
A relação que o Banco Central publicou em 6 de novembro de 2026 mostra quais empresas pediram autorização para prestar serviços com criptoativos, e não quais podem operar. Segundo os veículos que a leram, são 120 pedidos de sociedades prestadoras, 119 em exame e 1 indeferido, e nenhuma aparece como autorizada, o que não significa que todas estejam impedidas de funcionar.
De acordo com a Livecoins, a página adverte: "Importante: a inclusão nesta relação não significa que a sociedade esteja autorizada pelo BC." A relação saiu no dia em que passou a valer a proibição de instituições financeiras e de pagamento operarem com prestadoras não autorizadas (art. 91 da Resolução BCB nº 520/2025, na redação da Resolução BCB nº 589/2026).
O que a relação traz
São duas tabelas, segundo a BitNotícias, a Livecoins e a Finsiders. A primeira reúne os pedidos das sociedades prestadoras, com CNPJ raiz, razão social, modalidade e situação. A segunda lista 24 instituições já autorizadas a funcionar pelo BC, como Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Bradesco, que comunicaram a prestação desses serviços. Somar as duas, como apareceu em parte da cobertura, junta coisas distintas: as 24 não pediram licença.
"Em exame" não diz quem pode operar na espera
Quem tem saldo numa plataforma quer saber se ela pode funcionar enquanto o BC decide. A relação, pelas colunas reportadas, não responde. As prestadoras que já operavam em 2 de fevereiro de 2026 e pediram no prazo "podem manter a prestação dos serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período" (Resolução 520, art. 88, § 6º). Para quem não operava, vale a regra geral: as prestadoras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização" (Lei nº 14.478/2022, art. 2º).
A distinção existe no processo. A primeira fase do pedido de quem já operava exige declaração de que a empresa estava em atividade na entrada em vigor das novas regras (Instrução Normativa BCB nº 704/2026, art. 9º, II), e a prestadora constituída no exterior, como a exchange estrangeira sem sede no Brasil, tem regime próprio (Resolução 520, art. 23). Na relação, todos aparecem como "Em exame". Ela prova que há pedido, não que a empresa esteja amparada pela transição, leitura que vale em tese e não se aplica a nenhuma empresa em particular.
A relação também não fecha a dúvida do art. 91, cuja vedação alcança contrapartes que "não estejam autorizadas a funcionar no país". O Voto 108/2026-BCB havia anunciado "a lista oficial de instituições em transição", mas a relação, tal como descrita, não separa transição de entrada nova, e a sua ressalva afasta a equivalência entre inclusão e autorização. A questão segue aberta, como mostra o artigo sobre o prazo do Banco Central para as exchanges.
A coluna "Modalidade" diz quem guarda os ativos
Na linguagem comum, todas são "corretoras". Na norma, corretora é uma de três modalidades, ao lado das intermediárias e das custodiantes (Resolução 520, art. 4º, § 1º). Segundo a Livecoins e a Finsiders, a relação traz 46 pedidos de corretora, 73 de intermediária e 1 de custodiante. As corretoras "têm por objeto social a intermediação e a custódia de ativos virtuais" (art. 10); às outras duas é vedada "a execução combinada de atividades de outras modalidades" (art. 4º, § 2º).
Na modalidade intermediária, portanto, a guarda fica com custodiante contratado, e a pergunta útil passa a ser quem custodia, onde e sob que contrato, tema do artigo sobre o pedido da Binance. Segundo a Livecoins, o pedido do grupo aparece em nome da BBrasil, na modalidade intermediária: a relação lista razões sociais, não marcas.
As 24 instituições não foram "aprovadas"
Títulos e linhas finas de 6 de novembro chamaram as 24 de "habilitadas" (Portal do Bitcoin) ou "aprovadas" (Exame). Não é o que a Resolução 520 descreve. Além das sociedades prestadoras, só podem prestar intermediação e custódia os bancos listados no seu art. 20, I, e as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (art. 20, II); as corretoras de câmbio só podem intermediar (art. 20, parágrafo único). Essas instituições não pedem nova autorização: fazem comunicação formal ao BC, com certificação técnica independente (arts. 21 e 22, § 2º).
A Resolução 520 não prevê ato de aprovação dessa comunicação. Prevê espera e poder de impedir: a instituição só pode começar "após noventa dias contados da data da comunicação formal", período em que o BC pode determinar que as operações "não sejam iniciadas" (art. 21, caput e § 1º), e a que já atuava pode receber ordem de "cessação das operações" (art. 22, § 4º). Estar na tabela prova, no máximo, que a comunicação foi registrada, e não que a instituição já ofereça cripto ao público.
Como conferir uma plataforma na relação
A conferência começa pelo contrato, não pela marca. Razão social e CNPJ de quem presta o serviço estão nos termos de uso e podem diferir do nome da exchange. Com eles, as colunas dizem se há pedido, em que modalidade e em que situação. Não localizar a empresa é motivo para perguntar a ela, e não prova de que deixou de pedir: o nome empresarial pode ser outro, e a página pode ser atualizada.
A base de dados abertos do BC sobre processos em aberto não substitui a relação: em consulta de 7 de novembro, registrava 12 processos de prestadoras. Por fim, ninguém do Banco Central pede senha, frase-semente ou pagamento para "confirmar" a situação de uma conta.
Considerações finais
Tudo indica que a relação de 6 de novembro respondeu a "quem pediu" e deixou em aberto "quem pode operar". Entende-se que a leitura segura combina as três colunas com a razão social da contraparte, sem tirar conclusão da ausência de um nome nem converter comunicação em aprovação. Para a investigação de fraudes, fica um ganho concreto: a relação identifica, em fonte oficial, a pessoa jurídica que pediu para prestar o serviço, dado útil para dirigir ofício à empresa certa.
Perguntas frequentes
A lista do Banco Central mostra quais corretoras de cripto estão autorizadas?
Não. Segundo a imprensa, a relação publicada em 6 de novembro de 2026 traz 120 pedidos de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, 119 em exame e 1 indeferido, sem nenhuma autorizada. De acordo com a Livecoins, a própria página adverte que a inclusão na relação não significa autorização.
Uma corretora com pedido em exame pode continuar operando?
Depende do regime do pedido, que a relação não mostra. A prestadora que já operava em 2 de fevereiro de 2026 e pediu no prazo pode manter os serviços até a decisão (Resolução BCB nº 520/2025, art. 88, § 6º). A que não operava só pode funcionar depois da autorização (Lei nº 14.478/2022, art. 2º).
As 24 instituições financeiras da lista foram aprovadas para operar com cripto?
Não no sentido de licença nova. São instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central que comunicaram a prestação de serviços de ativos virtuais. A Resolução BCB nº 520 não prevê ato de aprovação dessa comunicação: prevê prazo de espera e o poder de o BC impedir o início ou mandar cessar as operações.
Referências
- LIVECOINS. BCB divulga lista completa de corretoras de criptomoedas com pedidos de licença para operar no Brasil. 6 nov. 2026.
- BITNOTÍCIAS. Banco Central divulga as primeiras 24 instituições autorizadas a operar com criptomoedas. 6 nov. 2026.
- FINSIDERS BRASIL. BC encerra prazo com 143 pedidos de licença para operar com cripto. 6 nov. 2026.
- EXAME. BC divulga lista completa das 134 empresas que pediram licença para operar cripto; confira. 6 nov. 2026.
- PORTAL DO BITCOIN. Banco Central divulga lista completa de pedidos de licença cripto e revela 24 instituições habilitadas. 6 nov. 2026.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais no Brasil. Relação na página "Autorizações", publicada em 6 nov. 2026.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Portal de Dados Abertos. Processos de Autorização para Funcionamento em aberto. Acesso em: 7 nov. 2026.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Voto 108/2026-BCB, de 22 de setembro de 2026, § 7º.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, arts. 4º, 10, 20 a 23 e 88, e art. 91 na redação da Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, art. 9º, II.
- BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, art. 2º.