Sim, o influenciador que divulgou o golpe pode ser responsabilizado — e já existe decisão judicial nesse sentido. Em março de 2026, o Tribunal de Justiça do Paraná condenou um influenciador que apresentou uma pirâmide financeira como se fosse investimento próprio. A responsabilização, porém, não é automática: depende de ele ter se beneficiado e apresentado o esquema como recomendação pessoal, sem deixar claro que se tratava de publicidade.
O influenciador é, muitas vezes, a peça que converte audiência em vítima. Ele empresta a própria credibilidade a uma oferta fraudulenta, e é essa confiança que leva o seguidor a investir. Segundo o Internet Crime Complaint Center (IC3), do FBI, as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 9,3 bilhões em 2024 — alta de 66% sobre o ano anterior [1]. Muitos desses esquemas se apoiam em divulgação paga por perfis de grande alcance — é o que se observa nos casos que chegam ao Judiciário, ainda que não exista levantamento que meça essa proporção. A pergunta jurídica que se impõe é: até onde vai a responsabilidade de quem recomendou? A resposta tem três camadas — civil, administrativa e penal — e ainda não está pacificada nos tribunais superiores.
O que decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná
O precedente mais relevante até aqui é do TJPR. Em decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (processo nº 0003467-48.2024.8.16.0026), relatada pelo Juiz Alvaro Rodrigues Junior, manteve-se a condenação de um influenciador que divulgou um “projeto de investimentos que se revelou golpe de esquema de pirâmide” [2]. A oferta prometia retorno de cerca de 20% ao mês; a vítima investiu aproximadamente R$ 56 mil.
O fundamento central foi o Código de Defesa do Consumidor. Para a Turma, anunciar um investimento como se fosse pessoal, sem identificar que se trata de publicidade, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor — em especial o dever de identificação da publicidade do art. 36. O influenciador foi tratado como fornecedor aparente — teoria da aparência — e respondeu de forma objetiva, independentemente de culpa. Foi condenado a ressarcir os danos materiais sofridos pela vítima, ou seja, o valor investido, descontados eventuais valores já sacados. Cabe um alerta de cautela: trata-se de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, e não de tese consolidada por tribunal superior — a jurisprudência sobre o tema ainda está em formação.
As três camadas de responsabilidade
A responsabilização de um influenciador por golpe divulgado pode ocorrer em três frentes distintas — que não se excluem entre si. Entender cada uma ajuda a dimensionar a estratégia e, sobretudo, a prova necessária em cada caso.
Responsabilidade civil (consumerista)
É a via mais direta e a que já rendeu condenação. Quando o influenciador se beneficia da divulgação — por comissão, cachê ou participação nos ganhos — e apresenta a oferta como recomendação própria, ele passa a integrar a cadeia de fornecimento perante o consumidor. Aplicam-se os artigos 30, 37 e 38 do CDC, que vinculam o fornecedor à publicidade veiculada e vedam a propaganda enganosa — e, de forma ainda mais direta para o caso do influenciador, o artigo 36, que exige que a publicidade seja veiculada de modo que o consumidor a identifique imediatamente como tal. É precisamente esse dever que a dica travestida de opinião pessoal descumpre [3]. Some-se a isso a solidariedade entre fornecedores prevista no próprio CDC (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º) e o dever geral de reparar o dano (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil), que permitem alcançar tanto o organizador do esquema quanto quem o promoveu [4]. A teoria do fornecedor aparente, já aplicada pelo STJ em matéria de consumo (REsp 1.580.432/SP, 4ª Turma, 2019) [5], é o alicerce dessa construção: quem se apresenta ao público como responsável pelo produto responde como se fornecedor fosse.
Responsabilidade administrativa (CVM)
A segunda camada é regulatória. O chamado “finfluencer” — influenciador que recomenda investimentos — pode atrair a competência da Comissão de Valores Mobiliários. Em estudo publicado em abril de 2023, a CVM alertou que recomendar valores mobiliários de forma habitual e remunerada, sem registro de analista, configura exercício irregular da atividade [6]. Já promover oferta pública não autorizada não se esgota na esfera administrativa: emitir, oferecer ou negociar valores mobiliários sem registro prévio de emissão, ou sem autorização da autoridade competente quando legalmente exigida, é crime autônomo contra o sistema financeiro nacional, punido com reclusão de dois a oito anos e multa (artigo 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86) [7]. Não confundir com a manipulação de mercado do artigo 27-C da Lei nº 6.385/76 [8], figura diversa, que pressupõe operações simuladas ou manobras voltadas a alterar artificialmente a cotação de um ativo. Aqui a lógica muda — não se trata de indenizar a vítima, mas de responder perante o regulador e, eventualmente, perante a Justiça criminal econômica.
Responsabilidade penal
A terceira camada é a mais exigente em prova. O influenciador pode responder como partícipe, nos termos do artigo 29 do Código Penal [9], pelos crimes praticados pelo esquema — estelionato, pirâmide (crime contra a economia popular) ou lavagem de dinheiro. Mas a participação penal exige adesão consciente à conduta criminosa: é preciso demonstrar dolo — que ele sabia que promovia uma fraude ou que, diante de sinais evidentes, preferiu não saber (a chamada cegueira deliberada, que ainda é dolo, não mera negligência) — e que, mesmo assim, contribuiu para ela. Divulgar de boa-fé um investimento que só depois se revelou golpe, sem proveito relevante e sem sinais evidentes de fraude, dificilmente sustenta uma imputação penal. É por isso que é na esfera civil, e não na criminal, que os casos têm avançado com mais frequência.
Quando o influenciador não responde
O contraponto é essencial: a responsabilização não é automática, e nem toda divulgação gera dever de indenizar. O eixo da distinção é duplo — benefício e forma da divulgação. Se o influenciador identificou com clareza que aquilo era publicidade paga (as marcações de “publi” ou “parceria paga” exigidas pela própria regulação publicitária) e se limitou a veicular o anúncio de um terceiro, o cenário se aproxima do de qualquer veículo que exibe propaganda — e a responsabilidade tende a recair sobre o anunciante.
Da mesma forma, opinião genérica sobre criptoativos, sem recomendação de uma oferta específica e sem proveito econômico direto no esquema, dificilmente atrai responsabilização. O que a jurisprudência recente pune é a publicidade disfarçada de dica pessoal: o influenciador que se beneficia, esconde a natureza publicitária e empresta sua credibilidade como se fosse um investidor convicto daquilo. É essa confusão deliberada entre opinião e anúncio que desloca o risco para quem divulgou.
O papel da prova on-chain
Em todas as três camadas, um ponto costuma ser decisivo: demonstrar que o influenciador efetivamente se beneficiou. É aqui que a prova técnica entra. O rastreamento on-chain permite verificar se as carteiras do esquema enviaram criptoativos a determinados endereços em padrão compatível com comissões, cachês pagos em cripto ou repasses proporcionais à captação. Vincular esses endereços à pessoa do divulgador é uma etapa distinta e posterior, que depende do cadastro KYC da corretora de destino e, em regra, de ordem judicial. Fechado esse elo, o fluxo documentado com validade jurídica ajuda a comprovar o “proveito” que a responsabilização civil e penal exige.
A análise forense on-chain também reconstrói o caminho do dinheiro da vítima até a plataforma e, quando o rastro alcança pontos custodiais, até as contas de destino — cuja titularidade, de novo, só se revela pelo cadastro da corretora, obtido em regra por via judicial. A Chainspect realiza esse tipo de rastreamento para instruir o trabalho técnico ao lado de advogados, produzindo parecer que pode acompanhar a petição inicial ou a representação criminal. Sem essa evidência, a alegação de que “o influenciador ganhou com o golpe” fica no plano da afirmação — e é justamente esse o elo que o juízo precisa ver comprovado.
Considerações finais
O influenciador que divulgou o golpe pode, sim, ser responsabilizado — mas o resultado depende de dois fatores que precisam ser demonstrados: o benefício que ele obteve e a forma como apresentou a oferta. A condenação do TJPR mostra que a Justiça brasileira já reconhece o influenciador como fornecedor aparente quando ele transforma publicidade em recomendação pessoal disfarçada. Ainda assim, é preciso renovar a cautela: a matéria está em formação, concentrada em decisões de primeiro grau e Turmas Recursais, sem tese firmada por tribunal superior.
Para o advogado que atua na defesa das vítimas, isso significa que a responsabilização do divulgador é uma frente possível — ao lado da ação contra o organizador do esquema e das medidas discutidas na análise sobre a responsabilidade das exchanges por golpes e na apuração das pirâmides financeiras de criptoativos. Em todas elas, a prova do fluxo de valores é o que separa a tese bem construída da alegação genérica.
Perguntas frequentes
O influenciador que divulgou uma pirâmide pode ser responsabilizado?
Sim. Se ele se beneficiou da divulgação e apresentou o esquema como recomendação própria, sem identificar a publicidade, pode responder na esfera civil, administrativa e até penal. O TJPR já manteve, em março de 2026, a condenação de um influenciador nesse cenário. A responsabilização, porém, não é automática.
Basta ter divulgado o golpe para o influenciador responder?
Não. A responsabilização depende de dois fatores: o influenciador ter obtido benefício (comissão, cachê, participação) e ter apresentado a oferta como recomendação pessoal, disfarçando a publicidade. Divulgação claramente identificada como anúncio pago ou opinião genérica, sem proveito direto, tende a não gerar responsabilização.
O influenciador pode responder criminalmente pelo golpe?
Pode, como partícipe (artigo 29 do Código Penal) em crimes como estelionato, pirâmide ou lavagem de dinheiro — mas apenas se houver adesão consciente à fraude: é preciso dolo, ou seja, que ele soubesse que promovia um golpe ou que, diante de sinais evidentes, tenha preferido não saber. Por exigir essa prova, é na esfera civil que os casos têm avançado com mais frequência.
O que é responsabilidade do fornecedor aparente?
É a teoria pela qual quem se apresenta ao consumidor como responsável por um produto ou serviço responde como se fornecedor fosse, mesmo sem ser o vendedor direto. Aplicada ao influenciador, ela incide quando a divulgação não é identificada como publicidade e é apresentada como recomendação própria, atraindo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A CVM pode punir influenciador que recomenda investimentos?
Sim. O influenciador que recomenda valores mobiliários de forma habitual e remunerada, sem registro de analista, ou que promove oferta pública não autorizada, pode ser sancionado pela CVM com base na Lei nº 6.385/76. Em casos de manipulação de mercado, a conduta pode alcançar a esfera penal (artigo 27-C).
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Processo nº 0003467-48.2024.8.16.0026. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior. Julgado em março de 2026.
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, 30, 36, 37 e 38.
- BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), arts. 186, 927 e 942.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.580.432/SP. 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/02/2019 — fornecedor aparente: responde solidariamente quem se beneficia da marca perante o consumidor.
- COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Influenciadores digitais e o mercado de capitais brasileiro. Brasília, abr. 2023.
- BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, art. 7º, incisos II e IV (emissão, oferta ou negociação de valores mobiliários sem registro prévio ou sem autorização da autoridade competente).
- BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 27-C (manipulação do mercado de valores mobiliários).
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), art. 29.