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Assistente técnico em audiência: o papel do especialista

Assistente técnico em audiência: o papel do especialista

Nem sempre — mas, quando a prova on-chain é contestada ou o laudo diverge tecnicamente, sim. No cível (art. 477, §3º, do Código de Processo Civil) e no penal (art. 159, §5º, inciso II, do Código de Processo Penal), a lei prevê que o assistente técnico seja intimado a comparecer à audiência de instrução para prestar esclarecimentos e ser inquirido sobre o método do rastreamento.

Essa decisão não é trivial. Segundo o relatório de crimes na internet de 2025 do FBI, elaborado pelo Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com nexo em criptomoedas reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 11,4 bilhões em 2025 — alta de 22% sobre o ano anterior [1]. Quando uma fraude desse porte chega ao Judiciário, a prova on-chain costuma ser o elo técnico mais difícil de o juízo compreender sozinho. A audiência é o momento em que esse elo é testado: onde o rastreamento deixa de ser um documento e passa a ser sustentado — ou contestado — oralmente, sob perguntas. Saber quando o especialista precisa estar presente é, portanto, uma decisão de estratégia probatória.

O caminho até a audiência: por que ela é o último degrau

No processo civil, a presença do especialista na audiência é o último degrau de uma escada, não o primeiro. O laudo do perito é protocolado com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência (art. 477, caput, do CPC); o assistente técnico apresenta seu parecer no prazo de 15 dias a contar da intimação sobre o laudo (§1º); se restarem pontos obscuros, as partes pedem esclarecimentos, que o perito e os assistentes prestam, primeiro, por escrito (§2º). Só quando esses esclarecimentos escritos não bastam é que se convoca a audiência.

É o que diz o art. 477, §3º: “Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.” A intimação é feita por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência (§4º). Ou seja: o assistente técnico em blockchain vai à audiência quando persiste divergência ou dúvida técnica sobre o rastreamento — não como rotina de todo processo.

No processo penal, o assistente técnico pode ser inquirido em audiência

Nos casos de fraude com criptoativos, que costumam correr na esfera penal, a previsão é igualmente expressa. O art. 159, §5º, inciso II, do CPP — na redação dada pela Lei nº 11.690/2008, a mesma que abriu às partes a indicação de assistentes técnicos — faculta a elas “indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência”. O inciso I do mesmo parágrafo permite requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias.

Há, ainda, um dispositivo que reforça o acesso do assistente à base da perícia. O §6º prevê que, havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia seja disponibilizado para exame pelos assistentes, sob a guarda do órgão oficial. No rastreamento on-chain, isso significa poder examinar os dados brutos — endereços, transações e hashes — antes de sustentar ou contestar as conclusões em audiência. O que é apresentado na audiência, portanto, não é uma opinião improvisada: é a leitura de uma prova que o especialista pôde verificar de antemão.

O que o especialista sustenta na audiência: o método

A audiência não é o palco de opiniões — é onde o método é posto à prova. E o método tem um nome técnico preciso. No AgRg no HC 828.054/RN (Quinta Turma, julgado em 23/04/2024), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que “a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais” [2]. Esse vocabulário não é casual: auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade são também os quatro aspectos enunciados na seção 5.3 da norma técnica de referência para evidência digital, a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 [4] — quando a exigência jurídica e a técnica falam a mesma língua, método documentado deixa de ser preciosismo e vira requisito de admissibilidade. É exatamente isso que o assistente técnico em blockchain demonstra oralmente: que outro examinador, de posse dos mesmos dados, refaria o percurso e chegaria ao mesmo resultado. Um rastreamento que não resiste a essa pergunta não sobrevive à audiência.

O contraponto também importa. No HC 653.515/RJ (Sexta Turma, julgado em 23/11/2021), o STJ assentou que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática — as irregularidades “devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” [3]. A audiência é justamente o espaço desse sopesamento: o juiz, que não fica adstrito ao laudo (art. 182 do CPP) e, no cível, deve apreciar a prova pericial indicando os motivos e levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC), ouve o especialista para valorar a prova. E a parcialidade do assistente técnico não o desqualifica — é legítima e prevista em lei (art. 466, §1º, do CPC). A validade do parecer, tema que detalho na análise sobre a validade da prova pericial em blockchain, vem do método, não do rótulo “particular”.

Vale lembrar que o assistente técnico não aparece “só no dia da audiência”. No cível, o art. 466, §2º, do CPC determina que o perito assegure aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação nos autos e antecedência mínima de 5 dias. A atuação é contínua: acompanha a perícia, apresenta o parecer e, quando preciso, culmina na sustentação oral. Chegar à audiência sem ter acompanhado a diligência é começar em desvantagem.

Assistente técnico não é testemunha — e nem todo caso exige sua presença

Dois esclarecimentos evitam confusões comuns. O primeiro: o assistente técnico não é testemunha. Ele não relata fatos que presenciou; presta esclarecimento técnico sobre a prova pericial, respondendo a perguntas formuladas sob forma de quesitos. Confundir os dois papéis leva a requerimentos processuais equivocados. O segundo: nem todo caso exige o especialista na audiência. Como visto, o fluxo normal é parecer escrito e esclarecimentos também por escrito; a ida à audiência se justifica quando persiste divergência técnica ou quando a prova on-chain precisa ser explicada e defendida ao vivo. A resposta honesta à pergunta do título é “depende” — e depende de haver, ou não, controvérsia técnica real.

Convém, por fim, não anunciar mais do que a técnica autoriza. Não há, até o momento, precedente do STJ ou do STF que trate especificamente do assistente técnico de blockchain em audiência como objeto — a base é estatutária e direta (art. 477 do CPC; art. 159, §5º, do CPP), somada à jurisprudência geral sobre prova digital. E a presença em audiência não é garantia de desfecho: é a oportunidade de sustentar um método, não a promessa de um resultado. Um especialista que promete “vitória” pela simples presença, ou rastreabilidade total onde a tecnologia não a oferece, desqualifica-se sozinho.

Considerações finais

A pergunta “preciso de um assistente técnico em blockchain na audiência?” resolve-se por um critério prático: há controvérsia técnica sobre o rastreamento? Se o laudo oficial é omisso, divergente ou foi produzido sem as ferramentas on-chain adequadas — ou se a prova precisa ser traduzida a um juízo que não domina a tecnologia —, a intimação do especialista para a audiência (art. 477, §3º, do CPC; art. 159, §5º, II, do CPP) é o instrumento que permite sustentar oralmente a auditabilidade da análise. Quando não há controvérsia, o parecer escrito basta, e insistir na audiência apenas onera a instrução.

A Chainspect atua como assistência técnica da parte — o que inclui, quando o juízo assim o requer, o comparecimento à audiência para esclarecer a prova on-chain — e não como perito oficial nomeado ou inscrito em cadastro de tribunal. Para o advogado que instrui casos de fraude com criptoativos, decidir levar ou não o especialista à audiência é parte da estratégia probatória, e caminha junto com a distinção entre perito judicial e assistente técnico e com a base do assistente técnico e do laudo pericial em blockchain. O diagnóstico preliminar permite avaliar, antes de qualquer contratação, se o rastreamento é tecnicamente viável naquele caso.

Perguntas frequentes

Preciso levar um assistente técnico em blockchain à audiência?

Nem sempre. O fluxo normal é o parecer escrito e, se preciso, esclarecimentos também por escrito. A intimação para comparecer à audiência (art. 477, §3º, do CPC; art. 159, §5º, II, do CPP) cabe quando persiste divergência técnica ou quando a prova on-chain precisa ser explicada e defendida oralmente. Nesses casos, sim.

O assistente técnico em blockchain é ouvido como testemunha na audiência?

Não. O assistente técnico presta esclarecimento técnico sobre a prova pericial — não é prova testemunhal. Ele é inquirido sobre o método, os dados e as conclusões do parecer, respondendo a perguntas formuladas sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).

Com quanta antecedência o assistente técnico é intimado para a audiência?

No cível, a intimação é feita por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência (art. 477, §4º, do CPC). No penal, o art. 159, §5º, II, do CPP faculta às partes indicar assistentes técnicos que podem ser inquiridos em audiência; a antecedência mínima de 10 dias para o mandado de intimação e os quesitos está prevista no inciso I, referente à oitiva dos peritos.

O que o assistente técnico sustenta na audiência num caso de cripto?

Ele traduz o rastreamento on-chain ao juízo e defende o método sob questionamento oral — a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade da análise. O STJ exige esses atributos da prova digital (AgRg no HC 828.054/RN); é isso que o especialista demonstra em audiência.

Existe decisão do STJ sobre assistente técnico de blockchain em audiência?

Não há, até o momento, precedente específico sobre o assistente técnico de blockchain em audiência. A base é estatutária e direta (art. 477 do CPC; art. 159, §5º, do CPP), somada à jurisprudência geral sobre prova digital e cadeia de custódia (HC 653.515/RJ; AgRg no HC 828.054/RN), plenamente aplicável ao rastreamento on-chain.

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2025 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2026.
  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 23 abr. 2024, DJe 29 abr. 2024.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 653.515/RJ. Rel. orig. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 23 nov. 2021.
  4. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 — Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro, 2013.
  5. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 466, §§1º e 2º; art. 472; art. 477, §§3º e 4º; art. 479.
  6. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 159, §5º, incisos I e II, e §6º (redação da Lei nº 11.690/2008); art. 182.