criptoativos?
Muda quem produz o relatório. Com a adesão ao acordo de licenças do Reactor, o MPSP passa a dispor da ferramenta e de treinamento do fornecedor, e a discussão se desloca para o método e sua documentação nos autos.
Referências
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Diário Oficial Eletrônico do MPRJ, nº 1.892, 14 ago. 2026, p. 3. Extrato de Termo de Adesão do MPSP, datado de 11 ago. 2026.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. MPSC e MPRJ firmam acordo com empresa internacional para reforçar investigações de crimes com criptoativos. 8 ago. 2025.
- LIVECOINS. MPSP firma cooperação com Chainalysis e ABcripto para fortalecer prevenção e combate a crimes com criptoativos. 28 ago. 2026.
- FINSIDERS BRASIL. MPSP firma acordo com setor de criptoativos contra crimes digitais. 28 ago. 2026.
- BITNOTÍCIAS. Reportagem sobre a instalação do Grupo Temático de Criptoativos do FIPEC. 16 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 9º, parágrafo único, XIX, e 17-B; Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, art. 12.
- BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, § 1º.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23 abr. 2024, DJe 29 abr. 2024.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14 maio 2025 (processo em segredo de justiça). Informativo de Jurisprudência nº 850.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 990 da repercussão geral, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, tese fixada em 4 dez. 2019.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.404 da repercussão geral, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; decisão cautelar de 27 mar. 2026; mérito pendente.