
Com um nó de leitura dentro da rede blockchain, o regulador lê o registro primário das operações enquanto elas acontecem, em vez de reconstituí-las depois com cópias pedidas a intermediários. Para a prova, muda a fonte, não o regime de acesso. No Programa Piloto DLT, criado pela Resolução CVM nº 249/2026, esse nó já é condição para uma rede de teste ser admitida.
O tema voltou com o 2º Encontro do Grupo de Trabalho de Tokenização (GTT) da CVM, em 6 de novembro, em São Paulo, dia em que a autarquia informou ter recebido 11 propostas de pilotos, ainda em análise, com a ABcripto entre os proponentes. Segundo o Portal do Bitcoin, Julia Rosin, da ABcripto, propôs no evento que a CVM entre nas redes "como participante observador". A associação, de acordo com o portal e a Exame, informou ter entregue à CVM uma versão preliminar de proposta de regulamentação, que não foi divulgada.
No piloto, o nó do regulador já é condição de entrada
No laboratório, a ideia já é regra. Pelo art. 8º, § 1º, da Resolução 249, os meios de acesso da CVM devem oferecer "acesso de leitura, em tempo real, à integralidade dos registros das operações experimentais" (II), extração "em formato estruturado e legível por máquina" (III) e "trilhas de auditoria íntegras e com carimbo de tempo" (IV). Se faltarem, os meios de acesso são recusados, "hipótese em que a respectiva rede de teste não será admitida" (art. 9º, § 3º).
O que a proposta noticiada acrescenta é levar esse desenho para fora do laboratório, em que tudo se faz "exclusivamente com tokens de teste e com dados fictícios" (art. 14). Nenhuma nota oficial da CVM menciona essa proposta de regulamentação, que é coisa distinta da proposta de rede que a ABcripto submeteu ao piloto.
O nó é "exclusivamente de leitura" (art. 8º, § 1º, VI) e não participa do consenso nem da validação de transações (art. 4º, X): a CVM não bloqueia nem transfere nada pela rede. Segundo o Portal do Bitcoin, a proposta também prevê bloqueio e transferência forçada de tokens, com dupla aprovação e registro na própria rede. O paralelo conhecido é o congelamento de USDT pelo emissor; a cobertura, porém, não diz quem determinaria a medida nem por onde chegaria a ordem judicial.
O nó muda o tempo, não o poder: examinar e extrair cópias de registros e documentos, "inclusive programas eletrônicos", a CVM já podia (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, I). No 1º encontro do GTT, em 8 de outubro, o presidente da CVM, Otto Lobo, afirmou, segundo a nota oficial: "A CVM não pode mais supervisionar o mercado como fazia antes." Para Julia Rosin, citada pela Exame, "os princípios básicos de supervisão não mudam".
Do nó aos autos: a via que a lei já prevê
Fora do laboratório, o caminho do nó até uma investigação já está na lei. Na fiscalização do mercado de valores mobiliários, o sigilo das instituições financeiras não pode ser oposto à CVM, que deve sigilo sobre o que obtém (Lei Complementar nº 105/2001, art. 2º, caput e §§ 1º e 3º). Ao verificar indícios de crime de ação pública, a autarquia deve informar o Ministério Público, juntando "os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos" (art. 9º).
A comunicação é ato formal do presidente da CVM, admitida delegação (art. 9º, § 1º). Na letra da lei, ela não depende de ordem judicial prévia, e não há precedente localizado sobre esse fluxo. No piloto, o acesso da CVM vem da própria Resolução 249, e a regra da lei complementar só importa quando quem guarda o dado é instituição financeira. O nó não é canal da polícia nem do Ministério Público e não substitui ofício, ordem judicial ou perícia.
A cópia e a reprodução: o que a Resolução 249 não diz
A norma exige trilhas íntegras e extração legível por máquina, mas não menciona hash da extração, assinatura do arquivo exportado nem procedimento de cópia, e os artigos sobre encerramento e desligamento (19, 20, 23 e 24) não fixam prazo de retenção dos registros. Com dados fictícios, pouco importa. Em produção, a extração do nó seria o documento juntado à comunicação ao Ministério Público.
Resta a reprodução. Em Bitcoin ou Tron, qualquer perito refaz o rastreio com dados públicos. Na rede da Resolução 249, o meio de acesso da CVM é "disponibilizado pela gestora de rede" (art. 4º, X), e a privacidade é auditável, sem prejuízo da rastreabilidade do beneficiário final "pelos reguladores e demais autoridades competentes" (art. 3º, II), princípio que fala em autoridades, não em partes ou peritos. Como a rede tem gestora identificada, o juiz tem a quem ordenar acesso ou perícia; a pergunta útil é se a cópia que chega às partes é a mesma que a CVM leu.
No AgRg no HC 828.054/RN, o STJ afirmou que "a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais" e que é ônus do Estado comprovar a integridade das fontes de prova que apresenta. O caso tratava de dados de celular. Entende-se que o critério alcança a exportação de um nó, que também é extração de dados, e pede o que a cadeia de custódia da prova on-chain já exige: hash, carimbo de tempo e procedimento documentado, base também da validade de um parecer de blockchain.
Considerações finais
O nó de leitura muda a fonte da prova, não o regime de acesso. Se o modelo sair do laboratório, tudo indica que a discussão relevante será a integridade da cópia exportada e quem, além do regulador, consegue reproduzir a análise, e nem a Resolução 249 nem a cobertura da proposta tratam disso.
Perguntas frequentes
A CVM já fiscaliza operações dentro da blockchain?
Ainda não. O nó de leitura é condição para uma rede de teste ser admitida no Programa Piloto DLT (Resolução CVM 249, art. 9º, § 3º), e as 11 propostas de rede estão em análise. O piloto usa tokens de teste e dados fictícios, não blockchains públicas.
A CVM pode bloquear tokens pelo nó de leitura?
Não. O acesso é exclusivamente de leitura, sem participação no consenso nem na validação de transações (Resolução CVM 249, arts. 4º, X, e 8º, § 1º, VI). O bloqueio continua dependendo de quem tem poder para determiná-lo e de quem opera o registro.
O que a CVM lê no nó pode chegar a um processo penal?
Fora do laboratório, a lei prevê uma via: ao verificar indícios de crime de ação pública, a CVM informa o Ministério Público e junta os documentos (Lei Complementar nº 105/2001, art. 9º). A integridade da cópia extraída, que a Resolução 249 não regula, é o ponto a examinar.
Referências
- PORTAL DO BITCOIN. ABcripto propõe que CVM fiscalize ativos tokenizados diretamente nas redes blockchain. 6 nov. 2026. Reproduzida em: ENSINANDO A VENCER. ABcripto quer CVM fiscalizando redes blockchain de ativos tokenizados. 6 nov. 2026.
- BOMFIM, Ricardo. Grupo de trabalho de tokenização da CVM recebe 11 propostas para testes. Exame, 6 nov. 2026.
- BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Grupo de Trabalho de Tokenização da CVM recebe 11 propostas de pilotos para testes. 6 nov. 2026; e CVM debate futuro da tokenização no 2º Encontro com o Mercado do GTT. 6 nov. 2026.
- BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. CVM promove encontro com o mercado para apresentar resultados do Grupo de Trabalho de Tokenização (GTT). 8 out. 2026.
- BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM nº 249, de 13 de outubro de 2026 (Programa Piloto DLT CVM). DOU, 14 out. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, arts. 2º e 9º.
- BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 9º, I (redação do Decreto nº 3.995/2001).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23 abr. 2024, DJe 29 abr. 2024.