Diagnóstico gratuito
Direito Penal

Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A) e os golpes com criptoativos

Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A) e os golpes com criptoativos

O estelionato por fraude eletrônica é o crime do art. 171, §2º-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.155/2021 e ampliado pela Lei nº 15.397/2026. É o estelionato comum com pena agravada — reclusão de 4 a 8 anos e multa — quando a fraude é praticada por meio eletrônico. Em golpes com criptoativos, aplica-se quando o golpista induz a própria vítima a transferir os ativos.

A cripto, nesse cenário, é o meio ou o objeto do golpe — não um tipo penal separado. A dimensão do problema é global: segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 9,3 bilhões em 2024, alta de 66% sobre o ano anterior [1]. Não há, no Brasil, estatística oficial que isole os golpes de cripto; o número americano serve de escala. Do ponto de vista penal, o que importa é entender qual tipo se aplica a cada conduta — e o §2º-A é o mais frequente quando a vítima é enganada e ela mesma faz a transferência.

O que diz o art. 171, §2º-A do Código Penal

O §2º-A foi inserido no Código Penal pela Lei nº 14.155/2021 e teve sua redação ampliada pela Lei nº 15.397/2026. O texto vigente prevê pena de “reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo” [2].

Dois pontos merecem destaque. Primeiro, a pena permanece de 4 a 8 anos — a Lei nº 15.397/2026 não a alterou; apenas acrescentou meios ao rol, entre eles a “duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet”. Segundo, o §2º-A não cria um crime novo: é o estelionato do caput do art. 171 — cuja pena base é de um a cinco anos — com a moldura penal elevada em razão do meio empregado. A elementar continua a mesma, obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo a vítima em erro; o que muda é o patamar da pena quando esse erro é provocado por um dos meios eletrônicos previstos.

Há ainda uma terceira mudança da Lei nº 15.397/2026 que altera diretamente a persecução desses golpes: a revogação do §5º do art. 171. Desde o Pacote Anticrime, o estelionato só se procedia mediante representação da vítima; com a revogação, ele voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada — o Estado age de ofício. Como é novatio legis in pejus, a regra não retroage: para fatos ocorridos até 3 de maio de 2026, a representação segue sendo condição da ação, com o prazo decadencial de seis meses. O tema é desenvolvido na análise sobre como fundamentar a representação criminal num golpe de cripto.

Quando o §2º-A alcança um golpe com criptoativos

O §2º-A incide quando o golpista convence a vítima a, ela própria, transferir os criptoativos. É o padrão da maioria dos golpes: o falso investimento com retorno garantido, o falso suporte técnico que pede acesso à carteira, o perfil clonado que solicita uma transferência urgente, a falsa corretora que exibe lucros inexistentes até a vítima depositar mais. Em todos, há um traço comum — a vítima age enganada, movida a erro, e envia os valores por vontade própria.

É essa indução que caracteriza o estelionato. A cripto entra como meio de pagamento ou como objeto da fraude, mas o núcleo do crime é o engano que leva a vítima a dispor do próprio patrimônio. Por isso o §2º-A alcança tanto o golpe em que se pede um PIX quanto o que pede uma transferência de bitcoin ou USDT: o que define o tipo não é a moeda, e sim o fato de a vítima ter sido induzida a entregar o valor.

As majorantes que costumam aparecer nos golpes com cripto

Dois aumentos de pena são frequentes nesse tipo de golpe. O §2º-B eleva a pena do §2º-A “de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional” [2]. Como os golpes de cripto quase sempre se apoiam em infraestrutura hospedada no exterior — sites, servidores e aplicativos —, essa majorante é recorrente.

O §4º, por sua vez, aumenta a pena “de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso” [2]. Idosos são alvo preferencial de falsos investimentos e de golpes de falso suporte, o que torna essa causa de aumento comum na prática. As duas majorantes podem incidir cumulativamente, elevando de forma significativa a pena final.

A fronteira: estelionato, furto e o art. 171-A

Nem todo golpe com cripto é estelionato por fraude eletrônica. A tipificação depende do modo de execução, e há três dispositivos que costumam se confundir. A linha divisória mais importante é entre estelionato e furto: no estelionato (art. 171, §2º-A), a vítima é induzida a agir e transfere ela mesma os valores; no furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B, também da Lei nº 14.155/2021), o agente subtrai os ativos sem a colaboração consciente da vítima — é o caso da carteira drenada após um phishing ou da invasão que esvazia a conta.

Essa distinção tem consequência penal direta. A Lei nº 15.397/2026 majorou a pena do furto do art. 155, §4º-B para “reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa” [3] — patamar superior ao do estelionato do §2º-A. Definir se a vítima entregou os valores ou se eles foram subtraídos deixou de ser detalhe: muda o tipo e muda a pena.

Há ainda um terceiro dispositivo, que não se confunde com o §2º-A: o art. 171-A do Código Penal, criado pela Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos [4]. Trata-se de um tipo autônomo — “fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros” —, voltado a quem organiza, gere, oferta ou distribui carteiras de investimento com o fim de obter vantagem ilícita. Como observei em análise sobre o Marco Legal, esse crime “é uma decorrência do delito de estelionato”. A distinção entre o art. 171-A e o §2º-A, e por que ela importa nos casos de pirâmide financeira, é o tema do artigo sobre o Marco Legal dos Criptoativos — dispositivo distinto do que aqui se trata.

E, nos esquemas de pirâmide com captação pública de recursos, a conduta pode ainda configurar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em concurso — hipótese que analisei no artigo sobre o dilema penal das gestoras de criptoativos. A doutrina trata essa sobreposição como controvertida, e a definição final depende dos fatos de cada caso. Daí a cautela: afirmar, de antemão, que “todo golpe de cripto é estelionato” é impreciso.

Como a fronteira entre estelionato e furto depende do que efetivamente aconteceu — se a vítima transferiu ou se teve os ativos subtraídos —, a reconstrução técnica do fluxo dos valores ajuda a esclarecer o modus. A análise on-chain documenta de onde saíram os criptoativos, por onde passaram e onde chegaram. Como tratei no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [5], é a leitura técnica da transação que permite compreender o que de fato ocorreu — informação que ampara a correta tipificação. Esse é o campo da assistência técnica a advogados: fornecer a prova do caminho dos valores, sem substituir a decisão da autoridade.

Considerações finais

O estelionato por fraude eletrônica do art. 171, §2º-A é, hoje, o enquadramento mais comum dos golpes em que a vítima é induzida a transferir criptoativos. A pena de 4 a 8 anos, somada às majorantes do §2º-B (servidor no exterior) e do §4º (vítima idosa ou vulnerável), reflete a gravidade que o legislador atribuiu a essa fraude — inclusive com a ampliação recente dos meios, pela Lei nº 15.397/2026. Ainda assim, a tipificação nunca é automática: depende do modo de execução e pode migrar para o furto qualificado, para o art. 171-A ou para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Esse tipo penal é uma das peças de um quadro maior — o de como o Brasil trata, no campo penal e regulatório, os crimes com criptoativos. Para o panorama completo, veja o artigo sobre a regulação dos criptoativos no Brasil. O valor prático está em ler o caso pelo modus antes de nomeá-lo: é o que separa uma tipificação sólida de uma imprecisa — e, com frequência, é a prova técnica do fluxo dos valores que revela qual das condutas efetivamente ocorreu.

Perguntas frequentes

O que é o estelionato por fraude eletrônica?

É o crime do art. 171, §2º-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.155/2021 e com redação ampliada pela Lei nº 15.397/2026. Corresponde ao estelionato comum praticado por meio eletrônico — redes sociais, telefone, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo ou aplicação de internet —, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Aplica-se a golpes com cripto quando a vítima é induzida a transferir os ativos.

Qual a pena do estelionato por fraude eletrônica em cripto?

A pena é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa (art. 171, §2º-A do Código Penal) — patamar mantido pela Lei nº 15.397/2026, que apenas ampliou os meios previstos. Pode aumentar de 1/3 a 2/3 se o golpe usou servidor fora do país (§2º-B) e de 1/3 ao dobro se a vítima é idosa ou vulnerável (§4º).

Golpe de cripto é estelionato ou furto?

Depende do modo de execução. Se a vítima é enganada e transfere ela mesma os valores, é estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A). Se os ativos são subtraídos sem a colaboração consciente da vítima — como na drenagem de carteira por phishing —, é furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B), cuja pena foi majorada para 4 a 10 anos pela Lei nº 15.397/2026.

O art. 171, §2º-A é o mesmo que o art. 171-A?

Não. São dispositivos distintos. O art. 171, §2º-A (Lei nº 14.155/2021) é o estelionato comum com pena agravada pela fraude eletrônica. O art. 171-A (Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos) é um tipo penal autônomo, voltado à fraude estruturada com carteiras e ativos virtuais. Um golpe pode se enquadrar em um, no outro ou em ambos, conforme os fatos.

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
  2. BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 171, §2º-A, §2º-B e §4º, com a redação dada pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, e a alteração do §2º-A pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
  3. BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 155, §4º-B, incluído pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, com pena majorada pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
  4. BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos), art. 10, que inseriu o art. 171-A no Código Penal.
  5. MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.