
A Resolução BCB nº 602, publicada em 26 de outubro de 2026, não limita a propaganda de criptoativos. Ela obriga as instituições alcançadas a oferecer ao cliente pessoa natural a opção de escolher de quais produtos e serviços aceita receber ofertas individuais, cripto incluída. Quem não escolher continua recebendo todas. As obrigações começam em 31 de março de 2027.
Segundo a Livecoins, em matéria de 27 de outubro, o Banco Central publicou uma "regra que limita propagandas e ofertas de criptomoedas". O texto oficial não sustenta o verbo: a norma regula o consentimento para a oferta dirigida, e não o conteúdo da propaganda, e o regime restritivo que ela cria vale só para crédito e instrumentos de pagamento pós-pagos.
O que a Resolução BCB 602 determina
Aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central em 23 de outubro, a norma manda a instituição "disponibilizar a opção de o cliente especificar os produtos e serviços em relação aos quais autoriza o recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais" (art. 4º). A opção deve aparecer "de forma destacada em cada um dos meios utilizados" (§ 2º), e a autorização pode ser revogada "a qualquer tempo e com efeito imediato" (art. 7º).
O ponto decisivo está no § 1º: "Se o cliente não fizer a especificação de que trata o caput, a instituição poderá realizar propagandas e ofertas ativas individuais de todos os produtos e serviços". O padrão é aberto. E nem toda propaganda está em jogo. Oferta ativa é a comunicação comercial iniciada pela instituição, ou por terceiro em seu nome ou benefício, "dirigida a cliente determinado ou determinável, por qualquer canal" (art. 3º, parágrafo único). A regra vale só para clientes pessoas naturais (art. 2º), e a escolha não impede que o cliente encontre e contrate produtos por iniciativa própria (art. 4º, § 4º).
Onde a cripto entra, e onde não entra
A expressão "ativos virtuais" aparece duas vezes nos 14 artigos da norma, ambas no parágrafo único do art. 1º, que define o alcance: os serviços de ativos virtuais das "instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" (inciso I) e os produtos das "sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais" (inciso II). No Voto 130/2026-BCB, que fundamentou a resolução, o eixo é outro: "A oferta inadequada de crédito não produz consequências apenas na esfera individual".
O regime mais rígido da norma não alcança a cripto. Autorização prévia, específica por modalidade, renovada ao menos uma vez por ano e restrita à renegociação ou à portabilidade de saldos existentes é exigência só para "operações de crédito e instrumentos de pagamento pós-pagos" oferecidos a clientes em "circunstâncias que demandam atenção qualificada" (art. 5º). Para a oferta de cripto, a Resolução 602 não traz regra de conteúdo, como aviso de risco ou vedação de promessa de retorno. A exigência de conteúdo que existe para essa oferta é anterior e está em outra norma: desde fevereiro de 2026, a Resolução BCB nº 520 manda a prestadora indicar "de forma explícita" a ausência de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (art. 68).
A pergunta aberta: corretoras em fase de adequação
A Resolução 520 prevê, para as prestadoras que já atuavam quando entrou em vigor, um "período de adequação", encerrado quando o Banco Central se manifesta sobre a fase 1 do pedido de autorização (art. 88, § 1º). Nesse período, a prestadora "deve observar as disposições deste artigo, além de outras que a regulamentação expressamente dirigir às instituições em fase de adequação" (§ 2º). A fase 1 tem prazo de 360 dias, contados da instrução completa do pedido e sujeitos a suspensão (Resolução BCB nº 108/2021, Anexo II).
A Resolução 602 nomeia as prestadoras, mas não fala em fase nem em período de adequação. O contraste com uma norma de agosto é instrutivo. A Resolução BCB nº 584/2026 deu nova redação ao art. 1º da Resolução BCB nº 142/2021, de prevenção a fraudes: o caput passou a nomear as "sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais", e um parágrafo único acrescentou: "O disposto nesta Resolução aplica-se também às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos do art. 88, § 2º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025." Ou seja, ao estender a norma antifraude às corretoras, o BC escreveu expressamente que ela vale também para as que estão em fase de adequação. Na Resolução 602, não escreveu, e não esclareceu o ponto.
Lida ao pé da letra, a combinação deixa uma pergunta para 31 de março de 2027. O banco que oferece cripto, instituição já autorizada, estará obrigado a dar ao cliente a escolha (art. 1º, parágrafo único, I). A corretora que pediu autorização e ainda aguarda a fase 1 também estará? Há argumentos para o sim: o § 2º existe para dar fôlego à adequação, não para afastar a proteção do consumidor, diretriz da Lei nº 14.478/2022 (art. 4º, IV), e até lá o BC pode ter decidido boa parte dos pedidos ou ajustado o texto. Mas o § 2º pede menção expressa, e a Resolução 602 não a faz. Sem esclarecimento, quem responde à pergunta, na prática, é o compliance de cada corretora.
O que a norma não resolve
A Resolução 602 não usa as palavras "influenciador", "redes sociais" ou "publicidade". A propaganda de massa, sem destinatário determinado ou determinável, fica fora pela própria definição de oferta ativa; se o anúncio segmentado ou o influenciador pago pela instituição entram no conceito é questão que o texto não responde. A responsabilidade de quem divulga esquemas fraudulentos segue outro caminho, tratado no artigo sobre o influenciador que divulgou o golpe.
Tampouco a norma serve para reconhecer fraude. Quem oferece falso investimento em cripto por mensagem, fora de qualquer instituição alcançada pelo art. 1º, não é destinatário dela, e essa conduta já é matéria penal. Com o padrão aberto, receber uma oferta sem ter autorizado nada não indica, por si, irregularidade. Os sinais úteis estão no checklist para não cair em golpe de criptomoeda. Vale ainda separar a "oferta ativa" do Banco Central, comunicação comercial dirigida a um cliente, da oferta pública de contrato de investimento coletivo, que é matéria da CVM.
Considerações finais
A Resolução 602 merece ser lida pelo que faz. Para a cripto, é um acréscimo: dá ao cliente controle sobre as ofertas dirigidas que recebe, sem bloquear informação nem a contratação por iniciativa própria. Não limita a propaganda: o padrão é aberto, o regime restritivo é de crédito e nada muda antes de 31 de março de 2027. Nesse ponto, a manchete merece reparo. O que pede atenção é o silêncio da norma sobre as corretoras em fase de adequação, que cabe ao Banco Central esclarecer. O lugar da nova regra no conjunto está no quadro da regulação de criptoativos no Brasil.
Perguntas frequentes
A Resolução BCB 602 proíbe propaganda de criptomoedas?
Não. A norma obriga as instituições alcançadas a oferecer ao cliente pessoa natural a opção de escolher quais produtos aceita receber em ofertas individuais. Se o cliente não escolher, a instituição pode ofertar todos (art. 4º, § 1º). O regime mais restritivo vale só para crédito e instrumentos de pagamento pós-pagos.
Quando a Resolução BCB 602 começa a valer?
As obrigações começam em 31 de março de 2027 (art. 14, II). Na publicação, em 26 de outubro de 2026, entraram em vigor apenas três dispositivos: o poder do Banco Central de detalhar a regra, o prazo de 120 dias para as instituições adequarem sistemas e canais e a revogação de um dispositivo anterior (arts. 11 a 13).
A regra vale para corretoras que ainda aguardam autorização do Banco Central?
A norma não esclarece. A Resolução 602 cita as prestadoras de serviços de ativos virtuais, mas não menciona as que estão em fase de adequação, que, pela Resolução BCB nº 520 (art. 88, § 2º), observam o próprio art. 88 e as regras dirigidas expressamente a elas. Em agosto, a Resolução BCB nº 584 fez essa menção expressa ao estender a norma antifraude; a 602 não fez. A questão segue aberta.
Referências
- LIVECOINS. Banco Central publica regra que limita propagandas e ofertas de criptomoedas. 27 out. 2026.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 602, de 23 de outubro de 2026. DOU, 26 out. 2026, Seção 1, p. 138; vigência principal em 31 mar. 2027.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Voto nº 130/2026-BCB, 23 out. 2026 (fundamenta a Resolução BCB nº 602).
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, arts. 68 e 88. DOU, 11 nov. 2025; vigência em 2 fev. 2026.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026 (nova redação do art. 1º da Resolução BCB nº 142/2021). DOU, 11 ago. 2026; vigência em 1º jan. 2027.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 108/2021, arts. 2º e 6º e Anexo II, na redação das Resoluções BCB nº 549, de 19 de fevereiro de 2026, e nº 594, de 30 de setembro de 2026.
- BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, art. 4º, IV.