
Quando um cliente perde criptoativos num golpe, o advogado atua em duas frentes ao mesmo tempo. À polícia, leva o boletim de ocorrência e a representação criminal por estelionato mediante fraude eletrônica. Ao juiz, pede o bloqueio dos valores na corretora, por tutela de urgência ou sequestro. Entre as duas frentes, o parecer de rastreamento on-chain é a peça que diz onde o dinheiro está e para quem expedir o ofício.
A magnitude do problema justifica a pressa. Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 9,3 bilhões em 2024 — alta de 66% sobre o ano anterior [1]. Não existe, no Brasil, uma estatística oficial equivalente que isole os golpes de cripto; o número americano serve de escala. O que a experiência mostra é constante: criptoativos se movem em segundos, e a janela para bloquear encolhe a cada hora. Por isso este guia é cronológico — do primeiro print ao pedido de bloqueio — e cada etapa prepara a seguinte.
O terreno jurídico mudou a favor da vítima. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Humberto Martins e com voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou que criptoativos integram o patrimônio do devedor: embora não sejam moeda de curso legal, “têm valor econômico e são suscetíveis de restrição” (REsp 2.127.038) [2]. Na prática, o juízo “pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar” os valores. Meses depois, em agosto de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o CriptoJud, apresentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso — sistema que transmite ordens de bloqueio, custódia e liquidação diretamente às corretoras cadastradas, sem ofício manual uma a uma [3].
O caminho do BO ao bloqueio, em seis passos
O percurso abaixo organiza, em ordem prática, o que o advogado da vítima faz desde o momento em que recebe o caso. As duas frentes — a criminal e a patrimonial — correm em paralelo, mas dependem de uma base comum: prova bem preservada e um rastreamento que aponte ao juiz onde estão os valores. Cada passo alimenta o seguinte, e a velocidade entre eles é o que mais influencia o desfecho.
Passo 1 — Preserve a prova com cadeia de custódia
Antes de qualquer petição, documente tudo. Criptoativos se movem em segundos, mas as provas digitais desaparecem ainda mais rápido: perfis são apagados, sites saem do ar e conversas são deletadas. Oriente o cliente a preservar prints com data e hora de todas as conversas com o golpista e da plataforma de investimento, a copiar os identificadores de transação (o TXID de cada envio), a salvar os endereços de carteira para os quais transferiu e a guardar os comprovantes de PIX e TED.
A cadeia de custódia da prova digital — disciplinada pelo art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 — exige que o vestígio seja preservado desde a coleta. Prints sem data, conversas parciais ou TXIDs trocados podem ser contestados em juízo. O roteiro das primeiras 72 horas detalha, hora a hora, o que preservar antes que se perca.
Passo 2 — Registre o BO e a representação criminal
Com a prova em mãos, formalize a ocorrência. Golpes com criptoativos costumam configurar estelionato mediante fraude eletrônica — a qualificadora incluída pela Lei nº 14.155/2021 no art. 171, §2º-A, do Código Penal, cuja pena é de “reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento” [4]. Se o servidor usado na fraude estava fora do país, incide a causa de aumento do §2º-B.
A qualificação, porém, depende do modo de execução. Quando não há indução da vítima a entregar os valores, mas subtração direta — a carteira drenada após um phishing ou o furto do celular —, a conduta pode se amoldar ao furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B, também da Lei 14.155/2021). O advogado não deve afirmar categoricamente “é estelionato” em todo caso: a leitura do modus define o tipo. Ao registrar o BO, requeira a instauração de inquérito e indique, desde logo, as diligências úteis — entre elas, a quebra de sigilo da corretora de destino.
Passo 3 — Encomende o rastreamento on-chain
O rastreamento é a ponte entre o que a vítima tem em mãos e o que o juiz precisa para agir. A blockchain é um registro público: qualquer transação de Bitcoin, USDT ou Ethereum pode ser consultada. O que a análise forense faz é partir do TXID ou do endereço e reconstruir o caminho do dinheiro até o ponto em que ele chega a uma corretora — onde existe cadastro com nome e CPF. Veja, na prática, o que a análise on-chain revela e como se faz o rastreamento de USDT na rede TRON, a mais recorrente nos casos que analisamos.
O resultado é um parecer técnico com cadeia de custódia, que descreve de onde os valores saíram, por onde passaram e onde estão. É essa peça que instrui tanto o inquérito quanto o pedido de bloqueio. No livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [7], distingui as transações simples — rastreáveis de forma direta — das complexas, que envolvem mixers, bridges ou moedas de privacidade e exigem técnicas mais sofisticadas. Nem todo caso é rastreável até o fim, e um trabalho sério diz isso com franqueza.
Passo 4 — Peça o bloqueio judicial dos valores
Com o parecer apontando a corretora de destino e os endereços, requer-se o bloqueio. Na via cível, o veículo é a tutela de urgência (art. 300 do CPC), concedida quando há probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo — e o risco, aqui, é concreto: criptoativos são altamente líquidos e podem ser movidos em segundos. Na via penal, o instrumento é o sequestro do produto do crime (art. 132 do CPP). O bloqueio judicial de criptoativos é justamente o objeto do spoke seguinte deste guia.
O parecer forense demonstra ao juiz três coisas que sustentam a liminar: onde os valores estão, para quem expedir o ofício de bloqueio e o risco de dissipação. A ordem chega às corretoras nacionais pelo CriptoJud, que supre a lacuna de não existir, para cripto, um equivalente ao SISBAJUD — o sistema que bloqueia dinheiro em bancos de forma quase instantânea. Bem instruídos, esses pedidos são apreciados em regime de urgência.
Passo 5 — Identifique o titular e requeira a quebra de sigilo na corretora
A corretora centralizada é o ponto onde o pseudoanonimato termina. Como sustentei em análise sobre apreensão e recuperação de criptoativos, o surgimento das exchanges provocou uma “recentralização” do mercado: elas identificam seus usuários (KYC) e cumprem ordens de bloqueio, operando de forma análoga às instituições financeiras. Chegando os valores a uma corretora nacional, o advogado pede a identificação do titular e a quebra de sigilo, amparado no Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022), que define as obrigações dos prestadores de serviços de ativos virtuais.
O próprio STJ registrou que o juiz pode exigir de qualquer pessoa jurídica os elementos relevantes para a execução (art. 772 do CPC) e que operações com criptoativos são declaráveis à Receita (regime instituído pela IN RFB nº 1.888/2019 e hoje regido pela IN RFB nº 2.291/2025, a “DeCripto”) — o que as torna localizáveis. A jurisprudência sobre a responsabilidade das exchanges ajuda a dimensionar o que se pode exigir da corretora e em que limites.
Passo 6 — Da penhora à devolução (e onde ela trava)
Na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a via patrimonial é a penhora. A base é a responsabilidade patrimonial ampla: o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), observada a ordem de preferência do art. 835 — na qual os criptoativos tendem a ser equiparados a dinheiro ou aplicação financeira, pela liquidez, ou tratados como “outros direitos”, tema em que há divergência doutrinária. Nesse arcabouço geral do CPC, o STJ reconheceu a penhorabilidade dos criptoativos e admitiu o ofício às corretoras. O passo a passo está no spoke sobre penhora de criptomoedas.
É aqui que o advogado precisa separar bloqueio de devolução. Mesmo rastreados e bloqueados, os valores só voltam à vítima ao fim de um processo, com sentença, cumprimento e patrimônio a restituir. O bloqueio, sozinho, é provisório: pode ser contestado e revertido até o trânsito em julgado. Ajustar essa expectativa desde o início é parte do bom patrocínio.
Quando o cenário fica difícil — autocustódia e exchange estrangeira
O bloqueio é simples quando a cripto está custodiada em corretora nacional: basta a ordem. Fica difícil em dois cenários. No primeiro, a autocustódia — o golpista mantém os valores em carteira privada, cuja chave só ele detém; sem apreender o dispositivo físico ou a seed, a ordem à corretora não alcança nada. No segundo, a corretora sediada no exterior, cuja obrigação de cumprir a ordem brasileira é controvertida e costuma depender de cooperação internacional, que leva meses. Nesses casos, entram medidas complementares.
Uma delas é o congelamento pela emissora do token: a Tether pode congelar o USDT ligado a atividade ilícita, mediante pedido de autoridades. Outra é o monitoramento ao vivo da carteira parada, que dispara um alerta quando os fundos finalmente se movem em direção a uma corretora. Vale lembrar que o rastreamento gera ação real de enforcement além da fronteira: em julho de 2026, o Tesouro dos Estados Unidos (OFAC) sancionou uma rede criminosa brasileira que movimentou cerca de US$ 30 milhões em cripto [8] — um caso de lavagem ligado ao crime organizado, e não de golpe contra vítima, mas prova de que a trilha on-chain é levada a sério pelas autoridades.
Rastrear não é recuperar — e por que isso protege o cliente
A distinção que estrutura todo este guia é entre três verbos que a vítima tende a confundir. Rastrear produz prova — é trabalho técnico. Bloquear é ordem judicial. Recuperar é a devolução, que depende da Justiça, não do rastreamento. A diferença entre rastrear, bloquear e recuperar não é semântica: é o que separa o serviço legítimo da fraude.
Sabendo que a vítima quer “o dinheiro de volta” a qualquer custo, surgem as falsas recuperadoras, que prometem recuperação garantida mediante taxa antecipada e desaparecem — é o recovery scam, o golpe aplicado sobre quem já foi vítima uma vez. A linha é objetiva: quem faz forense sério entrega um parecer e é transparente sobre os limites; quem promete o resultado certo está faltando com a verdade. Para o advogado, ajustar essa expectativa desde a primeira reunião é o que protege o cliente de um segundo prejuízo.
Considerações finais
O caminho do BO ao bloqueio é encadeado e tem atores distintos: o cliente e o advogado preservam a prova; o analista técnico rastreia e produz o parecer; o juiz determina o bloqueio, a identificação e a penhora; o processo, ao final, viabiliza a devolução. A mudança recente — o precedente do STJ e a chegada do CriptoJud — tornou o bloqueio e a penhora de criptoativos exequíveis como nunca antes. O que não mudou é a fronteira honesta: rastrear é condição necessária, não suficiente.
É na etapa técnica que a Chainspect atua: produz o parecer de rastreamento que documenta o caminho dos valores e instrui as medidas judiciais cabíveis, sem prometer a devolução, que cabe ao Judiciário. O escopo do trabalho de assistência técnica para advogados é esse — dar ao patrono a prova de onde estão os valores. Para verificar se um caso reúne condições técnicas para a análise, o diagnóstico preliminar é o ponto de partida; e o guia sobre o que fazer ao ser vítima de um golpe com criptoativos reúne os primeiros passos do lado da vítima.
Perguntas frequentes
O que o advogado deve pedir à polícia num golpe com criptoativos?
O registro do boletim de ocorrência e a representação criminal — que, desde a Lei nº 15.397/2026, deixou de ser condição da ação penal, já que o estelionato voltou a ser crime de ação pública incondicionada, mas segue útil para instruir o caso —, em regra por estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal, com pena de 4 a 8 anos), instruídos com a prova preservada — prints datados, TXIDs e comprovantes de PIX. Pede-se ainda a instauração de inquérito e as diligências para identificar o autor, como a quebra de sigilo da corretora.
Como se pede o bloqueio judicial de criptomoedas?
Por tutela de urgência (art. 300 do CPC) na via cível ou por sequestro (art. 132 do CPP) na via penal, demonstrando a probabilidade do direito e o risco de dissipação. O juiz oficia as corretoras — hoje pelo sistema CriptoJud, do CNJ — para tornar os valores indisponíveis. O pedido fica muito mais forte quando instruído por um parecer de rastreamento que aponta onde os valores estão.
É possível penhorar criptomoedas de um devedor?
Sim. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do STJ (REsp 2.127.038) firmou que criptoativos integram o patrimônio do devedor e são penhoráveis, e que o juiz pode oficiar corretoras para localizá-los. A penhora é direta quando os valores estão custodiados em corretora nacional; torna-se difícil na autocustódia ou em corretora estrangeira.
Um parecer de rastreamento vale como prova no processo?
Sim. O parecer técnico de rastreamento on-chain documenta, com cadeia de custódia, o caminho dos valores e os endereços envolvidos, e pode instruir inquérito, ação penal e medida cível. Ele não substitui a decisão judicial: aponta onde estão os valores e para quem expedir o ofício, mas quem bloqueia é o juiz.
Rastrear criptoativos garante que o cliente recupere o dinheiro?
Não. Rastrear produz a prova; bloquear é ordem judicial; recuperar é a devolução, que depende da sentença, do efetivo cumprimento e, às vezes, de cooperação internacional. O bloqueio é provisório e reversível até o fim do processo. Quem promete recuperação garantida está descrevendo o padrão do golpe de recuperação, não um trabalho técnico sério.
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em fevereiro de 2025.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CriptoJud: novo sistema possibilita consulta on-line da posse de criptoativos por devedores. Brasília, 5 ago. 2025.
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 171, §2º-A e §2º-B, incluídos pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021.
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 300, 772, 789 e 835; Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 132 e 158-A.
- BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos); Receita Federal, Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
- MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.
- U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. Treasury Sanctions Brazilian Criminal Network Exploiting U.S. Financial System to Launder Drug Proceeds. Washington, D.C., 1 jul. 2026.