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Perito de outra área diante de um caso com criptomoedas

Perito de outra área diante de um caso com criptomoedas

O perito contábil (ou de outra área) designado num caso com criptomoedas estrutura o laudo em duas camadas. A contábil-patrimonial — sua habilitação — segue o artigo 473 do Código de Processo Civil: exposição do objeto, análise técnica, indicação do método e resposta conclusiva aos quesitos. A camada on-chain — rastrear as transações em blockchain — é competência distinta; quando excede a habilitação, o próprio CPC prevê co-perícia ou assistente técnico especializado (artigo 475).

Segundo o relatório de 2024 do Internet Crime Complaint Center (IC3), do FBI, as perdas com nexo em criptomoedas reportadas nos Estados Unidos naquele ano somaram US$ 9,3 bilhões — alta de 66% em relação a 2023 [1]. À medida que esses casos chegam à Justiça brasileira, é cada vez mais frequente que um perito de formação contábil, financeira ou econômica seja designado para um processo em que os valores terminaram em ativos digitais. A dúvida que se apresenta é legítima e recorrente: até onde vai a habilitação, e como redigir o laudo sem ultrapassar os limites da designação?

A resposta começa por uma distinção que a própria norma da profissão reconhece. Uma coisa é analisar o fluxo patrimonial e financeiro do caso — movimentação bancária, PIX, apuração do dano, contabilidade das partes. Outra é rastrear criptoativos on-chain, atribuir endereços a exchanges e documentar esse percurso com validade probatória. São competências que se somam, e o Código de Processo Civil oferece o caminho formal para reuni-las sem que o perito atue fora de sua habilitação.

Antes do laudo: medir o limite da própria habilitação

A NBC PP 01 (R2) — Norma do Perito Contábil, publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União de 14 de março de 2025, define o perito contábil como "o contador detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC)" [2]. No contexto da indicação ou contratação de assistente técnico, a mesma norma estabelece que "[...] o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência técnica e profissional para a realização do trabalho" [2]. É a norma da própria profissão condicionando a aceitação do encargo à capacitação técnica para o objeto.

O processo civil segue a mesma lógica, e de forma geral. O artigo 468, inciso I, do CPC prevê que o perito "pode ser substituído quando [...] faltar-lhe conhecimento técnico ou científico" [3]; e o artigo 473, §2º, veda ao perito "ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Reconhecer que a leitura on-chain está fora da habilitação contábil não é demérito profissional — é justamente o que essas regras protegem. O caminho técnico correto não é improvisar conclusões sobre blockchain, e sim delimitar o escopo e buscar o apoio especializado que a lei já prevê.

Como estruturar o laudo: o passo a passo

Saber como fazer a perícia em bitcoin — ou em qualquer criptoativo — sendo perito de outra área é, antes de tudo, ordenar as decisões técnicas na sequência em que elas aparecem. O roteiro abaixo não substitui a análise concreta de cada processo, mas organiza a estruturação do laudo.

Passo 1 — Afira sua competência para o objeto da perícia

Antes de qualquer análise, separe as camadas do caso. A habilitação contábil cobre o lado patrimonial e financeiro: fluxo de PIX, movimentação bancária, apuração do dano, contabilidade das partes. O rastreamento das transações registradas na blockchain — identificar para onde os criptoativos foram, atribuir endereços a exchanges e reconstruir o grafo do fluxo — é competência técnica distinta. Conforme o item 6 da NBC PP 01 (R2), o encargo se aceita na medida da capacitação técnica para cada objeto.

Passo 2 — Delimite o escopo ou peça apoio técnico especializado

Se a camada on-chain excede a habilitação, o Código de Processo Civil oferece a saída formal. O artigo 475 dispõe que, "tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico". Um caso de fraude com criptoativos é o exemplo clássico dessa perícia multiárea. Na prática, indica-se um assistente técnico especializado em forense blockchain para produzir a camada on-chain, enquanto o perito de formação contábil concentra-se no que domina. É a solução prevista em lei para reunir competências sem que ninguém atue fora da própria habilitação.

Passo 3 — Estruture o laudo conforme o artigo 473 do CPC

O laudo pericial, em qualquer área, obedece aos requisitos do artigo 473 do CPC: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, "demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou"; e a resposta conclusiva a todos os quesitos. Esse ponto do método é decisivo na parte cripto: não basta afirmar que os valores "foram para uma carteira". É preciso indicar a ferramenta de rastreamento empregada, a heurística de atribuição de endereços e a base de dados consultada, de modo que outro perito possa refazer o mesmo caminho a partir dos dados públicos.

Passo 4 — Trate a evidência on-chain com cadeia de custódia

A prova digital exige método documentado. Registre os TXIDs (identificadores únicos de cada transação) e os hashes consultados, faça capturas de tela com data e hora, anote a versão da ferramenta utilizada e preserve os dados brutos em formato que permita verificação independente — a lógica da cadeia de custódia do artigo 158-A do Código de Processo Penal [4] e da norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 [5]. Não é formalidade: no julgamento do AgRg no HC 828.054/RN, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, o Superior Tribunal de Justiça considerou inadmissível a prova digital produzida sem metodologia que assegure sua confiabilidade, exigindo auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade dos elementos digitais [6].

Passo 5 — Declare as limitações do rastreamento

Um laudo sério informa onde o rastreamento perde a trilha. A rastreabilidade on-chain é alta no Bitcoin e em stablecoins como o USDT, mas cai diante de mixers e serviços de mixagem, de pontes entre redes (bridges) e é praticamente nula em criptoativos de privacidade como o Monero (XMR). Declarar essas limitações — em vez de prometer rastreabilidade total — é o que preserva a credibilidade do trabalho. Como registra a análise forense de transações em blockchain, um documento que omite os limites técnicos compromete a própria utilidade processual.

A camada on-chain se soma ao laudo — não se improvisa

Vale reforçar o enquadramento, porque ele protege tanto o perito quanto a prova. O profissional de formação contábil é exatamente quem o processo precisa para o lado patrimonial: mensurar o dano, reconstituir a movimentação financeira, conectar o PIX à conta bancária de origem. O que não se improvisa é a leitura on-chain, que depende de ferramentas de rastreamento, de heurísticas de agrupamento de endereços e de bases de atribuição a exchanges que os institutos oficiais raramente possuem. É para isso que existe o artigo 475 do CPC: para que a perícia complexa reúna as duas competências. A Chainspect atua nesse recorte específico, como assistência técnica em forense blockchain, produzindo a camada on-chain que se soma ao trabalho pericial contábil — nunca em substituição a ele.

Considerações finais

Um caso com criptomoedas nas mãos de um perito de outra área não exige que ele se torne especialista em blockchain da noite para o dia. Exige três decisões, na ordem certa: medir a própria competência para cada camada do objeto (NBC PP 01 R2; CPC art. 468, I), estruturar o laudo com o rigor do artigo 473 do CPC — sobretudo na indicação do método — e, quando o rastreamento on-chain exceder a habilitação, recorrer à co-perícia ou ao assistente técnico especializado que o artigo 475 autoriza.

Entende-se que o laudo mais forte, nesses casos, não é o que tenta cobrir tudo, e sim o que delimita com honestidade o que cada competência técnica pode afirmar. Para o perito, para o advogado e para o juízo, é essa clareza sobre os limites — e não a promessa de rastreabilidade total — que confere valor probatório ao trabalho. O diagnóstico preliminar de viabilidade permite avaliar, antes de assumir o encargo, se a camada on-chain do caso é rastreável e em que extensão.

Perguntas frequentes

Um perito contábil pode fazer sozinho a perícia de um caso com criptomoedas?

Pode conduzir a camada contábil e patrimonial, que é a sua habilitação. A camada on-chain — o rastreamento das transações em blockchain — é competência técnica distinta. Quando ela excede a habilitação, o artigo 475 do CPC prevê co-perícia ou a indicação de assistente técnico especializado, e a NBC PP 01 (R2) do CFC orienta o profissional a aceitar o encargo apenas na medida de sua capacitação técnica.

Como se estrutura o laudo pericial num caso com criptomoedas?

Pelos requisitos do artigo 473 do CPC: exposição do objeto, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. A camada on-chain acrescenta o tratamento da evidência digital sob cadeia de custódia (artigo 158-A do CPP e ISO/IEC 27037): registro de TXIDs e hashes, capturas com data e hora, versão da ferramenta e preservação dos dados brutos para verificação independente.

O que o perito deve fazer quando a perícia exige uma área que ele não domina?

Não deve ultrapassar os limites de sua designação (artigo 473, §2º, do CPC). O caminho é delimitar o escopo ao que domina e sinalizar a necessidade de apoio: o artigo 475 do CPC autoriza a co-perícia e a indicação de assistente técnico especializado, e o artigo 468, inciso I, prevê a substituição do perito a quem falte conhecimento técnico ou científico para o objeto.

Rastrear as criptomoedas em blockchain é parte do laudo contábil?

Não. O rastreamento on-chain é uma camada técnica própria da forense blockchain, distinta da análise contábil-patrimonial. Ele depende de ferramentas de rastreamento, heurísticas de atribuição de endereços e método documentado — o STJ já considerou inadmissível prova digital produzida sem metodologia que assegure sua confiabilidade (AgRg no HC 828.054/RN). Por isso costuma ser produzida por assistente técnico especializado que se soma ao trabalho do perito.

Referências

  1. FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
  2. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC PP 01 (R2) — Norma do Perito Contábil. Brasília: CFC, 2025. Publicada no Diário Oficial da União de 14 mar. 2025.
  3. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 468, 473 e 475.
  4. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 158-A (redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
  5. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 — Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro, 2013.
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 828.054/RN. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/04/2024, DJe 29/04/2024.