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Relatora no STJ mantém preventiva de réus acusados de lavar R$ 47 milhões do ataque ao Pix

Relatora no STJ mantém preventiva de réus acusados de lavar R$ 47 milhões do ataque ao Pix

Em decisão monocrática de 14 de outubro de 2026, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora no Superior Tribunal de Justiça, negou habeas corpus a dois irmãos presos preventivamente sob acusação de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Segundo a denúncia, eles teriam lavado R$ 47,17 milhões do produto do ataque ao ambiente Pix da Sinqia, de agosto de 2025, parte convertida em criptoativos.

O caso foi noticiado pelo Livecoins em 16 de outubro. A leitura da decisão (HC 1.109.862/SP, publicada no DJEN em 19 de outubro) pede dois cuidados. A denúncia não imputa a invasão aos réus: a acusação é de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), e o ataque aparece só como fato antecedente. Além disso, os fundamentos da prisão são do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcritos pela relatora, que os considerou suficientes. Não há acórdão de Turma nem tese firmada.

O que diz a decisão

A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026. Segundo o resumo transcrito na decisão, os réus e um corréu "teriam branqueado o total de R$ 47.170.651,00 por meio de contratos fraudulentos", e parte do produto, "equivalente a R$ 20.000.000,00 convertidos em criptomoedas", teria sido direcionada a uma empresa da qual os irmãos eram sócios. A imputação inclui o § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem, que, desde a Lei nº 14.478/2022, aumenta a pena quando o crime é reiterado, praticado por organização criminosa ou por meio de ativo virtual. A decisão não diz qual dessas hipóteses a denúncia invoca. Sobre o enquadramento da lavagem com cripto, ver o que é e o que não é lavagem de dinheiro com Bitcoins.

Para o TJSP, o esquema "envolveu elevadíssimo grau de sofisticação tecnológica", "é factível o risco de fuga para o exterior" e as cautelares do art. 319 do CPP "não surtiriam o efeito almejado". O tribunal invocou o AgRg no RHC 218.648, da Quinta Turma do STJ, para afastar as medidas alternativas. A frase central, porém, é outra: "a contemporaneidade dos motivos persiste enquanto não recuperados integralmente os valores ilicitamente movimentados", dada a possibilidade de novos processos de branqueamento.

A relatora transcreveu esses fundamentos e concluiu que "tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva". Sobre a contemporaneidade, citou o AgRg no RHC 230.597/BA: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão e não ao mero decurso do tempo". A prisão domiciliar, pedida por um dos réus por ser pai de criança com deficiência, foi negada porque "não restou comprovada nos autos a imprescindibilidade da presença paterna", nem a ausência de outro responsável. O critério segue a lógica do HC coletivo 165.704 do STF, embora a decisão não o cite.

O que a decisão não diz

A decisão não condiciona a soltura à recuperação integral dos ativos. A frase do TJSP trata da contemporaneidade dos motivos, e a relatora não a adota nem a enfrenta expressamente. A defesa também alegou a falta de revisão da preventiva a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, e a decisão não enfrenta a alegação. Vale a ressalva: o STF decidiu, nas ADIs 6.581 e 6.582, que o descumprimento do prazo não leva à revogação automática da prisão. Por fim, a decisão é monocrática e, em tese, comporta agravo regimental; não há informação de que tenha sido interposto.

Contemporaneidade atrelada à recuperação do ativo

É aqui que a decisão merece atenção. O CPP exige que a preventiva se apoie em "fatos novos ou contemporâneos" (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º). Se a não localização do produto bastar para manter a contemporaneidade, a cautelar deixa de ter termo final enquanto houver valor não recuperado. Passa, então, a cumprir uma função patrimonial que a lei atribui a outro instrumento: as medidas assecuratórias do art. 4º da Lei de Lavagem e o sequestro penal de criptoativos. Segundo nota do Ministério Público de São Paulo, a Operação Cofre Digital, deflagrada em 12 de março pelo CyberGAECO e pela Polícia Federal contra suspeitos de lavar o produto do ataque, obteve o bloqueio de bens de quatro pessoas físicas e 28 jurídicas, até R$ 28 milhões cada. A nota não identifica os alvos.

Há argumento sério no sentido oposto. O bloqueio só alcança o que foi localizado, e criptoativos em autocustódia não identificados ficam fora dele; é esse resíduo que, para o TJSP, sustenta o risco de fuga. Em abstrato, e sem qualquer afirmação sobre este caso, a prisão tampouco congela chave privada: quem detém a frase-semente movimenta os fundos de qualquer lugar. O que impede a movimentação é o bloqueio em corretora, o congelamento pelo emissor de stablecoin e o monitoramento das carteiras identificadas. Entende-se, por isso, que a pergunta decisiva é técnica: existe resíduo localizado e ainda móvel? A resposta depende do método de custódia, como se discute em apreensão de criptoativos em casos de fraude, e é ela que separa o risco concreto do presumido.

O próprio STJ tem decisão que ilustra o critério. No HC 988.792/SP, de maio de 2025, o ministro Messod Azulay Neto, relator também do precedente citado pela relatora, revogou de ofício preventiva em investigação por lavagem e crimes contra o sistema financeiro. A prisão havia sido revogada em 2021 e redecretada em 2024 com base em fatos antigos, e faltavam fatos "novos, supervenientes e contemporâneos, na forma exigida pelo § 1º do art. 315" do CPP. O teste não é a gravidade do crime, mas a atualidade do motivo.

Considerações finais

A decisão não firma entendimento do STJ sobre criptoativos nem sobre conhecimento técnico como fundamento cautelar: mantém, em juízo monocrático, os fundamentos do TJSP. No habeas corpus negado no STF a investigado que teria movimentado R$ 1,1 bilhão em cripto, o fundamento era a saída do país após o decreto de prisão. Aqui, o risco de fuga decorre da possibilidade de que parte do produto ainda esteja à disposição dos réus, juízo que a prova técnica pode confirmar ou afastar. Tudo indica que a contemporaneidade de uma preventiva em lavagem com cripto deve repousar sobre o que se demonstra a respeito do ativo, e não sobre o que se presume. O mérito das imputações não foi julgado.

Perguntas frequentes

O STJ decidiu que conhecimento técnico em cripto justifica prisão preventiva?

Não. A decisão é monocrática, da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, e apenas considerou suficientes os fundamentos do TJSP, entre eles a sofisticação tecnológica atribuída ao esquema. Não há acórdão de Turma nem tese firmada.

A soltura dos réus depende da recuperação integral dos valores?

A decisão não estabelece essa condição. O TJSP afirmou que a contemporaneidade dos motivos persiste enquanto os valores não forem integralmente recuperados, argumento que a relatora transcreveu sem adotá-lo nem enfrentá-lo expressamente.

Os réus foram acusados de invadir o sistema da Sinqia?

Não, segundo a decisão. A denúncia imputa associação criminosa e lavagem de dinheiro, e a invasão aparece apenas como fato antecedente, sem indicação de autoria. Os R$ 47 milhões são o valor que, segundo a denúncia, teria sido lavado, e não o total do ataque, estimado pela Evertec, controladora da Sinqia, em cerca de R$ 710 milhões.

Referências

  1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 1.109.862/SP. Rel. Des. convocada Nilsoni de Freitas (TJDFT), decisão monocrática de 14 out. 2026, DJEN 19 out. 2026.
  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 230.597/BA. Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 2 set. 2026, DJEN 9 set. 2026.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 218.648/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10 set. 2025, DJEN 15 set. 2025.
  4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 988.792/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto, decisão monocrática de 6 maio 2025, DJEN 8 maio 2025.
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Habeas Corpus nº 165.704/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20 out. 2020.
  6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.581 e nº 6.582. Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, certidão de julgamento de 10 mar. 2022.
  7. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 312, § 2º, 315, § 1º, 316, parágrafo único, 318 e 319; Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 288; Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
  8. EVERTEC, Inc. Form 8-K. U.S. Securities and Exchange Commission, 2 set. 2025.
  9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Operação Cofre Digital mira em grupo suspeito de lavar R$ 710 milhões de ataque cibernético. São Paulo, 12 mar. 2026.
  10. BERTOLUCCI, Gustavo. [Reportagem sobre a manutenção da prisão preventiva no caso do ataque à Sinqia]. Livecoins, 16 out. 2026.