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Como investigar um golpe de cripto: roteiro para delegacias

Como investigar um golpe de cripto: roteiro para delegacias

Um golpe em USDT é investigável porque a stablecoin é rastreável: cada transação na rede Tron (TRC-20) é pública e permanente. O roteiro tem um ponto de virada — seguir o valor on-chain até a exchange onde ele foi convertido em reais e, ali, requisitar os dados cadastrais (KYC), nos termos do art. 17-B da Lei nº 9.613/98, sem ordem judicial prévia. É o que transforma o pseudônimo on-chain na identidade do investigado.

No Brasil, a maior parte das fraudes com criptoativos que chegam para análise segue o padrão PIX-to-crypto — a vítima envia um PIX e os valores são convertidos em USDT numa exchange [1]. Esse padrão é, do ponto de vista investigativo, favorável: o comprovante de PIX identifica o CPF ou CNPJ do primeiro recebedor, e a blockchain da Tron permite reconstruir o fluxo. Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos somaram US$ 5,6 bilhões em 2023 — alta de 45% sobre o ano anterior [2]. Diante desse volume, ter um roteiro claro é o que separa o inquérito que avança daquele que emperra.

O roteiro abaixo tem sete passos, da notícia-crime à constrição dos ativos. Ele não é infalível — há pontos em que o rastro pode se perder —, mas dá à autoridade a sequência que aproveita a janela inicial, quando os valores ainda não se dissiparam. As grandes operações policiais com criptoativos no Brasil mostram esse mesmo roteiro aplicado em escala.

O roteiro em sete passos

A sequência é lógica e cada etapa depende da anterior: sem preservar a prova não há rastreamento útil; sem rastrear não há a quem requisitar dados; sem identificar o destino não há o que constringir. As duas primeiras etapas costumam ser as mais negligenciadas — e são as que mais comprometem o resultado em juízo.

Passo 1 — Registre a notícia-crime e instaure o inquérito

Tudo começa com o registro da notícia-crime — o boletim de ocorrência — e a instauração do inquérito policial, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Penal [3]. O art. 6º impõe providências imediatas: preservar o estado das coisas e colher as provas disponíveis. Em golpes de USDT, isso significa orientar a vítima a não apagar nada — conversas, e-mails, comprovantes —, porque cada registro é vestígio. Onde houver núcleo especializado em crimes cibernéticos ou em ativos virtuais, é o momento de acionar o apoio técnico; onde não houver, a delegacia comum conduz a apuração.

Passo 2 — Preserve as provas e a cadeia de custódia

A prova digital é frágil e contestável: exige cadeia de custódia. Os arts. 158-A e seguintes do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e a norma ISO/IEC 27037:2012 orientam como coletar e preservar o vestígio [4]. Na prática, registre o hash de cada transação (o TXID), capturas de tela com data e hora, a versão da ferramenta usada e os dados brutos verificáveis. Duas peças são a matéria-prima do rastreamento: do comprovante de PIX sai o CPF ou CNPJ do primeiro recebedor; do extrato ou print da transferência sai o TXID e o endereço de destino do USDT. Uma análise on-chain tecnicamente correta perde utilidade processual se a preservação falhar.

Passo 3 — Rastreie o USDT on-chain até a exchange de conversão

Com o endereço de destino em mãos, siga o dinheiro. Exploradores públicos — o TronScan, para USDT em TRC-20 — revelam a existência e o encadeamento das transações; ferramentas forenses, como Chainalysis e Arkham, aplicam heurísticas e cruzam bases para atribuir endereços. O objetivo é chegar à exchange onde o USDT foi depositado, convertido ou sacado: é ali o elo investigativo, porque a exchange mantém cadastro do titular. O GRINPA, guia de rastreamento patrimonial da ENCCLA, é uma referência das autoridades brasileiras no rastreamento patrimonial de ativos digitais.

Passo 4 — Requisite os dados cadastrais (KYC) à exchange

Identificada a exchange, requisite os dados cadastrais do titular. Em investigações de lavagem de dinheiro, o art. 17-B da Lei nº 9.613/98 autoriza o delegado ou o membro do Ministério Público a requisitar dados cadastrais diretamente à exchange, independentemente de ordem judicial prévia. A quebra do sigilo das movimentações, essa sim, segue o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e exige autorização judicial — com a ressalva de que o enquadramento das exchanges nesse regime ainda é controvertido [5]. É a etapa que converte o pseudônimo on-chain na identidade real do investigado. Se a exchange for nacional, a requisição é direta; se estrangeira, o caminho é o Passo 7.

Passo 5 — Represente pela constrição dos ativos

Localizar não basta: é preciso travar os valores antes que se dissipem. No inquérito, o delegado representa ao juízo pela medida assecuratória de sequestro (art. 132 do CPP), cabível sobre o produto ou o proveito do crime — caso do USDT desviado. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, no REsp 2.127.038, relatado pelo Ministro Humberto Martins na Terceira Turma, que criptoativos “têm valor econômico e são suscetíveis de restrição” e que o juízo pode oficiar corretoras para localizá-los e penhorá-los [6]. Trata-se de decisão em execução civil, mas a lógica — cripto é alcançável via corretora — é a que o juízo criminal replica no sequestro. Deferida a medida, o Judiciário conta hoje com o CriptoJud, sistema do CNJ (Programa Justiça 4.0) lançado em 2025, que transmite a ordem de bloqueio diretamente às exchanges nacionais cadastradas, à semelhança do SisbaJud para contas bancárias [7]. Há, ainda, um diferencial do USDT: por ser stablecoin centralizada, pode ser congelado pela própria Tether. Segundo a empresa, ela já cooperou com mais de 340 agências de aplicação da lei em 65 países e congelou bilhões de dólares em USDT a pedido de autoridades [8].

Passo 6 — Defina a competência: Polícia Civil ou Federal

Um golpe de cripto pode ser de atribuição da Polícia Civil ou da Polícia Federal, e definir isso cedo evita meses perdidos. Regra prática: um golpe pontual, sem oferta pública de investimento, tende a configurar estelionato (art. 171 do Código Penal) — competência estadual, Polícia Civil. Já a captação pública de investimento em cripto que configure contrato de investimento coletivo (valor mobiliário) caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) — competência federal, Polícia Federal. O STJ enfrentou essa fronteira no CC 208.808/PR, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior [9]. O tema está detalhado na análise sobre pirâmides financeiras de criptoativos perante a PF.

Passo 7 — Acione a cooperação internacional quando o ativo sai do país

Se a exchange de conversão ou os ativos estão no exterior, entra a cooperação internacional. O caminho formal é o MLAT — os tratados de assistência jurídica mútua —, encaminhado pelo DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) do Ministério da Justiça; seu prazo, de 3 a 18 meses, é incompatível com a velocidade de dissipação da cripto. Por isso, no começo da investigação, costuma ser mais eficaz o contato direto com os canais de law enforcement das exchanges globais, que cooperam de forma voluntária diante de pedidos documentados, somado ao pedido de congelamento à Tether. A adesão do Brasil à Convenção de Budapeste, em 2023, reforçou os canais de preservação de dados digitais [10].

Onde o rastro pode se perder

Nenhum roteiro é infalível, e apresentá-lo como tal seria desonesto. A rastreabilidade do USDT tem limites: a conversão para Monero interrompe o rastro on-chain no ponto da conversão — a rede oculta, por design, remetente, valor e destinatário; o uso de mixers (como o CoinJoin) o torna muito mais difícil de seguir, ainda que não impossível, porque desmisturar é mais caro e incerto, não inviável; e, no caso das pontes entre redes (bridges), a trilha não se interrompe: ela apenas migra para outra blockchain. O CriptoJud, por sua vez, só alcança exchanges brasileiras cadastradas — cripto em carteira autocustodiada ou em plataforma estrangeira escapa do sistema. Nesses casos, a apreensão física ganha peso: um enunciado do Centro de Inteligência da Justiça Federal orienta que a busca e apreensão de criptoativos em carteira autocustodiada deve determinar a transferência imediata dos ativos para uma carteira controlada pelo Estado, no ato da diligência — apreender apenas o dispositivo, sem a transferência, é medida insuficiente [11]. E há o obstáculo prático: sem a chave privada ou a seed, o ativo fica visível, mas irrecuperável. A Polícia Civil de Santa Catarina já realizou apreensões de USDT autocustodiado com essa transferência imediata para endereço do Estado [12].

Considerações finais

Investigar um golpe em USDT é, antes de tudo, uma corrida contra a dissipação. O roteiro — instaurar o inquérito, preservar a prova, rastrear on-chain, requisitar o KYC, constringir, definir a competência e cooperar no exterior — aproveita a janela inicial, quando os valores ainda estão ao alcance. Entende-se que a força de cada passo está na qualidade da prova que o sustenta: quanto mais íntegra a cadeia de custódia, mais útil o rastreamento em juízo.

É nesse ponto que a forense blockchain privada complementa a autoridade. O assistente técnico atua nos termos do art. 159, §3º, do CPP — produz parecer que instrui, mas não substitui, o trabalho do delegado e do perito oficial. A Chainspect realiza esse tipo de rastreamento e disponibiliza assistência técnica especializada e um diagnóstico preliminar de viabilidade — evidência com validade jurídica, não promessa de resultado. É o mesmo arranjo que se observa nas grandes operações: rastrear, documentar e travar é o que transforma a suspeita em prova — tema que analisei no livro Bitcoin e Lavagem de Dinheiro [13].

Perguntas frequentes

Sou delegado: como investigo um golpe em USDT?

Registre a notícia-crime e instaure o inquérito; preserve as provas (comprovante de PIX, TXID, endereço e prints) com cadeia de custódia; rastreie o USDT on-chain até a exchange de conversão; requisite os dados cadastrais (KYC) à exchange, com base no art. 17-B da Lei 9.613/98; represente pela constrição dos ativos; e defina se a competência é da Polícia Civil ou da Polícia Federal. Se os valores saírem do país, acione a cooperação internacional.

É possível bloquear o USDT de um golpe durante a investigação?

Sim. O delegado representa ao juízo pela medida assecuratória de sequestro (art. 132 do CPP). Deferida, o Judiciário conta com o CriptoJud, do CNJ, que transmite a ordem de bloqueio às exchanges nacionais cadastradas. O STJ, no REsp 2.127.038, já reconheceu que criptoativos são suscetíveis de restrição. Como o USDT é stablecoin centralizada, a própria Tether também pode congelar endereços a pedido de autoridade.

Golpe com cripto é investigado pela Polícia Civil ou pela Polícia Federal?

Depende do enquadramento. Um golpe pontual, sem oferta pública de investimento, tende a configurar estelionato (art. 171 do Código Penal) — competência da Polícia Civil. Já a captação pública de investimento em cripto que configure contrato de investimento coletivo caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) — competência da Polícia Federal.

O que fazer quando o golpista guardou a cripto em carteira própria?

Em carteira autocustodiada, o CriptoJud não alcança os ativos. A saída é a busca e apreensão que determine a transferência imediata dos criptoativos para uma carteira controlada pelo Estado, no ato da diligência — apreender apenas o dispositivo é insuficiente. Sem a chave privada ou a seed, porém, o ativo fica visível, mas irrecuperável.

A rastreabilidade da blockchain garante identificar o autor?

Não. O USDT é rastreável, mas a conversão para Monero interrompe o rastro on-chain, e um mixer o torna muito mais difícil de seguir. Exchanges estrangeiras e negociações P2P sem KYC também dificultam a identificação. Rastrear é uma condição importante da investigação, não uma garantia de resultado.

Referências

  1. Observação própria da Chainspect, a partir da casuística de rastreamentos atendidos no Brasil — não é estatística de mercado. A predominância do padrão PIX-to-crypto é consistente com os dados da Chainalysis para a América Latina (2023-2024).
  2. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2023 Cryptocurrency Fraud Report. Washington, D.C., 2024.
  3. BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 5º e 6º (instauração do inquérito), art. 132 (sequestro de bens móveis, c/c o art. 126) e art. 159, §3º (assistência técnica).
  4. BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F (cadeia de custódia, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 — Pacote Anticrime); INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO/IEC 27037:2012 — Guidelines for identification, collection, acquisition and preservation of digital evidence. Genebra, 2012.
  5. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem de dinheiro), art. 17-B (dados cadastrais, requisição direta); Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, §4º (sigilo das movimentações, mediante autorização judicial).
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 2025. (Decisão em execução civil — invocada como precedente da constritibilidade de criptoativos via corretora.)
  7. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). CriptoJud — sistema de consulta e constrição de criptoativos (Programa Justiça 4.0). Brasília, 2025.
  8. TETHER. Comunicados sobre congelamento de USDT em cooperação com autoridades de aplicação da lei. tether.io. Acesso em 2026.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 208.808/PR. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. / BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
  10. BRASIL. Ministério Público Militar; Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRINPA — Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial. Ação 8 da ENCCLA, 2025; difusão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em abr. 2026. Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime (adesão do Brasil em 2023).
  11. BRASIL. Conselho da Justiça Federal — Centro de Inteligência da Justiça Federal. Enunciados sobre criptoativos. Recife (TRF5).
  12. POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA (PCSC). Apreensão de criptoativos autocustodiados com transferência para endereço controlado pelo Estado. pc.sc.gov.br.
  13. MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e Lavagem de Dinheiro: quando uma transação configura crime. Belo Horizonte: Tirant lo Blanch, 2022.