
Um golpe em USDT é investigável porque a stablecoin é rastreável: cada transação na rede Tron (TRC-20) é pública e permanente. O roteiro tem um ponto de virada — seguir o valor on-chain até a exchange onde ele foi convertido em reais e, ali, requisitar os dados cadastrais (KYC), nos termos do art. 17-B da Lei nº 9.613/98, sem ordem judicial prévia. É o que transforma o pseudônimo on-chain na identidade do investigado.
No Brasil, a maior parte das fraudes com criptoativos que chegam para análise segue o padrão PIX-to-crypto — a vítima envia um PIX e os valores são convertidos em USDT numa exchange [1]. Esse padrão é, do ponto de vista investigativo, favorável: o comprovante de PIX identifica o CPF ou CNPJ do primeiro recebedor, e a blockchain da Tron permite reconstruir o fluxo. Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 5,6 bilhões em 2023 — alta de 45% sobre o ano anterior [2]. Diante desse volume, ter um roteiro claro é o que separa o inquérito que avança daquele que emperra.
O roteiro abaixo tem sete passos, da notícia-crime à constrição dos ativos. Ele não é infalível — há pontos em que o rastro pode se perder —, mas dá à autoridade a sequência que aproveita a janela inicial, quando os valores ainda não se dissiparam. As grandes operações policiais com criptoativos no Brasil mostram esse mesmo roteiro aplicado em escala.
O roteiro em sete passos
A sequência é lógica e cada etapa depende da anterior: sem preservar a prova não há rastreamento útil; sem rastrear não há a quem requisitar dados; sem identificar o destino não há o que constringir. As duas primeiras etapas costumam ser as mais negligenciadas — e são as que mais comprometem o resultado em juízo.
Passo 1 — Registre a notícia-crime e instaure o inquérito
Tudo começa com o registro da notícia-crime — o boletim de ocorrência — e a instauração do inquérito policial, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Penal [3]. O art. 6º impõe providências imediatas: preservar o estado das coisas e colher as provas disponíveis. Em golpes de USDT, isso significa orientar a vítima a não apagar nada — conversas, e-mails, comprovantes —, porque cada registro é vestígio. Onde houver núcleo especializado em crimes cibernéticos ou em ativos virtuais, é o momento de acionar o apoio técnico; onde não houver, a delegacia comum conduz a apuração.
Passo 2 — Preserve as provas e a cadeia de custódia
A prova digital é frágil e contestável: exige cadeia de custódia. Os arts. 158-A e seguintes do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e a norma ISO/IEC 27037:2012 orientam como coletar e preservar o vestígio [4]. Na prática, registre o hash de cada transação (o TXID), capturas de tela com data e hora, a versão da ferramenta usada e os dados brutos verificáveis. Duas peças são a matéria-prima do rastreamento: do comprovante de PIX sai o CPF ou CNPJ do primeiro recebedor; do extrato ou print da transferência sai o TXID e o endereço de destino do USDT. Uma análise on-chain tecnicamente correta perde utilidade processual se a preservação falhar.
Passo 3 — Rastreie o USDT on-chain até a exchange de conversão
Com o endereço de destino em mãos, siga o dinheiro. Exploradores públicos — o TronScan, para USDT em TRC-20 — revelam a existência e o encadeamento das transações; ferramentas forenses, como Chainalysis e Arkham, aplicam heurísticas e cruzam bases para atribuir endereços. O objetivo é chegar à exchange onde o USDT foi depositado, convertido ou sacado: é ali o elo investigativo, porque a exchange mantém cadastro do titular. O GRINPA, guia de rastreamento patrimonial da ENCCLA, é uma referência das autoridades brasileiras no rastreamento patrimonial de ativos digitais.
Passo 4 — Requisite os dados cadastrais (KYC) à exchange
Identificada a exchange, requisite os dados cadastrais do titular. Em investigações de lavagem de dinheiro, o art. 17-B da Lei nº 9.613/98 autoriza o delegado ou o membro do Ministério Público a requisitar dados cadastrais diretamente à exchange, independentemente de ordem judicial prévia. A quebra do sigilo das movimentações, essa sim, segue o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e exige autorização judicial — com a ressalva de que o enquadramento das exchanges nesse regime ainda é controvertido [5]. É a etapa que converte o pseudônimo on-chain na identidade real do investigado. Se a exchange for nacional, a requisição é direta; se estrangeira, o caminho é o Passo 7.
Passo 5 — Represente pela constrição dos ativos
Localizar não basta: é preciso travar os valores antes que se dissipem. No inquérito, o delegado representa ao juízo pela medida assecuratória de sequestro (art. 132 do CPP), cabível sobre o produto ou o proveito do crime — caso do USDT desviado. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, no REsp 2.127.038, relatado pelo Ministro Humberto Martins na Terceira Turma, que criptoativos “têm valor econômico e são suscetíveis de restrição” e que o juízo pode oficiar corretoras para localizá-los e penhorá-los [6]. Trata-se de decisão em execução civil, mas a lógica — cripto é alcançável via corretora — é a que o juízo criminal replica no sequestro. Deferida a medida, o Judiciário conta hoje com o CriptoJud, sistema do CNJ (Programa Justiça 4.0) lançado em 2025, que transmite a ordem de bloqueio diretamente às exchanges nacionais cadastradas, à semelhança do SisbaJud para contas bancárias [7]. Há, ainda, um diferencial do USDT: por ser stablecoin centralizada, pode ser congelado pela própria Tether. Segundo a empresa, ela já cooperou com mais de 340 agências de aplicação da lei em 65 países e congelou bilhões de dólares em USDT a pedido de autoridades [8].
Passo 6 — Defina a competência: Polícia Civil ou Federal
Um golpe de cripto pode ser de atribuição da Polícia Civil ou da Polícia Federal, e definir isso cedo evita meses perdidos. Regra prática: um golpe pontual, sem oferta pública de investimento, tende a configurar estelionato (art. 171 do Código Penal) — competência estadual, Polícia Civil. Já a captação pública de investimento em cripto que configure contrato de investimento coletivo (valor mobiliário) caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) — competência federal, Polícia Federal. O STJ enfrentou essa fronteira no CC 208.808/PR, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior [9]. O tema está detalhado na análise sobre pirâmides financeiras de criptoativos perante a PF.
Passo 7 — Acione a cooperação internacional quando o ativo sai do país
Se a exchange de conversão ou os ativos estão no exterior, entra a cooperação internacional. O caminho formal é o MLAT — os tratados de assistência jurídica mútua —, encaminhado pelo DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) do Ministério da Justiça; seu prazo, de 3 a 18 meses, é incompatível com a velocidade de dissipação da cripto. Por isso, no começo da investigação, costuma ser mais eficaz o contato direto com os canais de law enforcement das exchanges globais, que cooperam de forma voluntária diante de pedidos documentados, somado ao pedido de congelamento à Tether. A adesão do Brasil à Convenção de Budapeste, em 2023, reforçou os canais de preservação de dados digitais [10].
Onde o rastro pode se perder
Nenhum roteiro é infalível, e apresentá-lo como tal seria desonesto. A rastreabilidade do USDT tem limites: a conversão para Monero interrompe o rastro on-chain no ponto da conversão — a rede oculta, por design, remetente, valor e destinatário; o uso de mixers (como o CoinJoin) o torna muito mais difícil de seguir, ainda que não impossível, porque desmisturar é mais caro e incerto, não inviável; e, no caso das pontes entre redes (bridges), a trilha não se interrompe: ela apenas migra para outra blockchain. O CriptoJud, por sua vez, só alcança exchanges brasileiras cadastradas — cripto em carteira autocustodiada ou em plataforma estrangeira escapa do sistema. Nesses casos, a apreensão física ganha peso: um enunciado do Centro de Inteligência da Justiça Federal orienta que a busca e apreensão de criptoativos em carteira autocustodiada deve determinar a transferência imediata dos ativos para uma carteira controlada pelo Estado, no ato da diligência — apreender apenas o dispositivo, sem a transferência, é medida insuficiente [11]. E há o obstáculo prático: sem a chave privada ou a seed, o ativo fica visível, mas irrecuperável. A Polícia Civil de Santa Catarina já realizou apreensões de USDT autocustodiado com essa transferência imediata para endereço do Estado [12].
Considerações finais
Investigar um golpe em USDT é, antes de tudo, uma corrida contra a dissipação. O roteiro — instaurar o inquérito, preservar a prova, rastrear on-chain, requisitar o KYC, constringir, definir a competência e cooperar no exterior — aproveita a janela inicial, quando os valores ainda estão ao alcance. Entende-se que a força de cada passo está na qualidade da prova que o sustenta: quanto mais íntegra a cadeia de custódia, mais útil o rastreamento em juízo.
É nesse ponto que a forense blockchain privada complementa a autoridade. O assistente técnico atua nos termos do art. 159, §3º, do CPP — produz parecer que instrui, mas não substitui, o trabalho do delegado e do perito oficial. A Chainspect realiza esse tipo de rastreamento e disponibiliza assistência técnica especializada e um diagnóstico preliminar de viabilidade — evidência com validade jurídica, não promessa de resultado. É o mesmo arranjo que se observa nas grandes operações: rastrear, documentar e travar é o que transforma a suspeita em prova — tema que analisei no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [13].
Perguntas frequentes
Sou delegado: como investigo um golpe em USDT?
Registre a notícia-crime e instaure o inquérito; preserve as provas (comprovante de PIX, TXID, endereço e prints) com cadeia de custódia; rastreie o USDT on-chain até a exchange de conversão; requisite os dados cadastrais (KYC) à exchange, com base no art. 17-B da Lei 9.613/98; represente pela constrição dos ativos; e defina se a competência é da Polícia Civil ou da Polícia Federal. Se os valores saírem do país, acione a cooperação internacional.
É possível bloquear o USDT de um golpe durante a investigação?
Sim. O delegado representa ao juízo pela medida assecuratória de sequestro (art. 132 do CPP). Deferida, o Judiciário conta com o CriptoJud, do CNJ, que transmite a ordem de bloqueio às exchanges nacionais cadastradas. O STJ, no REsp 2.127.038, já reconheceu que criptoativos são suscetíveis de restrição. Como o USDT é stablecoin centralizada, a própria Tether também pode congelar endereços a pedido de autoridade.
Golpe com cripto é investigado pela Polícia Civil ou pela Polícia Federal?
Depende do enquadramento. Um golpe pontual, sem oferta pública de investimento, tende a configurar estelionato (art. 171 do Código Penal) — competência da Polícia Civil. Já a captação pública de investimento em cripto que configure contrato de investimento coletivo caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) — competência da Polícia Federal.
O que fazer quando o golpista guardou a cripto em carteira própria?
Em carteira autocustodiada, o CriptoJud não alcança os ativos. A saída é a busca e apreensão que determine a transferência imediata dos criptoativos para uma carteira controlada pelo Estado, no ato da diligência — apreender apenas o dispositivo é insuficiente. Sem a chave privada ou a seed, porém, o ativo fica visível, mas irrecuperável.
A rastreabilidade da blockchain garante identificar o autor?
Não. O USDT é rastreável, mas a conversão para Monero interrompe o rastro on-chain, e um mixer o torna muito mais difícil de seguir. Exchanges estrangeiras e negociações P2P sem KYC também dificultam a identificação. Rastrear é uma condição importante da investigação, não uma garantia de resultado.
Referências
- Observação própria da Chainspect, a partir da casuística de rastreamentos atendidos no Brasil — não é estatística de mercado. A predominância do padrão PIX-to-crypto é consistente com os dados da Chainalysis para a América Latina (2023-2024).
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2023 Cryptocurrency Fraud Report. Washington, D.C., 2024.
- BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 5º e 6º (instauração do inquérito), art. 132 (sequestro de bens móveis, c/c o art. 126) e art. 159, §3º (assistência técnica).
- BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F (cadeia de custódia, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 — Pacote Anticrime); INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO/IEC 27037:2012 — Guidelines for identification, collection, acquisition and preservation of digital evidence. Genebra, 2012.
- BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem de dinheiro), art. 17-B (dados cadastrais, requisição direta); Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, §4º (sigilo das movimentações, mediante autorização judicial).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 2025. (Decisão em execução civil — invocada como precedente da constritibilidade de criptoativos via corretora.)
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). CriptoJud — sistema de consulta e constrição de criptoativos (Programa Justiça 4.0). Brasília, 2025.
- TETHER. Comunicados sobre congelamento de USDT em cooperação com autoridades de aplicação da lei. tether.io. Acesso em 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 208.808/PR. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. / BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
- BRASIL. Ministério Público Militar; Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial. Ação 8 da ENCCLA, 2025; difusão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abr. 2026. Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime (adesão do Brasil em 2023).
- BRASIL. Conselho da Justiça Federal — Centro de Inteligência da Justiça Federal. Enunciados sobre criptoativos. Recife (TRF5).
- POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA (PCSC). Apreensão de criptoativos autocustodiados com transferência para endereço controlado pelo Estado. pc.sc.gov.br.
- MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.