
Perdeu criptomoedas num golpe e não sabe o que fazer na declaração do imposto de renda? A regra tem duas etapas. Enquanto ainda houver chance de reaver os valores, você continua declarando os criptoativos em Bens e Direitos, pelo custo de aquisição. Reconhecida a perda em definitivo, dá-se baixa no bem: zera-se o valor em 31/12 e explica-se o ocorrido na Discriminação. A perda em si não gera imposto a pagar — mas também não pode ser abatida.
Esse último ponto é o que mais confunde a vítima. É comum pensar "perdi dinheiro, logo abato do imposto" — e, no caso da pessoa física, isso está errado. Segundo o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3), as perdas com golpes envolvendo criptoativos reportadas nos Estados Unidos chegaram a US$ 9,3 bilhões em 2024, alta de 66% sobre o ano anterior [1]. Muitas dessas vítimas são contribuintes que já declaram cripto e, na hora de acertar as contas com a Receita, não sabem como tratar o que foi levado. Este guia explica as duas situações — e por que a perda não reduz o imposto devido.
Enquanto houver chance de reaver: mantenha a cripto declarada
A primeira orientação vale para quem ainda disputa o caso — registrou boletim de ocorrência, notificou a exchange, moveu ação ou aguarda uma investigação. Nessa fase, não dê baixa. O contribuinte deve continuar declarando os criptoativos na ficha de Bens e Direitos, no grupo 08 (Criptoativos), pelo custo de aquisição — ou seja, pelo valor que efetivamente pagou, e não pela cotação de mercado. A declaração de bens no IRPF é, em regra, feita a custo histórico; manter esses bens declarados não altera o imposto devido nem a sua restituição. A obrigação de declarar cripto em Bens e Direitos costuma existir quando o custo de aquisição alcança R$ 5.000 (patamar a reconferir nas regras do ano vigente).
Por que não dar baixa cedo demais
Dar baixa antes da hora pode complicar. Se ainda há disputa ou chance de reaver os valores, o correto é manter a cripto declarada pelo custo de aquisição até a definição do caso. A razão é técnica: uma eventual recuperação seguida de venda futura configuraria ganho de capital — e, se o bem já tivesse sido zerado, o histórico da sua declaração ficaria inconsistente. Vale lembrar que rastrear e bloquear criptoativos não é o mesmo que recuperá-los: a devolução depende de decisão judicial e de cumprimento, como detalho no texto sobre rastrear, bloquear e recuperar. Enquanto esse desfecho não vem, o bem permanece — no papel — sob a sua titularidade.
Reconhecida a perda definitiva: como dar baixa no criptoativo
Quando não há mais perspectiva de reaver os valores — o caso se encerrou sem êxito ou ficou claro que os ativos se perderam —, chega o momento de dar baixa. A mecânica é a mesma que a Receita adota para qualquer bem furtado ou roubado [4]:
- Zere a "Situação em 31/12" — no ano em que a perda se torna definitiva, lance R$ 0,00 no campo do valor atual do bem, mantendo o valor do ano anterior na coluna correspondente.
- Detalhe na Discriminação — descreva o ocorrido: que houve golpe/furto de criptoativos, a data e a referência ao boletim de ocorrência.
- Guarde o boletim de ocorrência — o BO é a sua prova documental da perda, caso a Receita solicite esclarecimentos. Se você ainda não registrou, veja o passo a passo das primeiras 72 horas após um golpe.
O procedimento é apenas declaratório: você não paga imposto por dar baixa, porque não houve venda nem ganho. Está somente informando à Receita que aquele bem deixou de existir no seu patrimônio.
Por que a perda não abate o seu imposto
Aqui está o ponto que mais gera dúvida. Diferentemente das ações negociadas em bolsa — em que o prejuízo de um mês pode ser compensado com o lucro de outro —, a perda de criptoativos por golpe não é dedutível nem gera prejuízo compensável para a pessoa física. O criptoativo é, para a Receita, um bem móvel; e a legislação do IRPF não prevê um campo para lançar ou abater perda patrimonial de pessoa física. Como resume o tributarista Samir Choaib, sócio de Choaib, Paiva e Justo Advogados, em entrevista à jornalista Julia Wiltgen (Seu Dinheiro), furto, roubo ou golpe não geram ganho de capital — logo, não há imposto a pagar sobre a perda, mas também não há nada a abater da base tributável [2].
Na prática, isso significa que a perda é neutra no seu imposto: não aumenta e não reduz o que você deve. Como cada declaração tem particularidades — ano de aquisição, forma de custódia, existência de outras operações no período —, vale confirmar o enquadramento do seu caso com um contador ou tributarista antes de transmitir a declaração.
Declaração anual e obrigação mensal: não confunda
Vale separar dois deveres que costumam ser misturados. O primeiro é a declaração anual de Bens e Direitos, na qual a cripto entra no grupo 08 pelo custo de aquisição, como visto acima. O segundo é uma obrigação acessória mensal: pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 — a “DeCripto”, vigente desde 1º de julho de 2026, que substituiu a IN RFB nº 1.888/2019 —, quem realiza operações com criptoativos acima de determinado patamar — tipicamente R$ 30.000 no mês, sobretudo quando as operações ocorrem fora de exchange nacional — deve informá-las à Receita mês a mês [3]. São coisas distintas: uma é a fotografia anual do seu patrimônio; a outra, o relato das movimentações. Um golpe não cria, por si, obrigação mensal nova — mas conhecer a diferença evita declarar de menos ou de mais. Os dois patamares (R$ 5.000 e R$ 30.000/mês) devem ser reconferidos nas regras do ano vigente.
Considerações finais
Resumindo: enquanto houver chance de reaver os valores, mantenha os criptoativos declarados em Bens e Direitos pelo custo de aquisição; reconhecida a perda definitiva, dê baixa zerando a situação em 31/12, detalhe o ocorrido na Discriminação e guarde o boletim de ocorrência. E não conte com o abatimento: para a pessoa física, a perda por golpe é neutra no imposto — não gera tributo a pagar, mas também não reduz o que você deve.
O tratamento tributário é apenas uma das frentes de quem foi vítima de um golpe com criptoativos; a apuração criminal e o rastreamento dos valores seguem caminho próprio. Diante de qualquer dúvida sobre o seu enquadramento, o apoio de um contador é o mais prudente — e cuidado com quem promete "recuperação garantida" em troca de taxa adiantada, que costuma ser o segundo golpe.
Perguntas frequentes
Preciso declarar no imposto de renda a cripto que perdi num golpe?
Sim, enquanto ainda houver chance de reaver os valores. Nessa fase, mantenha os criptoativos na ficha de Bens e Direitos (grupo 08), pelo custo de aquisição. A baixa só é feita quando a perda se torna definitiva.
Como declarar criptomoeda roubada no imposto de renda?
Reconhecida a perda definitiva, dá-se baixa no bem: zere a "Situação em 31/12", detalhe o golpe e a data na Discriminação e guarde o boletim de ocorrência como prova. É a mesma mecânica que a Receita usa para qualquer bem furtado ou roubado.
Posso abater do imposto de renda a perda com o golpe de cripto?
Não, pelo entendimento predominante — e o caso concreto merece conferência com um contador ou tributarista. Para a pessoa física, a perda de criptoativos por golpe não costuma ser dedutível nem gerar prejuízo compensável — ao contrário das ações, não há campo no IRPF para lançar esse prejuízo. A perda é neutra: não reduz o imposto devido.
Preciso pagar imposto sobre a cripto que perdi no golpe?
Não. Furto, roubo ou golpe não geram ganho de capital, e é o ganho de capital que seria tributado. Como não houve venda com lucro, não há imposto a pagar sobre o que foi levado.
Devo dar baixa na cripto assim que descubro o golpe?
Não necessariamente. Enquanto houver disputa ou chance de reaver os valores, o mais indicado é manter a cripto declarada pelo custo de aquisição até a definição do caso — uma eventual recuperação e venda futura configuraria ganho de capital.
Referências
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2024 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2025.
- WILTGEN, Julia. Seu Dinheiro — orientação sobre o tratamento de criptoativos perdidos em golpe ou furto na declaração do imposto de renda, com base em entrevista ao tributarista Samir Choaib (sócio de Choaib, Paiva e Justo Advogados).
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 2025 (“DeCripto”), vigente desde 1º de julho de 2026, que substituiu a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019 — esta citada apenas como antecessora histórica (obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações com criptoativos).
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas — Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). (Referência oficial para a mecânica de baixa de bens e o tratamento de bens furtados ou roubados na declaração — reconferir na edição do ano vigente.)