
O Projeto de Lei nº 5.645/2026, apresentado na Câmara dos Deputados em 21 de outubro pelo deputado Fernando Monteiro (PSD/PE), daria a bancos, instituições de pagamento e corretoras de criptoativos autorizadas pelo Banco Central o direito de consultar em tempo real o cadastro de CPF e CNPJ da Receita Federal. O fluxo vai da Receita para a instituição: a Receita não ganha acesso a nada novo.
O Livecoins noticiou o projeto em 22 de outubro com um título que pode ser lido no sentido inverso, como se a Receita passasse a acessar as corretoras; o corpo da matéria descreve o mecanismo corretamente. E nada mudou ainda: até 23 de outubro, a ficha de tramitação na Câmara não registrava despacho a nenhuma comissão.
O que o projeto prevê
O texto acrescenta os arts. 64-A a 64-E à Lei nº 8.383/1991 e assegura às instituições o “direito de celebrar” convênio com a Receita para consultar, por meio eletrônico e em tempo real, “informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas não protegidas por sigilo fiscal” (art. 64-A). Os campos mínimos incluem, para pessoa física, nome, nome da mãe, data de nascimento, endereço do domicílio fiscal, situação cadastral e indicador de óbito; para pessoa jurídica, o quadro de sócios e administradores. Além da consulta individual, a instituição receberia um arquivo, “no mínimo diário”, com as alterações e irregularidades cadastrais dos CPFs e CNPJs que informou.
Segundo a justificação, hoje a matéria fica a cargo do parágrafo único do art. 64 da Lei nº 8.383/1991, que apenas faculta pedir à Receita a confirmação do número de inscrição, e de atos infralegais. O § 5º do art. 64-A afasta as restrições desses atos ao fornecimento “continuado ou em tempo real”. É o dispositivo que muda o regime: o projeto transformaria em direito previsto em lei um acesso hoje regulado pela própria Receita.
Duas delimitações importam. O projeto não trata de criptoativos em particular: o art. 64-B lista cinco grupos, de seguradoras a entes supervisionados pela CVM, e a prestadora de serviços de ativos virtuais só entra se autorizada a funcionar pelo Banco Central. E a consulta é direito, não dever; quem não aderir ao convênio não descumpre o texto. Também não há nada sobre transação, saldo ou Pix. É o fluxo oposto ao da DeCripto, pela qual as corretoras informam operações à Receita.
CPF regular não prova quem está do outro lado
A consulta é feita “exclusivamente a partir do número de inscrição no CPF ou no CNPJ” (art. 64-A, § 2º, I). Não há foto, biometria nem conferência de documento. O cadastro diz se o CPF existe, se está regular e se o titular morreu; não diz se quem abre a conta é o titular. Por isso o projeto barra identidade inexistente, falecida ou irregular, mas não alcança a conta laranja mais comum em golpes com Pix e cripto, aberta com CPF verdadeiro e regular, de quem cedeu a conta ou teve os dados usados por terceiros. Para essa, o cadastro responderá que a situação é regular.
Contra o laranja de verdade, o caminho é outro. Desde a Lei nº 15.397/2026, incorre nas penas do estelionato quem “cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto” (art. 171, § 2º, VII, do Código Penal). O tipo exige essa finalidade e fala em conta bancária; estendê-lo a conta de pagamento ou a conta em corretora é questão de interpretação. Na investigação, o que aproxima a conta de uma pessoa são os dados de cadastro e acesso guardados pela instituição, obtidos por ordem judicial à exchange, somados ao rastreamento do caminho do dinheiro, como no fluxo de Pix para cripto.
Sigilo fiscal não é o único teste
A cobertura destacou que o acesso não quebra sigilo. É verdade quanto ao sigilo fiscal: o § 3º do art. 64-A exclui informações sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios, na linha do art. 198 do Código Tributário Nacional. Mas nome da mãe, endereço e data de nascimento são dados pessoais. Na ADI 6387 MC-Ref (2020), o Supremo Tribunal Federal afirmou que nome, telefone e endereço “configuram dados pessoais” e suspendeu a medida provisória que mandava repassá-los ao IBGE. O caso tratava de outra norma e outra finalidade, e não antecipa o destino do projeto.
O projeto se apoia no art. 26, § 1º, da Lei Geral de Proteção de Dados, que admite a transferência de dados do poder público a entidades privadas “quando houver previsão legal” (inciso IV) ou para “a prevenção de fraudes e irregularidades” (inciso V). Aprovado o texto, a previsão legal existirá por construção, e o teste que resta é de finalidade e proporcionalidade. Na ADI 6649 e na ADPF 695 (2022), o STF admitiu o compartilhamento de dados entre órgãos da administração federal, desde que observados parâmetros como propósitos “legítimos, específicos e explícitos” e limitação ao “mínimo necessário”. O projeto prevê finalidade vinculada, vedação de revenda, registro de consultas e sanções.
A objeção mais séria vem da proteção de dados. Uma consulta que, só com o número do CPF, devolve nome, nome da mãe, data de nascimento e endereço entrega o conjunto que o fraudador usa para se passar pela vítima, e cada convenente vira um ponto possível de vazamento. A alternativa seria validar: a instituição envia nome e CPF e recebe só a confirmação. A réplica é que indicador de óbito e situação cadastral, núcleo da função antifraude, dependem de entrega. Tudo indica que essa escolha será o ponto real de disputa na tramitação.
O registro de consultas e o artigo de 1991
O art. 64-C, V, exige “o registro de todas as consultas realizadas”. Num litígio entre vítima e corretora, esse registro mostraria se e quando a instituição checou o CPF de quem recebeu os valores, o que dialoga com o REsp 2.104.122, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2025: a plataforma respondeu porque não provou que seu protocolo de segurança funcionou. O texto, porém, não prevê acesso de vítima ou de juiz ao registro, que chegaria ao processo pelas vias usuais, como a ordem judicial.
Há ainda um ponto que a justificação não enfrenta. O caput do art. 64, mantido pelo projeto, é penal: responderão “como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas” que concorrerem para a abertura de conta sob nome falso ou de pessoa inexistente. Em tese, com acesso diário à situação cadastral e ao indicador de óbito, fica mais difícil sustentar que não havia como saber. Os limites, porém, são claros: a coautoria exige dolo, e acesso disponível não é conhecimento; não foi localizada jurisprudência aplicando esse caput, nem há definição sobre se a corretora de cripto é “assemelhada” para esse fim.
Considerações finais
O PL 5.645/2026 acaba de ser apresentado, e nada mudou no direito vigente. Se aprovado, daria às instituições uma ferramenta útil contra CPF inexistente, falecido ou irregular. Não resolve a conta aberta com CPF regular por quem a cede ou tem a identidade usada, que segue dependendo de investigação, do cadastro da própria instituição e da prova do caminho do dinheiro. Entende-se que o debate relevante está menos no sigilo fiscal e mais na escolha entre entregar os dados ou apenas validá-los.
Perguntas frequentes
O PL 5.645/2026 dá à Receita Federal acesso às corretoras de criptomoedas?
Não. O fluxo é o inverso: o projeto daria a bancos, instituições de pagamento e corretoras autorizadas pelo Banco Central o direito de consultar o cadastro de CPF e CNPJ da Receita. A Receita não ganha acesso a transações, saldos nem dados novos.
Consultar o CPF na Receita impede a abertura de conta laranja?
Só em parte. A consulta revela CPF inexistente, falecido ou irregular, mas não confirma que quem abre a conta é o titular. A conta laranja aberta com CPF verdadeiro e regular continua passando pelo filtro cadastral.
O projeto já está em vigor?
Não. O PL foi apresentado em 21 de outubro de 2026 e, até 23 de outubro, não tinha despacho a comissões. Nada mudou no direito vigente, e o texto ainda pode ser alterado ou arquivado na tramitação.
Referências
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.645, de 2026. Autor: Dep. Fernando Monteiro (PSD/PE). Apresentado em 21 out. 2026. Ficha de tramitação. Acesso em: 23 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 64.
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 171, § 2º, VII, incluído pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), art. 26, § 1º, IV e V.
- BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 198.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6387 MC-Ref. Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 6 e 7 maio 2020. Informativo STF nº 976.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6649 e ADPF 695. Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15 set. 2022. Notícia do STF sobre o julgamento.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.104.122. Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2025. Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes. 24 jun. 2025.
- LIVECOINS. Projeto de lei libera acesso da Receita Federal em tempo real para corretoras de criptomoedas sem quebrar sigilo dos investidores. 22 out. 2026.