
O estelionato por fraude eletrônica é o crime do art. 171, §2º-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.155/2021 e ampliado pela Lei nº 15.397/2026. É o estelionato comum com pena agravada — reclusão de 4 a 8 anos e multa — quando a fraude é praticada por meio eletrônico. Em golpes com criptoativos, aplica-se quando o golpista induz a própria vítima a transferir os ativos.
A cripto, nesse cenário, é o meio ou o objeto do golpe — não um tipo penal separado. A dimensão do problema é global: segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 9,3 bilhões em 2024, alta de 66% sobre o ano anterior [1]. Não há, no Brasil, estatística oficial que isole os golpes de cripto; o número americano serve de escala. Do ponto de vista penal, o que importa é entender qual tipo se aplica a cada conduta — e o §2º-A é o mais frequente quando a vítima é enganada e ela mesma faz a transferência.
O que diz o art. 171, §2º-A do Código Penal
O §2º-A foi inserido no Código Penal pela Lei nº 14.155/2021 e teve sua redação ampliada pela Lei nº 15.397/2026. O texto vigente prevê pena de “reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo” [2].
Dois pontos merecem destaque. Primeiro, a pena permanece de 4 a 8 anos — a Lei nº 15.397/2026 não a alterou; apenas acrescentou meios ao rol, entre eles a “duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet”. Segundo, o §2º-A não cria um crime novo: é o estelionato do caput do art. 171 — cuja pena base é de um a cinco anos — com a moldura penal elevada em razão do meio empregado. A elementar continua a mesma, obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo a vítima em erro; o que muda é o patamar da pena quando esse erro é provocado por um dos meios eletrônicos previstos.
Há ainda uma terceira mudança da Lei nº 15.397/2026 que altera diretamente a persecução desses golpes: a revogação do §5º do art. 171. Desde o Pacote Anticrime, o estelionato só se procedia mediante representação da vítima; com a revogação, ele voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada — o Estado age de ofício. Como é novatio legis in pejus, a regra não retroage: para fatos ocorridos até 3 de maio de 2026, a representação segue sendo condição da ação, com o prazo decadencial de seis meses. O tema é desenvolvido na análise sobre como fundamentar a representação criminal num golpe de cripto.
Quando o §2º-A alcança um golpe com criptoativos
O §2º-A incide quando o golpista convence a vítima a, ela própria, transferir os criptoativos. É o padrão da maioria dos golpes: o falso investimento com retorno garantido, o falso suporte técnico que pede acesso à carteira, o perfil clonado que solicita uma transferência urgente, a falsa corretora que exibe lucros inexistentes até a vítima depositar mais. Em todos, há um traço comum — a vítima age enganada, movida a erro, e envia os valores por vontade própria.
É essa indução que caracteriza o estelionato. A cripto entra como meio de pagamento ou como objeto da fraude, mas o núcleo do crime é o engano que leva a vítima a dispor do próprio patrimônio. Por isso o §2º-A alcança tanto o golpe em que se pede um PIX quanto o que pede uma transferência de bitcoin ou USDT: o que define o tipo não é a moeda, e sim o fato de a vítima ter sido induzida a entregar o valor.
As majorantes que costumam aparecer nos golpes com cripto
Dois aumentos de pena são frequentes nesse tipo de golpe. O §2º-B eleva a pena do §2º-A “de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional” [2]. Como os golpes de cripto quase sempre se apoiam em infraestrutura hospedada no exterior — sites, servidores e aplicativos —, essa majorante é recorrente.
O §4º, por sua vez, aumenta a pena “de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso” [2]. Idosos são alvo preferencial de falsos investimentos e de golpes de falso suporte, o que torna essa causa de aumento comum na prática. As duas majorantes podem incidir cumulativamente, elevando de forma significativa a pena final.
A fronteira: estelionato, furto e o art. 171-A
Nem todo golpe com cripto é estelionato por fraude eletrônica. A tipificação depende do modo de execução, e há três dispositivos que costumam se confundir. A linha divisória mais importante é entre estelionato e furto: no estelionato (art. 171, §2º-A), a vítima é induzida a agir e transfere ela mesma os valores; no furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B, também da Lei nº 14.155/2021), o agente subtrai os ativos sem a colaboração consciente da vítima — é o caso da carteira drenada após um phishing ou da invasão que esvazia a conta.
Essa distinção tem consequência penal direta. A Lei nº 15.397/2026 majorou a pena do furto do art. 155, §4º-B para “reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa” [3] — patamar superior ao do estelionato do §2º-A. Definir se a vítima entregou os valores ou se eles foram subtraídos deixou de ser detalhe: muda o tipo e muda a pena.
Há ainda um terceiro dispositivo, que não se confunde com o §2º-A: o art. 171-A do Código Penal, criado pela Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos [4]. Trata-se de um tipo autônomo — “fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros” —, voltado a quem organiza, gere, oferta ou distribui carteiras de investimento com o fim de obter vantagem ilícita. Como observei em análise sobre o Marco Legal, esse crime “é uma decorrência do delito de estelionato”. A distinção entre o art. 171-A e o §2º-A, e por que ela importa nos casos de pirâmide financeira, é o tema do artigo sobre o Marco Legal dos Criptoativos — dispositivo distinto do que aqui se trata.
E, nos esquemas de pirâmide com captação pública de recursos, a conduta pode ainda configurar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em concurso — hipótese que analisei no artigo sobre o dilema penal das gestoras de criptoativos. A doutrina trata essa sobreposição como controvertida, e a definição final depende dos fatos de cada caso. Daí a cautela: afirmar, de antemão, que “todo golpe de cripto é estelionato” é impreciso.
Como a fronteira entre estelionato e furto depende do que efetivamente aconteceu — se a vítima transferiu ou se teve os ativos subtraídos —, a reconstrução técnica do fluxo dos valores ajuda a esclarecer o modus. A análise on-chain documenta de onde saíram os criptoativos, por onde passaram e onde chegaram. Como tratei no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [5], é a leitura técnica da transação que permite compreender o que de fato ocorreu — informação que ampara a correta tipificação. Esse é o campo da assistência técnica a advogados: fornecer a prova do caminho dos valores, sem substituir a decisão da autoridade.
Considerações finais
O estelionato por fraude eletrônica do art. 171, §2º-A é, hoje, o enquadramento mais comum dos golpes em que a vítima é induzida a transferir criptoativos. A pena de 4 a 8 anos, somada às majorantes do §2º-B (servidor no exterior) e do §4º (vítima idosa ou vulnerável), reflete a gravidade que o legislador atribuiu a essa fraude — inclusive com a ampliação recente dos meios, pela Lei nº 15.397/2026. Ainda assim, a tipificação nunca é automática: depende do modo de execução e pode migrar para o furto qualificado, para o art. 171-A ou para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Esse tipo penal é uma das peças de um quadro maior — o de como o Brasil trata, no campo penal e regulatório, os crimes com criptoativos. Para o panorama completo, veja o artigo sobre a regulação dos criptoativos no Brasil. O valor prático está em ler o caso pelo modus antes de nomeá-lo: é o que separa uma tipificação sólida de uma imprecisa — e, com frequência, é a prova técnica do fluxo dos valores que revela qual das condutas efetivamente ocorreu.
Perguntas frequentes
O que é o estelionato por fraude eletrônica?
É o crime do art. 171, §2º-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.155/2021 e com redação ampliada pela Lei nº 15.397/2026. Corresponde ao estelionato comum praticado por meio eletrônico — redes sociais, telefone, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo ou aplicação de internet —, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Aplica-se a golpes com cripto quando a vítima é induzida a transferir os ativos.
Qual a pena do estelionato por fraude eletrônica em cripto?
A pena é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa (art. 171, §2º-A do Código Penal) — patamar mantido pela Lei nº 15.397/2026, que apenas ampliou os meios previstos. Pode aumentar de 1/3 a 2/3 se o golpe usou servidor fora do país (§2º-B) e de 1/3 ao dobro se a vítima é idosa ou vulnerável (§4º).
Golpe de cripto é estelionato ou furto?
Depende do modo de execução. Se a vítima é enganada e transfere ela mesma os valores, é estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A). Se os ativos são subtraídos sem a colaboração consciente da vítima — como na drenagem de carteira por phishing —, é furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B), cuja pena foi majorada para 4 a 10 anos pela Lei nº 15.397/2026.
O art. 171, §2º-A é o mesmo que o art. 171-A?
Não. São dispositivos distintos. O art. 171, §2º-A (Lei nº 14.155/2021) é o estelionato comum com pena agravada pela fraude eletrônica. O art. 171-A (Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos) é um tipo penal autônomo, voltado à fraude estruturada com carteiras e ativos virtuais. Um golpe pode se enquadrar em um, no outro ou em ambos, conforme os fatos.
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 171, §2º-A, §2º-B e §4º, com a redação dada pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, e a alteração do §2º-A pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 155, §4º-B, incluído pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, com pena majorada pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
- BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos), art. 10, que inseriu o art. 171-A no Código Penal.
- MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.