A DeCripto é a declaração de criptoativos da Receita Federal, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 e válida para operações feitas desde julho de 2026. Em regra, quem declara é a exchange; o investidor só informa por conta própria quando opera fora de prestadora obrigada e acima de R$ 35 mil no mês. Omitir gera multa, e o risco penal surge quando a omissão esconde imposto devido.
A norma, de novembro de 2025, substituiu a IN RFB nº 1.888/2019. Segundo comunicado da Receita de 23 de julho de 2026, de agosto de 2019 a dezembro de 2025 foram declarados cerca de R$ 1,58 trilhão em compra e venda dos principais criptoativos, 71,7% desse volume em stablecoins. O informe é mensal e vence no último dia útil do mês seguinte ao das operações (art. 12, I); as de julho, portanto, tiveram prazo até 31 de agosto de 2026.
Quem é obrigado a declarar
O art. 5º divide a obrigação em dois grupos. O primeiro reúne as exchanges residentes no Brasil e as estrangeiras que prestam serviço no país. A base é o art. 44 da Lei nº 14.754/2023, que obriga as empresas que operam aqui com ativos virtuais, "independentemente de seu domicílio", a fornecer à Receita informações sobre suas atividades e seus clientes.
Não é toda estrangeira. O § 1º do art. 5º exige sinais de atuação no país: domínio ".br", acordo com empresa local para receber recursos de brasileiros, indicação de entidade local para saques ou de meios de pagamento como o Pix, ou publicidade claramente dirigida a residentes no Brasil. Esse critério fiscal é diferente do regime do Banco Central, que dá à estrangeira até 30 de outubro de 2026 para transferir operações e clientes a uma entidade brasileira, como explica o artigo sobre a exchange estrangeira sem sede no Brasil.
O segundo grupo é o do investidor residente, pessoa física ou empresa. Ele só declara o que fez por exchange estrangeira, por plataforma descentralizada ou sem intermediário, e apenas quando o valor mensal for "maior que R$ 35.000,00" (art. 5º, § 3º). No regime anterior, o limite era de R$ 30 mil. É um limite do dever de informar, que não se confunde com regras de isenção do imposto de renda; quem opera em exchange obrigada tem as operações informadas pela própria plataforma.
Essas mudanças pesam na leitura dos números. Sobre os dados abertos que a Receita publicou em 27 de agosto de 2026, com competências até junho, a imprensa calculou cerca de R$ 283 bilhões declarados no primeiro semestre, total que não consta de comunicado oficial. Como até junho a exchange estrangeira não declarava e o investidor só informava acima de R$ 30 mil, tudo indica que o segundo semestre de 2026 não será comparável ao primeiro.
O que a declaração informa
O informe da exchange é feito operação por operação e identifica o cliente. A saída de criptoativos para uma carteira fora da exchange aparece como "transferência [...] para uma carteira não vinculada" a uma prestadora (art. 6º, VI). O endereço da carteira de remessa e de recebimento tem regra própria: pelo art. 17, sua informação, "caso haja, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal". Os campos técnicos de cada registro ficam em leiaute próprio da Receita; esta leitura se limita ao texto da instrução normativa.
Para quem investiga, a declaração não substitui a análise da blockchain. O caminho dos valores depois da saída é reconstruído on-chain e ligado a pessoas pelo cadastro das plataformas, como mostra o artigo sobre os dados que a exchange fornece à Justiça.
Omitir gera multa; o risco penal está no imposto
Pelo art. 13, o atraso custa de R$ 100 a R$ 1.500 por mês ou fração, conforme o declarante. Omitir ou informar errado custa 1,5% do valor da operação para a pessoa física e 3% para entidades, com mínimo de R$ 100. A correção feita antes de procedimento de ofício afasta a multa por erro ou omissão (art. 15, parágrafo único).
A Receita afirma que "o dever de prestar informações independe da existência de tributo devido pela entidade declarante", e o art. 16 remete a tributação à legislação específica. A DeCripto não cria imposto, e instrução normativa não cria crime. O art. 14 prevê que, além da multa por omissão, "poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal" quando houver indício dos crimes da lei de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). O verbo é "poderá", e o gatilho é o indício de lavagem, não a omissão em si.
O risco penal tributário depende do imposto. A Lei nº 8.137/1990 pune quem suprime tributo omitindo informação às autoridades fazendárias (art. 1º, I), crime que, pela Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica "antes do lançamento definitivo do tributo". Mais sensível é o art. 2º, I, que pune quem omite "declaração sobre rendas, bens ou fatos" para se eximir de tributo e fica fora do enunciado da súmula. Quem omite uma venda com lucro para não pagar o imposto pode, em tese, estar nessa zona.
Golpe e furto podem gerar operação a declarar
O art. 6º, VII, inclui entre as operações a informar a "perda involuntária de criptoativo declarável", que o Anexo I, item 30, define como "o extravio, furto, perda de acesso à chave privada de uma carteira digital, envio de valores para endereço equivocado, perdas resultantes de falhas, obsolescência ou banimento regulatório de criptoativo declarável". Para quem guardava os ativos fora de exchange obrigada, em carteira própria, por exemplo, e passou de R$ 35 mil no mês, a perda pode entrar na declaração.
A norma não diz se a transferência feita pela própria vítima, enganada, é "perda involuntária" ou transferência para carteira não vinculada, e não foi localizada orientação da Receita sobre o ponto. O caso concreto pede exame de profissional de contabilidade ou de direito tributário, apoiado na documentação técnica da perda: hash da transação, endereços envolvidos, datas e valores.
Considerações finais
A DeCripto amplia o alcance da informação fiscal sobre criptoativos, sobretudo ao incluir exchanges estrangeiras que atendem brasileiros, sem criar imposto nem crime. O entendimento que se extrai do texto é que a omissão, sozinha, é infração administrativa; a matéria penal começa quando ela serve para fugir do imposto ou quando há indício de lavagem. Para a investigação, a declaração é mais uma fonte de informação, que não dispensa a análise on-chain.
Perguntas frequentes
Quem precisa declarar criptoativos na DeCripto?
Em regra, a exchange: a brasileira e a estrangeira que presta serviço no Brasil pelos critérios do art. 5º, § 1º, da IN RFB nº 2.291/2025. O investidor residente só declara diretamente o que fez fora de exchange obrigada, e apenas quando o valor mensal passa de R$ 35 mil.
Deixar de declarar na DeCripto é crime?
Por si só, não. A omissão é infração administrativa punida com multa (art. 13), e a Receita pode comunicar o Ministério Público Federal se houver indício de lavagem de dinheiro (art. 14). O risco penal tributário surge quando a omissão serve para fugir do imposto, e depende do caso.
Vítima de golpe precisa informar a perda na DeCripto?
Pode precisar, mas não há regra única. A IN inclui a perda involuntária, que abrange furto e envio para endereço equivocado, entre as operações a informar por quem opera fora de exchange obrigada e acima de R$ 35 mil no mês. A classificação da transferência feita pela vítima enganada não está definida na norma.
Referências
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (DeCripto). Diário Oficial da União, Brasília, 17 nov. 2025, Seção 1, p. 53. Arts. 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17; Anexo I, item 30. Disponível em: in.gov.br.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Stablecoins já respondem por cerca de 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil. Brasília, 23 jul. 2026. Disponível em: gov.br/receitafederal.
- BRASIL. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 44.
- BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária), arts. 1º, I, e 2º, I.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 24. DJe, 11 dez. 2009.
- BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem de dinheiro), art. 1º.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, art. 23.
- BP MONEY. Volume de criptoativos declarado no Brasil no primeiro semestre de 2026. 31 ago. 2026. Disponível em: bpmoney.com.br.
- INVESTNEWS. Movimentação diária de criptomoedas declarada à Receita Federal. 3 set. 2026. Disponível em: investnews.com.br.