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Penhora de criptomoedas na execução

Penhora de criptomoedas na execução

Sim, é possível penhorar criptomoedas em uma execução. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que o juiz oficie corretoras para localizar e penhorar os criptoativos do devedor. A base geral da responsabilidade patrimonial é o art. 789 do Código de Processo Civil (CPC) — o devedor responde com todo o seu patrimônio, e a cripto integra esse patrimônio —, mas o dispositivo em que o próprio acórdão se ancorou não é de conhecimento público sem o inteiro teor.

Essa definição importa porque cada vez mais o dinheiro em disputa termina em criptoativos. Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com fraudes envolvendo cripto reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 11,4 bilhões em 2025 — alta de 22% sobre o ano anterior [1]. Boa parte desses casos desemboca em cumprimento de sentença, quando o credor precisa penhorar exatamente aquilo que o devedor mantém em cripto. O mesmo vale para qualquer execução de dívida em que o executado guarda parte do patrimônio em moeda digital.

Durante anos, a penhora de criptoativos viveu numa zona cinzenta: não havia, para a cripto, um equivalente ao SISBAJUD — o sistema que bloqueia dinheiro em bancos de forma quase instantânea. Isso mudou. Além do precedente do STJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em agosto de 2025, o CriptoJud, sistema que transmite ordens de bloqueio e liquidação diretamente às corretoras [2]. A seguir, o passo a passo da penhora — e os cenários em que ela não alcança os valores.

Passo a passo da penhora de criptomoedas

A penhora de cripto segue a mesma lógica da penhora de qualquer bem: localizar o ativo, requerer a constrição e pedir a conversão em dinheiro. A diferença está no meio — a cripto não fica num banco, mas numa corretora ou numa carteira digital. Os passos abaixo cobrem o caminho mais comum, quando os valores estão custodiados em corretora nacional, e indicam onde o roteiro se complica.

Passo 1 — Confirme o título executivo e o fundamento da penhora

Toda penhora pressupõe uma execução em curso, amparada por um título executivo — judicial ou extrajudicial. O fundamento está no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações [3]. Os criptoativos são bens móveis incorpóreos (art. 83, III, do Código Civil) [5] e, como reconheceu o STJ, "têm valor econômico e são suscetíveis de restrição" [4]. Logo, integram o patrimônio penhorável do executado, sem que a natureza digital do ativo sirva de escudo.

Passo 2 — Localize onde os criptoativos estão custodiados

Antes de requerer a penhora, é preciso saber onde a cripto está. Há três cenários: custodiada em corretora nacional (o mais simples), em carteira privada sob autocustódia (só o devedor detém a chave) ou em exchange estrangeira. O rastreamento on-chain ajuda a responder: partindo de um TXID — o código único de cada transação — ou de um endereço de carteira, um parecer técnico reconstrói o caminho dos valores até a corretora de destino, onde há cadastro com nome e CPF. A Chainspect produz esse tipo de parecer — evidência que instrui o pedido de penhora. A própria Receita Federal impõe obrigação de informar operações com criptoativos — regime instituído pela IN RFB nº 1.888/2019 e hoje regido pela IN RFB nº 2.291/2025, a “DeCripto” —, o que reforça tratar-se de bem localizável e de valor econômico [5].

Passo 3 — Requeira o ofício às corretoras ou o uso do CriptoJud

Identificada a corretora, o credor requer ao juízo que oficie a plataforma para localizar e bloquear os valores. Foi exatamente isso que o STJ admitiu no REsp 2.127.038: "o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada" [4]. Desde agosto de 2025, o CNJ oferece o CriptoJud, sistema que transmite ordens de bloqueio, custódia e liquidação diretamente às corretoras nacionais cadastradas — suprindo a ausência, para cripto, de um equivalente ao SISBAJUD dos bancos [2].

Passo 4 — Sustente a ordem de preferência do art. 835 do CPC

O art. 835 do CPC fixa a ordem de preferência da penhora, com o dinheiro em primeiro lugar [3]. Há divergência doutrinária sobre onde a cripto se encaixa: por sua liquidez, pode ser equiparada a aplicação financeira (inciso I); alternativamente, é tratada como "outros direitos" (inciso XIII) [6]. Na prática, o juiz pode ajustar a ordem ao caso concreto. Vale sustentar a equiparação ao dinheiro sempre que a cripto for de fácil conversão, como as stablecoins e as moedas de maior liquidez — o que abrevia a satisfação do crédito.

Passo 5 — Requeira a liquidação e a conversão dos ativos penhorados

Penhorar não encerra o trabalho. Como a cotação da cripto oscila, convém requerer a liquidação — a venda dos ativos e a conversão em reais, ou a transferência para uma carteira sob controle do juízo. O CriptoJud já contempla ordens de liquidação. Documentar a cotação no momento da constrição evita disputas posteriores sobre o valor efetivamente penhorado, um cuidado particularmente relevante em ativos voláteis, cuja oscilação diária pode ser expressiva.

Quando a penhora não alcança: autocustódia e exchange estrangeira

A penhora é direta quando a cripto está custodiada em corretora nacional. Fora daí, o roteiro muda. Na autocustódia — carteira privada em que só o executado detém a chave —, o ofício à corretora não alcança nada: sem apreender o dispositivo físico ou a frase de recuperação (a seed), a ordem judicial não tem como mover os valores. É o cenário mais complexo, detalhado no artigo sobre apreensão e recuperação de criptoativos. Quando os ativos estão em exchange sediada no exterior, entra a cooperação internacional, que costuma levar meses. A ocultação de patrimônio em criptoativos é, aliás, um dos temas analisados no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [7].

Há um projeto de lei em tramitação — o PL 1.600/2022 — que busca disciplinar especificamente a penhora de criptoativos [8]. Até o momento, porém, ele não foi aprovado e não é lei vigente; a penhora hoje se apoia nas regras gerais do CPC e no precedente do STJ. Não se deve confundi-lo com a Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos, esta sim já em vigor, mas que trata da atividade das prestadoras de serviços, não da constrição judicial.

Considerações finais

A penhora de criptomoedas deixou de ser uma incógnita: o STJ reconheceu que cripto é bem penhorável, o CNJ criou o instrumento para transmitir a ordem e o art. 789 do CPC dá o fundamento. Na prática, o sucesso depende de um passo que antecede todos os outros — localizar onde os valores estão. É aí que o rastreamento on-chain se torna decisivo, e é esse o trabalho que a Chainspect entrega ao advogado que conduz a execução: o parecer técnico que aponta a corretora de destino e instrui o pedido.

Uma ressalva honesta fecha o tema: penhorar não é o mesmo que receber. A penhora imobiliza o ativo, mas é provisória e pode ser contestada até o fim do processo; o recebimento depende do desfecho da execução e da existência de patrimônio. Por isso, desconfie de quem promete recuperar cripto de forma garantida mediante pagamento antecipado — é o padrão do golpe de recuperação, aplicado justamente sobre quem já litiga para reaver valores. O guia do advogado para fraudes com criptoativos reúne as demais medidas cabíveis.

Perguntas frequentes

É possível penhorar criptomoedas em uma execução?

Sim. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do STJ (REsp 2.127.038) reconheceu que criptoativos têm valor econômico e são suscetíveis de restrição, podendo ser penhorados. A base geral da responsabilidade patrimonial é o art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todo o seu patrimônio — do qual a cripto faz parte.

Como o juiz localiza as criptomoedas do devedor?

O juízo pode oficiar as corretoras de criptoativos para localizar e bloquear os valores e, desde agosto de 2025, usar o sistema CriptoJud do CNJ, que transmite a ordem diretamente às plataformas nacionais. O rastreamento on-chain, a partir de um TXID ou endereço, aponta a corretora de destino que deve ser oficiada.

Em que posição da ordem de penhora entram as criptomoedas?

O art. 835 do CPC lista a ordem de preferência, com o dinheiro em primeiro lugar. Há divergência: por sua liquidez, a cripto pode ser equiparada a aplicação financeira (inciso I) ou tratada como 'outros direitos' (inciso XIII). Na prática, o juiz pode ajustar a ordem conforme o caso.

Dá para penhorar cripto que está em carteira privada (autocustódia)?

É bem mais difícil. Na autocustódia, só o devedor detém a chave, e o ofício à corretora não alcança os valores. Nesses casos, a constrição depende de apreender o dispositivo físico ou a frase de recuperação (seed) — cenário que costuma exigir medida no âmbito de uma investigação.

Penhorar a criptomoeda garante que o credor vai receber?

Não. A penhora imobiliza o ativo, mas é provisória e pode ser contestada até o fim da execução; o recebimento depende do desfecho do processo e da existência de patrimônio. Desconfie de quem promete recuperar cripto de forma garantida mediante pagamento antecipado — é o padrão do golpe de recuperação.

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2025 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2026.
  2. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CriptoJud: novo sistema possibilita consulta on-line da posse de criptoativos por devedores. Brasília, 5 ago. 2025.
  3. BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 789 e 835.
  4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em fev. 2025.
  5. BRASIL. Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019 (revogada) e Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 2025 (“DeCripto”, vigente desde 1º de julho de 2026). / BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 83, III.
  6. CONJUR. Afinal, é possível e/ou viável a penhora de criptoativos? 16 nov. 2024.
  7. MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.
  8. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.600, de 2022 (em tramitação).