
Em decisão individual de 7 de outubro de 2026, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus a um investigado que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, teria movimentado em tese R$ 1,1 bilhão em criptoativos entre 2018 e 2021. O relator manteve a prisão preventiva, fundada na saída do país após o decreto de prisão, e recusou o trancamento do inquérito.
Não se trata de decisão do colegiado. A defesa interpôs agravo regimental em 14 de outubro, e o caso está em julgamento na sessão virtual da Primeira Turma, com término previsto para 3 de novembro. O Livecoins noticiou o caso em 9 de outubro como recurso negado; tecnicamente, foi um habeas corpus, ação autônoma, denegado pelo relator com base no art. 192 do Regimento Interno do STF. O processo tramita em segredo de justiça, e a decisão identifica o investigado apenas por iniciais.
O que diz a decisão
O habeas corpus (HC 278.127/SP) foi impetrado contra acórdão da Sexta Turma do STJ (AgRg no RHC 222.734/SP), que havia mantido a preventiva decretada na Justiça Federal da 3ª Região. Segundo a ementa do STJ, transcrita pelo relator, o investigado teria movimentado, em tese, R$ 1.118.754.390,24 "oriundo de atividades criminosas, como estelionato e tráfico de drogas", e "o esquema criminoso permanece em andamento". Para o STJ, ele deixou o país depois de decretada a prisão e ocultou o paradeiro.
As imputações, todas em tese e ainda na fase de inquérito, são as de fazer operar instituição financeira sem autorização e efetuar operação de câmbio não autorizada para promover evasão de divisas (arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/1986), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Estelionato e tráfico aparecem como origem atribuída aos valores, não como crimes imputados a ele. Segundo a defesa, não houve denúncia em mais de cinco anos de investigação.
O relator entendeu que a fuga justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal e citou precedentes das duas Turmas. Entre eles está o HC 176.959 AgR, da Segunda Turma, relatado pelo ministro Edson Fachin, segundo o qual "[é] legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal". Quanto ao inquérito, o relator lembrou que o trancamento por habeas corpus só cabe em situações excepcionais, como atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade, linha seguida pela Primeira Turma no HC 273.160 ED, e concluiu que "nenhuma dessas circunstâncias está presente".
O que ficou sem exame
O ponto mais sensível é a premissa de que o investigado está foragido. Segundo a ementa do STJ, a defesa noticiou que ele foi preso na Itália em 8 de agosto de 2025, onze dias depois do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 28 de julho de 2025, o que, para ela, afastaria a condição de foragido. O STJ, já informado, não examinou o fato por supressão de instância: a alegação deveria ser levada antes às instâncias anteriores. A fundamentação própria do relator no STF não menciona a Itália. Nas decisões disponíveis, nenhum tribunal examinou a alegação.
Há ainda uma tensão que a decisão não resolve. Segundo a petição transcrita, a defesa pediu prazo para que o investigado se apresentasse voluntariamente e apontou a inclusão do nome dele na difusão vermelha da Interpol como risco atual, o que não se harmoniza com uma prisão já cumprida no exterior. A situação atual de custódia é desconhecida, e nada se decidiu sobre extradição.
O segundo ponto é o prazo. A defesa pediu o trancamento "pelo transcurso de quase 06 (seis) anos de investigação", e a resposta veio pelo critério da justa causa. São perguntas diferentes: um inquérito pode ter justa causa e, ainda assim, durar além do razoável. No STJ, a duração foi atribuída a uma "investigação complexa, com multiplicidade de fatos e agentes"; no STF, ela não foi enfrentada em separado.
Presunção de fuga não é fuga
A decisão não contradiz a jurisprudência que limita a preventiva baseada em risco de evasão. No HC 125.555/PR, julgado em 2015, a Segunda Turma, sob relatoria do ministro Teori Zavascki, registrou que a jurisprudência da Corte é "firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga", e o relator observou que manter valores no exterior, "por si só, não constitui motivo suficiente". Ali faltavam atos concretos de fuga. Aqui, o STJ afirma a saída do país após o decreto e a ocultação do paradeiro, que são atos concretos.
A fronteira é a mesma. É preciso, porém, renovar a dúvida quanto à atualidade da premissa. O Código de Processo Penal exige que a preventiva se apoie em fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º), e os fatos investigados são de 2018 a 2021. A fuga supre essa exigência enquanto existir; se a alegada prisão no exterior se confirmar, a premissa precisará ser reavaliada.
O que a decisão diz sobre criptoativos
Pouco. A palavra aparece apenas nas peças transcritas; a fundamentação é a aplicável a qualquer investigado com mandado em aberto, e nenhum precedente citado trata de cripto. Não se decidiu se houve lavagem, evasão ou operação irregular de instituição financeira, nem se o valor tem origem criminosa.
Dois cuidados de leitura se impõem. O primeiro: R$ 1,1 bilhão é volume movimentado, não patrimônio nem lucro. Em análise on-chain, em geral, a soma das movimentações pode contar o mesmo valor mais de uma vez quando ele passa por várias carteiras, de modo que o número só ganha sentido com a metodologia que o produziu. Movimentar criptoativos de origem ilícita, aliás, não é automaticamente lavagem, como se discute em o que é e o que não é lavagem de dinheiro com Bitcoins.
O segundo: a decisão transcreve apenas o caput do art. 1º da Lei nº 7.492/1986. A equiparação expressa a instituição financeira da pessoa jurídica que oferece serviços com ativos virtuais só veio com a Lei nº 14.478/2022, posterior aos fatos. Para o art. 16, permanece relevante a discussão tratada no artigo sobre o dilema penal das gestoras de criptoativos.
Considerações finais
A decisão confirma um entendimento estável: a fuga posterior ao decreto de prisão é fundamento válido para a preventiva. O que ela não faz é atualizar a premissa. A alegada prisão na Itália, a duração do inquérito e a situação atual do investigado seguem sem exame, e o caminho para a nova alegação, segundo o próprio STJ, passa pelas instâncias de origem. O CPP impõe ao juízo que decretou a preventiva revisá-la periodicamente (art. 316, parágrafo único), embora o STF tenha decidido, nas ADIs 6.581 e 6.582, que a falta de revisão no prazo não leva à revogação automática. Se houver pedido de extradição, a matéria entra no campo da cooperação jurídica internacional, sobre o qual a decisão nada diz. O julgamento do agravo dirá se a leitura do relator prevalece na Primeira Turma.
Perguntas frequentes
O STF negou um recurso ao investigado por movimentar R$ 1,1 bilhão em cripto?
Não exatamente. Foi um habeas corpus, ação autônoma, negado em decisão individual do ministro Cristiano Zanin em 7 de outubro de 2026. A defesa interpôs agravo regimental, que está em julgamento virtual na Primeira Turma, com término previsto para 3 de novembro.
Por que a prisão preventiva foi mantida?
Porque, segundo o acórdão do STJ mantido pelo relator, o investigado deixou o país depois de decretada a prisão e ocultou o paradeiro. Para o relator, a fuga justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, na linha de precedentes das duas Turmas do STF.
O STF examinou a alegada prisão do investigado na Itália?
Não. A defesa afirma que ele foi preso na Itália em 8 de agosto de 2025. O STJ, já informado, não examinou o fato por supressão de instância, e a fundamentação do relator no STF não trata do ponto. A situação atual de custódia é desconhecida.
A decisão firma algum entendimento sobre criptoativos?
Não. A palavra criptoativos aparece apenas nas peças transcritas, e nenhum precedente citado trata do tema. A fundamentação é a aplicável a qualquer investigado com mandado de prisão em aberto, e o mérito das imputações não foi decidido.
Referências
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 278.127/SP. Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática de 7 out. 2026, DJe 8 out. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 176.959/RJ. Rel. Min. Edson Fachin, DJe 4 maio 2020.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 273.160/RJ. Rel. Min. Flávio Dino, DJe 12 ago. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Habeas Corpus nº 125.555/PR. Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10 fev. 2015, DJe 14 abr. 2015.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.581 e nº 6.582. Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, certidão de julgamento de 10 mar. 2022.
- BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, arts. 1º, 16 e 22; Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022; Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 1º.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 299; Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 312, § 2º, e 316, parágrafo único.
- BERTOLUCCI, Gustavo. Brasileiro que movimentou R$ 1 bilhão em criptomoedas e fugiu do país tem recurso negado no STF. Livecoins, 9 out. 2026.