Diagnóstico gratuito
Regulação

Regulação da CVM e do Banco Central sobre criptoativos: quem regula o quê

No Brasil, a regulação dos criptoativos é repartida entre dois órgãos, por natureza do ativo. O Banco Central regula, autoriza e fiscaliza as empresas que prestam serviços com criptoativos — as chamadas prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs). A CVM cuida apenas da fatia que for valor mobiliário, como os contratos de investimento coletivo. Em uma frase: o Banco Central olha para o serviço; a CVM, para o produto de investimento.

Essa divisão nem sempre foi clara. Até 2022, era comum ouvir que "cripto não tem regulador no Brasil" — e a insegurança crescia junto com o mercado e com as fraudes. Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 9,3 bilhões em 2024, 66% a mais que no ano anterior [1]. Foi nesse cenário que o Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022) e o Decreto nº 11.563/2023 finalmente definiram quem regula o quê. Este artigo trata apenas dessa linha divisória entre CVM e Banco Central — o quadro completo do marco regulatório e o checklist de obrigações de uma VASP são temas à parte.

A linha divisória: Banco Central para o serviço, CVM para o valor mobiliário

O Decreto nº 11.563/2023 designou o Banco Central como o órgão responsável por autorizar, regular e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais [2]. É o Banco Central que diz quem pode operar uma corretora de criptoativos no país, que fixa as regras de funcionamento e que fiscaliza o setor. As resoluções que detalham esse regime — o pacote das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de novembro de 2025 — entraram em vigor em fevereiro de 2026 [3].

A CVM, por sua vez, não regula "criptoativo" como categoria. Ela regula valor mobiliário — e só entra em cena quando um criptoativo se enquadra nesse conceito. O documento-guia é o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 2022, que consolidou quando um token é valor mobiliário sujeito à autarquia [4]. Ou seja, é a natureza do ativo que define o regulador. Um mesmo projeto pode atrair o Banco Central, a CVM, ou os dois, conforme o que efetivamente faz.

Quando um criptoativo entra na competência da CVM

Segundo o Parecer de Orientação nº 40, um criptoativo é valor mobiliário — e, portanto, assunto da CVM — em três situações principais:

  • Token que representa um valor mobiliário tradicional: quando o criptoativo é apenas a "roupagem digital" de algo que já é valor mobiliário, como uma ação, uma debênture ou outro título dos incisos I a VIII do artigo 2º da Lei nº 6.385/76.
  • Token de recebível: a versão tokenizada de um direito de crédito, como certificados de recebíveis representados digitalmente.
  • Contrato de investimento coletivo (CIC): quando alguém oferta publicamente uma participação com promessa de retorno decorrente do esforço de terceiros. É a hipótese mais comum nos casos de fraude e está no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/76 [5].

Para identificar o CIC, a CVM aplica critérios equivalentes ao chamado "Howey Test" — o teste que verifica se há investimento em dinheiro, em empreendimento comum, com expectativa de lucro derivado do esforço alheio. Fora dessas hipóteses, o criptoativo não é valor mobiliário. Como registra a própria CVM, "criptoativos que não são considerados valores mobiliários, como Bitcoin e a maioria das criptomoedas, não estão sujeitos à regulação da CVM" [4]. Bitcoin, Ether e as stablecoins "puras", em regra, ficam fora.

A costura que evita a sobreposição

Se o Banco Central regula o serviço e a CVM regula o valor mobiliário, como se evita que os dois disputem o mesmo caso? A resposta está na forma como as normas foram escritas. O próprio Marco Legal (Lei nº 14.478/2022, art. 3º) exclui do conceito de "ativo virtual" aquilo que já é valor mobiliário — ou seja, remete esses casos à CVM [6]. E o Decreto nº 11.563/2023 repete a ressalva: a autorização do Banco Central não abrange as operações com valores mobiliários.

É essa costura — a Lei nº 14.478/2022 (arts. 2º, 3º e 6º), o Decreto nº 11.563/2023 que a regulamenta e o Parecer de Orientação nº 40 — que reparte a competência sem sobreposição automática. Vale um alerta contra um erro comum: criptoativo não é, por regra, valor mobiliário. O Bitcoin não vira ação por ser negociado. O que pode ser valor mobiliário é a estrutura de captação montada em torno do ativo — a oferta pública de investimento coletivo. A distinção é sutil, mas decide quem regula e, no limite, qual Justiça julga. Essa fronteira entre Justiça Federal e Estadual, aliás, é uma das lacunas que o Marco Legal dos Criptoativos não resolveu.

O que o STJ diz: a CVM como referência do que é investimento coletivo

Os tribunais vêm aplicando exatamente esses critérios da CVM para decidir se uma oferta de cripto é um valor mobiliário. O precedente mais citado é o Habeas Corpus nº 530.563/RS, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em março de 2020. O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, consignou que a oferta pública de contrato de investimento coletivo em bitcoins configura valor mobiliário — o que, entre outras consequências, desloca a competência para a Justiça Federal — e que essa leitura "guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários" [7].

Com o mesmo método, mas desfecho oposto, o Conflito de Competência nº 208.808/PR, também relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, voltou a usar os parâmetros da CVM para aferir quando há contrato de investimento coletivo — e, ali, afastou o enquadramento, porque a remuneração dependia do esforço da própria vítima na captação, e não apenas de terceiro, o que puxou a competência para a Justiça Estadual. Os dois julgados juntos mostram o ponto central: o enquadramento é sempre fático, não automático [8]. Vale registrar que o entendimento evoluiu: em decisões anteriores, o STJ já tratou o criptoativo, em si, como "nem moeda nem valor mobiliário" — portanto fora do Banco Central e da CVM enquanto simples ativo —, tema analisado no artigo sobre o dilema penal das gestoras de criptoativos. O que mudou não foi a natureza do Bitcoin, e sim a compreensão de que a oferta pública de investimento atrelada a cripto pode ser valor mobiliário. Essas decisões e seus desdobramentos foram detalhados na análise sobre a responsabilidade das exchanges segundo o STJ; o momento exato em que a captação sem registro na CVM configura crime é assunto de artigo próprio.

Considerações finais

A regulação de criptoativos no Brasil deixou de ser uma terra sem dono. Desde 2023, há uma linha divisória por natureza do ativo: o Banco Central autoriza e fiscaliza as empresas de serviços de cripto; a CVM regula os criptoativos que sejam valores mobiliários, sobretudo os contratos de investimento coletivo. Não se trata de regulação cumulativa por padrão — cada caso atrai um, outro ou ambos os reguladores conforme o que faz. É por isso que os dois extremos são imprecisos: nem "cripto não tem regulador", nem "o Banco Central e a CVM regulam tudo em conjunto".

Para quem investiga uma fraude ou avalia a legalidade de uma oferta, essa distinção é o primeiro filtro: identificar se o caso é "serviço de cripto" (competência do Banco Central) ou "captação de investimento coletivo" (competência da CVM) orienta a quem recorrer e qual Justiça pode julgar. Essa análise costuma depender de prova técnica sobre o que efetivamente foi ofertado e para onde os valores foram — o rastreamento on-chain que fundamenta pareceres para advogados e assistentes técnicos. A definição final, contudo, é sempre fática: depende da estrutura concreta de cada operação.

Perguntas frequentes

O que a CVM e o Banco Central regulam em criptoativos?

A divisão é por natureza do ativo. O Banco Central regula, autoriza e fiscaliza as prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs) e o setor de prestadoras de serviços de ativos virtuais, por força do Decreto nº 11.563/2023. A CVM regula apenas a fatia que for valor mobiliário — sobretudo os contratos de investimento coletivo. Em resumo: Banco Central para o serviço; CVM para o produto de investimento.

Bitcoin é um valor mobiliário regulado pela CVM?

Não, em regra. Segundo o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, Bitcoin e a maioria das criptomoedas não são valores mobiliários e, por isso, ficam fora da competência da CVM. O que pode se tornar valor mobiliário não é a moeda em si, e sim a estrutura de captação montada em torno dela — como a oferta pública de investimento coletivo.

Quando um criptoativo entra na competência da CVM?

Quando ele é a representação digital de um valor mobiliário tradicional (como uma ação tokenizada), quando é um token de recebível, ou quando configura contrato de investimento coletivo (CIC) — oferta pública de participação com promessa de retorno derivado do esforço de terceiros. A CVM aplica critérios equivalentes ao Howey Test para essa análise.

Uma empresa de cripto precisa de autorização do Banco Central e registro na CVM ao mesmo tempo?

Depende do que ela faz. Uma corretora que apenas intermedia compra e venda de criptoativos precisa de autorização do Banco Central. Se também ofertar tokens que sejam valores mobiliários, entra igualmente a competência da CVM. A regulação não é cumulativa por padrão: cada atividade atrai o regulador correspondente à sua natureza.

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
  2. BRASIL. Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023. Designa o Banco Central do Brasil como órgão responsável por regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais, ressalvada a competência da CVM sobre valores mobiliários.
  3. BRASIL. Banco Central do Brasil. Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 10 de novembro de 2025. Em vigor desde 2 de fevereiro de 2026.
  4. BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022. Complementado pela Resolução CVM nº 160/2022; citação extraída da página oficial de perguntas frequentes da CVM sobre criptoativos.
  5. BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º, incisos I a IX (definição de valores mobiliários, incluindo o contrato de investimento coletivo).
  6. BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos), art. 3º (conceito de ativo virtual, com exclusão dos valores mobiliários).
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 530.563/RS. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em março de 2020.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 208.808/PR e Conflito de Competência nº 161.123/SP. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Decisões referidas conforme análise em artigos anteriores; número, turma e data a confirmar no inteiro teor.