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Lista do Banco Central de corretoras de cripto: o que ela prova e o que não prova

Lista do Banco Central de corretoras de cripto: o que ela prova e o que não prova

A relação que o Banco Central publicou em 6 de novembro de 2026 mostra quais empresas pediram autorização para prestar serviços com criptoativos, e não quais podem operar. Segundo os veículos que a leram, são 120 pedidos de sociedades prestadoras, 119 em exame e 1 indeferido, e nenhuma aparece como autorizada, o que não significa que todas estejam impedidas de funcionar.

De acordo com a Livecoins, a página adverte: "Importante: a inclusão nesta relação não significa que a sociedade esteja autorizada pelo BC." A relação saiu no dia em que passou a valer a proibição de instituições financeiras e de pagamento operarem com prestadoras não autorizadas (art. 91 da Resolução BCB nº 520/2025, na redação da Resolução BCB nº 589/2026).

O que a relação traz

São duas tabelas, segundo a BitNotícias, a Livecoins e a Finsiders. A primeira reúne os pedidos das sociedades prestadoras, com CNPJ raiz, razão social, modalidade e situação. A segunda lista 24 instituições já autorizadas a funcionar pelo BC, como Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Bradesco, que comunicaram a prestação desses serviços. Somar as duas, como apareceu em parte da cobertura, junta coisas distintas: as 24 não pediram licença.

"Em exame" não diz quem pode operar na espera

Quem tem saldo numa plataforma quer saber se ela pode funcionar enquanto o BC decide. A relação, pelas colunas reportadas, não responde. As prestadoras que já operavam em 2 de fevereiro de 2026 e pediram no prazo "podem manter a prestação dos serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período" (Resolução 520, art. 88, § 6º). Para quem não operava, vale a regra geral: as prestadoras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização" (Lei nº 14.478/2022, art. 2º).

A distinção existe no processo. A primeira fase do pedido de quem já operava exige declaração de que a empresa estava em atividade na entrada em vigor das novas regras (Instrução Normativa BCB nº 704/2026, art. 9º, II), e a prestadora constituída no exterior, como a exchange estrangeira sem sede no Brasil, tem regime próprio (Resolução 520, art. 23). Na relação, todos aparecem como "Em exame". Ela prova que há pedido, não que a empresa esteja amparada pela transição, leitura que vale em tese e não se aplica a nenhuma empresa em particular.

A relação também não fecha a dúvida do art. 91, cuja vedação alcança contrapartes que "não estejam autorizadas a funcionar no país". O Voto 108/2026-BCB havia anunciado "a lista oficial de instituições em transição", mas a relação, tal como descrita, não separa transição de entrada nova, e a sua ressalva afasta a equivalência entre inclusão e autorização. A questão segue aberta, como mostra o artigo sobre o prazo do Banco Central para as exchanges.

A coluna "Modalidade" diz quem guarda os ativos

Na linguagem comum, todas são "corretoras". Na norma, corretora é uma de três modalidades, ao lado das intermediárias e das custodiantes (Resolução 520, art. 4º, § 1º). Segundo a Livecoins e a Finsiders, a relação traz 46 pedidos de corretora, 73 de intermediária e 1 de custodiante. As corretoras "têm por objeto social a intermediação e a custódia de ativos virtuais" (art. 10); às outras duas é vedada "a execução combinada de atividades de outras modalidades" (art. 4º, § 2º).

Na modalidade intermediária, portanto, a guarda fica com custodiante contratado, e a pergunta útil passa a ser quem custodia, onde e sob que contrato, tema do artigo sobre o pedido da Binance. Segundo a Livecoins, o pedido do grupo aparece em nome da BBrasil, na modalidade intermediária: a relação lista razões sociais, não marcas.

As 24 instituições não foram "aprovadas"

Títulos e linhas finas de 6 de novembro chamaram as 24 de "habilitadas" (Portal do Bitcoin) ou "aprovadas" (Exame). Não é o que a Resolução 520 descreve. Além das sociedades prestadoras, só podem prestar intermediação e custódia os bancos listados no seu art. 20, I, e as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (art. 20, II); as corretoras de câmbio só podem intermediar (art. 20, parágrafo único). Essas instituições não pedem nova autorização: fazem comunicação formal ao BC, com certificação técnica independente (arts. 21 e 22, § 2º).

A Resolução 520 não prevê ato de aprovação dessa comunicação. Prevê espera e poder de impedir: a instituição só pode começar "após noventa dias contados da data da comunicação formal", período em que o BC pode determinar que as operações "não sejam iniciadas" (art. 21, caput e § 1º), e a que já atuava pode receber ordem de "cessação das operações" (art. 22, § 4º). Estar na tabela prova, no máximo, que a comunicação foi registrada, e não que a instituição já ofereça cripto ao público.

Como conferir uma plataforma na relação

A conferência começa pelo contrato, não pela marca. Razão social e CNPJ de quem presta o serviço estão nos termos de uso e podem diferir do nome da exchange. Com eles, as colunas dizem se há pedido, em que modalidade e em que situação. Não localizar a empresa é motivo para perguntar a ela, e não prova de que deixou de pedir: o nome empresarial pode ser outro, e a página pode ser atualizada.

A base de dados abertos do BC sobre processos em aberto não substitui a relação: em consulta de 7 de novembro, registrava 12 processos de prestadoras. Por fim, ninguém do Banco Central pede senha, frase-semente ou pagamento para "confirmar" a situação de uma conta.

Considerações finais

Tudo indica que a relação de 6 de novembro respondeu a "quem pediu" e deixou em aberto "quem pode operar". Entende-se que a leitura segura combina as três colunas com a razão social da contraparte, sem tirar conclusão da ausência de um nome nem converter comunicação em aprovação. Para a investigação de fraudes, fica um ganho concreto: a relação identifica, em fonte oficial, a pessoa jurídica que pediu para prestar o serviço, dado útil para dirigir ofício à empresa certa.

Perguntas frequentes

A lista do Banco Central mostra quais corretoras de cripto estão autorizadas?

Não. Segundo a imprensa, a relação publicada em 6 de novembro de 2026 traz 120 pedidos de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, 119 em exame e 1 indeferido, sem nenhuma autorizada. De acordo com a Livecoins, a própria página adverte que a inclusão na relação não significa autorização.

Uma corretora com pedido em exame pode continuar operando?

Depende do regime do pedido, que a relação não mostra. A prestadora que já operava em 2 de fevereiro de 2026 e pediu no prazo pode manter os serviços até a decisão (Resolução BCB nº 520/2025, art. 88, § 6º). A que não operava só pode funcionar depois da autorização (Lei nº 14.478/2022, art. 2º).

As 24 instituições financeiras da lista foram aprovadas para operar com cripto?

Não no sentido de licença nova. São instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central que comunicaram a prestação de serviços de ativos virtuais. A Resolução BCB nº 520 não prevê ato de aprovação dessa comunicação: prevê prazo de espera e o poder de o BC impedir o início ou mandar cessar as operações.

Referências

  1. LIVECOINS. BCB divulga lista completa de corretoras de criptomoedas com pedidos de licença para operar no Brasil. 6 nov. 2026.
  2. BITNOTÍCIAS. Banco Central divulga as primeiras 24 instituições autorizadas a operar com criptomoedas. 6 nov. 2026.
  3. FINSIDERS BRASIL. BC encerra prazo com 143 pedidos de licença para operar com cripto. 6 nov. 2026.
  4. EXAME. BC divulga lista completa das 134 empresas que pediram licença para operar cripto; confira. 6 nov. 2026.
  5. PORTAL DO BITCOIN. Banco Central divulga lista completa de pedidos de licença cripto e revela 24 instituições habilitadas. 6 nov. 2026.
  6. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais no Brasil. Relação na página "Autorizações", publicada em 6 nov. 2026.
  7. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Portal de Dados Abertos. Processos de Autorização para Funcionamento em aberto. Acesso em: 7 nov. 2026.
  8. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Voto 108/2026-BCB, de 22 de setembro de 2026, § 7º.
  9. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, arts. 4º, 10, 20 a 23 e 88, e art. 91 na redação da Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026.
  10. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, art. 9º, II.
  11. BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, art. 2º.