
Sim, dá para rastrear e provar. Quando um sócio ou funcionário tinha acesso legítimo aos criptoativos da empresa — em razão do cargo — e depois se apossa deles, a conduta costuma se amoldar à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). O rastreamento on-chain reconstrói o caminho do ativo desviado e produz prova com validade jurídica.
O crime com criptoativos movimenta cifras bilionárias: segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com fraudes envolvendo ativos digitais reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 9,3 bilhões em 2024 — alta de 66% sobre o ano anterior [1]. Não há estatística oficial que isole, no Brasil, o desvio praticado por quem já estava dentro da empresa — o sócio, o diretor financeiro, o funcionário com acesso à carteira corporativa. Mas é uma das modalidades mais silenciosas e, ao mesmo tempo, das mais rastreáveis: o próprio agente deixa registro. Cada transação na blockchain é pública, imutável e permanentemente auditável, o que transforma o desvio interno num rastro que não se apaga.
Que crime comete o sócio ou funcionário que desvia cripto da empresa?
A tipificação usual é a apropriação indébita. O art. 168 do Código Penal pune quem se apropria de “coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção” — com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa [2]. O que distingue essa figura do furto é justamente o ponto de partida: no furto, o agente subtrai o que não é seu e a que não tinha acesso; na apropriação indébita, ele já detinha o ativo de forma lícita — recebeu a chave, o acesso à carteira ou a senha da corretora em razão do cargo — e o dolo de se apropriar surge só depois. A posse inicial é legítima; a inversão do ânimo é o crime.
Há, ainda, uma circunstância que agrava a pena e se ajusta como uma luva ao cenário empresarial. O art. 168, §1º, inciso III, aumenta a pena em um terço quando o agente recebeu a coisa “em razão de ofício, emprego ou profissão” [2]. É exatamente a posição do diretor que administra a tesouraria de cripto, do funcionário responsável pela carteira operacional ou do sócio a quem se confiou o acesso aos ativos. A confiança inerente ao cargo, que tornou o desvio possível, é a mesma que a lei considera para punir com mais severidade.
Nem sempre é apropriação indébita: o modus define o tipo
Convém não cravar a tipificação sem examinar como o desvio foi executado. A apropriação indébita pressupõe posse ou detenção prévia e lícita. Se essa posse legítima nunca existiu — por exemplo, um sócio minoritário que descobre e invade as credenciais de outro para drenar uma carteira à qual não tinha acesso autorizado —, não há apropriação de coisa “de que tem a posse”, e a conduta pode migrar para o furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B do Código Penal). A fronteira entre um tipo e outro está em uma pergunta simples: o acesso inicial ao ativo era legítimo?
Essa distinção não é preciosismo: ela define a pena e a estratégia probatória. O enquadramento correto depende de reconstruir os fatos com precisão — quem tinha acesso, a que título e em que momento a movimentação irregular ocorreu —, e é aí que a prova técnica deixa de ser acessório para se tornar o alicerce da acusação.
E dá para provar? O rastreamento on-chain e o laudo
A blockchain joga a favor da empresa lesada. Diferentemente de um desvio de dinheiro em espécie, cada transferência de criptoativo fica registrada de forma permanente e verificável por qualquer pessoa. O rastreamento forense parte do endereço da carteira corporativa ou do identificador da transação (o TXID) e segue o fluxo do ativo desviado — através de eventuais carteiras intermediárias — até o ponto em que ele chega a uma corretora. É nesse ponto que o pseudoanonimato se rompe: a corretora é o local de KYC, onde o titular da conta se identificou com documento, CPF e dados cadastrais. Atenção a um limite prático que costuma frustrar a empresa: esse cadastro não se obtém por pedido direto à plataforma. A autoridade policial e o Ministério Público podem requisitar os dados cadastrais sem juiz (art. 17-B da Lei nº 9.613/98); a empresa e o seu advogado dependem de ordem judicial, tanto para o cadastral quanto para a movimentação.
O resultado desse trabalho é um laudo produzido sob cadeia de custódia, na forma do art. 158-A do Código de Processo Penal [3]. O relatório de auditoria privada não substitui o laudo oficial produzido no curso do processo, mas serve de base qualificada para a representação criminal e para a inicial da ação cível — e o profissional que o elabora pode atuar formalmente como assistente técnico (art. 159, §3º, do CPP; arts. 465 a 477 do CPC). O advogado da empresa encontra, nessa assistência técnica em forense blockchain, o suporte para traduzir o fluxo on-chain em um pedido concreto ao juízo. Quanto aos dados que a corretora guarda e entrega, o tema é detalhado no artigo sobre quais dados a exchange fornece por ordem judicial.
Bloqueio, penhora e as vias contra o sócio
Identificado o destino dos valores, abre-se a frente das medidas constritivas. A possibilidade deixou de ser controvertida: em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que as criptomoedas, embora não sejam moeda de curso legal, “têm valor econômico e são suscetíveis de restrição”, e que “o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar” valores do executado (REsp 2.127.038) [4]. A ordem chega às corretoras nacionais pelo CriptoJud, sistema do CNJ que transmite os comandos de bloqueio sem o ofício manual, plataforma a plataforma.
A prova técnica instrui todas as vias disponíveis à empresa. No campo penal, a representação por apropriação indébita e o pedido de sequestro ou de outras medidas assecuratórias sobre os ativos. No campo cível e societário, a ação de prestação de contas, a reparação de danos e, conforme o contrato social, a apuração de haveres ou a exclusão do sócio. A responsabilidade das plataformas e o alcance das ordens judiciais sobre saldos custodiados são tratados em detalhe no artigo sobre a responsabilidade das exchanges segundo o STJ. Em qualquer dessas frentes, o denominador comum é o mesmo: sem a demonstração do fluxo, o pedido fica genérico.
Rastrear não é recuperar
Uma ressalva honesta fecha o quadro. Rastrear e provar não é o mesmo que recuperar. O rastreamento reconstrói o caminho e o laudo documenta o desvio, mas a devolução efetiva depende de o ativo estar alcançável. É direto quando os valores pararam em corretora nacional; é difícil quando o sócio os manteve em autocustódia — carteira privada cuja chave só ele detém, o que exige apreender o dispositivo físico ou a seed — ou os enviou a uma corretora estrangeira, hipótese que depende de cooperação internacional e costuma levar meses.
Por isso, nenhum profissional sério promete “recuperação garantida”. Essa promessa é a assinatura do golpe de recuperação — a fraude aplicada sobre quem já foi lesado uma vez. O trabalho legítimo entrega prova e instrui as medidas cabíveis; não garante resultado, porque o resultado não está nas mãos de quem rastreia, e sim da decisão do juízo, da cooperação da corretora e da existência de patrimônio a constringir. A Chainspect atua nessa etapa técnica: produz o parecer de rastreamento que documenta o desvio interno e pode servir de base à atuação do advogado da empresa. O que ela não faz — porque ninguém honesto o faz — é prometer a devolução do valor.
Considerações finais
O desvio de criptoativos por um sócio ou funcionário não é um crime sem solução. Ao contrário: a mesma característica que o torna atrativo para quem tem acesso privilegiado — a suposta discrição da transação em cripto — é a que o expõe, porque a blockchain registra tudo. A conduta tem nome jurídico, em regra a apropriação indébita agravada pelo abuso da confiança do cargo, e tem prova, produzida pelo rastreamento on-chain sob cadeia de custódia. O que muda o desfecho é a velocidade da reação: quanto mais cedo o fluxo é mapeado e a medida de bloqueio é requerida, maior a chance de os valores ainda estarem alcançáveis.
Para a empresa que suspeita de um desvio interno, o primeiro passo é técnico, não litigioso: entender se o rastreamento é viável e o que ele pode demonstrar. Uma avaliação preliminar de viabilidade — como a oferecida no diagnóstico de rastreamento — indica se há rastro a seguir antes de qualquer decisão sobre judicializar. A prova produzida com método é o que separa uma suspeita interna de uma acusação sustentável.
Perguntas frequentes
Um sócio desviou cripto da empresa: dá para rastrear e provar?
Sim. Cada transação na blockchain é pública e imutável, e o rastreamento on-chain reconstrói o caminho do ativo desviado até uma corretora — e é o cadastro KYC dela que liga o endereço a uma pessoa, dado que a empresa só obtém por ordem judicial, não por pedido direto à plataforma. O resultado é um laudo com cadeia de custódia que serve de base para a representação criminal e as medidas de bloqueio.
Desvio de cripto por sócio ou funcionário é qual crime?
Depende do modo de execução. Se o agente tinha acesso legítimo aos ativos em razão do cargo e depois se apossou deles, costuma ser apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), com pena aumentada em 1/3 por ter recebido a coisa em razão de emprego ou profissão. Se não havia posse prévia legítima — por exemplo, invadiu credenciais para drenar a carteira —, pode ser furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B).
A empresa consegue bloquear os criptoativos desviados pelo sócio?
Sim, quando os ativos estão em corretora nacional. O STJ (REsp 2.127.038) reconheceu que o juiz pode oficiar corretoras para localizar e bloquear criptoativos, hoje pelo sistema CriptoJud. É mais difícil em autocustódia, quando só o autor detém a chave, ou em corretora estrangeira, que depende de cooperação internacional.
O rastreamento garante que a empresa recupera o valor desviado?
Não. Rastrear e provar não é o mesmo que recuperar. O rastreamento produz a prova e aponta onde os ativos estão; a devolução depende de decisão judicial, da cooperação da corretora e de o valor ainda estar alcançável. Nenhum profissional sério promete recuperação garantida — essa promessa é a marca do golpe de recuperação.
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 168, caput e §1º, inciso III (apropriação indébita e causa de aumento por ofício, emprego ou profissão).
- BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), art. 158-A (cadeia de custódia, incluído pela Lei nº 13.964/2019) e art. 159, §3º.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038 — SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em fev. 2025.
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 155, §4º-B (furto mediante fraude eletrônica, incluído pela Lei nº 14.155/2021).