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Regulação

Influenciador que divulgou o golpe responde?

Sim, o influenciador que divulgou o golpe pode ser responsabilizado — e já existe decisão judicial nesse sentido. Em março de 2026, o Tribunal de Justiça do Paraná condenou um influenciador que apresentou uma pirâmide financeira como se fosse investimento próprio. A responsabilização, porém, não é automática: depende de ele ter se beneficiado e apresentado o esquema como recomendação pessoal, sem deixar claro que se tratava de publicidade.

O influenciador é, muitas vezes, a peça que converte audiência em vítima. Ele empresta a própria credibilidade a uma oferta fraudulenta, e é essa confiança que leva o seguidor a investir. Segundo o Internet Crime Complaint Center (IC3), do FBI, as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 9,3 bilhões em 2024 — alta de 66% sobre o ano anterior [1]. Muitos desses esquemas se apoiam em divulgação paga por perfis de grande alcance — é o que se observa nos casos que chegam ao Judiciário, ainda que não exista levantamento que meça essa proporção. A pergunta jurídica que se impõe é: até onde vai a responsabilidade de quem recomendou? A resposta tem três camadas — civil, administrativa e penal — e ainda não está pacificada nos tribunais superiores.

O que decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná

O precedente mais relevante até aqui é do TJPR. Em decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (processo nº 0003467-48.2024.8.16.0026), relatada pelo Juiz Alvaro Rodrigues Junior, manteve-se a condenação de um influenciador que divulgou um “projeto de investimentos que se revelou golpe de esquema de pirâmide” [2]. A oferta prometia retorno de cerca de 20% ao mês; a vítima investiu aproximadamente R$ 56 mil.

O fundamento central foi o Código de Defesa do Consumidor. Para a Turma, anunciar um investimento como se fosse pessoal, sem identificar que se trata de publicidade, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor — em especial o dever de identificação da publicidade do art. 36. O influenciador foi tratado como fornecedor aparente — teoria da aparência — e respondeu de forma objetiva, independentemente de culpa. Foi condenado a ressarcir os danos materiais sofridos pela vítima, ou seja, o valor investido, descontados eventuais valores já sacados. Cabe um alerta de cautela: trata-se de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, e não de tese consolidada por tribunal superior — a jurisprudência sobre o tema ainda está em formação.

As três camadas de responsabilidade

A responsabilização de um influenciador por golpe divulgado pode ocorrer em três frentes distintas — que não se excluem entre si. Entender cada uma ajuda a dimensionar a estratégia e, sobretudo, a prova necessária em cada caso.

Responsabilidade civil (consumerista)

É a via mais direta e a que já rendeu condenação. Quando o influenciador se beneficia da divulgação — por comissão, cachê ou participação nos ganhos — e apresenta a oferta como recomendação própria, ele passa a integrar a cadeia de fornecimento perante o consumidor. Aplicam-se os artigos 30, 37 e 38 do CDC, que vinculam o fornecedor à publicidade veiculada e vedam a propaganda enganosa — e, de forma ainda mais direta para o caso do influenciador, o artigo 36, que exige que a publicidade seja veiculada de modo que o consumidor a identifique imediatamente como tal. É precisamente esse dever que a dica travestida de opinião pessoal descumpre [3]. Some-se a isso a solidariedade entre fornecedores prevista no próprio CDC (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º) e o dever geral de reparar o dano (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil), que permitem alcançar tanto o organizador do esquema quanto quem o promoveu [4]. A teoria do fornecedor aparente, já aplicada pelo STJ em matéria de consumo (REsp 1.580.432/SP, 4ª Turma, 2019) [5], é o alicerce dessa construção: quem se apresenta ao público como responsável pelo produto responde como se fornecedor fosse.

Responsabilidade administrativa (CVM)

A segunda camada é regulatória. O chamado “finfluencer” — influenciador que recomenda investimentos — pode atrair a competência da Comissão de Valores Mobiliários. Em estudo publicado em abril de 2023, a CVM alertou que recomendar valores mobiliários de forma habitual e remunerada, sem registro de analista, configura exercício irregular da atividade [6]. Já promover oferta pública não autorizada não se esgota na esfera administrativa: emitir, oferecer ou negociar valores mobiliários sem registro prévio de emissão, ou sem autorização da autoridade competente quando legalmente exigida, é crime autônomo contra o sistema financeiro nacional, punido com reclusão de dois a oito anos e multa (artigo 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86) [7]. Não confundir com a manipulação de mercado do artigo 27-C da Lei nº 6.385/76 [8], figura diversa, que pressupõe operações simuladas ou manobras voltadas a alterar artificialmente a cotação de um ativo. Aqui a lógica muda — não se trata de indenizar a vítima, mas de responder perante o regulador e, eventualmente, perante a Justiça criminal econômica.

Responsabilidade penal

A terceira camada é a mais exigente em prova. O influenciador pode responder como partícipe, nos termos do artigo 29 do Código Penal [9], pelos crimes praticados pelo esquema — estelionato, pirâmide (crime contra a economia popular) ou lavagem de dinheiro. Mas a participação penal exige adesão consciente à conduta criminosa: é preciso demonstrar dolo — que ele sabia que promovia uma fraude ou que, diante de sinais evidentes, preferiu não saber (a chamada cegueira deliberada, que ainda é dolo, não mera negligência) — e que, mesmo assim, contribuiu para ela. Divulgar de boa-fé um investimento que só depois se revelou golpe, sem proveito relevante e sem sinais evidentes de fraude, dificilmente sustenta uma imputação penal. É por isso que é na esfera civil, e não na criminal, que os casos têm avançado com mais frequência.

Quando o influenciador não responde

O contraponto é essencial: a responsabilização não é automática, e nem toda divulgação gera dever de indenizar. O eixo da distinção é duplo — benefício e forma da divulgação. Se o influenciador identificou com clareza que aquilo era publicidade paga (as marcações de “publi” ou “parceria paga” exigidas pela própria regulação publicitária) e se limitou a veicular o anúncio de um terceiro, o cenário se aproxima do de qualquer veículo que exibe propaganda — e a responsabilidade tende a recair sobre o anunciante.

Da mesma forma, opinião genérica sobre criptoativos, sem recomendação de uma oferta específica e sem proveito econômico direto no esquema, dificilmente atrai responsabilização. O que a jurisprudência recente pune é a publicidade disfarçada de dica pessoal: o influenciador que se beneficia, esconde a natureza publicitária e empresta sua credibilidade como se fosse um investidor convicto daquilo. É essa confusão deliberada entre opinião e anúncio que desloca o risco para quem divulgou.

O papel da prova on-chain

Em todas as três camadas, um ponto costuma ser decisivo: demonstrar que o influenciador efetivamente se beneficiou. É aqui que a prova técnica entra. O rastreamento on-chain permite verificar se as carteiras do esquema enviaram criptoativos a determinados endereços em padrão compatível com comissões, cachês pagos em cripto ou repasses proporcionais à captação. Vincular esses endereços à pessoa do divulgador é uma etapa distinta e posterior, que depende do cadastro KYC da corretora de destino e, em regra, de ordem judicial. Fechado esse elo, o fluxo documentado com validade jurídica ajuda a comprovar o “proveito” que a responsabilização civil e penal exige.

A análise forense on-chain também reconstrói o caminho do dinheiro da vítima até a plataforma e, quando o rastro alcança pontos custodiais, até as contas de destino — cuja titularidade, de novo, só se revela pelo cadastro da corretora, obtido em regra por via judicial. A Chainspect realiza esse tipo de rastreamento para instruir o trabalho técnico ao lado de advogados, produzindo parecer que pode acompanhar a petição inicial ou a representação criminal. Sem essa evidência, a alegação de que “o influenciador ganhou com o golpe” fica no plano da afirmação — e é justamente esse o elo que o juízo precisa ver comprovado.

Considerações finais

O influenciador que divulgou o golpe pode, sim, ser responsabilizado — mas o resultado depende de dois fatores que precisam ser demonstrados: o benefício que ele obteve e a forma como apresentou a oferta. A condenação do TJPR mostra que a Justiça brasileira já reconhece o influenciador como fornecedor aparente quando ele transforma publicidade em recomendação pessoal disfarçada. Ainda assim, é preciso renovar a cautela: a matéria está em formação, concentrada em decisões de primeiro grau e Turmas Recursais, sem tese firmada por tribunal superior.

Para o advogado que atua na defesa das vítimas, isso significa que a responsabilização do divulgador é uma frente possível — ao lado da ação contra o organizador do esquema e das medidas discutidas na análise sobre a responsabilidade das exchanges por golpes e na apuração das pirâmides financeiras de criptoativos. Em todas elas, a prova do fluxo de valores é o que separa a tese bem construída da alegação genérica.

Perguntas frequentes

O influenciador que divulgou uma pirâmide pode ser responsabilizado?

Sim. Se ele se beneficiou da divulgação e apresentou o esquema como recomendação própria, sem identificar a publicidade, pode responder na esfera civil, administrativa e até penal. O TJPR já manteve, em março de 2026, a condenação de um influenciador nesse cenário. A responsabilização, porém, não é automática.

Basta ter divulgado o golpe para o influenciador responder?

Não. A responsabilização depende de dois fatores: o influenciador ter obtido benefício (comissão, cachê, participação) e ter apresentado a oferta como recomendação pessoal, disfarçando a publicidade. Divulgação claramente identificada como anúncio pago ou opinião genérica, sem proveito direto, tende a não gerar responsabilização.

O influenciador pode responder criminalmente pelo golpe?

Pode, como partícipe (artigo 29 do Código Penal) em crimes como estelionato, pirâmide ou lavagem de dinheiro — mas apenas se houver adesão consciente à fraude: é preciso dolo, ou seja, que ele soubesse que promovia um golpe ou que, diante de sinais evidentes, tenha preferido não saber. Por exigir essa prova, é na esfera civil que os casos têm avançado com mais frequência.

O que é responsabilidade do fornecedor aparente?

É a teoria pela qual quem se apresenta ao consumidor como responsável por um produto ou serviço responde como se fornecedor fosse, mesmo sem ser o vendedor direto. Aplicada ao influenciador, ela incide quando a divulgação não é identificada como publicidade e é apresentada como recomendação própria, atraindo as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A CVM pode punir influenciador que recomenda investimentos?

Sim. O influenciador que recomenda valores mobiliários de forma habitual e remunerada, sem registro de analista, ou que promove oferta pública não autorizada, pode ser sancionado pela CVM com base na Lei nº 6.385/76. Em casos de manipulação de mercado, a conduta pode alcançar a esfera penal (artigo 27-C).

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
  2. BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Processo nº 0003467-48.2024.8.16.0026. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior. Julgado em março de 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, 30, 36, 37 e 38.
  4. BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), arts. 186, 927 e 942.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.580.432/SP. 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/02/2019 — fornecedor aparente: responde solidariamente quem se beneficia da marca perante o consumidor.
  6. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Influenciadores digitais e o mercado de capitais brasileiro. Brasília, abr. 2023.
  7. BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, art. 7º, incisos II e IV (emissão, oferta ou negociação de valores mobiliários sem registro prévio ou sem autorização da autoridade competente).
  8. BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 27-C (manipulação do mercado de valores mobiliários).
  9. BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), art. 29.