
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou nulo, em 13 de outubro de 2026, um contrato de "aluguel" de criptoativos firmado com a Rental Coins e condenou dois administradores, na esfera cível, a restituir o valor aplicado pela empresa investidora. Segundo a ementa, tratava-se de golpe do tipo pump and dump sobre tokens "sem valor monetário real".
A decisão manda restituir valores; não aplica pena nem decide sobre responsabilidade criminal. Foi tomada em embargos de declaração e ainda pode ser contestada nos tribunais superiores. O caso foi noticiado pelo Livecoins em 19 de outubro.
O que a 7ª Câmara Cível decidiu
Uma empresa, a Kyoto Distribuição Comercial, aplicou R$ 550 mil num contrato de "cessão temporária (aluguel)" de tokens BRMV, com vigência de julho de 2021 a julho de 2022 e "remuneração fixa de 13,5% a.m.", paga no próprio token. Como o crédito já estava habilitado na falência da Rental Coins, decretada em outubro de 2022, a primeira instância extinguiu a ação sem julgar o mérito. Em abril de 2026, a Câmara cassou a sentença quanto às partes não atingidas pela falência.
Em 13 de outubro, ao acolher embargos da autora, a Câmara aplicou a teoria da causa madura e julgou o mérito:
- declarou o contrato nulo, por objeto "ilícito e impossível" (arts. 104 e 166, II, do Código Civil), com retorno das partes ao estado anterior;
- condenou os administradores Claudete Ribeiro Chagas e Francisley Valdevino da Silva a devolver "o valor aplicado e não restituído a qualquer título", corrigido pelo IPCA desde o desembolso;
- negou o rendimento prometido;
- julgou improcedente o pedido contra outra ré, a Smart Car Center.
Rendimento pago no próprio token
A Câmara foi explícita: "o contrato pactuado trata-se, em verdade, de um golpe". O acórdão fala ainda em "falsa remuneração". O raciocínio é direto: 13,5% ao mês, pagos no mesmo token cedido, só têm valor se o token tiver mercado. Sem ele, o investidor acumula unidades de algo que não consegue converter. Retorno fixo desse porte é um dos sinais clássicos de falso investimento com retorno garantido.
Pump and dump é a inflação artificial do preço de um ativo para que quem o controla venda no alto. No formato descrito no artigo sobre grupos de sinais no Telegram, um grupo infla a cotação e usa os seguidores como saída. Aqui, o rótulo é o mesmo, mas a mecânica muda: o token serve de moeda para pagar um "rendimento". Segundo a Chainalysis, cerca de 1 em cada 4 tokens lançados em 2022 que ganharam tração, nas redes Ethereum e BNB, exibia características desse esquema.
A prova técnica veio de outro processo
Para a perícia, o dado mais relevante é a origem da prova. A constatação de pump and dump é atribuída a uma especialista citada pelo administrador judicial da falência e chegou aos autos como prova emprestada, acolhida "sem oposição das partes". Não houve perícia neste processo, e os trechos disponíveis do acórdão não registram rede, endereço do contrato, liquidez ou histórico de preço do token.
Em outro processo, se a defesa impugnar uma prova desse tipo, demonstrar que um token não tinha valor de mercado tende a exigir análise própria: verificar na blockchain se havia liquidez real, como a oferta estava concentrada e qual foi o histórico efetivo de negociação. É essa reconstrução, feita com método reprodutível, que dá lastro técnico à conclusão jurídica.
O ponto discutível: relação de consumo
A condenação dos administradores se apoiou na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). No REsp 279.273/SP, o STJ assentou que ela "incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica", sem exigir desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se, porém, de exceção, admitida no direito do consumidor e no ambiental, e a autora é uma empresa que aplicou R$ 550 mil em busca de rendimento.
A ementa afirma "relação de consumo", mas, nos trechos disponíveis, o voto não enfrenta o conceito de destinatário final do art. 2º do CDC. A dificuldade de tratar investidores de pirâmide como consumidores já foi registrada a propósito das ações coletivas de vítimas de pirâmide cripto.
Fora dessas exceções, a regra é mais exigente. No Tema 1.210, julgado em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ fixou que, "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial", a desconsideração requer "a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial". Quando a Câmara julgou a apelação, o tema estava pendente; quando julgou os embargos, o acórdão do STJ já havia transitado em julgado. A tese não menciona relações de consumo.
Tudo indica, porém, que o resultado encontraria apoio também fora do CDC. A ementa registra "fraude perpetrada com desvio de finalidade da pessoa jurídica" e administradores que dela se valeram "como instrumento para a prática de ato ilícito em proveito próprio", elementos que, em tese, se amoldariam ao art. 50 do Código Civil, ainda que o fundamento expresso tenha sido a teoria menor. O flanco do caso está no caminho, não no destino.
Considerações finais
Um rendimento fixo alto, pago num token sem valor monetário real, levou o TJPR a declarar nulo o próprio contrato. Mas é uma condenação cível, sujeita a recurso, e restituição determinada não é dinheiro disponível: a execução contra pessoas físicas depende de haver patrimônio, e os trechos disponíveis não dizem como a condenação se relaciona com o crédito da autora na falência. A Rental Coins já figura entre os casos de pirâmide de cripto no Brasil; o julgamento mostra por qual caminho a Justiça cível chegou aos administradores depois da quebra da empresa.
Perguntas frequentes
Os administradores foram condenados criminalmente nesse processo?
Não. A condenação é cível: a 7ª Câmara Cível do TJPR mandou os dois administradores restituírem o valor aplicado e não restituído, pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão não aplica pena nem decide sobre responsabilidade criminal, e ainda cabe recurso.
Por que o TJPR declarou nulo o contrato de aluguel de criptomoedas?
Porque considerou o objeto do contrato ilícito e impossível (arts. 104 e 166, II, do Código Civil). Segundo o acórdão, o rendimento de 13,5% ao mês era pago em tokens sem valor monetário real, e um parecer técnico citado no processo apontou golpe do tipo pump and dump.
A decisão garante que a empresa investidora terá o dinheiro de volta?
Não. O tribunal determinou a restituição, mas ainda cabe recurso, e o pagamento depende de haver patrimônio dos administradores para a execução. A autora também tem crédito habilitado na falência da Rental Coins, e os trechos disponíveis do acórdão não dizem como as duas vias se relacionam.
Referências
- LIVECOINS. Justiça do Paraná anula contrato de aluguel de criptomoedas e condena sócios por golpe pump and dump, 19 out. 2026.
- PARANÁ. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Embargos de Declaração nº 0007022-83.2026.8.16.0194, na Apelação Cível nº 0003154-39.2022.8.16.0194. Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 13 out. 2026.
- PARANÁ. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0003154-39.2022.8.16.0194. Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 13 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 279.273/SP. Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 4 dez. 2003.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.210 dos recursos repetitivos (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP). Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, j. 7 maio 2026, acórdão publicado em 1º jun. 2026.
- CHAINALYSIS. Crypto Pump and Dump Schemes Make Up 24% of New Tokens. 16 fev. 2023.