
O CriptoJud é o sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para enviar ordens judiciais às corretoras de criptoativos. Foi lançado em agosto de 2025, com implantação gradual: em julho de 2026, o TJDFT registrou que a ferramenta seguia indisponível no tribunal. Onde ela ainda não opera, o caminho é o ofício às corretoras, admitido pelo STJ no REsp 2.127.038/SP.
O registro vem do próprio Judiciário. No Acórdão 2151692, julgado em 15 de julho de 2026, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relator o Desembargador Angelo Passareli, afirmou que o CriptoJud "foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça" e "ainda se encontra em fase de implementação gradual e indisponível para utilização no âmbito do TJDFT" [1]. Daí a tese do julgado: a pesquisa pelo sistema "é inviável enquanto a ferramenta estiver em fase de implementação e indisponível para utilização pelo tribunal". É o retrato de um tribunal, numa data. Não autoriza dizer que o sistema já funciona em toda parte, nem que não funciona em lugar nenhum. As seções abaixo respondem às dúvidas mais buscadas sobre o CriptoJud e explicam o que o pedido de pesquisa e bloqueio precisa identificar enquanto a implantação avança.
O que é o CriptoJud e quem o desenvolveu
O CriptoJud foi lançado em 5 de agosto de 2025, na 10ª Sessão Ordinária do CNJ, pelo então presidente do Conselho, Ministro Luís Roberto Barroso. Segundo a notícia oficial do lançamento, trata-se de um "sistema integrado que facilita a localização" de criptoativos de devedores, pensado para funcionar pelo Portal Jus.br, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário [2]. O projeto foi desenvolvido pelo CNJ em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), única parceira nomeada na notícia. O texto do lançamento não indica ato normativo específico que institua o sistema.
O CNJ anunciou a ferramenta em três fases. A inicial "permitirá o envio automatizado de ordens judiciais" às corretoras; a seguinte "avançará para a custódia de criptoativos em contas judiciais"; a final "possibilitará a liquidação financeira em moeda nacional" [2]. A ordem importa. Custódia e liquidação foram anunciadas como etapas posteriores, e não há fonte oficial que permita descrever o CriptoJud como sistema que já guarda os ativos ou os converte em reais. Em essência, é um canal de transmissão de ordens: o juiz decide, e a corretora cumpre. Também não se confunde com o Sisbajud, por onde passam as ordens aos bancos. É uma ferramenta própria, voltada às prestadoras de serviços de ativos virtuais.
O CriptoJud já está funcionando?
A cronologia das fontes oficiais mostra uma ferramenta em construção gradual:
- Fevereiro de 2025. No voto-vista do REsp 2.127.038/SP, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, registrou que o CNJ "está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos" [3].
- Agosto de 2025. O CNJ lança o sistema e anuncia a implantação "conforme cronograma que será divulgado no dia 12 de agosto" [2].
- Outubro de 2025. Segundo reportagem do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a fala do promotor Richard Gantus Encimas, do Ministério Público de São Paulo, o sistema "ainda está em fase de testes" [4].
- Julho de 2026. O TJDFT registra a ferramenta como "indisponível para utilização no âmbito do TJDFT" [1].
Entende-se, portanto, que a resposta à pergunta "o CriptoJud já está funcionando?" depende do tribunal e da data, e que a fonte mais segura é o próprio juízo da causa. O TJDFT apontou, no mesmo julgado, um caminho paralelo: "enquanto não houver acesso ao sistema", o patrimônio digital pode ser identificado por "informações fiscais declaradas à Receita Federal", obtidas pelo InfoJud [1]. O canal fiscal tem volume. Segundo a Receita Federal, entre agosto de 2019 e dezembro de 2025 "foram declarados aproximadamente R$ 1,58 trilhão" em operações com criptoativos [5]. No caso do TJDFT, porém, o InfoJud já havia sido consultado, sem resultado, e o indeferimento foi mantido.
Como acessar, quais corretoras e qual o cronograma
Como acessar o CriptoJud
O CriptoJud é ferramenta do juízo. Para a parte, acessá-lo significa requerer ao juiz que faça a pesquisa ou transmita a ordem pelo sistema, como fez a exequente no caso do TJDFT [1]. Não se localizou manual público que defina perfis de acesso, e por isso não convém tratar como regra oficial a ideia de que só o magistrado opera o sistema. A pergunta prática é outra: a vara já dispõe da ferramenta? Se a resposta for incerta, o pedido deve trazer o ofício às corretoras como alternativa subsidiária.
Quais corretoras estão no CriptoJud
Não há, em fonte oficial acessível, lista das corretoras integradas. A parceria com a ABCripto no desenvolvimento não significa que as associadas da entidade, e só elas, estejam conectadas ao sistema, e nomear plataformas como integradas, sem fonte, seria especular. O que se pode afirmar é o perímetro natural da ferramenta: as prestadoras de serviços de ativos virtuais sob jurisdição brasileira. Pela Resolução BCB nº 520/2025, elas dependem de autorização do Banco Central, e as que já funcionavam têm até 30 de outubro de 2026 para pedi-la. A partir de 6 de novembro de 2026, as instituições autorizadas pelo Banco Central ficam proibidas de operar com prestadoras não autorizadas, salvo as exceções da norma [6]. O prazo de outubro é para pedir a autorização, não a data em que as corretoras estarão autorizadas.
CriptoJud no TJSP e cronograma de implantação
O CNJ anunciou que o cronograma seria divulgado em 12 de agosto de 2025 [2], mas esse calendário não foi localizado em fonte oficial acessível. A formulação segura é a seguinte: o CNJ previu implantação gradual, por fases (ordens, depois custódia, depois liquidação), e não há calendário oficial público por tribunal. Isso vale para o Tribunal de Justiça de São Paulo e para os demais. A implantação é tribunal a tribunal, e quem confirma se a vara já opera a ferramenta é a própria secretaria do juízo.
O que a jurisprudência já decidiu
O precedente de referência é do STJ. Em fevereiro de 2025, no REsp 2.127.038/SP, a Terceira Turma, relator o Ministro Humberto Martins, admitiu que, em cumprimento de sentença, "o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada", e reconheceu que as criptomoedas "têm valor econômico e são suscetíveis de restrição" [3]. No caso concreto, a pesquisa no Sisbajud não havia localizado ativos em instituições bancárias, e o credor buscou as corretoras. O relator acrescentou que "ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor".
No TJDFT, a nuance está no fundamento. O juízo de origem havia indeferido a pesquisa por ausência de indícios mínimos de titularidade e por inviabilidade da medida. A 1ª Turma Cível manteve o indeferimento com apoio na indisponibilidade da ferramenta e no InfoJud já consultado, sem fixar se a pesquisa exige indícios [1].
CriptoJud na Justiça do Trabalho
Não se localizou fonte oficial da Justiça do Trabalho sobre a disponibilidade do CriptoJud nos tribunais trabalhistas. O que existe, com fonte, é a praxe do ofício às corretoras, e ela não é uniforme. Em decisão noticiada em outubro de 2025, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), relatora a Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, autorizou a "expedição de ofícios a corretoras de criptoativos" num processo trabalhista de 2011, reformando a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, com apoio no art. 139, IV, do CPC e no precedente do STJ. O resultado, segundo o tribunal: "não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas" [7]. Na direção oposta, em decisão noticiada em março de 2023, a Segunda Turma do TRT da 18ª Região (GO), relator o Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, negou o ofício: "É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas" [8].
O Sisbajud pega criptomoedas?
Na mesma decisão de 2023, o TRT-18 registrou que "não há regulamentação que viabilize a busca via Sisbajud" para criptoativos [8]. A menção ao Sisbajud no REsp 2.127.038/SP, por sua vez, é fato do caso, em que a pesquisa bancária nada encontrou, e não tese sobre o alcance do sistema. O que se sabe com fonte é que o CNJ desenvolveu o CriptoJud como ferramenta separada, voltada às corretoras [2]. Se as prestadoras autorizadas pelo Banco Central passarão a integrar o Sisbajud é questão ainda sem resposta oficial.
O que o CriptoJud e o ofício alcançam, e o que não alcançam
O sistema do CNJ e o ofício funcionam sobre o mesmo pressuposto: existir uma prestadora que custodie os ativos e possa cumprir a ordem. A corretora mantém a conta, o saldo e o cadastro do cliente, e é nela que o bloqueio se executa. Na carteira autocustodiada, esse pressuposto falta. A definição é do Banco Central: carteira autocustodiada "é aquela cujo proprietário detém o controle da respectiva chave privada, sendo capaz de movimentá-la sem necessidade de participação de prestadora de serviços de ativos virtuais" (Resolução BCB nº 277/2022, art. 76-A, §1º, II, incluído pela Resolução BCB nº 521/2025) [9]. Se nenhuma prestadora participa do movimento, não há a quem endereçar a ordem. Nesse cenário, a constrição depende de medidas de outra natureza, como a apreensão do dispositivo ou da frase de recuperação (seed). E, se a plataforma de destino estiver no exterior, sem representação no Brasil, o caminho costuma ser a cooperação jurídica internacional.
É aqui que entra o rastreamento on-chain, em dois momentos. Antes do pedido, ele indica em qual corretora pedir: partindo do TXID (o código único de cada transação) ou de um endereço, reconstrói o caminho dos valores até a plataforma que os recebeu, cuja titularidade se revela pelo cadastro KYC, em regra mediante ordem judicial. Depois, se os valores saíram da corretora para uma carteira própria, ele segue o fluxo até o próximo ponto com cadastro, ou documenta o endereço que interessa a uma eventual apreensão. Em nenhum dos casos o rastreamento bloqueia valores: ele produz a prova que dá alvo concreto à ordem. A Chainspect realiza esse tipo de rastreamento como assistência técnica da parte; a diferença entre esse papel e o do perito oficial está no artigo sobre o perito em criptomoedas.
O que o pedido de pesquisa e bloqueio precisa identificar
Não há fórmula pronta, e cada caso pede ajuste ao que a investigação apurou. Em termos técnicos, as fontes indicam o que dá sustentação ao pedido:
- A via processual. Na execução, a pesquisa e a penhora de criptomoedas. Na via cível de urgência, a tutela de urgência (CPC, art. 300); na esfera penal, o sequestro de bens móveis (CPP, art. 132) [10]. O roteiro está no artigo sobre bloqueio judicial de criptoativos.
- O indício de titularidade. A exigência divide tribunais: o TRT-18 negou o ofício sem "um mínimo de evidências" [8], e, no caso do TJDFT, o juízo de origem indeferiu por falta de indícios [1]. O resultado do InfoJud e um parecer técnico de rastreamento que aponte a corretora de destino dão concretude ao pedido.
- O pedido em dois níveis. O CriptoJud, se o tribunal já o operar, e, subsidiariamente, o ofício às corretoras identificadas, com base no REsp 2.127.038/SP [3].
- Os identificadores. Nome e CPF ou CNPJ do executado ou investigado, razão social e CNPJ da corretora de destino, e os endereços de carteira e TXIDs que amarram o pedido a operações concretas. O CPF sozinho não abre a blockchain, como mostra o artigo sobre rastrear cripto pelo CPF.
- O objeto, item a item. Bloqueio de saldo, dados cadastrais e histórico de movimentação são pedidos distintos, e o dado de movimentação está sob reserva de jurisdição. O que um ofício precisa especificar para ser cumprido está no artigo sobre ofício judicial para exchange.
Considerações finais
O CriptoJud é um avanço na comunicação entre o Judiciário e as corretoras, e tudo indica que encurtará o caminho entre a decisão e o cumprimento onde estiver disponível. É preciso, porém, renovar a dúvida sobre o que ele resolve. Trata-se de um canal de transmissão de ordens: depende de haver criptoativos em corretora ao alcance da jurisdição brasileira, não alcança a carteira autocustodiada e não dispensa o indício que dá concretude ao pedido. Enquanto a implantação avança, o caminho seguro é o que o STJ já admitiu, o ofício às corretoras, requerido como pedido subsidiário ao do sistema.
Uma distinção final evita expectativas erradas. Rastrear produz prova; bloquear é ato do juiz e é provisório; receber depende de sentença, de seu cumprimento e da existência de patrimônio. O caso do TRT-3, em que o ofício foi deferido e nenhuma criptomoeda foi localizada, mostra que nenhum desses instrumentos garante resultado.
Perguntas frequentes
O CriptoJud já está funcionando?
A implantação é gradual, tribunal a tribunal. Em julho de 2026, o TJDFT registrou que a ferramenta seguia indisponível no tribunal (Acórdão 2151692). Não há calendário oficial público por tribunal, inclusive para o TJSP, e quem confirma a situação é o próprio juízo. Onde o sistema ainda não opera, cabe o ofício às corretoras, admitido pelo STJ no REsp 2.127.038/SP.
Como acessar o CriptoJud?
O CriptoJud é ferramenta do juízo, pensada para funcionar pelo Portal Jus.br. Para a parte, acessá-lo significa requerer ao juiz que faça a pesquisa ou transmita a ordem pelo sistema. Como a implantação é gradual, convém pedir, de forma subsidiária, o ofício às corretoras identificadas.
Quais corretoras estão no CriptoJud?
Não há, em fonte oficial acessível, lista das corretoras integradas, e a parceria com a ABCripto no desenvolvimento não equivale à integração das associadas. O perímetro natural do sistema são as prestadoras sob jurisdição brasileira, que dependem de autorização do Banco Central; as que já funcionavam têm até 30 de outubro de 2026 para pedi-la.
O CriptoJud funciona na Justiça do Trabalho?
Não se localizou fonte oficial sobre a disponibilidade do CriptoJud nos tribunais trabalhistas. O que há é a praxe do ofício às corretoras, que divide os tribunais: o TRT-3 o autorizou, em decisão noticiada em outubro de 2025, e o TRT-18 o negou por falta de indícios, em decisão noticiada em março de 2023.
O Sisbajud pega criptomoedas?
Em decisão noticiada em 2023, o TRT-18 afirmou que "não há regulamentação que viabilize a busca via Sisbajud" para criptoativos. O CNJ desenvolveu o CriptoJud como ferramenta separada, voltada às corretoras. Se as prestadoras autorizadas pelo Banco Central passarão a integrar o Sisbajud é questão ainda sem resposta oficial.
O CriptoJud alcança criptomoedas em carteira própria?
Não diretamente. O sistema e o ofício chegam a quem custodia os ativos, isto é, à corretora. Na carteira autocustodiada, segundo a definição do Banco Central, o dono controla a chave privada e movimenta os valores sem participação de prestadora. Nesse caso, o rastreamento on-chain segue o fluxo até o próximo ponto com cadastro, e a constrição depende de outras medidas, como a apreensão.
Referências
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão 2151692, processo nº 0719391-20.2026.8.07.0000. Relator: Desembargador Angelo Passareli. 1ª Turma Cível. Julgado em 15 jul. 2026, DJe 29 jul. 2026. Informativo de Jurisprudência nº 551, item 18.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CriptoJud: novo sistema possibilita consulta on-line da posse de criptoativos por devedores. Brasília, 5 ago. 2025. Reproduzida por Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, 6 ago. 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.038/SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Voto-vista: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em fev. 2025. Acórdão publicado em 10 mar. 2025 (Revista Eletrônica do STJ). Notícia oficial do STJ, 3 abr. 2025.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Recupera MT: desafios e avanços na apreensão de criptomoedas são apresentados por autoridades. Cuiabá, out. 2025.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Stablecoins já respondem por cerca de 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil. Brasília, 23 jul. 2026.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, arts. 88, I, e 91 (redação dada pela Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026).
- BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. TRT-MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas. Belo Horizonte, 23 out. 2025. Processo nº 0000779-87.2011.5.03.0089, Décima Turma, Relatora: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima.
- BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Notícia sobre penhora de criptoativos. Goiânia, 20 mar. 2023. Processo nº 0011935-43.2016.5.18.0004, Segunda Turma, Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 76-A, §1º, II, incluído pela Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 139, IV, e 300. / Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), art. 132.