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Regulação

Regulação de criptoativos no Brasil: o quadro atual

O Brasil regula os criptoativos em três camadas. A Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos, definiu o que é ativo virtual e prestadora de serviços de ativos virtuais (VASP) e exigiu autorização para operar. O Decreto nº 11.563/2023 designou o Banco Central como regulador. E as resoluções do Banco Central, em vigor desde fevereiro de 2026, detalharam as regras operacionais [1] [2] [3].

A escala do problema explica por que o tema saiu do nicho técnico e virou pauta regulatória. Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 9,3 bilhões em 2024 — alta de 66% sobre o ano anterior [8]. Não existe, no Brasil, uma estatística oficial equivalente que isole os golpes de cripto; o número americano serve de escala. Diante disso, convém desfazer dois enganos opostos. O primeiro é o de que “cripto não é regulada” no país — é. O segundo, mais recente, é o de que “agora está tudo resolvido”. Também não está: o Brasil tem marco legal e regulador desde 2022 e 2023, mas as regras operacionais do Banco Central só entraram em vigor em fevereiro de 2026, em regime de transição.

Este artigo organiza o quadro atual em camadas — a lei que dá a moldura, o órgão que regula, as regras operacionais e as frentes complementares (prevenção à lavagem, direito penal, tributação e o tratamento dado pelo Judiciário). Ao final, aponta o que o marco legal ainda não resolveu, porque um panorama honesto precisa reconhecer suas lacunas.

As três camadas da regulação de criptoativos no Brasil

A forma mais direta de responder “como o Brasil regula os criptoativos hoje” não é com um número, e sim com uma estrutura em três camadas. A primeira é a lei-moldura: a Lei nº 14.478/2022 estabeleceu os conceitos e o princípio da autorização prévia. A segunda é o regulador: o Decreto nº 11.563/2023 pôs o Banco Central para autorizar e fiscalizar as empresas do setor, com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cuidando dos tokens que sejam valores mobiliários. A terceira é o conjunto de regras operacionais: as resoluções do Banco Central, em vigor desde fevereiro de 2026, que traduziram os princípios da lei em deveres concretos de autorização, prevenção à lavagem, governança e transparência.

Um esclarecimento antecede o resto. Regular não é proibir. O modelo brasileiro é de autorização e supervisão das empresas que prestam serviços a terceiros — não de vedação da atividade. Comprar, vender, manter e transferir criptoativos é lícito. O que a lei disciplina é quem presta serviço em nome de terceiros: as VASPs. Quem detém a própria cripto em autocustódia, para uso pessoal, não se torna uma prestadora de serviços nem herda as obrigações dela — cujo detalhamento é o objeto do artigo sobre as obrigações de uma VASP no Brasil.

A lei-moldura: o Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022)

A Lei nº 14.478/2022 é uma norma principiológica: fixa diretrizes e uma moldura, não um regulamento detalhado. Seu núcleo são três definições e um princípio. O art. 3º define ativo virtual como “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”. E delimita pela exclusão: não são ativo virtual a moeda nacional e a estrangeira, a moeda eletrônica, os pontos e recompensas de programas de fidelidade e os valores mobiliários e ativos financeiros já regulados por outras leis [1]. Essa fronteira é importante porque decide qual regulador cuida do quê.

O art. 5º define a prestadora de serviços de ativos virtuais (VASP, ou PSAV) como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, ao menos um serviço: troca entre ativo virtual e moeda; troca entre ativos virtuais; transferência; custódia ou administração; ou participação em serviços financeiros relacionados à oferta de ativos virtuais. O art. 2º fixa o princípio-chave: essas empresas “somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização” da Administração Pública federal. E o art. 4º fixa as diretrizes a observar, entre elas a livre iniciativa e a livre concorrência, boas práticas de governança e transparência, segurança da informação e proteção de dados, proteção e defesa de consumidores e usuários, proteção à poupança popular, solidez e eficiência das operações, e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa [1].

O mesmo diploma alterou outras leis, e é aqui que o marco legal ganha dentes. Seus arts. 10, 11 e 12 inseriram no Código Penal o crime autônomo de fraude com a utilização de ativos virtuais (art. 171-A), incluíram as prestadoras entre as instituições financeiras para fins penais e as inseriram no rol de pessoas obrigadas da Lei de Lavagem, além de agravar a pena da lavagem praticada com ativo virtual [1]. Analisei essas alterações penais em detalhe na avaliação sobre o Marco Legal dos Criptoativos e a proteção das vítimas de pirâmides, onde sustentei que a lei, apesar dos avanços, foi redigida de forma que ainda gera dúvidas práticas.

Quem regula: Banco Central e CVM (Decreto 11.563/2023)

A Lei nº 14.478/2022 exigiu autorização prévia, mas não disse qual órgão a concederia — deixou isso para regulamentação posterior. Foi o Decreto nº 11.563/2023, de 13 de junho de 2023, que designou o Banco Central do Brasil como o órgão competente para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais [2]. A partir daí, quem quer operar uma corretora de cripto no Brasil pede autorização ao Banco Central e se submete à sua fiscalização, no mesmo espírito — ainda que com regime próprio — das demais instituições que ele já supervisiona.

A competência, porém, é dividida. O decreto ressalvou que a autorização do Banco Central não abrange as atividades com valores mobiliários representados digitalmente: os tokens que se enquadrem como valores mobiliários seguem a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) [2]. Na prática, o Banco Central cuida do mercado de ativos virtuais em geral, e a CVM cuida da fatia que for valor mobiliário — digital ou não. Essa divisão importa para casos de captação pública de investimento, em que a natureza do ativo pode atrair um regulador, outro, ou ambos, tema que exploro na análise sobre o dilema penal das gestoras de criptoativos.

As regras operacionais: as resoluções do Banco Central (desde fevereiro de 2026)

Ter uma lei e um regulador não é o mesmo que ter regras operacionais. Entre 2023 e o início de 2026, o setor viveu justamente esse intervalo: o marco existia, mas o detalhamento estava por vir. Ele chegou com as resoluções do Banco Central sobre prestadoras de serviços de ativos virtuais, em vigor desde fevereiro de 2026 [3]. São essas normas que transformaram os princípios da Lei nº 14.478/2022 em deveres concretos — o “hoje” a que a pergunta sobre a regulação atual se refere.

O conjunto de regras trata de quatro famílias de obrigação. A primeira é a autorização e adequação — como a empresa se constitui e pede autorização para funcionar. A segunda é a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo — identificação de clientes, monitoramento e comunicação de operações suspeitas. A terceira é a governança, os controles internos e a segurança da informação. A quarta é a transparência e a proteção do cliente — informar riscos e tarifas com clareza, avaliar o perfil de risco e responder por falhas. O detalhamento de cada dever é o objeto do artigo sobre o que a Lei 14.478/22 exige de uma VASP.

Um ponto merece atenção porque é fonte frequente de confusão: o regime é de transição, não de proibição imediata. As empresas que já estavam em operação podem continuar operando, mas têm prazo para pedir autorização e comprovar adequação. Ou seja, a obrigação de se autorizar é exigível, mas escalonada no tempo. É por isso que afirmar categoricamente que “a partir de fevereiro de 2026 só operam empresas autorizadas” seria impreciso: o mais correto é dizer que, a partir daí, passou a correr o relógio da adequação.

As demais camadas do quadro regulatório

A regulação prudencial do Banco Central é a espinha do panorama, mas não o esgota. O tratamento jurídico dos criptoativos no Brasil se completa em outras frentes — a prevenção à lavagem, o direito penal, a tributação e o Judiciário —, que operam em paralelo e, muitas vezes, são as que aparecem primeiro para a vítima de um golpe ou para o advogado que a assiste.

Prevenção à lavagem de dinheiro: o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e a Lei 9.613/98

Ao incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais entre as pessoas obrigadas do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, o Marco Legal transformou a conformidade em exigência legal, não em boa vontade [4]. Na prática, a VASP deve manter cadastro e identificação de clientes (o KYC), registrar operações, adotar políticas de prevenção e comunicar operações suspeitas ao COAF. A mesma lei agravou a pena do crime de lavagem quando praticado com ativo virtual. Vale um alerta técnico que costumo repetir: nem toda movimentação de cripto de origem ilícita configura lavagem — a distinção entre transações simples e complexas, que desenvolvi no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [9] e retomo no artigo sobre o que é e o que não é lavagem de dinheiro com bitcoins, é o que separa o ato típico do irrelevante.

A camada penal: fraude com ativos virtuais, estelionato e pirâmides

No plano penal, é preciso não confundir dois dispositivos parecidos. O art. 171-A do Código Penal, criado pela Lei nº 14.478/2022, é o crime autônomo de fraude com a utilização de ativos virtuais — tema do artigo já citado sobre o Marco Legal. Já o art. 171, §2º-A, do mesmo código, é o estelionato comum com pena majorada quando a fraude é cometida por meio eletrônico — a hipótese em que o golpista induz a própria vítima a transferir os ativos. É esse dispositivo, e não o 171-A, que costuma tipificar o golpe de cripto do dia a dia, como detalho no artigo sobre o estelionato por fraude eletrônica e cripto. Vale registrar que o Código Penal foi atualizado recentemente pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, que majorou penas de crimes patrimoniais [5].

Tributação e Judiciário

Duas frentes fecham o quadro. Na tributação, a Receita Federal já trata cripto como bem de valor econômico e rastreável: a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 — hoje substituída pela IN RFB nº 2.291/2025, a “DeCripto”, vigente desde 1º de julho de 2026 — obrigava a declarar operações com criptoativos acima de determinados limites [7]. No Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que criptoativos integram o patrimônio do devedor. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, firmou que os ativos virtuais, embora não sejam moeda de curso legal, “têm valor econômico e são suscetíveis de restrição”, de modo que o juízo pode oficiar as corretoras para localizá-los e penhorá-los (REsp 2.127.038) [6]. É o reconhecimento judicial de que a cripto é patrimônio como qualquer outro.

O que o Marco Legal ainda não resolveu

Um panorama honesto precisa dizer onde o quadro ainda é incompleto. O principal ponto, que sustento desde a entrada em vigor da Lei nº 14.478/2022, é a indefinição de competência entre a Justiça Federal e a Estadual nos casos de pirâmide financeira com criptoativos. A lei criou um tipo penal de competência estadual que parece específico para essas fraudes, mas não afastou o conflito com os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de competência federal. O efeito prático é grave: procedimentos que travam por meses enquanto se decide quem investiga, em prejuízo direto das vítimas — como argumento na análise sobre o marco legal e as pirâmides financeiras.

Há, ainda, um paradoxo de fundo que o marco legal não equacionou. Se uma empresa capta dinheiro do público prometendo investir em cripto e apenas se apropria dos valores, comete estelionato; se efetivamente investe, pode incorrer em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, de pena mais alta. O STJ trata a conduta como formalmente típica, mas, no meu entendimento, o exame da tipicidade material merece reparos — tese que desenvolvo no artigo sobre o dilema penal das gestoras de criptoativos. São questões que a regulação prudencial do Banco Central, por sua natureza, não resolve: pertencem ao direito penal e ao processo, e seguem em aberto.

Considerações finais

A resposta a “como o Brasil regula os criptoativos hoje” é, portanto, um retrato em movimento. Há uma lei-moldura (a Lei nº 14.478/2022), um regulador definido (o Banco Central, com a CVM na fatia dos valores mobiliários) e regras operacionais em vigor desde fevereiro de 2026, ainda em regime de transição. Em torno desse eixo orbitam as camadas de prevenção à lavagem, de direito penal, de tributação e a jurisprudência que já trata cripto como patrimônio. Não é verdade que falte regulação; tampouco é verdade que esteja tudo resolvido. É um quadro consolidado no essencial e em construção nas bordas.

Para o advogado que assiste uma vítima ou uma empresa do setor, esse mapa tem uso prático: define a quem se dirigir — Banco Central, CVM, COAF, polícia, juízo — e com que fundamento. É nesse terreno que a evidência on-chain se encaixa, ligando o fato à norma. A Chainspect atua na etapa técnica, produzindo o parecer de rastreamento que documenta o caminho dos valores e instrui as medidas cabíveis; o escopo desse trabalho de assistência técnica para advogados é dar ao patrono a prova, sem prometer resultado, que cabe ao Judiciário. E, para quem opera no setor, o próximo passo natural é entender em detalhe as obrigações de uma VASP no Brasil.

Perguntas frequentes

Como o Brasil regula os criptoativos hoje?

Em três camadas. A Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) definiu o que é ativo virtual e prestadora de serviços de ativos virtuais (VASP) e exigiu autorização para operar. O Decreto nº 11.563/2023 designou o Banco Central como regulador, com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cuidando dos tokens que sejam valores mobiliários. E as resoluções do Banco Central, em vigor desde fevereiro de 2026, detalharam as regras de autorização, prevenção à lavagem, governança e transparência.

Criptoativo é legal no Brasil?

Sim. Comprar, vender, manter e transferir criptoativos é lícito no Brasil. Regular não é proibir: o modelo adotado é de autorização e supervisão das empresas que prestam serviços a terceiros (as VASPs), não de vedação da atividade. Quem usa cripto para uso próprio, em autocustódia, não vira uma prestadora de serviços.

Quem regula os criptoativos no Brasil?

O Banco Central do Brasil é o órgão que autoriza e fiscaliza as prestadoras de serviços de ativos virtuais, por força do Decreto nº 11.563/2023. A CVM mantém competência sobre os tokens que se enquadrem como valores mobiliários. E o COAF recebe as comunicações de operações suspeitas, porque a VASP é pessoa obrigada da Lei de Lavagem.

O que é uma VASP?

VASP é a sigla para prestadora de serviços de ativos virtuais (em português, PSAV). Pela Lei nº 14.478/2022 (art. 5º), é a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, ao menos um serviço com criptoativos: troca por moeda, troca entre ativos, transferência, custódia ou participação em serviços financeiros relacionados. Só pode operar com autorização prévia do Banco Central.

O Marco Legal dos Criptoativos resolveu tudo?

Não. A Lei nº 14.478/2022 trouxe a moldura e o regulador, mas as regras operacionais do Banco Central só entraram em vigor em fevereiro de 2026, em regime de transição. Persistem lacunas — entre elas, a indefinição de competência entre a Justiça Federal e a Estadual nos casos de pirâmide financeira com criptoativos. É um quadro em construção.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos). Brasília, 2022.
  2. BRASIL. Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 (regulamenta a Lei nº 14.478/2022 e atribui competências ao Banco Central do Brasil).
  3. BRASIL. Banco Central do Brasil. Resoluções sobre prestadoras de serviços de ativos virtuais. Em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026.
  4. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 9º (pessoas obrigadas), com a inclusão das prestadoras de serviços de ativos virtuais pela Lei nº 14.478/2022, art. 12.
  5. BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 171-A, incluído pela Lei nº 14.478/2022; art. 171, §2º-A, incluído pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, e alterado pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em fevereiro de 2025.
  7. BRASIL. Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
  8. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
  9. MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.