A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 18 de agosto de 2026, que é válida a cláusula que prevê pagamento em criptomoeda na compra de bens entre particulares. Segundo a ementa do REsp 2.235.558/SC, "a mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência". A votação foi unânime.
A relatora foi a ministra Nancy Andrighi, e o acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 25 de agosto. A decisão chegou à imprensa em setembro; o Livecoins a noticiou em 28 de setembro. É um julgado de Turma, fora do rito dos recursos repetitivos: orienta casos parecidos, mas não vincula outros juízes.
O caso: um apartamento e um carro pagos em parte com token
Uma vendedora fechou dois negócios com um casal. No primeiro, cedeu um compromisso de compra e venda de apartamento por R$ 850 mil, dos quais R$ 450 mil seriam pagos com a transferência do token I9COIN e o restante em quatro parcelas de R$ 100 mil. No segundo, vendeu um veículo por R$ 120 mil em token, mais duas parcelas de R$ 30 mil, a última com vencimento em setembro de 2019.
Depois, ela foi à Justiça pedir a rescisão dos contratos e a nulidade das cláusulas de pagamento. Alegou inadimplemento e sustentou que o token fora "criado para formular um evidente esquema de pirâmide". No recurso ao STJ, pediu que os compradores fossem obrigados a pagar em moeda corrente.
O que o STJ decidiu
O centro da decisão é a natureza jurídica do que foi entregue. Para a Turma, a criptomoeda não se enquadra no conceito de "moeda corrente", por não ter curso forçado, e, em contratos entre particulares, deve ser compreendida como ativo digital. Por isso, a obrigação de transferi-la não configura "dívida em dinheiro" nos termos do art. 315 do Código Civil, que manda pagar esse tipo de dívida em moeda corrente e pelo valor nominal. A distinção é explicada no artigo sobre a diferença entre token e moeda.
Daí decorre a regra sobre a volatilidade. "Se a obrigação contratualmente prevista é a transferência de criptomoedas, ambas as partes correm o risco de aumento ou diminuição do valor por elas representado em Reais", afirma o voto. Como a aceitação é facultativa, quem concorda em receber o ativo arca com as "flutuações mercantis, naturais de tais operações". A ementa classifica a operação como "investimento de alto risco, tanto para quem adquire, quanto para quem aliena".
A conversão em reais não foi descartada, mas ficou restrita. Segundo o voto, a obrigação só se converte em perdas e danos em situações excepcionais, como a impossibilidade de cumprimento por fraude. O exemplo é o AREsp 2.657.571/SP, citado pelo STJ no próprio REsp: pela descrição do acórdão, a devolução se tornou impossível e o valor foi fixado pelo "valor econômico" das criptomoedas "no momento do pedido frustrado de resgate".
Quanto à validade, o voto é direto: "Inexistindo qualquer vedação legal, as transações envolvendo criptomoedas são válidas perante o sistema jurídico brasileiro". O acórdão menciona a Lei 14.478/2022 e as Resoluções BCB 519, 520 e 521/2025, mas ao menos o contrato do veículo é anterior a essas normas, de modo que a validade repousa, no fundo, na ausência de proibição. O conceito de criptoativo foi buscado na IN RFB 1.888/2019, revogada pela IN RFB 2.291/2025 com efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
O que a decisão não diz
O título do Livecoins fala em validar o uso de criptomoedas "para compra de bens". A validade, porém, foi da cláusula, e só um dos negócios ficou de pé. O contrato do apartamento foi desfeito pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por inadimplemento, já que os compradores pagaram apenas 53% do preço, e o STJ manteve esse resultado. As partes voltam à situação anterior, e os tokens devem ser devolvidos aos compradores, não à vendedora. Apenas o contrato do veículo foi mantido com a cláusula em token.
Também não houve juízo sobre a legitimidade do I9COIN. As instâncias ordinárias concluíram que a vendedora não comprovou a fraude alegada, e o STJ afirmou que rever essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 7 e 5 do tribunal. O acórdão não diz que o token é legítimo nem que é pirâmide. A alegação de que ela foi induzida a erro, ou de que houve dolo, foi examinada e rejeitada na origem por falta de prova.
O que ficou fora do processo foi a onerosidade excessiva. O recurso atacou a cláusula por objeto ilícito e simulação, e os arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, que permitem corrigir ou resolver contratos diante de fatos extraordinários e imprevisíveis, não aparecem no acórdão. O voto trata a "oscilação ordinária" como inerente ao negócio; se o colapso de um token receberia o mesmo tratamento, a Turma não precisou responder. Há um limite, ainda assim: o art. 478 só alcança contratos de execução continuada ou diferida, como parcelas futuras a pagar em token.
Onde entra a prova técnica
A vendedora pediu perícia para caracterizar a pirâmide, e o pedido foi indeferido. O STJ não viu cerceamento de defesa, porque a decisão se apoiou em prova documental considerada suficiente. Nada no acórdão indica que a perícia mudaria o resultado.
A lição é processual. O raciocínio do risco assumido foi construído para criptomoedas em geral, sem distinguir um ativo negociado em mercado amplo de um token ligado à contraparte, como alegava a vendedora. Essa diferença, quando relevante, é questão de fato. Quem emitiu o token, como a oferta estava distribuída e se havia liquidez real são dados verificáveis na blockchain, mas precisam chegar aos autos nas instâncias ordinárias, porque o STJ não reexamina prova. As formas de levar essa análise ao processo estão no artigo sobre parecer técnico e laudo pericial.
Considerações finais
A decisão dá uma orientação clara a quem negocia bens com criptoativos: o token entra no contrato como ativo, e a oscilação ordinária de preço corre por conta das duas partes. Ela dialoga com o REsp 2.127.038, citado no voto, em que a mesma Turma afirmou que os criptoativos "podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor", precedente discutido no artigo sobre penhora de criptomoedas. Tudo indica, porém, que a pergunta mais difícil ainda não chegou ao tribunal: quando a queda deixa de ser flutuação e passa a ser fato extraordinário. A resposta dependerá menos da tese do que da prova produzida sobre o token.
Perguntas frequentes
O STJ decidiu que o token I9COIN é legítimo?
Não. As instâncias ordinárias concluíram que a vendedora não provou a fraude alegada, e o STJ afirmou que não poderia rever essa conclusão sem reexaminar provas, o que as Súmulas 7 e 5 do tribunal vedam. O acórdão não declara o token legítimo nem o classifica como pirâmide.
Quem arca com a queda de preço da criptomoeda recebida como pagamento?
Pela decisão, as duas partes assumem o risco da oscilação: a valorização favorece quem recebe o ativo, e a desvalorização o prejudica. A conversão em reais fica reservada a situações excepcionais, como a impossibilidade de cumprimento por fraude. A revisão por onerosidade excessiva não foi examinada nesse processo.
A decisão vale para todos os contratos pagos com criptomoeda?
Não de forma obrigatória. É um julgado da Terceira Turma, fora do rito dos recursos repetitivos, que orienta casos semelhantes sem vincular outros juízes. Situações como o colapso de um token ou a revisão por fato imprevisível não foram analisadas e continuam dependendo do caso concreto.
Referências
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial nº 2.235.558/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18 ago. 2026, DJEN 25 ago. 2026.
- LIVECOINS. STJ valida uso de criptomoedas para compra de bens e afasta anulação por queda de preço no mercado cripto, 28 set. 2026.
- BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 315, 317 e 478 a 480.
- BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, arts. 18 e 19. Diário Oficial da União, 17 nov. 2025.