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CVM na blockchain: o que o nó de leitura do regulador muda para a prova

CVM na blockchain: o que o nó de leitura do regulador muda para a prova

Com um nó de leitura dentro da rede blockchain, o regulador lê o registro primário das operações enquanto elas acontecem, em vez de reconstituí-las depois com cópias pedidas a intermediários. Para a prova, muda a fonte, não o regime de acesso. No Programa Piloto DLT, criado pela Resolução CVM nº 249/2026, esse nó já é condição para uma rede de teste ser admitida.

O tema voltou com o 2º Encontro do Grupo de Trabalho de Tokenização (GTT) da CVM, em 6 de novembro, em São Paulo, dia em que a autarquia informou ter recebido 11 propostas de pilotos, ainda em análise, com a ABcripto entre os proponentes. Segundo o Portal do Bitcoin, Julia Rosin, da ABcripto, propôs no evento que a CVM entre nas redes "como participante observador". A associação, de acordo com o portal e a Exame, informou ter entregue à CVM uma versão preliminar de proposta de regulamentação, que não foi divulgada.

No piloto, o nó do regulador já é condição de entrada

No laboratório, a ideia já é regra. Pelo art. 8º, § 1º, da Resolução 249, os meios de acesso da CVM devem oferecer "acesso de leitura, em tempo real, à integralidade dos registros das operações experimentais" (II), extração "em formato estruturado e legível por máquina" (III) e "trilhas de auditoria íntegras e com carimbo de tempo" (IV). Se faltarem, os meios de acesso são recusados, "hipótese em que a respectiva rede de teste não será admitida" (art. 9º, § 3º).

O que a proposta noticiada acrescenta é levar esse desenho para fora do laboratório, em que tudo se faz "exclusivamente com tokens de teste e com dados fictícios" (art. 14). Nenhuma nota oficial da CVM menciona essa proposta de regulamentação, que é coisa distinta da proposta de rede que a ABcripto submeteu ao piloto.

O nó é "exclusivamente de leitura" (art. 8º, § 1º, VI) e não participa do consenso nem da validação de transações (art. 4º, X): a CVM não bloqueia nem transfere nada pela rede. Segundo o Portal do Bitcoin, a proposta também prevê bloqueio e transferência forçada de tokens, com dupla aprovação e registro na própria rede. O paralelo conhecido é o congelamento de USDT pelo emissor; a cobertura, porém, não diz quem determinaria a medida nem por onde chegaria a ordem judicial.

O nó muda o tempo, não o poder: examinar e extrair cópias de registros e documentos, "inclusive programas eletrônicos", a CVM já podia (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, I). No 1º encontro do GTT, em 8 de outubro, o presidente da CVM, Otto Lobo, afirmou, segundo a nota oficial: "A CVM não pode mais supervisionar o mercado como fazia antes." Para Julia Rosin, citada pela Exame, "os princípios básicos de supervisão não mudam".

Do nó aos autos: a via que a lei já prevê

Fora do laboratório, o caminho do nó até uma investigação já está na lei. Na fiscalização do mercado de valores mobiliários, o sigilo das instituições financeiras não pode ser oposto à CVM, que deve sigilo sobre o que obtém (Lei Complementar nº 105/2001, art. 2º, caput e §§ 1º e 3º). Ao verificar indícios de crime de ação pública, a autarquia deve informar o Ministério Público, juntando "os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos" (art. 9º).

A comunicação é ato formal do presidente da CVM, admitida delegação (art. 9º, § 1º). Na letra da lei, ela não depende de ordem judicial prévia, e não há precedente localizado sobre esse fluxo. No piloto, o acesso da CVM vem da própria Resolução 249, e a regra da lei complementar só importa quando quem guarda o dado é instituição financeira. O nó não é canal da polícia nem do Ministério Público e não substitui ofício, ordem judicial ou perícia.

A cópia e a reprodução: o que a Resolução 249 não diz

A norma exige trilhas íntegras e extração legível por máquina, mas não menciona hash da extração, assinatura do arquivo exportado nem procedimento de cópia, e os artigos sobre encerramento e desligamento (19, 20, 23 e 24) não fixam prazo de retenção dos registros. Com dados fictícios, pouco importa. Em produção, a extração do nó seria o documento juntado à comunicação ao Ministério Público.

Resta a reprodução. Em Bitcoin ou Tron, qualquer perito refaz o rastreio com dados públicos. Na rede da Resolução 249, o meio de acesso da CVM é "disponibilizado pela gestora de rede" (art. 4º, X), e a privacidade é auditável, sem prejuízo da rastreabilidade do beneficiário final "pelos reguladores e demais autoridades competentes" (art. 3º, II), princípio que fala em autoridades, não em partes ou peritos. Como a rede tem gestora identificada, o juiz tem a quem ordenar acesso ou perícia; a pergunta útil é se a cópia que chega às partes é a mesma que a CVM leu.

No AgRg no HC 828.054/RN, o STJ afirmou que "a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais" e que é ônus do Estado comprovar a integridade das fontes de prova que apresenta. O caso tratava de dados de celular. Entende-se que o critério alcança a exportação de um nó, que também é extração de dados, e pede o que a cadeia de custódia da prova on-chain já exige: hash, carimbo de tempo e procedimento documentado, base também da validade de um parecer de blockchain.

Considerações finais

O nó de leitura muda a fonte da prova, não o regime de acesso. Se o modelo sair do laboratório, tudo indica que a discussão relevante será a integridade da cópia exportada e quem, além do regulador, consegue reproduzir a análise, e nem a Resolução 249 nem a cobertura da proposta tratam disso.

Perguntas frequentes

A CVM já fiscaliza operações dentro da blockchain?

Ainda não. O nó de leitura é condição para uma rede de teste ser admitida no Programa Piloto DLT (Resolução CVM 249, art. 9º, § 3º), e as 11 propostas de rede estão em análise. O piloto usa tokens de teste e dados fictícios, não blockchains públicas.

A CVM pode bloquear tokens pelo nó de leitura?

Não. O acesso é exclusivamente de leitura, sem participação no consenso nem na validação de transações (Resolução CVM 249, arts. 4º, X, e 8º, § 1º, VI). O bloqueio continua dependendo de quem tem poder para determiná-lo e de quem opera o registro.

O que a CVM lê no nó pode chegar a um processo penal?

Fora do laboratório, a lei prevê uma via: ao verificar indícios de crime de ação pública, a CVM informa o Ministério Público e junta os documentos (Lei Complementar nº 105/2001, art. 9º). A integridade da cópia extraída, que a Resolução 249 não regula, é o ponto a examinar.

Referências

  1. PORTAL DO BITCOIN. ABcripto propõe que CVM fiscalize ativos tokenizados diretamente nas redes blockchain. 6 nov. 2026. Reproduzida em: ENSINANDO A VENCER. ABcripto quer CVM fiscalizando redes blockchain de ativos tokenizados. 6 nov. 2026.
  2. BOMFIM, Ricardo. Grupo de trabalho de tokenização da CVM recebe 11 propostas para testes. Exame, 6 nov. 2026.
  3. BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Grupo de Trabalho de Tokenização da CVM recebe 11 propostas de pilotos para testes. 6 nov. 2026; e CVM debate futuro da tokenização no 2º Encontro com o Mercado do GTT. 6 nov. 2026.
  4. BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. CVM promove encontro com o mercado para apresentar resultados do Grupo de Trabalho de Tokenização (GTT). 8 out. 2026.
  5. BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM nº 249, de 13 de outubro de 2026 (Programa Piloto DLT CVM). DOU, 14 out. 2026.
  6. BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, arts. 2º e 9º.
  7. BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 9º, I (redação do Decreto nº 3.995/2001).
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23 abr. 2024, DJe 29 abr. 2024.