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PL 5.645/2026 daria a corretoras e bancos acesso ao cadastro da Receita, e não o contrário

PL 5.645/2026 daria a corretoras e bancos acesso ao cadastro da Receita, e não o contrário

O Projeto de Lei nº 5.645/2026, apresentado na Câmara dos Deputados em 21 de outubro pelo deputado Fernando Monteiro (PSD/PE), daria a bancos, instituições de pagamento e corretoras de criptoativos autorizadas pelo Banco Central o direito de consultar em tempo real o cadastro de CPF e CNPJ da Receita Federal. O fluxo vai da Receita para a instituição: a Receita não ganha acesso a nada novo.

O Livecoins noticiou o projeto em 22 de outubro com um título que pode ser lido no sentido inverso, como se a Receita passasse a acessar as corretoras; o corpo da matéria descreve o mecanismo corretamente. E nada mudou ainda: até 23 de outubro, a ficha de tramitação na Câmara não registrava despacho a nenhuma comissão.

O que o projeto prevê

O texto acrescenta os arts. 64-A a 64-E à Lei nº 8.383/1991 e assegura às instituições o “direito de celebrar” convênio com a Receita para consultar, por meio eletrônico e em tempo real, “informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas não protegidas por sigilo fiscal” (art. 64-A). Os campos mínimos incluem, para pessoa física, nome, nome da mãe, data de nascimento, endereço do domicílio fiscal, situação cadastral e indicador de óbito; para pessoa jurídica, o quadro de sócios e administradores. Além da consulta individual, a instituição receberia um arquivo, “no mínimo diário”, com as alterações e irregularidades cadastrais dos CPFs e CNPJs que informou.

Segundo a justificação, hoje a matéria fica a cargo do parágrafo único do art. 64 da Lei nº 8.383/1991, que apenas faculta pedir à Receita a confirmação do número de inscrição, e de atos infralegais. O § 5º do art. 64-A afasta as restrições desses atos ao fornecimento “continuado ou em tempo real”. É o dispositivo que muda o regime: o projeto transformaria em direito previsto em lei um acesso hoje regulado pela própria Receita.

Duas delimitações importam. O projeto não trata de criptoativos em particular: o art. 64-B lista cinco grupos, de seguradoras a entes supervisionados pela CVM, e a prestadora de serviços de ativos virtuais só entra se autorizada a funcionar pelo Banco Central. E a consulta é direito, não dever; quem não aderir ao convênio não descumpre o texto. Também não há nada sobre transação, saldo ou Pix. É o fluxo oposto ao da DeCripto, pela qual as corretoras informam operações à Receita.

CPF regular não prova quem está do outro lado

A consulta é feita “exclusivamente a partir do número de inscrição no CPF ou no CNPJ” (art. 64-A, § 2º, I). Não há foto, biometria nem conferência de documento. O cadastro diz se o CPF existe, se está regular e se o titular morreu; não diz se quem abre a conta é o titular. Por isso o projeto barra identidade inexistente, falecida ou irregular, mas não alcança a conta laranja mais comum em golpes com Pix e cripto, aberta com CPF verdadeiro e regular, de quem cedeu a conta ou teve os dados usados por terceiros. Para essa, o cadastro responderá que a situação é regular.

Contra o laranja de verdade, o caminho é outro. Desde a Lei nº 15.397/2026, incorre nas penas do estelionato quem “cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto” (art. 171, § 2º, VII, do Código Penal). O tipo exige essa finalidade e fala em conta bancária; estendê-lo a conta de pagamento ou a conta em corretora é questão de interpretação. Na investigação, o que aproxima a conta de uma pessoa são os dados de cadastro e acesso guardados pela instituição, obtidos por ordem judicial à exchange, somados ao rastreamento do caminho do dinheiro, como no fluxo de Pix para cripto.

Sigilo fiscal não é o único teste

A cobertura destacou que o acesso não quebra sigilo. É verdade quanto ao sigilo fiscal: o § 3º do art. 64-A exclui informações sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios, na linha do art. 198 do Código Tributário Nacional. Mas nome da mãe, endereço e data de nascimento são dados pessoais. Na ADI 6387 MC-Ref (2020), o Supremo Tribunal Federal afirmou que nome, telefone e endereço “configuram dados pessoais” e suspendeu a medida provisória que mandava repassá-los ao IBGE. O caso tratava de outra norma e outra finalidade, e não antecipa o destino do projeto.

O projeto se apoia no art. 26, § 1º, da Lei Geral de Proteção de Dados, que admite a transferência de dados do poder público a entidades privadas “quando houver previsão legal” (inciso IV) ou para “a prevenção de fraudes e irregularidades” (inciso V). Aprovado o texto, a previsão legal existirá por construção, e o teste que resta é de finalidade e proporcionalidade. Na ADI 6649 e na ADPF 695 (2022), o STF admitiu o compartilhamento de dados entre órgãos da administração federal, desde que observados parâmetros como propósitos “legítimos, específicos e explícitos” e limitação ao “mínimo necessário”. O projeto prevê finalidade vinculada, vedação de revenda, registro de consultas e sanções.

A objeção mais séria vem da proteção de dados. Uma consulta que, só com o número do CPF, devolve nome, nome da mãe, data de nascimento e endereço entrega o conjunto que o fraudador usa para se passar pela vítima, e cada convenente vira um ponto possível de vazamento. A alternativa seria validar: a instituição envia nome e CPF e recebe só a confirmação. A réplica é que indicador de óbito e situação cadastral, núcleo da função antifraude, dependem de entrega. Tudo indica que essa escolha será o ponto real de disputa na tramitação.

O registro de consultas e o artigo de 1991

O art. 64-C, V, exige “o registro de todas as consultas realizadas”. Num litígio entre vítima e corretora, esse registro mostraria se e quando a instituição checou o CPF de quem recebeu os valores, o que dialoga com o REsp 2.104.122, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2025: a plataforma respondeu porque não provou que seu protocolo de segurança funcionou. O texto, porém, não prevê acesso de vítima ou de juiz ao registro, que chegaria ao processo pelas vias usuais, como a ordem judicial.

Há ainda um ponto que a justificação não enfrenta. O caput do art. 64, mantido pelo projeto, é penal: responderão “como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas” que concorrerem para a abertura de conta sob nome falso ou de pessoa inexistente. Em tese, com acesso diário à situação cadastral e ao indicador de óbito, fica mais difícil sustentar que não havia como saber. Os limites, porém, são claros: a coautoria exige dolo, e acesso disponível não é conhecimento; não foi localizada jurisprudência aplicando esse caput, nem há definição sobre se a corretora de cripto é “assemelhada” para esse fim.

Considerações finais

O PL 5.645/2026 acaba de ser apresentado, e nada mudou no direito vigente. Se aprovado, daria às instituições uma ferramenta útil contra CPF inexistente, falecido ou irregular. Não resolve a conta aberta com CPF regular por quem a cede ou tem a identidade usada, que segue dependendo de investigação, do cadastro da própria instituição e da prova do caminho do dinheiro. Entende-se que o debate relevante está menos no sigilo fiscal e mais na escolha entre entregar os dados ou apenas validá-los.

Perguntas frequentes

O PL 5.645/2026 dá à Receita Federal acesso às corretoras de criptomoedas?

Não. O fluxo é o inverso: o projeto daria a bancos, instituições de pagamento e corretoras autorizadas pelo Banco Central o direito de consultar o cadastro de CPF e CNPJ da Receita. A Receita não ganha acesso a transações, saldos nem dados novos.

Consultar o CPF na Receita impede a abertura de conta laranja?

Só em parte. A consulta revela CPF inexistente, falecido ou irregular, mas não confirma que quem abre a conta é o titular. A conta laranja aberta com CPF verdadeiro e regular continua passando pelo filtro cadastral.

O projeto já está em vigor?

Não. O PL foi apresentado em 21 de outubro de 2026 e, até 23 de outubro, não tinha despacho a comissões. Nada mudou no direito vigente, e o texto ainda pode ser alterado ou arquivado na tramitação.

Referências

  1. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.645, de 2026. Autor: Dep. Fernando Monteiro (PSD/PE). Apresentado em 21 out. 2026. Ficha de tramitação. Acesso em: 23 out. 2026.
  2. BRASIL. Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 64.
  3. BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 171, § 2º, VII, incluído pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
  4. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), art. 26, § 1º, IV e V.
  5. BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 198.
  6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6387 MC-Ref. Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 6 e 7 maio 2020. Informativo STF nº 976.
  7. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6649 e ADPF 695. Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15 set. 2022. Notícia do STF sobre o julgamento.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.104.122. Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2025. Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes. 24 jun. 2025.
  9. LIVECOINS. Projeto de lei libera acesso da Receita Federal em tempo real para corretoras de criptomoedas sem quebrar sigilo dos investidores. 22 out. 2026.