
Em fraudes com milhares de vítimas, os depósitos de todas elas convergem para um número pequeno de carteiras controladas pelos operadores do esquema. Por isso, o rastreamento coletivo funciona ao contrário da intuição: não são mil investigações separadas, e sim uma única análise on-chain que mapeia esses pontos de convergência e serve ao grupo inteiro.
Esse tipo de fraude alcança, no Brasil, escalas que dispensam exagero. Só a Atlas Quantum foi objeto de processo sancionador em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estimou prejuízo de aproximadamente R$ 1,1 bilhão a cerca de 39,9 mil investidores [1]. Nos Estados Unidos, o FBI Internet Crime Complaint Center (IC3) contabilizou US$ 5,6 bilhões em perdas com golpes envolvendo criptoativos em 2023 — aumento de 45% sobre 2022 [2]. Quando o número de lesados chega à casa dos milhares, rastrear cada caso isoladamente seria inviável — e, felizmente, também é desnecessário.
Por que mais vítimas não significam mais rastreamentos
A intuição do leigo é que mil vítimas exigiriam mil rastreamentos. É o oposto. Quem monta um esquema que recebe dinheiro de centenas ou milhares de pessoas não guarda cada depósito numa carteira diferente: junta tudo em poucos endereços para movimentar, converter e sacar. Esse afunilamento é o que torna o rastreamento coletivo possível — e economicamente racional.
O padrão é observável em dados públicos. Ao analisar um golpe de pig butchering na Ásia-Pacífico, a Chainalysis mostrou que os valores desviados de muitas vítimas foram enviados a uma "carteira de consolidação" única, que repassou US$ 46,9 milhões em USDT a poucos endereços intermediários [3]. O tipo de golpe ali é outro, mas a lógica é a mesma que se vê nas pirâmides brasileiras: o dinheiro de muita gente escoa para os mesmos destinos. Mais vítimas, portanto, significam mais fluxos apontando para as mesmas carteiras — não mais esquemas a rastrear.
Como o rastreamento coletivo é conduzido
O trabalho parte dos endereços de destino do esquema e reconstrói o caminho do dinheiro, transação a transação. A análise agrupa os endereços por heurística — sobretudo a heurística de inputs comuns, que presume que endereços usados juntos numa mesma transação pertencem ao mesmo controlador. O produto é um mapa único: para onde o dinheiro do esquema foi e em que corretora ele reaparece, ponto em que a investigação se aproxima de uma identidade real: é o cadastro de clientes da corretora (o KYC, do inglês know your customer) que liga o endereço a uma pessoa, e ele só se abre por quebra de sigilo.
Como esse mapa cobre o esquema inteiro, a análise técnica é feita uma só vez — não se refaz vítima por vítima. É essa a etapa em que a Chainspect atua nas fraudes de massa: o rastreamento on-chain do esquema e a consolidação do resultado em parecer técnico, com diagramas de fluxo, hashes de integridade e cadeia de custódia segundo a norma ISO/IEC 27037 [4]. O parecer é a prova; o que se faz com ela é etapa seguinte, e de outros atores.
Há, porém, um dado que o rastreamento coletivo não substitui: a prova individual. A análise mapeia o caminho comum do dinheiro, mas cada vítima ainda precisa demonstrar onde entrou nele — o identificador da transação (TXID) ou o comprovante do PIX, o valor, a data e o endereço para onde enviou. O rastreamento liga esses depósitos individuais ao fluxo comum; sem o material de cada um, o parecer descreve o esquema, mas não comprova a perda de cada pessoa.
Da pirâmide à Polícia Federal: por que a escala muda a competência
Quando a captação alcança centenas de milhões de reais e milhares de lesados, o enquadramento jurídico tende a deixar de ser um simples estelionato. Como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no HC 530.563/RS [5], relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, determinadas ofertas públicas de investimento em criptoativos podem configurar Contrato de Investimento Coletivo — um valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei nº 6.385/76 [7]. A CVM afere isso por critérios inspirados no chamado "teste de Howey" — a pergunta, em essência, é se alguém investiu dinheiro num empreendimento comum esperando lucro do esforço de terceiros. O tema foi analisado no Processo CVM RJ 2007/11.593 e sistematizado no Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 [6].
Essa qualificação tem consequência prática direta: enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) [8], a apuração desloca-se para a Justiça Federal e a Polícia Federal. Como analiso no artigo sobre por que pirâmides de criptoativos devem ser investigadas perante a PF, na prática pouco se diferencia "pirâmide financeira" de "oferta pública de investimento sem autorização da CVM". Para o rastreamento coletivo, isso importa porque a prova técnica agregada — o mesmo parecer que serve às vítimas — é também a que instrui a definição de competência e os pedidos de bloqueio.
O que o rastreamento coletivo não entrega
Rastrear não é recuperar — e isso vale igual para uma vítima ou para mil. Localizar os pontos de convergência é condição necessária, não suficiente. Parte dos valores já pode ter sido convertida em moeda fiduciária, dispersada por múltiplas exchanges, enviada a corretoras que não cooperam com autoridades ou embaralhada por serviços de mixagem. O parecer coletivo, por mais robusto, é prova: documenta o caminho do dinheiro; a identificação de quem o controla depende do cadastro KYC da exchange de destino e, em regra, de ordem judicial; não devolve, por si, o que foi subtraído.
A devolução depende do processo — decisão judicial, solvência dos responsáveis e, com frequência, cooperação internacional —, fatores que nenhum rastreamento controla. Por isso, nenhum profissional sério promete ressarcir milhares de vítimas, assim como não o promete a uma só. Há inclusive casos em que a resposta honesta, ainda no diagnóstico, é que o rastreamento seria inviável — e dizê-lo faz parte do trabalho, ao contrário do golpe de recuperação, que se alimenta do desespero coletivo para cobrar taxas por uma promessa que não pode cumprir.
Considerações finais
Para uma fraude com milhares de vítimas, a lição técnica é contraintuitiva e, de certo modo, libertadora: um esquema tem um só rastro on-chain, e um só rastro pede um só rastreamento. Mapeá-lo uma vez serve a todo o grupo, sustenta a definição de competência e instrui os pedidos de bloqueio — sem multiplicar o trabalho pericial por cabeça. O que a análise não faz é substituir a prova individual de cada vítima nem garantir a devolução dos valores.
Vale separar os papéis com clareza. A organização das vítimas e a via processual são passos jurídicos à parte; a Chainspect atua na etapa técnica, produzindo o parecer que documenta o rastro comum e que pode instruir a atuação das autoridades. Quem foi lesado encontra os primeiros passos na página sobre o que fazer diante de um golpe com criptoativos, e a viabilidade de cada caso pode ser aferida, sem compromisso, no diagnóstico preliminar.
Perguntas frequentes
Como funciona o rastreamento coletivo em fraudes com milhares de vítimas?
Os depósitos de todas as vítimas convergem para um número pequeno de carteiras controladas pelos operadores do esquema. Por isso, uma única análise on-chain mapeia esses pontos de convergência e serve ao grupo inteiro — não são mil rastreamentos, e sim um só, feito sobre o mesmo rastro.
Mais vítimas significam mais rastreamentos e mais tempo?
Não. O trabalho não se multiplica por vítima. Como o esquema afunila o dinheiro de todos para poucos endereços, a análise técnica é feita uma vez sobre o mesmo fluxo. Mais vítimas significam mais depósitos apontando para as mesmas carteiras, não mais esquemas a rastrear.
Por que fraudes com milhares de vítimas costumam ir para a Polícia Federal?
Porque, quando a captação pública alcança grande escala, o esquema pode configurar Contrato de Investimento Coletivo — um valor mobiliário. Enquadrado como crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86), a apuração se desloca para a Justiça Federal e a Polícia Federal, conforme reconheceu o STJ no HC 530.563/RS.
O rastreamento coletivo devolve o dinheiro às vítimas da fraude?
Não. Rastrear não é recuperar, nem para uma vítima nem para mil. O parecer coletivo é prova: documenta o caminho dos valores; a identificação de quem os controla depende do cadastro KYC da exchange de destino e, em regra, de ordem judicial, o que instrui pedidos de bloqueio e ações judiciais. A devolução depende do processo, da solvência dos responsáveis e, muitas vezes, de cooperação internacional.
Referências
- BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011029/2019-64 (Atlas Quantum). Rel. Dir. Daniel Maeda, j. 21 maio 2024.
- FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center (IC3) — 2023 Internet Crime Report. Washington, D.C., 2024.
- CHAINALYSIS. APAC-based Law Enforcement Freezes $47 Million in Pig Butchering Funds. 2025.
- INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO/IEC 27037:2012 — Information technology — Security techniques — Guidelines for identification, collection, acquisition and preservation of digital evidence. Genebra, 2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 530.563/RS. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 05 mar. 2020.
- BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Processo Administrativo CVM nº RJ 2007/11.593 — caso paradigma sobre contrato de investimento coletivo (o número identifica o ano de autuação, 2007; a data do julgamento deve ser conferida na fonte); e Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022 (critérios de caracterização de valor mobiliário em criptoativos).
- BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, artigo 2º, IX (valores mobiliários).
- BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).